Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1279
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
SINAL DE STOP
ULTRAPASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
Nº do Documento: SJ20080506012791
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - As infracções estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação podem nada ter a ver com a ocorrência do mesmo. O que há a considerar, em todos os casos, é a gravidade das infracções e a forma determinante, num juízo de causalidade, que as mesmas tiveram na produção do sinistro. A violação cumulativa de duas regras de trânsito não implica a culpa na produção do acidente, como se esta se pudesse apurar em função de uma mera soma aritmética de infracções.
II - Perante o sinal de Stop, a condutora do veículo segurado na R. tinha a obrigação de parar antes de entrar na intersecção junto do qual o sinal se encontrava colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via para a qual ia entrar, mesmo aos que estivessem nesse momento a efectuar aí uma manobra de ultrapassagem.
III - Incluindo, portanto, o veículo do Autor que circulava nessa via, a cerca de 70 Km/hora, excedendo é certo o limite máximo dos 50 Km/hora imposto pelo n.º 1 do art. 27.º do CEst, apenas invadindo a hemi-faixa esquerda de rodagem pela singela razão de se encontrar um outro veículo parado junto à berma do lado direito, tendo, antes de iniciar tal manobra, tido o cuidado de se assegurar previamente de que não rodava qualquer veículo em sentido oposto, na mesma via, uma recta com cerca de 1.000 metros.
IV - As infracções ao direito estradal resultantes da condução do A. não podem ser consideradas causais do acidente: desde logo, porque, em relação à velocidade, nada nos garante que ele não pudesse parar o veículo caso uma qualquer pessoa se apresentasse na respectiva passadeira a atravessar a via, certo que era à R. que competia a alegação e prova disso mesmo.
V - Por outro lado, o facto de não ter respeitado o sinal contínuo também não afectou em nada o curso da sua circulação, sendo razoável considerar que, perante um qualquer obstáculo, seja um veículo parado ou outro qualquer, inclusive um buraco na estrada, o condutor não pode estar indefinidamente à espera que a situação na sua hemi-faixa volte à normalidade. Neste caso, o que se exige é que o condutor tome todas as cautelas - se possível mais cautelas que o normal - e ultrapasse rapidamente a situação.
VI - A simples privação do uso de veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que se deva falar antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta do disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC.
VII - Apenas se provando que a R. não aceitou suportar os custos de reparação do veículo do A. e que este ainda não foi reparado, não podendo rodar desde o dia do acidente, é de concluir serem insuficientes os elementos de facto norteadores para a fixação de uma indemnização com base na privação do uso do veículo, ainda que por recurso à equidade.
VIII - Com efeito, atribuir ao A. uma indemnização pela privação do uso do veículo, quando ele não fez a mínima prova dos factos alegados, é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade.
IX - Tão pouco se pode considerar, atenta a factualidade provada, verificado um dano não patrimonial que assuma gravidade bastante para ser atribuída indemnização a esse título.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório
AA instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de S. Tirso, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB S. A., com vista a obter o pagamento total de 22.290,35 € em virtude de danos sofridos em consequência de acidente cuja culpa única e exclusiva imputou à condutora de veículo seguro na R..

Esta contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Após julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar ao A. o total de 8.242,16 €, correspondente à reparação do veículo e à sua desvalorização, tendo em conta o grau de culpa (60%) do próprio A. na produção do acidente.
Mais decidiu o Juiz de 1ª instância:
“Não se provou qualquer prejuízo do autor com a circunstância de estar privado do veículo desde o dia do sinistro… Tal resultado determina a improcedência do pedido na parte em que reclama indemnização pela privação da viatura, …”.

Não se conformou o A. que apelou para o Tribunal da Relação do Porto na ânsia de obter êxito total do pedido.
Subordinadamente, apelou a R., pretendendo obter a consagração de repartição de culpas na produção do acidente na ordem dos 75% para o A. e 25% para a sua segurada.

O Tribunal da Relação do Porto acabou por confirmar na quase totalidade o julgado, apenas o alterando no que tange à indemnização devida ao A. respeitante à privação do uso de veículo.

Continuando inconformado, o A. pede, ora, revista do aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a coberto das seguintes conclusões:
1 - A razão de interposição do presente recurso decorre de o recorrente entender que o acórdão não soube qualificar devidamente os factos relativos ao grau de culpa do A., o que manifesta erro no direito aplicável.
2 - O A. seguia a sua marcha numa estrada com grande visibilidade por ser uma recta de mais de 1 km, quando se depara com um obstáculo, leia-se veículo, o qual teve que obrigatoriamente contornar, observando as regras de trânsito que se lhe impunham no momento, e, sem nada que o fizesse prever, embateu no veículo segurado da R. que surgiu do entroncamento sem respeitar o sinal STOP.
