Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
81/08.9TBFLG.G1,S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Ainda que se entenda que é possível a concorrência entre a culpa e o risco, tal doutrina, para que possa ser aplicada, exige que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado.

II – O acidente é de imputar unicamente ao lesado se se provou apenas que o veículo seguia na via e que aquele lesado, que seguia de bicicleta no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura, e no mesmo sentido desta, se desequilibrou e foi embater no veículo automóvel.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra A... Portugal Companhia de Seguros SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia global de € 126.075,00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação.
Alegam que de acidente de viação de que resultou a morte de seu filho menor, CC, foi culpado o condutor de veículo seguro na ré, pelo que é esta responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes.
A ré contestou, a que se seguiu a réplica dos autores.
O processo prosseguiu os seus termos e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar aos autores: a quantia de € 125.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a sentença; a quantia de € 1.000,00, acrescida da quantia que se vier a apurar posteriormente, correspondente ao dano referido em 12 dos factos provados, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação.
Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e absolvendo a ré do pedido.
Recorrem, agora, os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 A ré não ilidiu a presunção de culpa.
2 A conduta do lesado não era idónea para, só por si, causar o evento danoso.
3 O artº 505º do C. Civil deve ser intepretado no sentido de que é possível a concorrência entre culpa e risco, salvo se o acidente for devido unicamente a culpa do lesado.
4 Ainda que assim se não entendesse, sempre a ré seria responsável nos termos da responsabilidade por risco.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por provados pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 162 a 164, sem prejuízo de aqui se indicarem os mais relevantes para a decisão da causa.

1 O veículo ZI circulava na EN 101 -3 km 11820 no sentido Barrosas-Felgueiras.
2 E o veículo timonado pelo CC (velocípede) seguia no mesmo sentido do veículo ZI em cima do passeio para peões existente no lado direito dessa via.
3 No momento em que o veículo ZI passava ao lado do veículo timonado pelo CC, este perdeu o equilíbrio.
4 Caiu para a esquerda atento o seu sentido de marcha.
5 O CC e o velocípede em que este seguia embateram no lado direito do veículo ZI.


III
Apreciando

1 Na decisão em apreço entendeu-se que ficara demonstrado que a culpa exclusiva do acidente pertencia unicamente ao lesado.
Com efeito, não se demonstrava que a conduta do condutor do veículo seguro na ré tivesse, de algum modo contribuído para a ocorrência do acidente. Por outro lado, ficara provado que fora a conduta do lesado (o seu desequilíbrio) a causadora do mesmo.
Para efeitos de fazer funcionar, como fez, a regra do artº 505º do C. Civil de exclusão da responsabilidade objectiva estabelecida no artº 503º nº 1 desse código, no caso do dano ser imputável ao próprio lesado, entendeu a Relação que a imputabilidade referida no mesmo artº 505º, significa apenas a causalidade adequada da conduta do lesado e não requer também qualquer juízo de censurabilidade dessa mesma conduta.
Assim, não era de assacar nenhuma responsabilidade à ré.
Não podemos deixar de estar de acordo com o entendimento da 2ª instância.
Com efeito, tudo o que podemos dizer da actuação do condutor do veículo pesado é que seguia na estrada. Quanto à infeliz vítima, o menor, dúvidas não podem subsistir de que foi o facto de se ter desequilibrado que deu origem, em termos de causalidade adequada ao evento danoso.

2 Os recorrentes vêm invocar nova jurisprudência deste Supremo (que reconheça-se ainda é muito contestada) e que veio admitir a concorrência entre a culpa e o risco, nomeadamente, o acórdão de 04.10.07, de que foi subscritor o relator nos presentes autos - www.stj.pt 07B1710 - . Esta doutrina, reafirmada no acórdão de 22.01.09 – www.stj.pt 08B3404 –, de que também é subscritor o relator deste processo, exige para que possa ser aplicada que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado (como aliás referem os recorrentes na citação que fazem deste último acórdão).
E, assim sendo, mesmo que adoptássemos tal doutrina nesta decisão, nunca seria de assacar qualquer responsabilidade ao veículo pesado, dado que, no caso vertente, foi unicamente devido à conduta do lesado que se deu o sinistro.
Por duas razões:
Em primeiro lugar porque não vemos que o veículo pesado tenha criado qualquer risco concreto e específico de acidente, quando apenas se sabe que seguia na estrada.
Em segundo lugar e de forma decisiva, porque a conduta do lesado foi, só por si, causa adequada do acidente.
Logo, no caso, nunca poderia existir concorrência entre a culpa e o risco.

3 Nestes termos improcede o recurso, ficando, por isso prejudicada a ampliação do recurso pretendido pela recorrida à questão de se saber se o desequilíbrio de um condutor de um velocípede não integra uma conduta negligente.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos