Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068907
Nº Convencional: JSTJ00007436
Relator: DANIEL DERREIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
OBRIGAÇÃO ILIQUIDA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ19810122068907X
Data do Acordão: 01/22/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COM CPC VII PAG491. RT ANO82 PAG358.
RLJ ANO102 PAG86.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma obrigação não e iliquida quando a sua determinação não dependa de previa e controvertida averiguação.
II - A condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior a do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente a importancia da divida accionada, não altera a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros, a partir da interpelação judicial para o cumprimento, isto e, desde a citação para a acção (artigos 805 e 806 do Codigo Civil).
III - A legitimidade para efeito de arguição de nulidades afere-se, nos termos do artigo 203 do Codigo de Processo Civil, pelo interesse na observancia da formalidade omitida ou na repetição ou eliminação do acto irregularmente praticado, carecendo, por isso, dessa legitimidade um dos co-reus que argua a nulidade da falta de notificação para o julgamento do patrono do outro reu.