ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
(aqui patrocinado por BB, adv.)
Executado / Embargante / Apelado / Recorrente
CONTRA
CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED
(habilitada como cessionária do primitivo exequente BANCO SANTANDER TOTTA S.A.)
(aqui patrocinada por CC, adv.)
Exequente / Embargada / Apelante / Recorrida
I – Relatório
A Exequente intentou acção executiva contra o Executado visando a cobrança da quantia de 248.696,59 €, correspondente ao capital, juros e encargos referentes a empréstimo bancário, acrescidos de juros moratórios vincendos, apresentando como título executivo uma livrança subscrita em branco pelo Executado, preenchida conforme estipulado no contrato de empréstimo na sequência do incumprimento daquele contrato pelos devedores.
O Executado veio deduzir embargos invocando a falsidade da sua assinatura quer no contrato de empréstimo quer na livrança e a nulidade do mesmo contrato por inexistência de entrega de qualquer capital e simulação.
A final foi proferida sentença que, não obstante considerar provada a veracidade da assinatura da livrança, concluiu pela invalidade do empréstimo subjacente por não ter ocorrido entrega de qualquer capital, julgando os embargos procedentes.
Inconformada, apelou a Exequente invocando que «a decisão proferida apreciou erradamente a prova produzida».
Para o efeito, e para o que releva para a apreciação da revista, alegou e concluiu da seguinte forma:
(…)
IV. Para concluir pela não existência do elemento translativo do contrato de mútuo celebrado pelas partes (transferência da quantia mutuada), considerou o Tribunal “a quo” não provado que:
“- Na sequência da assinatura do contrato de mútuo nº ...1, datado de 24- 04-2013, do valor de EUR 233.655,78 euros, o Banco Popular/Santander transferiu para uma conta bancária dos executados e/ou da sociedade Arlindo Correia & Filhos S.A., o valor de EUR 233.655,78.
- Na sequência da assinatura do contrato de empréstimo nº ...1, datado de 24-04-2013, do valor de EUR 233.655,78 euros, o Banco Popular/Santander liquidou parcialmente o valor em dívida nessa data respeitante ao contrato de empréstimo com o n.º ...5, identificado em 1. dos factos provados.
- O valor de 233.655,78 euros, a que se alude no contrato de mútuo nº ...1, datado de 24-04-2013, foi entregue e/ou disponibilizado aos executados em numerário e/ou através de uma operação financeira/contabilística.
- Na sequência da subscrição do contrato de mútuo nº ...1, datado de 24- 04-2013, os executados e/ou um terceiro a seu mando beneficiaram financeiramente do capital de 233.655,78 euros.”
V. Ora, a Recorrente considera que o Tribunal “ a quo” não valorou devidamente a prova junta aos autos, e acima melhor identificada.
Vejamos:
VI. Conforme decorre dos factos dados como provados na sentença de que se recorre, no âmbito do PER da sociedade Arlindo Correia & filhos, S.A. foram efetuadas negociações entre os credores com vista à aprovação de um plano de revitalização do qual resultou um perdão de 20% da dívida e o pagamento de 80% do capital.
Ficou acordado com os ora Executados que este assumiriam o pagamento de 20% da divida da sociedade Arlindo Correia & filhos, S.A.
O acima exposto resulta da documentação carreada para os autos pelo Banco Santander Totta S.A, que juntou o comprovativo das negociações havidas com os Embargantes no sentido de estes suportarem os valores perdoados à revitalizada no âmbito do plano de pagamento aprovado e homologado no PER que foram titulados pelo contrato de mútuo no valor de EUR 233.655,78, conforme teor da carta já junta aos autos que se descreve:
“No seguimento do processo especial de revitalização (adiante designado por PER) da empresa Arlindo Correia e Filhos, S.A., na qual intervimos como avalistas, solicitamos um empréstimo sob a forma de contrato de mútuo , no montante de EUR 233.655,78, em moldes idênticos ao PER da ACF, S.A., i.e., pelo prazo de 96 meses com inicio em 21.11.2012 cujo primeiro pagamento deverá ocorrer em 31.01.2014; durante o período de carência de capital, o pagamento será efectuado em prestações semestrais com inicio em Janeiro de 2013; os juros vincendos a pagar aquando das prestações de amortização de capital, deverão ser liquidados mensalmente.
Após aprovação e contratação do empréstimo, autorizamos desde já a efectuem uma transferência por débito na nossa conta à ordem com o NIB… e crédito da conta da sociedade ACF com o NIB n.º…. pelo montante necessário e suficiente para o cumprimento de responsabilidades enquanto avalistas da ACF Qualquer valor remanescente deverá ser de imediato amortizado ao crédito proposto aquando da contratação”.
Para o efeito pretendido pelas partes foi celebrado o contrato de mútuo n.º ...5, facto também dado como provado pelo Tribunal “ a quo”.
Pelo que duvidas não restaram ao Tribunal “ a quo “ acerca da validade do contrato celebrado entre as partes, nem tão pouco dos termos em que as partes decidiram contratar.
Ou seja, ficou acordado entre as partes que “Após aprovação e contratação do empréstimo, autorizamos desde já a efectuem uma transferência por débito na nossa conta à ordem com o NIB… e crédito da conta da sociedade ACF com o NIB n.º…. pelo montante necessário e suficiente para o cumprimento de responsabilidades enquanto avalistas da ACF Qualquer valor remanescente deverá ser de imediato amortizado ao crédito proposto aquando da contratação”.
VII. O que aconteceu e se encontra refletido nos extratos de conta de ambos os contratos aqui em apreço.
VIII. Aliás é o próprio Tribunal “ a quo” que no 5º paragrafo da pagina 15 da Sentença que afirma que o extrato de conta do contrato n.º ...1 junto pela ora Recorrente a 23.05.19 referência ... (no Apenso A), reflete dois movimentos, um a crédito e outro a débito, ambos do valor da quantia mutuada.
