Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CASO JULGADO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200512140026243 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O pagamento da indemnização enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão não releva, por si só, para efeitos da sua extinção, sendo, ainda, necessário o decurso do período de suspensão. II - A audição prévia do arguido só tem lugar nos casos de revogação da suspensão nos termos do art. 56.º do CP, e não nos de inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas, onde tecnicamente não se procede a uma revogação da suspensão, mas a uma operação que tem apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo jurídico. III - Tem este Supremo Tribunal entendido maioritariamente que o cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória. IV - A aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o tribunal colectivo proferiu no processo n.º 889/01.6TAPFR, em que é arguida AA, um acórdão de cúmulo de penas, condenando a arguida na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, englobando o cúmulo as seguintes penas: ─ 1 ano de prisão, aplicada por decisão de 17-3-2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada à condição do pagamento de indemnização no prazo de 6 meses, pela prática, em 14 de Dezembro de 2000, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal (processo n.º 889/01); ─ 1 ano e 3 meses de prisão por decisão proferida a 27-06-2002, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 274/01.0OTAPRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes); ─ 1 ano de prisão, aplicada na mesma decisão, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, tendo, em cúmulo jurídico com a pena anterior, sido aplicada a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagamento de indemnização; ─ 1 ano e 4 meses de prisão, por decisão proferida a 10 de Fevereiro de 2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, pela prática, em 14 de Fevereiro de 2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 153/01.TAVNF, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão). Inconformada, a arguida recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1.Em 15 de Março, foi a recorrente condenada em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 2. Considerou aquele acórdão, para fixação daquela pena unitária, nomeadamente, as penas referidas em l. II b) e II c), correspondentes aos presentes autos e aos processos n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes e 153/01 .TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão. 3. No processo n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes, a aqui recorrente encontrava-se a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenada, (mantendo-se a suspensão da execução da pena) tendo sido proferido despacho em que lhe foi concedido mais um ano para proceder ao pagamento do remanescente daquela indemnização, sendo certo que, entretanto conseguiu a recorrente proceder ao pagamento integral daquela indemnização. 4. A pena em que a recorrente foi condenada deverá ser tida como cumprida e consequentemente, declarada extinta, 5. Face do exposto, não deve aquela pena ser considerada para efeitos de cúmulo jurídico, pelo que, a decisão recorrida violou o art. 78° do Código Penal. 6. Nos presentes autos, o tribunal de 1ª Instância deveria ter averiguado e tomado em consideração, antes de efectuar este cúmulo jurídico da existência de um acordo de pagamento e da existência diversos pagamentos efectuados ao ofendido, bem como da difícil situação económica da arguida. 7. Acresce que, nunca a arguida foi questionada sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão ou da possibilidade de lhe revogarem a dita suspensão. 8. A douta decisão recorrida viola, pois, os arts. 55° e 56° do Código Penal. 9. Também não deveria ter sido objecto de cúmulo, o proc. n.° 153/01.TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão porquanto, é jurisprudência que: "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito."( Ac. RP de 12/02/1986; CJ, XI, tomo l, 204), ofende pois, a decisão recorrida o disposto no art. 77° do CP. POR OUTRO LADO, SEM PRESCINDIR 10. O douto acórdão recorrido considerou não ser de manter a suspensão da execução das penas em que a recorrente havia sido condenada, fundamentando-se nas preocupações de prevenção especial motivadas pela personalidade da arguida. 11. Entende-se carecer tal decisão de fundamento, ao que acresce o facto de a mesma não fundamentar, especificadamente, o factor personalidade do agente na fixação da pena correspondente ao concurso, como aliás, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. (Cfr. Código Penal Anotado, de M. Maia Gonçalves, pág. 269-4). 12. A arguida foi condenada pela prática de crimes entre 1998 e 2001, não lhe sendo conhecida a prática de outros crimes anteriores a 1998 e posteriores a 2001. 13. A recorrente, foi condenada essencialmente, na prática de crimes de falsificação e burla, porém, como se retira das decisões condenatórias, e pelas próprias penas aplicadas (próximas do mínimo legal, e na sua maioria suspensas na sua execução) os factos por si praticados e, nomeadamente, o valor patrimonial diminuto, envolvido em cada um deles, não poderão deixar de ser considerados de baixo relevo social. 