Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027301 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO RECURSO DE REVISTA OBJECTO ÓNUS DA PROVA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280039554 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG284 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES DIR PROC CIV RECURSOS PAG79. A VARELA MANUAL 1984 PAG530. A REIS ANOT VOLI 3ED PAG103. V SERRA RLJ ANO 112 PAG203. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 353 N2 ARTIGO 369 N1 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 1152. LCT69 ARTIGO 1. CPC67 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 29 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 716 N1. CPT79 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ N378 PAG709. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 IN CJ ACSTJ ANOI TII PAG276. ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG518. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/23 IN AD N364 PAG551. ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/01 IN AD N374 PAG225. ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/06 IN CJSTJ N383 PAG1195. ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/07 IN CJSTJ N383 PAG1212. | ||
| Sumário : | I - Nos processos laborais, a arguição das nulidades do artigo 668 do C.P.C., em relação à sentença ou acórdão da Relação, têm de ser arguidas no requerimento da interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade. II - O S.T.J., em recurso de revista, só pode conhecer da violação da lei substantiva, e não do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - No caso dos autos, acção proposta contra todos os condóminos de prédio em propriedade horizontal, por quem se diz ser porteira despedida, tem a natureza de litisconsórcio necessário e, por isso, a confissão de um réu é ineficaz, ou seja a da Ré Anglial - Construções Civis, Lda. IV - O auto da matéria levantado pela Inspecção - Geral do Trabalho, embora documento autêntico, não faz prova plena quanto aos meros juízos pessoais do autuante, que exorbitam o que ele poderia alertar, com base nas suas percepções. V - Tendo-se dado apenas alojamento à Autora, encarregando-se da limpeza da escada, constata-se não se indiciar a existência de qualquer elemento integrante de subordinação jurídica, susceptível de demonstrar a vigência do invocado contrato de trabalho como porteira do prédio, cuja prova competia á Autora, como fundamento dos direitos por si invocados. | ||
| Decisão Texto Integral: |