3 - Apesar de ter violado o artigo 60º, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada, esta violação impunha-se como necessária e obrigatória, uma vez que, caso assim não o fizesse, estaria, ad eternum, à espera que o condutor do veículo que se encontrava parado junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do A., o viesse remover.
4 - A conduta do A. não foi imprudente ou temerária pelo facto de ter realizado a manobra de ultrapassagem, que se lhe impunha como necessária para seguir o seu caminho, aliás, muito pelo contrário, ficou provado que o A. certificou-se, diligentemente, prestando a devida atenção ao trânsito, quer de veículos automóveis, quer de peões, ou seja, aos veículos automóveis que no mesmo sentido o seguiam ou antecediam, bem como aqueles que, em sentido contrário, circulavam.
5 - Não pode o aqui recorrente/A. ser censurado de forma grave pela violação desta regra estradal, não devendo, por isso, ser aplicado o disposto no artigo 60º, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada.
6 - O documento apresentado pela R., que não foi impugnado, em nada confirma o alegado pela mesma – que o A. circulava a 80 km/hora –. Pois,
7 - Pela rigorosa e exaustiva apreciação que o Juiz, em 1ª Instância, fez da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com todos os documentos constantes dos autos – no pleno uso do principio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil) ­ permitiu que, sem margem para quaisquer dúvidas, tivesse considerado como não provado o quesito 49° e provado o quesito 4°.
8 - Não obstante a velocidade do A., (a velocidade de 70 km/hora, em local onde o máximo permitido era 50 km/hora, não pode considerar-se causal do acidente de trânsito. Ainda que se entenda confirmar a velocidade de 80km/hora, esta concorreu causalmente para a eclosão do sinistro em análise com culpa stricto sensu inconsciente) a R., ao desrespeitar o sinal STOP, não seguiria o seu caminho sem ser embatida.
9 - Ainda que o A. abrandasse consideravelmente a marcha.
10 - O embate entre os dois veículos era inevitável, uma vez que a R. não parou ao sinal STOP, não olhou para o lado onde circulava o A., limitando-se a conferir o trânsito que vinha no sentido oposto ao A., e o A. tinha, como acima se disse, que, inevitavelmente, invadir a hemi-faixa contrária, uma vez que a mesma se encontrava parcialmente obstruída, pelo que esta infracção da R. foi causal do acidente.
11 - Tendo a R. cometido uma infracção ao não respeitar um sinal de prescrição absoluta, entrando numa estrada nacional de grande movimento sem atentar na proibição e olhar só para um dos lados, é evidente a culpa única e exclusiva para a ocorrência do acidente.
12 - A R. contribuiu de forma decisiva para o acidente, com culpa elevadíssima, porque o recorrido já tinha feito a manobra de ultrapassagem, ocupava já a faixa de rodagem contrária, e encontrava-se a 20 metros de distância do inicio do entroncamento onde ocorreu o embate, não o conseguindo evitar.
19 - No que respeita à atribuição de culpa ao A. na produção do sinistro, a mesma deve-se a uma errónea interpretação dos factos provados, designadamente pouco crítica, pois se está assente que o A. ultrapassou um veículo que estava parado num local em que existia uma linha contínua, não se lhe impunha que aguardasse indefinidamente que a viatura fosse retirada, na verdade não é exigível ao A. nem a um condutor normal que aguarde indefinidamente que se retirem as viaturas para seguir em frente.
20 - Pois, se a regra fosse tão exigente, estaríamos perante um regime que se tornaria absolutamente impraticável.
21 - Não se pode aceitar tão “descansadamente” a decisão do tribunal a quo, pois a mesma, por ser insuficientemente crítica, omite de todo esta circunstância em que o automobilista se vê obrigado a contornar um obstáculo que ocupa a via, após se certificar que não circula qualquer veículo em sentido contrário, e por esse motivo, é obrigado a pisar uma linha contínua.
22 - A manobra do A. jamais pode ser considerada causal do sinistro, pois que, em face dos factos provados, a mesma é atribuível ao segurado da R. porquanto não respeitou um sinal de STOP e seguidamente entrou na via prioritária sem se assegurar se existia ou não circulação (em ambos os sentidos) na via em que pretendia entrar como confessadamente sucedeu.
23 - Não há causa/efeito da conduta do A..
24 - Pelo exposto, deverá ser alterada a decisão da 1ª Instância para uma culpa exclusiva da R. e não de 60% para o A. e 40% para a R..
25 - O acórdão recorrido violou os artigos 483°, 506°, 562°, 563°, 564°, 566°, 570°, todos do Código Civil.
26 - Sucede, ainda, que os Senhores Juízes Desembargadores aplicaram o artigo 146° do Código da Estrada, nas suas alíneas a), c), d), e) e j), para justificar e fundamentar a culpa grave de ambos os condutores.
27 - Ora, salvo o devido respeito, não se aplicam tais alíneas no caso vertente, pois não foi nenhum dos aqui condutores que parou ou estacionou nas faixas de rodagem, nem está em causa a utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, muito menos a utilização de máximos de modo a provocar o encandeamento ou a entrada e saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados, nem foi acusada a nenhum dos condutores taxa de álcool.
28- Conforme sobredito, o A. apenas contornou um obstáculo!
Em resposta, defendeu a recorrida a manutenção do aresto impugnado.
Esta, subordinadamente, recorreu ainda, manifestando desacordo com o segmento condenatório relativo à indemnização pela privação do uso do veículo, tendo, para tanto, fechado a respectiva minuta com as seguintes conclusões:
1 - Relativamente à imobilização do veículo acidentado apenas foi apurado que veículo não podia circular desde o dia do sinistro.
2 - Não foram apurados quaisquer danos ou prejuízos decorrentes dessa situação, nomeadamente de que o veículo era utilizado nas deslocações para o local do trabalho, de que nessas deslocações eram percorridos 50 Km diários, de que o A. necessitava do veículo para se deslocar, e ainda, de que ao fim-de-semana costumava passear com a família no automóvel.
3 - A mera indisponibilidade de utilização do veículo desacompanhada de quaisquer outros elementos, não é por si só bastante para gerar a obrigação de indemnizar.
4 - Não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer dano não existe obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil – artigos 483°, 562° e 563°, do Código Civil.
5 - Competia ao A. o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito – artigos 341 ° e 342°, nº, 1, do Código Civil.
6 – “A mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil”. - Acórdão do STJ de 04.10.2007, in www.dgsi.pt.
7 - No caso sub judice deverá o acórdão da Relação do Porto ser revogado e substituído por decisão que absolva a R. da indemnização peticionada a título de privação do uso do veículo, nos termos do que havia sido decidido pela 1ª Instância.
8 - O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 341°, 342°, nº 1, 483°, 562° e 563°, do Código Civil.
O A.-recorrido pugnou, em resposta, pelo não atendimento da pretensão da R.-recorrente.

II – A Relação deu como provados os seguintes factos:
1 – No dia 13/11/2004, cerca das 06 horas, na Estrada Nacional nº 105, ao Km 17,9, no lugar de Lamelas, concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação.
2 - Foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-NQ, propriedade do A. e conduzido ao tempo da colisão pelo mesmo, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-FP, propriedade de CC e conduzido no momento do sinistro pela mesma.
3 - A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo automóvel do A. encontrava-se transferida à data do acidente para a Companhia de Seguros Ocidental, através de contrato titulado pela apólice nº AV 000000000 e a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo automóvel com matrícula 00-00-FP encontrava-se transferida à data do acidente para a R., através de contrato titulado pela apólice nº AV 000000S.
4 - No local onde o acidente ocorreu existe um entroncamento para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo do A..
5 - O piso era asfalto-betuminoso e a faixa de rodagem no local onde se deu o acidente tem uma largura de 6,30 metros.
6 - O local do acidente apresenta duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito.
7 - O veículo automóvel do A. circulava na EN nº 105, no sentido Santo Tirso/Alfena.
8 - Nos momentos imediatamente anteriores à colisão encontrava-se o veículo automóvel com matrícula 00-00-FP no acesso à EN nº 105 na estrada principal Lamelas/EN nº 105; portanto do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do A..
9 - O A. embateu frontalmente no FP.
10 - O local onde ocorreu o acidente é uma recta com boa visibilidade, com uma extensão de cerca de 1.000 metros, e sensivelmente a meio desta.
11 - Fazia bom tempo, estando o piso seco e bem conservado, sem buracos, valas ou fissuras.
12 – O A. imprimia ao NQ uma velocidade de pelo menos 80 Km/h.
13 - Pelo lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, prestando o A. a devida atenção ao trânsito, quer de veículos automóveis, quer de peões, ou seja, aos veículos automóveis que no mesmo sentido o seguiam ou antecediam, bem como aqueles que em sentido contrário circulavam.
14 - Uns metros antes do entroncamento (acesso Lamelas/EN nº 105), encontrava--se parado junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do A., um veículo automóvel.
15 - Nessa circunstância e porque a faixa de rodagem em que circulava o A. se encontrava parcialmente obstruída, este passou a circular na faixa esquerda de rodagem, tendo iniciado manobra de ultrapassagem.
