| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório.
"A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Serviços Financeiros, S.A. e o C - Banco Português de ..., S. A., pedindo a condenação das rés a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, de que foi afastado por decisão não precedida de processo disciplinar, e a pagar-lhes diversas retribuições em dívida.
Em sentença de primeira instância foi a acção julgada improcedente por se ter entendido que a relação jurídica existente entre as partes se caracterizava como um contrato de prestação de serviços.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto inclinou-se para a qualificação como contrato de trabalho e, em consequência, revogou a sentença e condenou as rés a reintegrar o autor e a pagar-lhe, além da quantia de 3 681,13 Euros relativa a férias e subsídio de férias vencidos, as retribuições que se vencerem desde a data da citação até à decisão final.
É contra esta decisão que se insurgem agora as rés, mediante recurso de revista em que formulam as seguintes conclusões:
1 - No caso dos presentes autos a única questão que vem colocada
desde a primeira instância é a correcta qualificação do contrato celebrado entre o autor e as rés, ora recorrentes, como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
2 - Perante a dificuldade de proceder a tal qualificação de forma directa e imediata, há que recorrer à existência de indícios que, com razoável
probabilidade, apontem para uma das possíveis soluções.
3 - Os elementos probatórios constantes dos autos não indiciam que o
autor estivesse integrado na estrutura organizacional das recorrentes, e
designadamente da recorrente C, inserido na respectiva cadeia hierárquica, e sabendo bem de quem dependia e sobre quem superintendia.
4 - Como não indiciam os mesmos elementos probatórios que o autor
estivesse perfeitamente identificado com os objectivos das recorrentes e no seu modo de funcionamento. Ainda que assim não fosse,
5 - Sempre é verdade que essa integração na estrutura organizacional
das recorrentes ou essa identificação nos seus objectivos e modos de
funcionamento são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços.
6 - Isso mesmo acontece, por exemplo, com os serviços prestados às
empresas por auditores, advogados e todo o tipo de consultores das áreas do ambiente ou da qualidade industrial, e a quem pode ser facultada a integração na organização da entidade que recebe tais serviços, e fornecida informação sobre os respectivos objectivos e modos de funcionamento. Aliás,
7 - Por vezes tal integração ou identificação são mesmo requisitos
indispensáveis à prestação adequada de tal tipo de serviços, sem qualquer descaracterização da natureza do contrato celebrado como de prestação de serviços.
8 - Um dos critérios relevantes para decidir da correcta qualificação
do contrato como de trabalho ou de prestação de serviços é a vontade e autonomia das partes.
9 - Essa relevância é ainda maior, e como tal deverá ser considerada,
quando se está perante situações que objectivamente são compatíveis com qualquer dessas qualificações, e sobretudo quando o prestador de serviços é pessoa qualificada, que sabe bem o que quer, como conseguir o que quer, e como se comportar face ao que quis.
10 - Esse é, justamente, o caso dos presentes autos e da situação do
autor, técnico altamente qualificado, reformado do Banco de Portugal e que fez questão de não querer ficar vinculado a qualquer das recorrentes por via de um contrato de trabalho. Por outro lado,
11 - Em caso de dúvida, e porque o ónus da prova da existência de um
contrato de trabalho pertencia ao autor, essa dúvida deve onerá-lo e traduzir-se em seu prejuízo, e não o contrario, como decorre do douto acórdão recorrido.
12 - O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e
aplicação, as disposições dos artigos 1 ° do Dec-lei n° 49.408, de 24.11.69, 10° do novel Código do Trabalho e 341° e 242°, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
O autor, ora recorrido, sustentou o bem fundado do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os elementos que caracterizam a relação contratual, considerados na sua globalidade, apontam com maior consistência para a qualificação como um contrato de trabalho, sufragando assim o entendimento do Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil.
3. Fundamentação de direito.
Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o autor às rés, sucessivamente, até ter sido considerado findo por decisão da segunda ré, sem precedência de processo disciplinar, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços.
Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação.
O que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.
A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma.
A exterioridade dos meios utilizados relativamente à vinculação do prestador do serviço pode não ser absoluta, daí que mais uma vez - acrescenta o mesmo autor -, "o critério fundado na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado se revista de notória relatividade na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço" (ibidem). Pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direcção do beneficiário da actividade, mas do consenso das partes.
Estas dificuldades projectam-se, em contraponto, na determinação da subordinação para efeito da qualificação de uma relação jurídica concreta como contrato de trabalho.
Como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos (neste sentido, também, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01).
No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143).
Todavia, como se anotou, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso. E mesmo no que se refere ao chamado momento organizatório da subordinação, ele não tem um valor absoluto na identificação do contrato de trabalho. Um contrato de prestação de serviços, por exemplo, poderá harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial (idem, pág. 144).
4. No caso vertente, o juízo de globalidade inclina-se para a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho, como sustenta a Relação e igualmente propugna, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta.
De facto, a existência de uma retribuição fixa (alíneas m), na), ba) e bp) da matéria de facto), a circunstância de o autor exercer a sua actividade nas instalações das rés (alínea al) e ax)) e de praticar um horário de trabalho, com entrada habitual às 8,30 horas e saída às 18 horas (alínea au)) e beneficiar ainda de um regime de férias anuais (alínea az)) aponta para o carácter de subordinação jurídica da relação laboral. Acresce que outros elementos dos autos nos dão conta que o autor se encontrava integrado na organização empresarial do C, visto que figurava no organigrama como responsável pelo Departamento de Planeamento e Controlo, intervinha em acções de formação e em equipas de trabalho, usava a denominação de Director, tendo passado a comparecer a reuniões convocadas a esse nível hierárquico, com a consequência de reportar a sua actividade directamente aos presidentes dos conselhos de administração (alíneas bb), bc), ca) e cq)).
Nesse contexto, assume um diminuto relevo o facto de o autor desempenhar também funções de professor do ensino politécnico (alíneas s), ak) e bf)) e de se encontrar dispensado de controlo de assiduidade, podendo inclusivamente prestar o seu trabalho fora das instalações da entidade empregadora (alínea am), bt), bu) e cu)), quando se sabe que a actividade docente é frequentemente exercida em acumulação de funções e que o desempenho de cargos fora da sujeição a um estrito horário de trabalho se poderá compreender no quadro da autonomia técnica de que os trabalhadores altamente qualificados dispõem mesmo no âmbito de uma relação de trabalho subordinado (cfr. artigos 5º, n.º 2, da LCT e 13º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro).
Do mesmo modo, não tem um peso significativo, na caracterização da relação jurídica, a circunstância de não serem efectuados descontos para a segurança social, nem a retenção de IRS no pagamento das remunerações (alínea be) e e bx)), quando é certo que, como resulta provado, tal se ficou a dever à conveniência pessoal do autor, que se encontrava na situação de reformado do Banco de Portugal, com a manutenção de benefícios de protecção social inerentes ao seu lugar de origem, e que preferia que os seus rendimentos de trabalho fossem integrados na categoria B, para efeitos tributários (alíneas bx), by) e bz)).
Também não é relevante que não haja uma formalização escrita do contrato de trabalho. A fluidez do mercado de trabalho e a situação de dependência económica do trabalhador justificam que se estabeleçam, em muitos casos, relações de trabalho sem que existam declarações expressas de vontade das partes. Esse silêncio não dispensa o julgador de se pronunciar sobre a existência da relação contratual e sobre a sua qualificação, para determinar o regime jurídico aplicável (Monteiro Fernandes, ob cit, pág. 145).
E nesse sentido aponta não apenas a definição de contrato de trabalho constante do artigo 1º da LCT - se existe uma pessoa que presta a outra a sua actividade manual ou intelectual, mediante retribuição, estando a primeira sob as ordens da segunda, existe um contrato de trabalho, mesmo que sem suporte declarativo expresso (ibidem) -, mas também os princípios gerais em matéria de interpretação da declaração negocial, que permitem que o intérprete, quando se suscitem dúvidas quanto à real vontade das partes na celebração de um contrato, atenda ao sentido normal da declaração negocial, atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento do declarante, e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardam os princípios da boa fé (cfr. os artigos 227º, n.º 1, e 236º do Código Civil).
No caso em apreço, não obstante as dificuldades de qualificação jurídica, a Relação interpretou os elementos de facto disponíveis como sendo suficientes para definir a relação contratual como contrato de trabalho. Esse juízo, como se depreende de todo o anteriormente exposto, é correcto, na medida em que os indícios existentes apontam com maior consistência para a identificação desse tipo contratual.
Não pode, portanto, afirmar-se - como fazem as recorrentes - que estamos perante um non liquet e que a questão deve ser resolvida em prejuízo de quem tinha o ónus de provar que existia entre as partes um contrato de trabalho. O que sucede é que o tribunal, baseando-se num juízo de normalidade que se traduz numa presunção judicial (que constitui igualmente um meio de prova - artigo 351º do Código Civil), se inclinou para considerar que existe, no caso concreto, um relação de trabalho subordinado, o que é suficiente para julgar procedente a acção interposta pelo autor, visto que este foi despedido por decisão unilateral da entidade empregadora, sem precedência de processo disciplinar.
5. Decisão
Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Paiva Gonçalves |