Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083516
Nº Convencional: JSTJ00019155
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: MACAU
ENFITEUSE
DOMÍNIO ÚTIL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199305060835162
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6165
Data: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO MAN DIR ADM VII 1ED PAG978. P LIMA BMJ N66 PAG5.
M RODRIGUES RODR POSSE 1940 PAG111. ASCENÇ REAIS 5ED PAG641.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O domínio útil de um prédio sito em Macau é susceptível de ser adquirido por usucapião, susceptibilidade que se verifica a partir do momento em que se prove (através ou do título de concessão de aforamento ou de uma inscrição: a do domínio directo a favor do Estado ou a do domínio útil a favor de particular), que o mesmo passou ao regime estabelecido no artigo 5 da Lei n. 6-m/80, de 5 de Julho - Lei das Terras - Macau.
II - A posse do domínio útil traduz-se na exploração do prédio (corpus) e no pagamento do foro (animus); e do Domínio directo traduz-se no recebimento do foro (corpus e animus).
III - A simples exploração de um prédio sem o pagamento do foro prova não a posse do domínio útil mas a do domínio pleno, que leva à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
IV - O Autor não adquiriu por usucapião o domínio útil do prédio em causa, por ter exercido posse em termos de domínio pleno.