14. A recorrente demonstra desde 2001 uma conduta exemplar e afastada da prática criminosa, demonstrando arrependimento, tendo mesmo vindo a ressarcir os ofendidos pelos prejuízos por si causados, dando cumprimento às obrigações que lhe tem sido impostas, demonstrando total inserção social dado que está a trabalhar, como empregada de limpeza, tendo o apoio familiar do marido e dois filhos, sendo que certo que o afastamento da mãe faria destabilizar todos eles, mas em especial os dois mais pequenos. 15. Assim, as exigências de prevenção especial, encontram-se à muito satisfeitas, sendo desajustado a não manutenção das suspensões de execução das penas anteriormente aplicadas, com a sua consequente inclusão no cálculo da pena unitária de prisão. 16. A decisão recorrida deveria, face aos factos acima expostos ter fixado uma pena unitária não superior a dois anos e quatro meses de prisão, suspensos na sua execução por um ano, violando a mesma os art.s 70; 71°; 72°;78° e 80° todos do C. P. Revogando-se a decisão recorrida, nos termos sobreditos, se fará Justiça. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que, atenta a personalidade da arguida e a sua reiterada conduta contrária às regras de vida em sociedade demonstrando que as condenações sofridas não foram suficientes para a afastar da criminalidade, a pena unitária em que foi condenada não merece reparo. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão do recurso: ─ A recorrente foi condenada no processo n.º 889/01.6TAPFR, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por acórdão do tribunal colectivo de 21 de Maio de 2003, alterado por acórdão da Relação do Tribunal do Porto de 17 de Março de 2004, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagamento à demandante da quantia correspondente à indemnização peticionada (€ 2144,83 e juros vencidos desde 14-12-2000), no prazo de 6 meses, pela prática, em 14 de Dezembro de 2000, de um crime de burla, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 217º do Código Penal; ─ A burla incidiu sobre mercadorias adquiridas num estabelecimento comercial, no valor de 430.000$00 (fls. 202); ─ No processo n.º 925/98.1TBAMT, do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Amarante, por decisão proferida em 31-10-2001, foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão, englobando as seguintes penas parcelares: ─ 3 meses de prisão, pela prática, em Abril de 1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; ─ 5 meses de prisão pela prática, em Abril de 1997, de um crime de burla, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 217.º do Código Penal; ─ 5 meses de prisão pela prática, em Abril de 1997, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal; ─ 5 meses de prisão pela prática, em Abril de 1997, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal; ─ Por aplicação do perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi declarada extinta a totalidade da referida pena única de 10 meses de prisão; ─ No processo n.º 274/01.0TAPRD, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Paredes, por acórdão do tribunal colectivo de 27-06-2002, foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, englobando as seguintes penas parcelares: ─ 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em Abril de 1998, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal; ─ 1 ano de prisão pela prática, em Abril de 1998, de um crime de burla, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 217º do Código Penal; ─ A burla incidiu sobre artigos têxteis, no valor de 600.000$00, adquiridos num estabelecimento comercial (fls. 358); ─ A falsificação teve por objecto um cheque (fls. 358); ─ A execução da referida pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagamento de indemnização ao ofendido no valor de € 2992,79, acrescida de juros desde 8-5-1998, no prazo de três meses, mais tarde alargado até 31-7-2004; ─ No processo nº 153/01.TAVNF, do 2.º Juízo Criminal da comarca de Vila Nova de Famalicão, foi condenada por acórdão do tribunal colectivo de 10 de Fevereiro de 2004, na pena de 1 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, pela prática, em 14 de Fevereiro de 2001, do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea e 3, do Código Penal. ─ A falsificação teve por objecto um cheque (fls 378); ─ A arguida provém de um núcleo familiar constituído pelos pais e dois irmãos, tendo usufruído de um processo de desenvolvimento favorecido, um ambiente familiar equilibrado e uma situação socio-económica desafogada. ─ Concluiu o 6.º ano de escolaridade; ─ Casou com 17 anos de idade, tendo 3 filhos, com 18, 14 e 9 anos de idade; ─ Trabalha como empregada de limpeza, auferindo mensalmente a quantia de € 500,00; ─ O seu marido trabalha como vendedor, auferindo mensalmente € 500,00; ─ O seu trajecto de vida conjugal foi marcado por instabilidade. ─ Actualmente, mantém uma situação pessoal, familiar e laboral regular, dentro dos parâmetros aceites pela sociedade. Já depois de proferido o acórdão recorrido (datado de 15-3-2005), a recorrente juntou (em 7-4-2005), sob a forma de fotocópia, um documento subscrito por um advogado, do qual consta que o assistente no processo n.