16 – O A. apenas se assegurou previamente que não rodava qualquer veículo em sentido oposto na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que roda de Alfena para Santo Tirso.
17 - A condutora Sandra invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que roda na EN nº 105 no sentido Alfena/Santo Tirso, chegando a rodar nessa hemi-faixa durante cinco metros.
18 - Assim tapando por completo a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o A..
19 - Tal manobra foi efectuada em momento em que o veículo do A. já tinha iniciado manobra de ultrapassagem.
20 - A condutora Sandra entrou na hemi-faixa da EN nº 105 destinada ao trânsito que roda no sentido Alfena/Santo Tirso quando o A. se encontrava a 20 metros de distância do início do entroncamento da EN nº 105 com a estrada Lamelas/EN nº 105.
21 - A condutora Sandra antes de entrar na hemi-faixa da EN nº 105 destinada ao trânsito que roda de Alfena para Santo Tirso não olhou para o lado de Santo Tirso da mesma EN, limitando-se a conferir o trânsito que poderia vir do lado de Alfena.
22 - A condutora Sandra, a rodar a 20 km/h, não parou à ordem do sinal de Stop que condicionava o acesso à EN nº105.
23 - O embate entre os dois veículos ocorreu entre as partes dianteiras de cada veículo, com maior incidência na metade esquerda da frente de cada um dos veículos.
24 - Em consequência directa e necessária do acidente os danos no veículo NQ foram orçados em 18.732,17 €.
25 - Na data do acidente, o veículo do A., que é de 1996, estava em muito bom estado de conservação, estando bem cuidado quer no seu interior, quer no seu exterior, e estando estofos e plásticos interiores em óptimo estado de conservação, a pintura sem riscos ou sinais de corrosão ou erosão no seu exterior.
26 - Não apresentava o veículo do A. quaisquer problemas de vedação de humidade, motor, caixa ou quaisquer outros componentes.
27 - Um potencial comprador do NQ já não oferecerá por tal veículo o mesmo valor que ofereceria caso não tivesse sido sinistrado, desvalorização que se estima em 10% do valor da reparação.
28 - Para reparar o veículo NQ são necessários 10/15 dias.
29 - A R. não aceitou suportar os custos de reparação do NQ e esse veículo no dia de hoje ainda não foi reparado, não podendo o veículo rodar desde o dia do acidente.
30 - O FP, no dia, hora e local referidos, era conduzido pela metade direita da faixa de rodagem daquela estrada, seguindo a uma velocidade na ordem dos 30/40 km/h.
31 - Ao chegar ao entroncamento com a EN nº105, a sua condutora abrandou para a velocidade de 20 km/h, deparando-se a essa condutora um sinal Stop a condicionar o acesso à EN nº105.
32 - Sendo sua intenção virar à sua direita para passar a circular pela EN nº105 em direcção a Santo Tirso, certificou-se de que não havia qualquer trânsito proveniente do seu lado esquerdo, isto é, de Alfena para Santo Tirso.
33 - Não se apercebeu da aproximação do veículo NQ porque não olhou para o lado de Santo Tirso da EN nº105.
34 - Quando já tinha percorrido 5 metros na hemi-faixa da EN nº105 onde se processa o trânsito que roda de Alfena para Santo Tirso foi embatida nessa mesma hemi-faixa pelo NQ.
35 - O qual empreendia uma manobra de ultrapassagem a um veículo que o precedia, tendo para o efeito passado a circular na metade esquerda da faixa de rodagem, sem fazer qualquer caso do risco contínuo existente a meio daquela EN.
36 - O local do embate inicial dos veículos é a menos de 1 metro de distância de uma passadeira de peões assinalada na faixa de rodagem da EN nº 105, passadeira essa que a condutora do FP não chegou a pisar.
37 - O NQ quando colidiu no FP atirou-o para o local de onde o mesmo provinha e o embate entre os veículos deu-se totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem do lado direito da EN nº 105, considerando o sentido Alfena/Santo Tirso, sensivelmente a meio desta hemi-faixa de rodagem.
38 - A seguradora do A. já indemnizou a proprietária do FP pelos prejuízos sofridos.

III – Quid iuris?
Da análise das conclusões que nos foram apresentadas pelos recorrentes, somos confrontados com as seguintes questões:
1ª – Saber se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na R. (questão suscitada pelo A.);
2ª – Saber se há razões para condenar a R. no pagamento de uma indemnização a título de privação do uso de veículo (questão colocada no recurso subordinado).

Vejamos.
1ª Questão: da medida da culpa dos intervenientes na produção do acidente.
A 1ª Instância considerou que o ajuizado acidente se ficou a dever a uma concorrência de culpas dos condutores nele envolvidos, na ordem dos 60% para o A. e 40% para a segurada da R..
Para tanto, considerou, por um lado, que a condutora do veículo segurado na R. teve quinhão de culpa na medida em que “tão só atendeu no trânsito que vinha do lado de Alfena, certificando-se de que nesse sentido não se aproximava qualquer veículo a quem tivesse de ceder passagem, mas não verificou o trânsito que vinha do lado de Santo Tirso, não olhando sequer para esse lado da EN” e que “também não parou na intersecção”, e, por outro, que o A. contribuiu ainda mais para a produção do mesmo na medida em que não teve em consideração a aproximação de um cruzamento, facto que o aconselhava a rodar a velocidade inferior a 70Km/hora, “mesmo sendo recta extensa e com bom piso, só com 6,30 metros de largura, largura essa que torna difícil qualquer manobra repentina de desvio”.
Por via destas considerações, foi atribuído ao A. 60% de culpa e à condutora segurada da R. apenas 40%.
O Tribunal da Relação do Porto, malgrado ter oficiosamente, alterado as respostas aos quesitos 4º e 49º, considerando não provado aquele e provado este, o que determinou ter considerado que o A. circulava à data do acidente a uma velocidade de pelo menos 80 Km/hora, manteve a mesma repartição de culpas.
Para tanto, argumentou que “o A., para além de exceder o limite legal de velocidade, transpôs a linha contínua, violando dupla e gravemente a lei estradal, agindo com contravenção do disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada e no art. 60º, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada” e que a condutora do veículo segurado na R. “não respeitou o sinal de stop existente no entroncamento da estrada de onde provinha, …, em contravenção ao disposto no art. 29º, nº 1, do Código da Estrada e 3º-A, nº 2, do Regulamento do Código da Estrada”.
Antes de entramos na apreciação da matéria de facto que nos permitirá emitir juízo de valor sobre a culpa na produção do acidente, é importante sublinhar o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter alterado as respostas dadas aos quesitos 4º e 45º da base instrutória. Para tanto usou os poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, mas olvidou que tal matéria não tinha sido objecto de impugnação, o que, desde logo, o inibia de fazer uso daqueles poderes de alteração (cfr. v.g. LOPES DO RÊGO, in Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 484, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, página 93 e ss., e ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil – II Volume, página 262 e ss.).
Podemos, assim, dizer que a Relação fez um mau uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, certo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de sindicar tal erro, sanando-o com a reposição do que foi julgado em 1ª Instância.
Como assim, teremos de considerar que o A. circulava a uma velocidade calculada de cerca de 70 km/hora, ut respostas dadas pela 1ª instância (cfr. fls. 112) e não a uma velocidade de pelo menos 80 Km/hora, como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 238).
Colocados os factos no seu devido lugar, é, pois, a altura de nos debruçarmos sobre o problema central aqui em apreciação, o da repartição de culpas na produção do acidente.
E, desde já, o dizemos: estamos frontalmente contra as decisões consagradas nas instâncias.
É que, para nós, lendo e relendo os factos dados como provados, outra conclusão não tiramos que não seja a de que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à condutora do veículo segurado na R..
Vejamos.
A condutora do veículo segurado na R. entrou na hemi-faixa da Estrada nº 105, destinada ao trânsito que roda no sentido Alfena-Santo Tirso, quando o A. se encontrava a 20 metros do início do entroncamento da Estrada nº 105 com a Estrada Principal de Lamelas (resposta ao quesito 17º), certo que antes de entrar não olhou para o lado de Santo Tirso, limitando-se a conferir o trânsito que vinha de Alfena (quesitos 18º a 20º), não parando ao sinal stop (resposta ao quesito 21º).
Perante o sinal de stop (sinal B2 previsto no artigo 3º-A do Regulamento do Código da Estrada), a condutora do veículo segurado na R. tinha a obrigação de parar antes de entrar na intersecção junto do qual o sinal se encontrava colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via para a qual ia entrar.
Se tivesse respeitado a ordem de tal sinal, parando, primeiro, e olhando para ambos os lados, depois, e não só para o seu lado direito (Alfena/Santo Tirso), como o fez, teria visto o veículo que vinha no sentido Santo Tirso/Alfena, que era precisamente o veículo do A..
Este rodava a cerca de 70 Km/hora (quesito 4º), excedendo é certo o limite máximo dos 50 Km/hora imposto pelo nº 1 do artigo 27º do Código da Estrada, seguindo numa recta de cerca de 1.000 metros (resposta ao quesito 1º), pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha (Santo Tirso/Alfena), prestando a devida atenção ao trânsito quer de veículos quer de peões (resposta aos quesitos 5º e 6º), apenas invadindo a hemi-faixa esquerda de rodagem pela singela razão de se encontrar um outro veículo parado junto à berma do lado direito (resposta ao quesito 9º), certo que, antes de iniciar tal manobra, teve o cuidado de se assegurar previamente de que não rodava qualquer veículo em sentido oposto na hemi-faixa destinada ao trânsito que roda no sentido Alfena/Santo Tirso (resposta ao quesito 10º).

As infracções ao direito estradal resultantes da condução do A. não podem ser consideradas causais do acidente: desde logo, porque, em relação à velocidade – deveria seguir a 50 Km porque estava a circular numa localidade e o artigo 27º, nº 1 do Código assim o determina – nada nos garante que ele não pudesse parar o veículo caso uma qualquer pessoa se apresentasse na respectiva passadeira a atravessar a via, certo que era à R. que competia a alegação e prova disso mesmo; por outro lado, o facto de não ter respeitado o sinal contínuo também não afectou em nada o curso da sua circulação pelas mesmas razões, sendo razoável considerar que, perante um qualquer obstáculo, seja um veículo parado ou outro qualquer, inclusive um buraco na estrada, o condutor não pode estar indefinidamente a espera que a situação na sua hemi-faixa volte à normalidade. Neste caso, o que se exige é que o condutor tome todas as cautelas – se possível mais cautelas que o normal – e ultrapasse rapidamente a situação: foi o que aconteceu.
Demais a mais, parece-nos de todo deslocada a consideração de “culpa a mais” pela violação cumulativa de duas regras de trânsito, como se aquela se pudesse apurar em função de uma mera soma aritmética de infracções.
Não é assim que as cousas acontecem: quantas e quantas vezes se praticam infracções que nada têm a ver com possível acidente entretanto ocorrido.
O que há a considerar nestes casos, em todos os casos, é a gravidade das infracções e a forma determinante num juízo de causalidade que as mesmas tiveram na produção do sinistro.
Perante o quadro factual desenhado, não temos a mínima dúvida em dizer que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta transgressional da condutora do veículo seguro na R., razão pela qual não podemos concordar, como inicialmente o afirmámos, com qualquer repartição de culpas, tal como as instâncias determinaram.
A condutora segurada na R. só tinha que parar, deixar passar o A. e, depois, então sim, seguir o seu destino.
Como sugestivamente disse a Relação do Porto, a mesma, perante o sinal de stop, tinha de parar, nem que estivesse no deserto!
E se isso é assim, se a regra não admite qualquer desvio, mínimo que seja, então não compreendemos que a Relação tenha concluído que ela também deu causa ao acidente e não apenas que só ela deu causa ao mesmo.
Perante a divisão de culpas estabelecidas pelas instâncias, não será ocioso interrogarmo-nos sobre qual o grau de repartição de culpas que seria estabelecido caso não existisse o sinal de stop e deparássemos com um hipotético acidente ocorrido num vulgar cruzamento.
Será que aí, perante as demais circunstâncias aqui ilustradas, a culpa iria inteirinha para o próprio A.?
Evidentemente que não.
E, então, como seria a repartição de culpas?
Como conjugar este outro quadro hipotético com o caso real que temos pela frente?
Logicamente que os casos são diferentes: o sinal de stop não permite no “nosso caso” qualquer dúvida, qualquer divisão de culpas.
Implicitamente fica também a nossa discordância no que tange às considerações tecidas pela Relação do Porto a respeito da qualificação dos procedimentos dos condutores envolvidos neste acidente, considerando-os, indistintamente, como perigosos atento o disposto nas alíneas a), c), d), e) e j) do artigo 146º do Código da Estrada (a crítica dirigida pelo A.-recorrente é, neste ponto, injusta e deslocalizada no tempo, certo que aplicável ao caso é o artigo 146º do diploma legal citado na versão de 2001 e não de 2005). É que autora de contra-ordenação grave foi apenas a condutora do veículo seguro na R. na justa medida em que desrespeitou a obrigação de parar imposta pelo sinal de stop (alínea j) supra indicada).

De tudo quanto ficou dito, resulta que o acidente ajuizado se ficou a dever a culpa única e exclusiva da condutora do veículo seguro na R.. Isto significa que é esta que, por força do contrato de seguro obrigatório firmado, que terá de indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos em consequência do mesmo.
E que danos foram esses?
Ao darmos resposta a esta pergunta, estamos a fazer a ponte para a segunda questão supra elencada.
Referimo-nos, como é evidente, à temática dos danos resultantes da privação do uso.