Ora, o movimento a crédito no referido extrato faz prova da entrada do valor mutuado na esfera jurídica dos Embargante e o movimento a débito também na conta dos Embargantes, foi efetuado para que o Banco desse cumprimento ao acordado entre as partes e procedesse à liquidação parcial do contrato com o nº ...5 celebrado com a sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A..
Quanto á imputação do valor mutuado ao contrato celebrado com a sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A., considera a Recorrente que o extrato junto pelo Banco Santander Totta, S.A a 13.03.2020 com a referência ... paginas 51 a 54 (apenso A), conjugado com as declarações prestadas pela mesma entidade nas paginas 59 e 60 do referido documento, são prova mais do que bastante da imputação do valor mutuado.
Na verdade ao declarar o Banco Santander Totta que com esta imputação considerou o contrato nº ...5 liquidado, o que se encontra refletido no extrato de conta corrente da sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A. que se encontra a “0”, não se compreende como poderá o Tribunal “a quo” vir dizer que “Acresce que o extrato bancário relativo ao contrato de mútuo com o n.º ...5, do valor de 940.000,00 €, junto aos autos no passado dia 13-03-2020, nem sequer reflete qualquer pagamento da proporção de 233.655,78 euros. “
Aliás, o último movimento do extrato bancário relativo ao contrato de mútuo com o n.º ...5, do valor de 940.000,00 €, data de 27-05-2013 e apenas faz menção a “amortização antecipada” do valor total de 883.130,00 euros. “
Denote-se que a data em que é feita a amortização antecipada (que como declarou o banco consistiu em imputar ao contrato celebrado com a sociedade não só o montante mutuado aos aqui embargante mas também o valor recebido no PER é praticamente coincidente com a data em que foi efetuado o movimento a débito na conta bancária dos Embargante, pelo que dividas não restam senão a de que a amortização foi feita.
IX. Por todo o exposto, se conclui que não decidiu bem o Tribunal “a quo” ao considerar como não provado os fatos descritos em IV atendendo à prova documental junta aos autos com as referências ... (Apenso A).
CONCLUSÕES
(…)
c) Dos documentos e dos testemunhos proferidos, cremos que a decisão proferida apreciou erradamente a prova produzida, em especial o valor probatório dos documentos juntos aos autos pelo Banco Santander Totta S.A., com as referências ....
d) Não tendo o Tribunal “a quo” não valorado devidamente a prova junta aos autos.
Não houve contra-alegações.
A Relação, identificando como questões a decidir «a alteração da resposta negativa para positiva à matéria fáctica indicada no ponto IV do corpo das alegações» e a eventual repercussão dessa questão no desfecho da causa, analisou a prova produzida e conclui pela reversão dos pontos de facto em causa de não provados para provado e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, julgando os embargos improcedentes.
Agora inconformada veio o Executado “recorrer de revista” concluindo, em síntese, ter a Relação violado a lei processual ao conhecer da impugnação da matéria de facto sem que a mesma tivesse dado cumprimento aos ónus estabelecidos no art.º 640º do CPC.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º, 671º e 854º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a de saber se a Relação, ao admitir e conhecer da impugnação da matéria de facto, violou o art.º 640º do CPC.
III – Os factos
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV – O direito
Depois de se estabelecer, no artº 639º do CPC, que o recorrente deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito no seu nº 2), a lei processual estabelece no seu art.º 640º que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do art.º 639º , proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167).
Como contrapartida do acrescido esforço e alocação de meios que a ampliação dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto decorrentes das mais recentes reformas da lei processual acarretam, e tendo em vista o bom funcionamento da justiça, vem-se defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor.
Critério de rigor esse que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, mas antes, se contenha nos limites de uma precisa delimitação do objecto a impugnação (especificação dos concretos pontos de facto impugnados), da seriedade dessa impugnação (especificação dos meios probatórios que implicam decisão diversa) e da assunção clara do resultado pretendido (especificação da decisão que deve ser proferida).
Mas, por outro lado, esse critério de rigor não deve transmutar-se num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto, em violação dos artigos 2º (proporcionalidade) e 20º (processo equitativo) da Constituição da República e do art.º 6º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a propósito de excesso de formalismo enquanto violação do direito a um processo equitativo cf. o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 31MAR2020 no caso “DOS SANTOS CALADO E OUTROS c. PORTUGAL”, nº 55997/14).
Em suma, a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no artº 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.
E é patente que a actuação processual da Apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto está conforme aos critérios acabados de enunciar; sendo manifesta a improcedência do recurso de revista.
Com efeito, a Apelante começa por especificar claramente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados no ponto IV da sua alegação, expõe de seguida, nos pontos V a IX da mesma alegação a sua apreciação critica dos elementos probatórios relevantes e que no seu entender levam a concluir em sentido contrário ao decidido, sendo claramente apreensível que pretende que seja reconhecido o acerto dessa sua conclusão, ou seja, que os pontos de facto identificados sejam considerados como provados; e nas suas conclusões c) e d) delimita, tendo em conta o critério estabelecido no art.º 236º do CCiv, claramente que o objecto do recurso é a impugnação da decisão de facto quanto aos concretos factos e pelas razões invocadas na alegação.
O que o quanto baste para que se considere que, como acima se referiu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade e, consequentemente se tenham por cumpridas as exigências do art.º 640º do CPC.
Ao conhecer do objecto do recurso a Relação não violou a lei processual.
V – Decisão
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 31MAR2022
Rijo Ferreira (relator)
Cura Mariano
Fernando Baptista