º 274/01.0TAPRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, recebeu da recorrente o pagamento integral da indemnização fixada nos respectivos autos (fls. 436). III. Como resulta das conclusões do recurso, a recorrente suscita as seguintes questões: ─ Indevida inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo n.º 274/01.0, do 2.º Juízo Criminal de Paredes; ─ Não consideração, em relação à pena aplicada neste processo, da existência de um acordo de pagamento da indemnização, da realização de diversos pagamentos parcelares e da difícil situação económica da recorrente e omissão de diligências sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão e da possibilidade de revogação da suspensão; ─ Indevida inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo n.º 153/01.TAVNF, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão; ─ Medida da pena única e suspensão da sua execução. Consigna-se que não está em causa a questão da não inclusão no cúmulo das penas parcelares aplicadas no processo n.º 925/98.1TBAMT, do 2.º Juízo de Amarante, extintas por perdão. 1.ª Questão Alega a recorrente que no processo n.º 274/01.0, do 2.° Juízo Criminal de Paredes, se encontrava a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenada e que lhe fora concedido mais um ano para proceder ao pagamento do remanescente daquela indemnização, sendo certo que, entretanto, conseguiu proceder ao pagamento integral daquela indemnização, pelo que a pena em que foi condenada deverá ser tida como cumprida e consequentemente, declarada extinta. A recorrente foi condenada por acórdão de 27-6-2002, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagamento de indemnização ao ofendido. A questão da verificação da condição para a suspensão não poderia ser decidida no acórdão recorrido, por razões processuais (só no processo respectivo isso seria possível, além de que o pagamento foi efectuado já depois de proferido o acórdão recorrido). De qualquer forma, é evidente que só decorridos 4 anos a pena poderia ser declarada da extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. O pagamento da indemnização não pode assim relevar para efeitos de extinção da pena, não sendo assim esse facto impeditivo de inclusão da pena no cúmulo de penas. 2.ª Questão Alega a recorrente que nos presentes autos o tribunal deveria ter averiguado e tomado em consideração, antes de efectuar este cúmulo jurídico, a existência de um acordo de pagamento e de diversos pagamentos efectuados ao ofendido, bem como a difícil situação económica da arguida, a qual nunca foi questionada sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão ou da possibilidade de lhe revogarem a dita suspensão. A recorrente foi condenada neste processo, por sentença de 17 de Março de 2004, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagamento de indemnização no prazo de 6 meses, pela prática, em 14 de Dezembro de 2000, de um crime de burla, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 217º do Código Penal. Ao proceder ao cúmulo jurídico de penas o tribunal não tinha que averiguar se estava ou não a ser cumprida a condição para suspensão da execução da pena nem se era caso de revogar a suspensão, pois, na óptica do tribunal, como se alcança de fls. 420, só a extinção da pena constituía fundamento para a não inclusão no cúmulo. A audição do arguido prévia à revogação da suspensão só tem lugar quando é caso de revogação da suspensão nos termos do artigo 56.º do Código Penal, o que é diferente da inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas. Saber se uma pena suspensa na sua execução pode ser englobada num cúmulo jurídico de penas é outra questão, a que nos referimos mais adiante. Não foram assim violados os preceitos dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, falecendo razão à recorrente quanto a este fundamento do recurso. 3.ª Questão Alega a recorrente que não deveria ter sido objecto de cúmulo a pena aplicada no processo n.º 153/01.TAVNF, do 2° Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão porquanto, segundo a jurisprudência, deve ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, não devendo ser feito o cúmulo com uma pena suspensa na sua execução, por ofensa do disposto no artigo 77.° do Código Penal. Tem este Supremo Tribunal entendido maioritariamente que o cúmulo de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória (acórdãos de 22-4-2004, proc. n.º 1390/04, de 17-3-2005, proc. n.º 235/05, de 21-4-2004, proc. n.º 1303/05, de 21-4-2005, proc. n.º 342/05, e de 27-4-2005, proc. n.º 897/05). Em sentido contrário pronunciou-se, entre outros, o acórdão de 20-4-2005, proc. n.º 4743/04. Perfilhamos também o entendimento da primeira corrente, pelas razões que sumariamente se indicam. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77.