Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007286 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ONUS DA PROVA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PROVA TESTEMUNHAL NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800306068242X | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG369 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG12. AUGUSTO LOPES CARDOSO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO93 PAG65. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia, constituem materia de facto, inapreciavel em recurso de revista, salvo ofensa duma disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria, conforme o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - No emprestimo de um veiculo automovel, por ser o normal, e de presumir a direcção efectiva e o seu uso interessado por parte do respectivo proprietario, a quem incumbe o onus de prova do contrario, como facto impeditivo do direito invocado, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil. III - A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando não impugnadas - n. 1 do artigo 374 do Codigo Civil - fazendo aquele documento prova plena quanto as declarações atribuidas aos seus autores - artigo 376, n. 1, do citado diploma - não assim quanto aos factos nelas compreendidos, excepto se forem contrarios aos interesses dos respectivos declarantes, sendo, em tal caso, as declarações indivisiveis a semelhança do que sucede para a prova por confissão - n. 2 deste ultimo preceito. IV - Assim, tendo o autor junto recibos respeitantes a honorarios medicos e a despesas com analises clinicas e o reu impugnado essas quantias por ignorar se tinham existido e não ter obrigação de as conhecer, tal facto tornou-se controvertido pelo que deve ser quesitado e sujeito a prova testemunhal. V - Sempre que o Tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinante, ou formulado um pedido generico, cumprir-lhe-a relegar a fixação do quantum indemnizatorio, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artigo 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil, para a execução de sentença. VI - A colisão que a primeira vista se afigura existir entre as normas do artigo 566, n. 3, do Codigo Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artigo 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenara no que se liquidar em execução de sentença...) e apenas aparente, porque so depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juizo equitativo na propria acção de indemnização e que, sem prejuizo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se devera optar por esta. | ||