Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040004565 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J CR OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - É inaceitável uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sem assento no critério da culpa agravada e assim especialmente censurável. II - O critério essencial da censura ao agente justifica-se por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores e exige, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. III - Em todo o caso, é possível que ainda aqui possam intervir circunstâncias que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. IV - Respeitados os critérios legais de fixação concreta da pena, há uma «margem de liberdade» do juiz, insindicável ou dificilmente sindicável em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, contra APRS, devidamente identificado, a quem é imputada a prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo 210º, nº. 1, Cód. Penal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: «a) Julgar a presente acusação procedente por provada e em consequência, condenar o arguido APRS pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal de 1995, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. b) Declarar-se, por referência aos factos praticados, o arguido APRS reincidente. (...) g) Oportunamente se procederá ao cúmulo a que haja lugar, uma vez que se venha a concluir ser este o Tribunal competente para esse efeito.» Inconformada recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a Magistrada do MP junto do tribunal a quo, culminado a sua motivação com este rol de conclusões delimitativas do seu objecto: 1 - Cada um dos diversos factores relevantes para a medida da pena, exemplificativamente enumerados no nº. 2 do artº. 71º do C. Penal, não deve ser compreendido como tendo apenas de se imputar só à culpa, ou só à prevenção, já que alguns deles podem relevar, não só para a culpa, como também para a prevenção. 2 - O princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias não impede que seja valorado, em sede de medida concreta da pena, "o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante das condenações anteriores", apesar do desrespeito pela advertência contida nessas anteriores condenações ser pressuposto material da aplicação da moldura penal da reincidência. 3 - Não foram consideradas pelo tribunal "a quo" todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, concretamente, a circunstância de, perante a intervenção de um terceiro que procurava recuperar o objecto de que se apropriara, o ter ameaçado de agressão, e a circunstância de não ter feito qualquer esforço para a reparação do dano que causou ao ofendido. 4- Ainda que se entenda que pelo tribunal "a quo" foram consideradas todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, estas não foram correctamente valoradas. 5 - Pelo que o tribunal "a quo" violou o disposto no artº. 71º, nº. 1 e nº. 2, do C. Penal. 6 - Dentro de uma moldura penal fixada entre 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão, tendo o arguido agido com dolo directo, não se tendo esforçado para reparar o dano causado com a sua conduta, tendo ameaçado de agressão um terceiro que procurou recuperar o objecto de que se apropriou, tendo já sido condenado pela prática de, pelo menos, oito crimes de idêntica natureza em penas de prisão que cumpriu, encontrando-se em liberdade há apenas alguns meses, após o cumprimento de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando cometeu o crime de roubo em que foi condenado nestes autos, e não existindo qualquer circunstância atenuativa relevante, não se mostra adequada a sua condenação pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artº. 210º, nº. 1, do C. Penal, como reincidente, em 20 meses de prisão. 7 - A pena de 20 meses de prisão, muito próxima do limite mínimo, só se justificaria se, face ao balanço entre as circunstâncias agravantes e atenuantes dadas como provadas, estas últimas se revelassem muito favoráveis ao arguido, o que não é o caso. 8- Considerando a culpa do arguido, as finalidades das penas e as exigências de prevenção geral, a tutela das expectativas da sociedade na manutenção ou até - considerando que o crime de roubo é um dos crimes que, actualmente, pela sua frequência, é gerador de grande intranquilidade - no reforço da vigência da norma que tutela os bens jurídicos protegidos por esse ilícito, reclama a necessidade de aplicação de uma pena de prisão ao arguido superior aquela em que foi condenado e que se reputa adequada se fixada, pelo menos, em 3 anos de prisão. Assim decidindo, Vossas Excelências farão Justiça. Ao que respondeu o arguido, em suma: 1 - O tribunal a quo fez uma correcta aplicação e interpretação do artº. 71º, nº. 1 e nº. 2, do Código Penal. 2 - O tribunal a quo tomou em consideração todas as circunstâncias relevantes para efeito de determinação da medida concreta da pena. 3 - O tribunal a quo valorou correctamente as circunstâncias que determinaram a medida da pena de 20 meses de prisão em que condenou o arguido APRS. 4 - Ponderando as circunstâncias atenuativas relevantes, que o tribunal a quo considerou para a determinação da medida da pena, afigura-se que a pena de 20 meses de prisão em que o arguido foi condenado, como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº. 1, do Código Penal, se mostra ajustada e equilibrada, para as finalidades das penas e as exigências de prevenção geral. 5 - Pelo que não existe violação do disposto no artigo 71º, nº. 1 e 2, do C.Penal, devendo manter-se o douto acórdão recorrido nos exactos termos em que foi exarado. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, promoveu a realização de audiência a que nada obstará. Como resulta do relato feito, a única questão a discutir prende-se com a medida concreta da pena que o recorrente quer ver fixada pelo menos em 3 anos de prisão no lugar dos 20 meses fixados pelo tribunal recorrido. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: No dia 1 de Maio de 2002, no Centro Comercial de Oeiras, junto da loja "Marlboro", o arguido APRS, que se encontrava acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, aproximou-se de HLSC, que se encontrava à porta da mencionada loja, onde trabalhava. Fê-lo com o premeditado o propósito de se vir a apoderar de um telemóvel que HLSC tinha consigo. Para esse efeito, o arguido APRS começou por pedir um cigarro a HLSC. Seguidamente, o arguido APRS solicitou a HLSC que lhe emprestasse o telemóvel que trazia, para com ele poder fazer uma chamada. HLSC, apercebendo-se dos verdadeiros intuitos do arguido APRS, recusou fazer tal entrega. O arguido APRS insistiu, tendo HLSC recusado, de novo, entregar-lhe o seu telemóvel. A dado momento, o arguido APRS, apercebendo-se de que HLSC não lhe passaria o seu telemóvel, com um gesto brusco e forte, arrancou o telemóvel da sua mão, apoderando-se do mesmo. HLSC não procurou reaver o telemóvel por temer que o arguido APRS e o seu acompanhante o viessem a atingir na sua integridade física caso o fizesse. Optou por fazer de imediato queixa a um dos seguranças do Centro Comercial que se encontrava ali perto, o qual não teve qualquer intervenção por ter sido ameaçado de agressão pelo arguido APRS, caso pretendesse tomar qualquer iniciativa no sentido da recuperação, pelo dono, daquele telemóvel. O arguido APRS e o seu acompanhante abandonaram de seguida o local, levando consigo o telemóvel da marca Nokia, modelo 6210, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros), pertencente a HLSC, que este não mais veio a recuperar. Teve o arguido APRS plena consciência de que, pelo modo como abordava HLSC, este receou ser atingido na sua integridade física, caso procurasse resistir aos propósitos apropriativos dos arguido. Aproveitou-se de tal clima de medo, que conscientemente provocou, para se apossar do telemóvel em causa. O arguido APRS actuou deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo de se apropriar do objecto referenciado. Sabia que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Sabia que a sua conduta era proibida e punida pela Lei. O arguido APRS sofreu já as seguintes condenações: no processo nº. 110/94.1 PAOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática em Junho de 1994 de um crime de receptação, previsto e punido pelo artº. 231º, nº. 1, do Cód. Penal, pena de 11 (onze) meses de prisão (decisão datada de 18 de Março de 1999, transitada em julgado); no processo nº. 326/96.6 PBOER, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, pela prática em 20 de Fevereiro de 1996 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão (decisão datada de 15 de Janeiro de 1998, transitada em julgado); no processo nº. 1154/96.4 PBOER, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, pela prática em Junho de 1996 de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal, pena única de 18 (dezoito) meses de prisão (decisão datada de 3 de Fevereiro de 1997, transitada em julgado); no processo nº. 83/96.6 PBOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática em 12 de Janeiro de 1996 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão (decisão datada de 11 de Julho de 1997, transitada em julgado); no processo nº. 1918/95.6 PBOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática em 30 de Novembro de 1995 de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artº. 208,º, nº. 1, do Cód. Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão (decisão datada de 11 de Julho de 1997, transitada em julgado); no processo nº. 704/95.8 PAOER, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática em 27 de Abril de 1995 de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº. 203º, nº. 1, do Cód. Penal, pena de 4 (quatro) meses de prisão (decisão datada de 22 de Abril de 1997, transitada em julgado); no processo nº. 1309/95.9 P AOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática em 24 de Agosto de 1995 de quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal, pena única de 4 (quatro) anos de prisão (decisão datada de 23 de Abril de 1998, transitada em julgado). O cumprimento das penas de prisão que já sofreu não foi suficiente para afastar o arguido de apropriar-se do que lhe é alheio, nem para motivar-se a procurar outra forma de sustento, nomeadamente através do trabalho. Tais condenações anteriores não tiveram por efeito dissuadir o arguido APRS da prática de novas actuações criminosas, do tipo das anteriores, uma vez restituído à liberdade. O arguido APRS encontra-se actualmente a cumprir uma pena de sete anos de prisão aplicada no âmbito do processo nº. 500/02.8 PECSC, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. Aquando da prática dos factos, encontrava-se em liberdade há alguns meses, após ter cumprido uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Sofria, na altura, de problemas de toxicodependência, não exercendo qualquer profissão. Concluiu o 8º ano de escolaridade. Por volta dos 16 anos de idade iniciou-se no consumo de haxixe, passando ulteriormente para o consumo de heroína e cocaína. Iniciou a sua actividade profissional como servente - pintor da construção civil. Não se provou que: O arguido APRS tenha dado um empurrão a HLSC, desequilibrando-o. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que a afectem, mormente os do artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, lhe não são assacados pelo recorrente. Por isso se tem como definitivamente adquirida. Depois de qualificar os factos subsumindo-os ao crime o crime de roubo com reincidência(1), discorreu o tribunal recorrido quanto à fixação da medida da pena: «3- Da medida da pena. Em termos de medida concreta de pena a aplicar ao arguido haverá que ponderar no seguinte circunstancialismo, em conformidade com o critério estabelecido no artº. 71º, do Cód. Penal: a) O dolo directo do agente. b) O grau médio da ilicitude dos factos, atendendo à reduzida intensidade da ameaça de violência empregue pelo arguido sobre o ofendido. c) O valor do objecto de que o arguido APRS se apropriou. d) A necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, as quais, pela frequência com que se vêm registando, revelam-se gravemente perturbadoras da segurança e tranquilidade públicas. e) A situação sócio económica, pessoal e familiar do arguido APRS. f) Os antecedentes criminais do arguido APRS bem reveladores da sua muito vincada propensão para a actividade delituosa. Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo: a) Julgar a presente acusação procedente por provada e em consequência, condenar o arguido APRS pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal de 1995, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. b) Declarar-se, por referência aos factos praticados, o arguido APRS reincidente (...)». Se bem que a qualificação levada a cabo pelo tribunal recorrido não mereça censura do Supremo Tribunal, e, mesmo, a declaração de reincidência, acabe por lograr acolhimento, importa deixar exarado que, não obstante, não se perfilha aqui a «certeza» que, a tal propósito, assumiu o tribunal recorrido, pois, como escreve o Prof. Figueiredo Dias (2)-(3) "é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade». «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores (4). [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores» (5). Ora, não obstante o exposto, e o passado criminal do arguido, que o tribunal recorrido, aparentemente, erigiu em pressuposto automático da verificação da agravante em causa - e que, como se viu, não o deve ser - não se vê equacionada na decisão recorrida a possibilidade de a conexão criminosa verificada, poder ter sido desvalorizada, ou, até, afastada, para efeito de verificação da reincidência, ante, por exemplo, a eventual degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, sofrida pelo arguido ou outros factores atendíveis. Mas sempre se poderá crer que aquela conclusão positiva quanto à verificação da agravante modificativa em causa, terá assentado na convicção do tribunal a quo de o arguido, censuravelmente, não se ter deixado motivar pelas muitas advertências contra as práticas criminosas por si efectivamente protagonizadas, resultantes de outras tantas condenações anteriores. Nessa