Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019155 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | MACAU ENFITEUSE DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305060835162 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6165 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MAN DIR ADM VII 1ED PAG978. P LIMA BMJ N66 PAG5. M RODRIGUES RODR POSSE 1940 PAG111. ASCENÇ REAIS 5ED PAG641. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O domínio útil de um prédio sito em Macau é susceptível de ser adquirido por usucapião, susceptibilidade que se verifica a partir do momento em que se prove (através ou do título de concessão de aforamento ou de uma inscrição: a do domínio directo a favor do Estado ou a do domínio útil a favor de particular), que o mesmo passou ao regime estabelecido no artigo 5 da Lei n. 6-m/80, de 5 de Julho - Lei das Terras - Macau. II - A posse do domínio útil traduz-se na exploração do prédio (corpus) e no pagamento do foro (animus); e do Domínio directo traduz-se no recebimento do foro (corpus e animus). III - A simples exploração de um prédio sem o pagamento do foro prova não a posse do domínio útil mas a do domínio pleno, que leva à aquisição do direito de propriedade por usucapião. IV - O Autor não adquiriu por usucapião o domínio útil do prédio em causa, por ter exercido posse em termos de domínio pleno. | ||