º. O disposto naquele número é também aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. Não se estabelece aí qualquer restrição à inclusão, na pena do concurso, de penas parcelares que tenham sido suspensas na sua execução. Desde que se mostre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há lugar à inclusão no cúmulo de todas as penas aplicadas. Acresce que a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena. A razão de ser da inclusão da pena parcelar suspensa na sua execução num cúmulo posterior radica no princípio segundo o qual o arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso. Se por razões ligadas ao funcionamento dos tribunais, mormente por lentidão de alguns deles ou por desconhecimento de outras condenações já impostas, houver condenações que não tomem em consideração todos os crimes em concurso, deve proferir-se nova sentença em que se aplique uma única pena, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1). Como expende o Prof. F. Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 285, só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição. E não é chamar à colação o regime do artigo 56.º do Código Penal, que regula a revogação da suspensão. Com efeito, a inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas não equivale tecnicamente à revogação da suspensão, tendo apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo de penas. Em conclusão: não existe impedimento legal à inclusão da referida pena de prisão com suspensão da execução no cúmulo de penas efectuado no acórdão recorrido, antes se tratando de uma exigência legal. 4.ª Questão Entende a recorrente que a decisão recorrida deveria ter fixado uma pena unitária não superior a dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, atendendo designadamente à circunstância de a partir de 2001 ter mantido uma conduta exemplar e afastada da prática criminosa, demonstrando arrependimento, tendo mesmo vindo a ressarcir os ofendidos pelos prejuízos por si causados. Mostra-se inserida socialmente, trabalhando como empregada de limpeza e tendo o apoio familiar do marido e dois filhos. Por força do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na medida da pena única são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Estão em causa dois crimes de burla simples, nos valores de 430.000$00 e 600.000$00, e dois crimes de falsificação de documento (cheques). A soma das penas parcelares é 4 anos e 7 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 1 ano e 4 meses de prisão. O crime mais antigo data de Abril de 1998 e o mais recente de Fevereiro de 2001. O tempo decorrido após a perpetração dos factos e o efeito previsível da pena no comportamento da recorrente face à sua condição de mulher mãe de família sem qualquer pena de prisão cumprida, apontam para uma medida menos gravosa da pena. Por seu lado, a personalidade revelada pela recorrente, denotando na altura desconformidade com os padrões de comportamento exigíveis à generalidade dos cidadãos, releva com efeito agravativo. Tudo ponderado, tem-se por adequada a pena única de 3 anos de prisão. E deverá ser suspensa a execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal? É certo que a recorrente tinha já sofrido anteriormente diversas condenações por crimes de pouca gravidade ─ certificado do registo criminal de fls. 309 e seguintes. Todavia ainda não cumpriu qualquer pena de prisão. Decorreram quase 5 anos sem que haja notícia da prática de novos crimes. A recorrente encontra-se inserida profissional e familiarmente, trabalhando como empregada de limpeza e tendo três filhos a seu cargo, dois deles menores. Revelou vontade real de indemnizar os ofendidos, inculcando-se que já terá indemnizado pelo menos um deles. Face ao exposto, mostra-se suficientemente alicerçado um prognóstico favorável relativamente à recorrente, no sentido de se considerar que a censura dos factos e a ameaça da pena são suficientes para a afastar da criminalidade, sem que sejam postas em causa as exigências de prevenção geral. Naturalmente que se corre o risco de a recorrente voltar a delinquir, o que não deve impedir que se lance mão da substituição da pena de prisão, por se afigurar prudente que se opte por essa solução, de inegável alcance individual e reflexamente social, ao invés de decretar de imediato o encarceramento da recorrente. Deverá contudo ser imposta a condição de pagamento das quantias fixadas na 1.ª instância, para reparação do mal do crime, nos termos do artigo 51.º, alínea a), do Código Penal. IV. Nestes termos, julgam provido em parte o recurso, condenando a recorrente na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com a condição do pagamento aos ofendidos no processo n.º 889/01.6TAPFR, do 3.º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira e no processo n.º 274/01.0TAPRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, das quantias referidas, no prazo de seis meses, sem prejuízo do que se vier a ser decidido sobre pagamentos entretanto efectuados. A recorrente pagará 4 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte (voto de vencido) Por entender que não é possível fazer incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução está suspensa, sem que essa suspensão tendo sido previamente revogada, em conformidade com o disposto nos artº 56 do Código Penal e 495 do CPP |