medida, mas não com a absoluta segurança do tribunal recorrido, acaba por aceitar-se a declaração do arguido como reincidente. Feito este pequeno intróito, importa agora atacar a questão central objecto do recurso: a medida concreta da pena. Como este Supremo Tribunal tem vindo a decidir em muitos casos semelhantes que tem sido chamado a dirimir, os recursos não são mais que remédios jurídicos que visam pôr fim a erros de decisão mas não são, de modo algum, apenas, processos de refinamento das decisões recorridas, enfim, o caminho para obtenção, apenas, de «melhor justiça». E, uma vez que assim é, há que dizê-lo, para além do que se afirma adiante, pouco alcance logra a intervenção do Supremo Tribunal na fixação concreta das penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui (6), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto (7) da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (8). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material" (9). Significa isto, que, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do artigo 71º do Código Penal, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Como demonstrar, com efeito, por exemplo, numa pena aplicada, de 365 dias que, mais correcta seria a de 360 ou 370? Só perante «a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada», conforme a doutrina exposta. Importa, pois, averiguar se a decisão recorrida violou, neste particular, as regras do artigo 71º do Código Penal, como defende o MP recorrente. Como se viu, o que está em causa no caso sub judice é o roubo de um telemóvel cujo valor não ultrapassava os € 175, obtido pelo arguido por «esticão», mas sem causar qualquer dano físico ao ofendido, não tendo mesmo ficado provado que, sequer, o tivesse empurrado ou desequilibrado. E que o tribunal recorrido sancionou com 20 meses de prisão. No quadro de facto descrito, a ilicitude não é de ter como acima do qualificativo de «ligeira», ou, quando muito, «moderada». É certo que o dolo é directo e que o objecto do crime não foi recuperado. Mas «a situação sócio económica pessoal e familiar» do arguido que «sofria, na altura, de problemas de toxicodependência, não exercendo qualquer profissão. Concluiu [apenas] o 8º ano de escolaridade. Por volta dos 16 anos de idade iniciou-se no consumo de haxixe, passando ulteriormente para o consumo de heroína e cocaína. Iniciou a sua actividade profissional como servente - pintor da construção civil»..., não pode deixar de ser vista com algum efeito atenuante ante uma situação sócio económica claramente degradada. É certo que as condenações anteriores, nomeadamente o seu número, não podem deixar de ser sopesadas em sede de medida da pena, não obstante terem permitido já a qualificação do acto como reincidente. Mas não se vê, em lado algum da sentença recorrida, que o tribunal a quo tenha dito o contrário. Enfim, não se vê que, no caso, a quantificação da pena operada - 20 meses de prisão por um roubo de € 175, com violência mínima e sem consequências pessoais, mesmo com reincidência - tendo em conta nomeadamente o pouco relevo da ilicitude e as condições pessoais sócio-económicas algo degradadas do arguido, ofenda visivelmente critérios legais, mormente os consignados no artigo 71º do Código Penal. E não se vê que a «margem de liberdade» vinculada do tribunal e de que se falou já, vá contra a proporção das coisas e as regras da experiência e da vida, único caso, como se disse, em que o Supremo Tribunal de Justiça poderia ou deveria ter um intervenção correctiva da medida concreta da pena aplicada. Tendo mesmo em conta a ainda relativamente jovem idade do arguido - nascido em 1978 - compreende-se de algum modo a aparentemente concessão benevolente aos fins de reinserção, sem prejuízo de ficar devidamente assegurada a componente preventiva da condenação proferida e sem que a defesa da ordem jurídica tenha ficado de forma alguma posta em causa. 3. Improcedem assim as conclusões da motivação, motivo por que, negando provimento ao recurso confirmam a decisão recorrida, lembrando que aquando da baixa do processo importará proceder ao cúmulo jurídico que o acórdão recorrido deixou em aberto. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Março 2004 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa __________________ (1) «1 - Do crime de roubo imputado ao arguido. Os factos provados conduzem seguramente à conclusão que praticou o arguido APRS o ilícito penal que lhes é imputado. Com efeito, o arguido APRS acompanhado de um outro indivíduo, apropriou-se, ilegitimamente, de um bem alheio, contra a vontade do respectivo proprietário. Utilizou, para a concretização dos seus desígnios apropriativos, de intimidação sobre o ofendido, o qual, de outro modo, não lhe teria permitido a subtracção daquele seu telemóvel. Ora, este comportamento do arguido APRS preenche quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do tipo legal de crime de roubo, previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, de que vem precisamente acusado. Encontra-se preenchido o elemento objectivo do crime de roubo, quando o agente subtrai, ou constrange a que lhe entreguem, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir . Subtracção é o acto pelo qual o agente retira ilicitamente a coisa submetida ao poder de outrem, colocando-a sob o seu próprio poder de facto, ou sob o poder de terceiro. Caracteriza-se, assim, pela violação da posse do detentor legítimo em relação ao objecto, com integração deste no património do agente ou de terceiro, consumando-se ou esgotando-se no momento da entrada da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, por ser esse o preciso momento em que a res furtiva é colocada na esfera de disponibilidade do agente e retirada, pelo desapossamento, da esfera patrimonial do anterior detentor, não sendo necessário que a coisa permaneça na esfera de detenção do agente em pleno sossego. (vide, a este propósito, entre outros, acórdão da Relação de Évora, de 5 de Março de 1984, in Col. Jurisprudência, Ano IX, Tomo II, pág. 291). No caso sub judice, o arguido APRS utilizou intimidação sobre o ofendido, como meio de o vir a desapossar de um bem que na altura transportava. Só através do clima de ameaça de utilização de violência sobre o ofendido - que o arguido APRS dolosamente gerou no ofendido e de que se aproveitou para a concretização dos seus criminosos desígnios - logrou fazer seu o telemóvel, no valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros). Não se verificam, in casu, quaisquer causas de justificação do facto ou de exclusão da culpa do agente. Praticou, assim, o arguido APRS, em autoria material, o crime de roubo em referência, cuja moldura penal se fixa entre 1 a 8 anos de prisão. 2 - Da reincidência. Dispõe o artº. 75º, nº. 1, do Cód. Penal: "É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de participação, cometer crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.". Acrescenta o nº. 2, do mesmo preceito que: "O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade". Estabelece, por seu turno, o artº. 76º, nº. 1, do Cód. Penal: "Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores". Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1998, publicado in BMJ nº. 482, págs. 77 a 85: "... para que alguém possa ser punido como reincidente é essencial que, para além da verificação dos demais requisitos aí (artº. 75º, nº. 1, do Cód. Penal) mencionados, de acordo com as circunstâncias do caso, deva ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. (...) A censurabilidade do desrespeito pelas condenações anteriores, na medida e só na medida em que resulta das concretas circunstâncias do caso, assume-se, assim, como o autêntico pressuposto material essencial da reincidência. (...) Logo, para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia, com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores. Noutra perspectiva: se as circunstâncias do caso, tal como resultaram provadas, não permitirem um juízo de censura ao agente, por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, aquele não pode ser punido como reincidente.". Relativamente ao elemento subjectivo da reincidência vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1997, publicado in Colectânea de Jurisprudência/acórdãos do STJ, Ano V, tomo II, págs. 258 a 260. Na situação sub judice entende-se é absolutamente evidente que o arguido, não obstante a quantidade de condenações sofridas, foi incapaz de evitar novas práticas criminosas e de entender o significado preventivo de tais decisões. É notório o frontal desrespeito por parte do arguido relativamente às advertências consubstanciadas em anteriores condenações, que censuravelmente ignorou. Considera-se, assim, o arguido reincidente, elevando-se o limite mínimo da moldura penal correspondente ao ilícito que praticou de um terço. A respectiva moldura penal passa, assim, a fixar-se entre 1 ano e 4 (quatro) meses de e 8 (oito) anos de prisão.» (2) Cf. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, § 377. (3) Cfr. também, i. a., o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4/7/02, com o mesmo relator, proferido no recurso nº. 1686/02-5, sumariado no respectivo boletim interno. (4) Sublinhado agora. (5) Cf., Autor e ob. cits., § 378 (6) Cfr., por exemplo, o AC. STJ de 11/12/03, proferido no recurso nº. 3399/03-5. (7) Em relevo agora (8) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255 (9) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. |