Antes, porém, interessa fixar os já assentes: são eles 18.732,14 € relativos à reparação do veículo (resposta ao quesito 24º) e 1.873,21 € respeitantes à desvalorização do veículo (importância esta que não foi apurada em instrução, nem tão-pouco foi quesitada, malgrado ter sido impugnada, mas que acabou por ser aceite pela R. já que não tomou posição em tempo devido em relação a este segmento condenatório).

2ª Questão: da indemnização devida pela privação do uso.
Peticionou o A. a condenação da R. no pagamento de 1.685 € em virtude da privação do uso de veículo, desde a data do acidente até à propositura da acção e, ainda, no pagamento de 5 €/dia, desde a data do acidente até à efectiva entrega do veículo.
Confrontado com as respostas negativas aos quesitos 34º a 37º (não se provou que o A. utilizava a viatura nas suas deslocações para o local de trabalho, nem que percorria cerca de 50 Kms diariamente nesse percurso, nem que precisa do veículo para se deslocar a horas incertas, nem que precisa dele aos fins-de-semana para passear com a família, tal como o A. alegara), o Juiz da 1ª Instância julgou totalmente improcedentes estes pedidos.
Já a Relação do Porto, “recorrendo a juízos de equidade”, considerou por bem atribuir ao A. uma indemnização a título de privação do uso, considerando aceitável os referenciais de 5 € diários e das datas do acidente e do julgamento e o grau de culpa dos intervenientes.
Foi precisamente com base nas respostas negativas referidas que a R. assumiu a sua discordância para com o aresto da Relação do Porto, defendendo, para tanto, que não foram apurados quaisquer danos decorrentes da imobilização do veículo e que a mera indisponibilidade de utilização do mesmo desacompanhada de quaisquer outros elementos, não é por si bastante para gerar a obrigação de indemnizar.
A respeito da danos pela privação do uso, acompanhamos a posição de ABRANTES GERALDES quando afirma que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”, certo que “a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso”, pelo que “apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização (in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39 e 41, posição esta defendida no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 70 e ss., de que foi relator).
Também MENEZES LEITÃO nos orienta no mesmo sentido: “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” (Direito das Obrigações, Volume I – 4ª edição -, pág. 317).
Esta parece ser também a posição do Prof. Doutor JÚLIO GOMES segundo nos dá conta Abrantes Geraldes na obra acabada de citar – “atribuindo relevo à capacidade de decisão exclusiva quanto à utilidade do bem, como uma das componentes do direito de propriedade, considera que este não se esgota na capacidade de dispor ou de alienar, defendendo, assim, que a privação deve ser ressarcida” (pág. 40).
A simples privação do uso de veículo constitui, ao cabo e ao resto, uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do seu uso importa, portanto, indemnização a qual, como sempre, se encontrará de acordo com os ditames da teoria da diferença consagrada no nº 2 do artigo 566º do C. Civil.
Dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo derivado da simples privação do uso.
Daí que se deva, a nosso ver, falar antes de atribuição de uma compensação: esta deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta, a nosso ver, do disposto no nº 3 do artigo 566º do C. Civil – “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”: em causa está a atribuição de uma compensação/indemnização por danos patrimoniais (ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 543)
O recurso à equidade está, pois, legitimado por este preceito – há disposição legal que o permite (artigo 4º, alínea a) do Código Civil): neste caso, o recurso à equidade surge como critério de regulação ou decisão do caso, “pois permite que este seja resolvido por via jurisdicional ou mediante juízo de equidade ou arbitral (ex aequo et bono), sem recurso a uma norma legal preestabelecida” (BIGOTTE CHORÃO, in Temas Fundamentais de Direito, pág. 87 e ss.).
No caso que nos preocupa, ao contrário do que afirmou a Relação do Porto, entendemos que não temos elementos mínimos que permitam, mesmo com recurso às regras de equidade, fixar uma indemnização pela privação do uso do veículo.
Com efeito, de todos os factos alegados pelo A. a este respeito – face à recusa intransigente da R. em autorizar, a expensas suas, a reparação, o veículo ficou imobilizado, ficando o A. privado do uso do veículo e de fruir todas as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria, pois era a viatura utilizada nas deslocações ao seu local de trabalho, percorrendo diariamente um mínimo de 50 Km, certo que o seu trabalho implica tarefas cuja utilização não tem horas certas, pelo que precisa do veículo para se deslocar, e que ao fim-de-semana o utiliza para passear com a família, ut artigos 69º a 74º da petição inicial –, apenas ficou provado que a R. não aceitou suportar os custos de reparação do NQ e que esse veículo ainda não foi reparado, não podendo o veículo rodar desde o dia do acidente, de acordo com o respondido aos quesitos 32º e 33º.
Isto só não chega, na nossa maneira de ver, para atribuir uma indemnização ao A. com base na alegada privação do uso de seu veículo.
