Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001589 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701070387013 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG392 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na aplicação concreta do condicionalismo legal do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, a verificação da existencia de oposição entre dois acordãos deve assentar no seguinte entendimento daquela norma: a) A questão fundamental de direito, sobre a qual deve incidir a oposição, so e a mesma quando haja identidade de normas legais e de factos, ou melhor, quando os mesmos preceitos sejam aplicados diversamente a factos identicos; b) E necessario que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contraria a fixada no outro acordão, não se tendo por suficiente que num dos acordãos possa ver-se a aceitação tacita da doutrina contraria a enunciada no outro: o que quer dizer que a oposição tem de ser expressa e não apenas tacita. II - Existe oposição, justificativa de recurso para o Tribunal Pleno, entre dois acordãos que, sobre a questão fundamental de direito relativa a determinação da competencia territorial dos tribunais para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, a luz do artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, interpretaram expressa e diversamente a expressão "no qual o cheque foi apresentado a pagamento" constante desta norma, dando aquela questão soluções opostas. | ||