E é este o caminho que, nesta 1ª Secção, tem vindo a ser seguido, como se pode verificar pela leitura, entre outros, dos arestos datados de 08/06/2006 e 05/07/2007, proferidos nas revistas nºs 1497/06 e 2138/07, ambos relatados pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, nos quais se reconhece, na linha dos autores supra citados, que “a privação do veículo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos à propriedade”, mas “que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, que se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado”.
Com toda a pertinência se cita nesses acórdãos o voto de vencido do Conselheiro SALVADOR DA COSTA, exarado no acórdão de 29/11/2005, cujo entendimento vai no mesmo rumo – “os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro” (in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, III, pág. 154 e 155).
Atribuir ao A. uma indemnização pela privação do uso do veículo, estando ciente que o mesmo não fez a mínima prova dos factos alegados (“olhando a factualidade vertida nos quesitos, …, factualidade esta que redundou em não provada, …” – lê-se no aresto em apreciação), indo ao encontro de dados sem o mínimo de concretização fáctica ao nível da normalidade da vida, é, salvo o sempre devido respeito (e, in casu, é todo, pelos ilustres desembargadores seus subscritores), ir ao encontro da arbitrariedade e nunca da equidade.
Repudiando as teses positivistas que, infelizmente ainda continuam arreigadas a muitas “boas” mentes e que assumem uma atitude negativista perante a equidade, acolhendo de vez que a função da jurisprudência é ditar a justiça do caso concreto, “como verdadeira arte do justo e do equitativo”, concordando com Paulo Ferreira da Cunha – “a Justiça não é uma intervenção racionalista, geométrica, mas seiva vivificadora do quotidiano, não um ideal inatingível, mas um ser natural, só vivido em casos patológicos” (Pensar o Direito – I. Do realismo clássico à análise mítica, página 29), crendo mesmo no sentido autopoiético da juridicidade e, sobretudo, “que o direito é uma criação da pessoa, em que ela se re-cria com o objectivo de se cumprir qua tale” (FERNANDO J. BROZE, O Problema da Analogia, in Estudos em Memória do Professor José Dias Marques, página 157) o certo é que, não podemos, não devemos, na ânsia de encontrar a justiça do caso concreto, apoiarmo-nos, por um lado, em elementos sem o mínimo sentido do real, e, por outro, ignorarmos por completo o incumprimento do ónus probatório por parte do lesado, e fixarmos um quantum indemnizatório (?) sob pena de entrarmos no campo puramente arbitrário.
Seguramente, não iremos por tal caminho.
Estamos totalmente de acordo com ABRANTES GERALDES quando afirma que “os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para alugar um bem de características semelhantes” (obra citada, página 53) – passagem esta curiosamente também citada no acórdão recorrido –, certo que inexiste nos autos qualquer dado que permita seguir tal orientação não só porque os dados fornecidos pelo A.-lesado não ficaram provados, mas também porque outros decididamente não foram sequer alegados.
À míngua completa de elementos de facto norteadores para a fixação de uma indemnização, ainda que o fosse por recurso à equidade, entendemos que, sob pena de arbitrariedade, este pedido de indemnização não pode ter acolhimento.

Mesmo considerando o dano da privação do uso como um dano não patrimonial, perspectivando a propriedade como uma extensão da personalidade e que, nessa justa medida, a sua mera lesão represente por si só um dano, o mesmo apenas poderá ser ressarcível nos termos gerais previstos no artigo 496º, nº 1, do Código Civil.
A este respeito, ANTUNES VARELA não deixou perder a oportunidade de sublinhar que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (…). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão a uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (in Das Obrigações em geral, Vol. I – 8ª edição -, pág. 616 e 617).
Ora, aceitando que o A. logrou provar tal lesão, não se afigura (face à factualidade dada como provada) que a mesma assuma a gravidade bastante que constitui critério de atribuição da indemnização por danos não patrimoniais.

Aqui chegados, podemos dizer que a razão assiste a ambas as partes recorrente: o A. tem direito a ser indemnizado e na totalidade pelos danos que ficaram provados, quais sejam, os relativos à reparação do veículo (18.732,14 €) e à desvalorização do veículo (1.873,21 €); a R. tem de ser absolvida da condenação imposta pelo Tribunal da Relação do Porto no segmento respeitante ao dano pela privação do uso.

IV – Decisão
Em conformidade, concedem-se as revistas: a R. vai, por via das mesmas, condenada a pagar ao A. o total daquelas duas importâncias, ou seja, 20.245,35 €.
As partes recorridas são condenadas nas respectivas custas. Estas, nas instâncias, serão suportadas na proporção do respectivo decaímento.

Lisboa, aos 06 de Maio de 2008
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz