Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2576
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
CREDITO SALARIAL
ANULAÇÃO DA VENDA
BEM DA EMPRESA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200901140025764
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. Os actos de disposição, a título oneroso, de património da empresa declarada em situação de salários em atraso, efectuados nos seis meses anteriores à emissão daquela declaração, são anuláveis, se deles resultar uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
2. Só existe diminuição da garantia patrimonial se o valor dos restantes bens da empresa, livres de ónus e encargos, for inferior ao montante dos créditos dos trabalhadores.
3. A recusa indevida da Relação em aplicar o disposto no art.º 712.º do CPC, nas vertentes de reapreciação da prova e, subsidiariamente, da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, constitui um erro de julgamento em matéria de natureza processual susceptível de recurso para o Supremo.
4. A circunstância das partes, no início da audiência, terem admitido por acordo alguns dos factos alegados na petição inicial, sem nada terem dito relativamente aos demais alegados na petição e aos alegados nas contestações, e o facto de elas terem prescindido da prova testemunhal não é motivo para o juiz deixar de prosseguir com a audiência de julgamento, para ajuizar dos factos que não foram objecto do mencionado acordo.
5. Tendo a entidade empregadora alegado que o valor dos seus bens móveis e imóveis, que identificou, era superior ao montante dos créditos dos trabalhadores, torna-se indispensável, para a decisão de mérito, averiguar o valor dos ditos bens, o que implica a remessa do processo ao Tribunal da Relação para esse fim.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo veio demandar, ao abrigo do disposto no art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a AA S. A., a BB – Sociedade Imobiliária, L.da e a CC, L.da, pedindo: i) que seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda celebrado entre a 1.ª e a 2.ª rés, em 16 de Julho de 2002; ii) que seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda celebrado entre a 1.ª e a 3.ª rés, em 30 de Julho de 2002; iii) que seja ordenado o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base nas referidas escrituras.

Fundamentando a sua pretensão, o autor alegou que a 1.ª ré vendeu à 2.ª e 3.ª rés os imóveis identificados nas respectivas escrituras de compra e venda unicamente para se furtar ao pagamento dos créditos laborais devidos aos seus trabalhadores, a título de salários em atraso, diferenças salariais de vários anos e indemnização por rescisão do contrato de trabalho com base em salários em atraso, os quais não deverão ser inferiores a € 1.200.000,00, sendo que os contratos referidos foram celebrados nos seis meses anteriores à situação de salários em atraso e deles resultou uma drástica diminuição da garantia patrimonial dos ditos créditos, uma vez que os bens em nome da 1.ª ré se circunscrevem a seis prédios rústicos de diminuto valor e a um prédio urbano, todos eles com altos encargos sobre si incidentes.

A 1.ª ré (AA S. A.) e a 2.ª ré (BB – Sociedade Imobiliária, L.da) contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

No início da audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo quando à matéria de facto alegada na petição inicial que consideravam provada e prescindiram da prova testemunhal. E, de seguida, o M.mo Juiz deu a palavra aos seus mandatários para alegações, que dela usaram, e designou data para a leitura da matéria de facto.

Na data aprazada, aberta a audiência, sem que ninguém estivesse presente, o M.mo Juiz apresentou em mão o despacho referente à matéria de facto e deu por encerrada a audiência.
Posteriormente, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente.

As 1.ª e 2.ª rés recorreram da sentença, mas sem qualquer êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a 1.ª e a 2.ª rés interpuseram recurso de revista, mas só a 1.ª alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 - Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC: “A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)".
2 - Entre outros factos, ficaram provados os créditos dos trabalhadores no montante global de € 800.000,00 sobre a recorrida (ponto 24 dos factos provados) e que as vendas declaradas anuladas foram realizadas nos seis meses anteriores ao reconhecimento dos salários em atraso.
3 - Não obstante, não é menos verdade que também ficou provado que, à data da instauração da presente acção, a recorrente era proprietária dos seguintes bens, já depois de ter alienado aqueles cujos contratos se pretendem ver anulados com a presente acção:
- Artigo 211 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato com 4.700 m2 e o valor tributável de 1.185$00, com o ónus de penhora à Fazenda Nacional e hipoteca ao Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo,
- Artigo 212 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato e pinheiros, com a área de 1337 m2 e o valor tributável de 303$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
- Artigo 1682 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato com 364 m2 e o valor tributável de 101$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
- Artigo 698 – Freguesia de Vila Fria, leira de mato e pinheiros com a área de 1.755 m2 e o valor tributável de 908$00, com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600,
- Artigo 783 – Freguesia de Vila Fria, terreno de mato e pinheiros com 14.254 metros quadrados e o valor tributável de 6.275$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600,
- Artigo 797 – Freguesia de Vila Fria, terreno de mato, com 1250 m2 e o valor tributável de 504$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de J 998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600,
Forno n.º 1
Forno n.º 2
Equipamento queima forno n.º 1
Equipamento queima forno n.º 2
Secador n.º 1
Secador n.º 2
Equipamento de carga secador n.º 1
Equipamento de carga secador n.º 2
Empacotadeira de enforna forno n.º 1
Empacotadeira de enforna forno n.º 2
Cintadeira de Paletização n.º 1
Cintadeira de Paletização n.º 2
Ponte Rolante de 7 T
Ponte Rolante de 5 T
Ventiladores Chaminé 1 e 2
Grandes ventiladores dos secadores (12)
Equipamento de fornalha n.º1
Equipamento de fornalha n.º 2
Telas transportadoras, motores e outros equipamentos
Quadros gerais eléctricos
Postos de transformação
Camiões, máquinas escavadoras e empilhadores
Duas linhas de fabrico da fábrica.
4 - Como se poderá constatar da contestação, o valor global dos imóveis acima referidos, propriedade da recorrida, estima-se em € 634.854,99 (vide artigo 51.º da contestação), enquanto que o valor do equipamento, maquinismos, utensílios, veículos pesados e linha de fabrico não é inferior a € 5.308.716,01 (vide artigos 53.º; 54.º; 55.º e 56.º da contestação).
5 - E, em audiência de discussão e julgamento, o recorrido sindicato aceitou a existência desses equipamentos, maquinismos, utensílios, veículos pesados e linhas de fabrico, fazendo referência aos sobreditos artigos da contestação, ou seja, sem pôr em causa o valor aí atribuído, resultando, assim, que à data da instauração da presente acção, já depois de realizadas as vendas que se pretendem anular, a recorrente manteve um património no valor de € 5.943.571,00, enquanto que o valor dos créditos dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrido na presente acção é apenas de € 800.000,00 por arredondamento.
6 - Face ao mencionado objecto do recurso, impunha-se à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 712°, n.os 1 e 2 do C.P.C.).
7 - É entendimento da recorrente que a Veneranda Relação estava, sem dúvida, de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância, para se poder substituir a esta e proceder à reapreciação completa da decisão da matéria de facto impugnada, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito probatório material, como permitido pelo art. 712°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do C.P.C.
8 - No caso in iudicium, o apuramento do valor do património da recorrente é indispensável à boa decisão da causa, não obstante tal valor ter sido expressamente alegado pela recorrente aquando da sua contestação e ter sido admitido, ainda que tacitamente, pelo recorrido.
9 - Nos termos do disposto o artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil: "A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, os revelam", e dir-se-á que ela tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário (cfr. Mota Pinto in "Teoria Geral", 1967, pág. 174).
10 - “Está dentro dos poderes do Tribunal da Relação ad quem, nos termos dos artigos 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conhecer de factos admitidos por acordo, ainda que oportunamente não especificados, nem considerados na sentença recorrida.” - cfr. Ac. do STJ, de 22.11.1994; BMJ, 441° - 297 -, daí que, tenha errado a Relação quando interpretou o disposto no artigo 712.º do CPC no sentido de considerar que não seria de o aplicar, por não constarem dos autos todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão de introduzir nos factos provados o valor dos bens que eram ainda propriedade da recorrente à data dos factos em discussão ...
11 - Mas, mesmo que o Tribunal da Relação entendesse que o valor dos bens supra identificados não está provado, uma vez que tal facto foi alegado nos artigos 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da contestação, deveria tal matéria ser levada a julgamento para se apurar o alegado valor dos bens em apreço, fazendo uso do poderes que tinha ao seu dispor nos termos do previsto no artigo 712.º, n.º 4 do C.P.C., designadamente através da formulação de novos quesitos, nos termos da alínea f) do artigo 650.º do mesmo Código, pelo que deveria o Venerando Tribunal a quo ter anulado a decisão da primeira instância.
12 - É jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça caber nos seus poderes de apreciação, o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, designadamente averiguar se houve violação da lei do processo, nos termos dos limites constantes das normas dos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 2 e 3 do C.P.C. (cfr. v. g., Ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1.ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6.ª; 1/7/03, Procs. 1803/03­- 6.ª e 1981/03-1.ª; 8/7/03, Proc. 1904/03-7.ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5.ª).
13 - Na verdade, conforme tem sido entendido por variados acórdãos do próprio Supremo Tribunal de Justiça (a título meramente exemplificativo pelo Ac. do STJ, de 29-04-2003): "(...) este Supremo pode "ex oficio" exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do artigo 729.º do CP.C (...)".
14 - E nem se diga que o n.º 6 do citado artigo 712.º do C.P.C. impede o S.T.J. de se pronunciar sobre a questão em apreço, pois o que ora é alegado pela recorrente foi o mau uso e errada interpretação que a Relação fez daquela disposição legal, tendo sido entendido pelo Acórdão do S.T.J. de 25-09-2007 que: "O n.º 6 do art.º 712.º do CPC determina que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, isso tem de ser entendido cum grano salis, pois o Supremo pode censurar o mau uso pela Relação dos poderes que em exclusivo lhe são conferidos pelo art.º 712.º do CPC, podendo sindicar o desrespeito, pela Relação, dos pressupostos exigidos para a mexida na matéria de facto, referidos no art.º 712.º do CPC ".
15 - De acordo com o Acórdão do STJ de 15-02-2005: "Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo, se relevantes para a decisão do pleito. Ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra, o Supremo mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela 2.ª parte do artigo 722.º, n.º 2 do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova. ". - nosso negrito.
16 - Ainda segundo o mesmo acórdão: “Ora, em situações como esta, manda a lei que o juiz, ao elaborar a sentença, tome em conta os factos admitidos por acordo, ainda que não tenham sido previamente seleccionados como factos assentes (ou especificados, na terminologia anterior) - artigo 659.ª, n.º 3 do mesmo diploma. E se concluir no sentido de que houve erro na fixação da matéria de facto, por não se ter atendido aos factos que as partes admitiram por acordo, há que dar os mesmos como plenamente provados, fazendo-os acrescer aos fixados pelas instâncias. Em abono desta posição, invoca-se a autoridade de Vaz Serra, transcrevendo esta passagem duma anotação sua, na RLJ n.º 111, p. 276: «...se os factos estiverem plenamente provados por documento ou por acordo das partes, essa prova não pode ser modificada mediante outros meios de prova: há, então, disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que o erro na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista.» " - nosso negrito.
17 - Logo, é indiscutível que o STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1.ª instância”, o que desde sempre foi entendimento seguido pela jurisprudência, a título meramente exemplificativo, pelos Acórdãos do S.T.J. de 15-05-79, de 06-12-79 e de 04-02-75.
18 - De acordo com o disposto no artigo 72.°, n.º 1, do C.P.T., se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, se mostrem relevantes para a boa decisão da causa, deve o tribunal ampliar a base instrutória, e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que, findos os debates, "pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa".
19 - E, de acordo com o entendido pelo Acórdão do STJ de 21-04­2005, “Notado, embora, o disposto no art. 712, n.º 6, de todo o modo sobra que os poderes concedidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo art. 729.º, n.º 3, coincidem fundamentalmente com os poderes atribuídos à Relação pelo art. 712.º, n.º 4, e que os poderes da Relação fixados no art. 712, n.º 1, al.. b), encontram correspondência nos poderes próprios do Supremo determinados nos arts. 722, n.º 2, e 729, n.º 2, todos do CPC.
20 - “Para que possa ser ordenada a ampliação da matéria de facto, é imperioso constatar-se que, aquando da elaboração da base instrutória ou, na sua ausência, da própria fixação dessa matéria, tenha havido preterição de “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, nos precisos termos do art. 511.º n.º 1. Ademais, a faculdade dessa ampliação, no tocante ao tribunal de recurso, só pode ser exercida no tocante a factos que tenham sido articulados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, de harmonia com o exarado no artigo 264.º.” Cfr. Acórdão do STJ de 17-10-2007.
21 - No caso concreto, as pretensões que a recorrente suscita, são duas questões fundamentais:
1.ª - a de terem que ser introduzidos nos factos provados os factos alegados pela recorrente nos artigos 51° e 53° a 58° da contestação, factos que o recorrido sindicato admitiu, nem que seja tacitamente, quando por remissão, aceitou os factos constantes daqueles artigos, logo também os valores aí referidos, o que, consequentemente leva à questão que infra se abordará, a saber:
2.ª - a de que, em consequência, não se verificam os requisitos previstos no artigo 14.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, para que sejam declarados anulados os contratos de compra e venda, nos autos melhor identificado, celebrados pela recorrente.
22. - Sendo estas as questões que são colocadas, o desfecho da acção, nesta fase recursória, depende, em exclusivo, da resposta que vier a ser dada à seguinte interrogação: os factos (articulados) excluídos dos factos dados como provados são essenciais para a boa decisão da causa e para a correcta aplicação do direito? A resposta é, inequivocamente, SIM!
23 - Assim, resultando que, à data da instauração da presente acção, já depois de realizadas as vendas que se pretendem anular, a recorrente manteve um património no valor de 5.943.571,00, enquanto que o valor dos créditos dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrido na presente acção é apenas de € 800.000,00, por arredondamento, era dever do tribunal a quo fazer o uso adequado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do C.P.C., o que, claramente não ocorreu.
24 - Ora, o processo "volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito", sendo que a situação descrita insere-se no âmbito do n.º 3 do art. 729.° do C.P.C. - que permite ao Supremo o controlo da matéria de facto com a finalidade de permitir uma correcta e suficiente base para a decisão de direito -, e não no âmbito das decisões irrecorríveis para o Supremo, previstas no n.º 6 do referido art. 712.º.
25 - Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o mau uso (por irregularidade ou ilegalidade) que a Relação faz dos poderes conferidos pelo art. 712.º do C.P.C. (quanto à possibilidade de alterar a decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto) e, não tendo o Tribunal da Relação procedido, conforme o exposto, por erro de interpretação ou de aplicação do art.º 712.º do C.P.C., só se poderá conclui no sentido de que no acórdão recorrido foram violadas as regras relativas à modificabilidade da decisão de facto do art.º 712.º do CPC, bem como as normas constitucionais que proíbem a denegação da justiça e permitem o duplo grau de apreciação dos factos, pelo que se deverá conceder revista, determinando-se que o Tribunal da Relação do Porto reaprecie as questões de facto levantadas pela Recorrente e, depois, de novo, se aplique o direito adequado à factualidade que a final se tiver como assente.
SEM PRESCINDIR,
26 - Entende a recorrente que existiu um claro ERRO DE DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL.
27 - Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do DL 17/86, de 14 de Junho:
Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores”, acrescentando o seu n.º 2 que: “O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.”
28 - Ora, para que se pudessem declarar anuláveis os actos de disposição do património da recorrente a título oneroso, ora em apreço, era necessário que o recorrido provasse que a recorrente se encontrava numa situação de atraso no pagamento dos salários aos trabalhadores, que aqueles actos tivessem ocorrido nos seis meses anteriores à respectiva declaração de atraso e que deles tivesse resultado uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
29 - Apesar de ter sido dado como provado que existia um crédito dos trabalhadores face à recorrente no montante de € 800.000,00 e que a venda dos imóveis em apreço foi realizada nos seis meses anteriores à declaração de salários em atraso, também ficou cabalmente provado que a recorrente era proprietária, à data dos factos, dos bens imóveis e móveis melhor identificados nos pontos 25 e 26 dos factos provados, já supra referidos, tendo ficado, de igual forma, provado que entrou no património da recorrente um equivalente económico do valor que dele saiu, ou seja o preço das vendas.
30 - A garantia patrimonial dos trabalhadores subsistiu tal e qual como existia antes da celebração dos contratos de compra e venda dos aludidos imóveis, sendo que, ao invés de se consubstanciar, para além dos outros, também naqueles bens imóveis, passou a ser garantido pelas correspondentes quantias monetárias que efectivamente entraram para o património da recorrente ...
31 - Foi entendido pelo Acórdão do STJ de 28-09-2006: “(...) diminuição da garantia patrimonial esta que ocorre sempre que o acto impugnado não produza para o devedor o ingresso de uma contrapartida patrimonial equivalente ao bem ou direito de que dispôs, e não apenas quando dele resulte o perigo do crédito vir a não ser pago, no todo ou em parte, tendo em linha de conta o restante passivo e património do devedor ( ... )”.
32 - Não se estando no caso dos autos perante uma situação de eventual simulação da venda e ou dos preços convencionados, pois foi dado como provado que as vendas foram-no a título oneroso, pelos valores normais de mercado, quiçá até superiores ao que seria normal...
33 - De resto, conforme já havia sido alegado pela recorrente, no âmbito dos presentes autos, face à situação económico-­financeira em que a recorrente se encontrava, ou tentava resolver a situação, passando tal pela venda de parte do seu património ou o posto de trabalho dos seus trabalhadores estaria irremediavelmente comprometido e, se bem que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Lei 17/86, de 14 de Junho, é expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa.
34 - Verifica-se, assim, que os actos de disposição do património da empresa, a que se referem os autos, não fizeram diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, antes estes mantiveram intacta a possibilidade de receberam a totalidade dos seus créditos, razão pela qual nunca se poderá concluir, contrariamente ao entendido pelas 1.ª e 2.ª instâncias, que se verificam, in casu, os pressupostos necessários para fazer funcionar a possibilidade prevista no supra citado artigo 14.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.
35 - O entendimento seguido pelo tribunal a quo, de que se verificam in casu os requisitos previstos para declarar anulados os contratos de compra e venda melhor identificados nos autos, parte de um pressuposto errado, a saber sobre quem incumbe o ónus de prova da diminuição da garantia patrimonial.
36 - Na verdade, foi, entendido pela Relação, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, erroneamente, que o ónus da prova no caso em apreço deveria respeitar o preceituado no artigo 611.º do C.P.C., que é destinado ao instituto de impugnação pauliana, incumbindo, desta forma, alegadamente, à recorrente e não ao recorrido sindicato, fazer a prova de que com os actos de disposição onerosa em apreço não houve qualquer diminuição da garantia dos trabalhadores...
37 - Ora, salvo o devido respeito por opinião em sentido diverso, não se aplica ao caso a sobredita disposição, pois esta apenas é destinada aos casos em que se está perante o aludido instituto de “impugnação pauliana”, o que não se verifica no caso em apreço, pois, respeitando o princípio geral de direito de que uma norma geral só poderá ser derrogada por um norma especial aplicável ao caso, uma vez que, no que concerne aos presentes autos, não existe qualquer norma em específico quanto ao ónus da prova a verificar, ter-se-á que aplicar a regra geral existente que é a que decorre do artigo 342.º do Código Civil.
38 - Nos termos do n.º 1 daquela disposição legal: "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.", ou seja, ''Incumbe à parte cuja pretensão se apoia em determinada norma alegar e provar que os pressupostos dessa norma se verificam no caso concreto litigado".
39 - Ora, incumbia ao recorrido sindicato provar que, com a realização dos actos de disposição onerosos que se verificaram por parte da recorrente, tal provocou uma diminuição da garantia dos créditos dos trabalhadores, cabendo-lhe provar que, como consequência directa daqueles actos, deixaram de existir bens e ou direitos no património da recorrente que pudessem garantir o cumprimento das suas obrigações perante aqueles...
40 - De acordo com o que foi entendido pelo Acórdão do STJ de 28-­09-2006 - ''No referido art. 14.º (a Lei 17/86, de 14 de Junho), prevê-se uma causa de invalidade negocial em beneficio dos trabalhadores da empresa que sejam seus credores de prestações salariais vencidas e cujos requisitos são menos apertados do que os fixados no C.C. para a acção pauliana, sendo suficiente a comprovação da situação de atraso no pagamento dos salários ao credor no momento oneroso de disposição e da diminuição da garantia patrimonial que daí resulta, não sendo necessário alegar e provar a existência de má fé do devedor e do terceiro”, daqui parecendo resultar que o ónus da prova da diminuição da garantia patrimonial que resulta do acto de disposição incumbe aos trabalhadores, aqui ao recorrido sindicato.
41 - Mesmo que houvesse dúvidas quanto à realidade do facto ou repartição do ónus de prova, será de aplicar o princípio de que na dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516.º do Código de Processo Civil), ou seja, neste caso, contra o recorrido sindicato.
42 - E, mesmo que incumbisse à recorrente provar que possuía outros bens imóveis e móveis, para além dos que alienou, tal ficou cabalmente provado (pontos 25 e 26 dos factos assentes), pelo que nunca se poderá concluir que os actos que o recorrido pretende que sejam declarados anulados fizeram diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
43 - Assim, por tudo o que foi sendo exposto, o douto acórdão recorrido viola, antes do mais, e entre outros, o disposto nos artigos 712.º do C.P.C., nos artigos 342.º e 611.º do Código Civil e no artigo 14.º, da Lei 17/86,de 14 de Junho.

O Sindicato autor contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não retorquiram.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 – O A. representa os trabalhadores que exercem a sua actividade na empresa "AA S.A.".
2 – Quarenta e um dos cerca de 70 trabalhadores que trabalhavam por conta e sob a direcção e fiscalização da 1.ª Ré, que rescindiram o seu contrato de trabalho com justa causa, são filiados no A..
3 – Sucedeu que, a 1.ª Ré, encerrou para férias no dia 14 de Agosto de 2003, e já nessa altura se constava que não reabriria no final das férias.
4 – Quando a generalidade dos trabalhadores, depois do período de férias, se apresentaram no seu local e posto de trabalho, no dia 2 de Setembro, foi-lhes verbalmente comunicado pela entidade patronal, aqui 1.ª Ré, que a empresa tinha cessado a sua actividade e que como tal estavam despedidos e que fossem, se quisessem, "trabalhar para as vindimas."
5 – Perante a gravidade da situação, e logo no dia seguinte, foi requerida, uma reunião com carácter de urgência, ao Sr. Delegado no IDICT.
6 – A referida reunião aconteceu no dia 5 de Setembro, com a presença de representantes dos trabalhadores, um representante do A., dois representantes da União de Sindicatos de Viana do Castelo, a 1.ª Ré, uma representante do Centro Regional de Segurança Social e o Sr. Delegado do IDICT, nas instalações de Viana do Castelo deste Instituto.
7 – Na referida reunião, a Ré não assumiu qualquer compromisso em relação ao futuro da empresa, comprometendo-se apenas a pagar o subsídio de férias em falta e através de carta registada com aviso de recepção, de que aqui se junta um exemplar, foi cada um dos trabalhadores informado da impossibilidade de a Ré pagar o vencimento em dívida referente ao mês de Agosto, nos próximos 90 dias.
8 – Nessa carta, é também manifestada, a imprevisibilidade de regularizar os salários já vencidos e vincendos num futuro próximo.
9 – Declarava-se também nessa carta que a laboração da empresa se encontrava parada devido à acumulação crescente de prejuízos e à impossibilidade de colocação dos produtos no mercado a preços competitivos e à ausência de investidores capazes de proceder à sua renovação com vista à sua reactivação.
10 – Perante tal comunicação, se não a totalidade, a maioria dos trabalhadores enviou no dia 18 de Setembro, por carta registada com aviso de recepção, à Ré e à I.G.T., a comunicação escrita da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
11 – Aí é referido que os trabalhadores cessam funções logo que estejam decorridos dez dias sobre a recepção da comunicação, dando assim cumprimento ao prazo de pré-aviso estabelecido na lei.
12 – A Ré recusou, no dia seguinte ao da expedição, a recepção das cartas registadas com aviso de recepção, enviadas pelos trabalhadores e, com data de 25 de Setembro, enviou a Ré nova carta a comunicar que "há perspectivas sérias de que a empresa retome a sua actividade a curto prazo" e que logo que tivesse como certo o dia do reinício da laboração, entraria em contacto com os trabalhadores.
13 – Mais acrescentava que "fica sem efeito a declaração da carta de 11.09.2002."
14 – Passados dois dias, isto é, a 27 de Setembro, foi enviada pela Ré aos trabalhadores nova carta, na qual acusa a recepção da carta de rescisão do contrato e declarando que a carta de Ré enviada em 11 de Setembro, "porque revogada com a declaração que continha, deixou de ter qualquer validade e por isso, .... não poderiam os trabalhadores .... rescindir o contrato de trabalho, por alegadamente não se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas".
15 – Então, os trabalhadores, em declaração conjunta, enviaram nova carta registada com aviso de recepção, no dia 7 de Outubro, que foi recebida no dia 9, conforme consta do aviso de recepção.
16 – Aí se declarava que é entendimento dos trabalhadores que a comunicação da primeira declaração de rescisão do contrato de trabalho é eficaz passados dez dias da expedição das cartas registadas; no entanto, para o caso de assim se não entender, e dado que o salário de Agosto à data expedição da carta ainda não tinha sido pago, os trabalhadores signatários dessa declaração, comunicavam a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por se verificar a falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da retribuição de Agosto.
17 – Até Janeiro de 2003, não foram pagas aos trabalhadores as retribuições em atraso.
18 – A R., em 16 e 30 de Julho de 2002, efectuou as seguintes transacções:
Em 16 de Julho, vendeu à 2.ª Ré:
- pelo preço de € 5.344,07 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sete cêntimos), uma parcela de terreno com a área de 5.000 m2 a destacar a norte do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Alvarães, sob o artigo 831, do prédio misto composto por quatro edifícios fabris, com anexos e terreno de lavradio, situado em Costeira, sítio da Tapada e Além do Ribeiro, freguesia de Alvarães e freguesia de Neiva, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 817, 818, 819 e 867 urbanos e 831, 874 e 875 rústicos, da referida freguesia de Alvarães e sob os artigos 15 a 25 rústicos da freguesia de Neiva, do concelho de Viana do Castelo;
- pelo preço de € 6.327,38 (seis mil, trezentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos), uma parcela de terreno com a área de 5.920 m2, a destacar a nascente do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Neiva, sob o artigo 125, do prédio misto acima referido;
- pelo preço de € 3.391,94 (três mil trezentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos) uma parcela de terreno com a área de 3.080 m2, a destacar a nascente do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Neiva sob o artigo 15, do prédio misto acima referido;
Em 30 de Julho de 2002, vendeu à 3.ª Ré:
- por um milhão de euros o prédio misto composto por quatro edifícios fabris, com anexos e terreno lavradio, situado em Costeira, sítio da Tapada e Além do Ribeiro, da freguesia de Alvarães e freguesia de Neiva, ambas do concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 817, 818, 819 e 867 urbanos e 831, 874 e 875 rústicos da freguesia de Alvarães e artigos 15 e 125 rústicos da freguesia de Neiva".
19 – Pelo menos a 2.ª R. desconhecia que ao celebrar a escritura supra referida, a 1ª R. ficaria sem património para cumprir as suas obrigações laborais.
20 – A 1.ª Ré tinha pleno conhecimento que ia encerrar a empresa e que ao fazê-lo seria obrigada a indemnizar os trabalhadores.
21 – A 1.ª Ré, em 22 de Março de 2002, alterou o capital e transformou-se de Sociedade por Quotas, em sociedade anónima, cujo administrador único passou a ser DD, o qual também é sócio maioritário da Sociedade por quotas da terceira Ré, juntamente com DD, com quem casou no regime de bens de comunhão de adquiridos.
22 – A "CC", sempre teve a sede e estabelecimento comercial nas instalações da "AA".
23 - Os contratos de compra e venda supra referidos foram celebrados nos seis meses anteriores à situação de salários em atraso.
24 – Os créditos laborais reconhecidos pela 1ª R. e aceites pelos trabalhadores, em transacções celebradas neste tribunal, ascendem, por arredondamento, a € 800.000,00.
25 – Os bens ainda em nome da 1ª R. circunscreviam-se, à data da instauração da acção, aos seguintes prédios rústicos:
Artigo 211 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato com 4.700 m2 e o valor tributável de 1.185$00, com o ónus de penhora à Fazenda Nacional e hipoteca ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo,
Artigo 212 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato e pinheiros, com a área de 1337 m2 e o valor tributável de 303$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
Artigo 1682 – Freguesia de Alvarães, terreno de mato com 364 m2 e o valor tributável de 101$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
Artigo 698 – Freguesia de Vila Fria, leira de mato e pinheiros com a área de 1.755 m2 e o valor tributável de 908$00, com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600.
Artigo 783 – Freguesia de Vila Fria, terreno de mato e pinheiros com 14.254 metros quadrados e o valor tributável de 6.275$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600.
Artigo 797 – Freguesia de Vila Fria, terreno de mato, com 1250 m2 e o valor tributável de 504$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua da Bandeira, n.º 600.
26 – E ainda os seguintes equipamentos:
- forno n.º 1;
- forno n.º 2;
- equipamento queima forno n.º 1;
- equipamento queima forno n.º 2;
- secador n.º 1;
- secador n.º 2;
- equipamento de carga secador n.º 1;
- equipamento de carga secador n.º 2;
- empacotadeira de enforma forno n.º 1;
- empacotadeira de enforma forno n.º 2;
- cintadeira de paletização n.º 1;
- cintadeira de paletização n.º 2;
- ponte rolante de 7 T;
- ponte rolante de 5 T;
- ventiladores chaminé 1 e 2;
- grandes ventiladores dos secadores (12);
- equipamento de fornalha n.º 1;
- equipamento de fornalha n.º 2;
- telas transportadoras, motores e outros equipamentos;
- quadros gerais eléctricos;
- postos de transformação;
- camiões, máquinas escavadoras e empilhadores;
- duas linhas de fabrico da fábrica.

Aos factos referidos, a Relação aditou os seguintes:

27 - Pelo despacho n.º 44/SET/2002, de Sua Execelência o Secretário de Estado do Trabalho datado de 11-12-2002, foi a empresa AA S.A. declarada em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, nos termos do n.º 1 do Art.º 17.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
28 – Sobre os prédios descritos em 25, incidem penhoras e hipotecas legais, conforme consta de fls. 58 a 70, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

3. O direito
Como já foi referido, as rés AA S. A. e BB – Sociedade Imobiliária, L.da interpuseram recurso de revista, mas a segunda não apresentou alegações.
Todavia, por manifesto lapso, o recurso interposto pela ré BB – Sociedade Imobiliária, L.da ainda não foi julgado deserto, como se impunha, face ao disposto no art.º 292.º, n.º 2, do CPC. Suprindo esse lapso, declara-se, aqui e agora, deserto aquele recurso.

E, passando a apreciar o recurso interposto pela ré AA S. A., diremos que as questões por esta suscitadas são as seguintes:
- Saber se a decisão proferida pela Relação relativamente à matéria de facto se mostra correcta;
- Saber se estão preenchidos os requisitos referidos no art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

3.1 Da matéria de facto
Na petição inicial, o autor alegou que da alienação feita pela 1.ª ré dos bens referidos nas escrituras de compra e venda que outorgou com a 2.ª e a 3.ª rés “resultou uma diminuição drástica da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores”, uma vez que o montante dos créditos devidos pela ré aos seus trabalhadores não deverão ser inferiores a € 1.200.000,00 e os bens, ainda em nome da 1.ª ré, se circunscrevem a seis prédios rústicos de diminuto valor e a um prédio urbano, sobre os quais incidem altos encargos.

Na contestação, a 1.ª ré alegou que as vendas em questão tiveram como objectivo a regularização das avultadas dívidas existentes, que ascendiam a cerca de € 1.000.000,00, e que o patromónio de que era proprietária é mais do que suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores.

Na verdade, alegou a referida ré, a AA S. A. é detentora de um vasto património, composto por diversos bens móveis e imóveis, estimando-se o valor dos terrrenos não arrestados de que é proprietária em € 634,854,99 (art.º 51.º da contestação), sendo que o valor dos equipamentos que se encontram nas instalações (que especificou com a indicação do respectivo valor) atigem o valor global de € 4.361.000,00 (art.os 52.º, 53.º e 54.º da contestação), possuindo ainda camiões, máquinas escavadoras e empilhadores no valor de € 249,389,95 (art.º 55.º da contestação), duas linhas de fabrico avaliadas a n.º 1 em € 448.918,11 e a n.º 2 em € 249.398,95 (art.º 56.º da contestação), bem como o próprio estabelecimento comercial cujo valor é superior a € 500.000,00 (art.º 57.º da contestação), ascendendo, por isso, o seu património ao valor global de € 6.443.570,80 (art.º 58.º da contestação).

E no sentido de demonstrar o valor do alegado património, a 1.ª ré requereu a realização de prova por arbitramento.

O M.mo Juiz nomeou como perito o Eng.º FF e o autor nomeou o Eng.º GG para avaliar o bens imóveis e o Eng.º HH para avaliar os bens móveis.

A 1.ª ré nomeou o Eng.º Rui Neves, mas este recusou-se a apresentar o seu laudo, sem o prévio pagamento dos honorários, o que levou o M.mo Juiz a ordenar a notificção da 1.ª ré para, em dez dias indicar novo perito.

Perante o silêncio da 1.ª ré, o M.mo Juiz diligenciou, sem êxito, pela nomeação de outro, o que o levou a proferir o despacho de fls. 307, ordenando que o prosseguimento dos autos apenas com o laudo dos outros dois peritos, que, entretanto, tinham sido apresentados.

Na audiência de julgamento e como já foi referido, as partes chegaram a acordo quanto aos factos da petição inicial que consideravam admitidos por acordo e prescindiram da prova testemunhal.

Na decisão da matéria de facto, o M.mo Juiz só deu como provados aqueles factos.

No recurso de apelação, a 1.ª ré alegou que, na audiência de discussão e julgamento, o autor/recorrido aceitou a existência dos referidos bens, fazendo referência aos sobreditos artigos da contestação, sem pôr em causa o valor que aí lhes foi atribuído, daí resultando que, à data da instauração da presente acção, já depois de realizadas as vendas que com ela se pretendiam anular, a recorrente manteve um património no valor de € 5.943.571,00, quando o valor dos créditos dos trabalhadores representados pelo sindicato autor é apenas de € 800.000,00, verificando-se, assim, que, apesar das alienações em causa, os trabalhadores mantiveram intacta a posssibilidade de receberem a totalidade dos seus créditos.

E mais alegou que, em desfavor desta tese, se poderia dizer que na sentença não são indicados os valores dos ditos bens, mas a verdade é que tais valores deviam constar da matéria apurada, por terem sido aceites pelo recorrido, mas, se assim não se entender, o valor dos ditos bens devia ter sido apurado em julgamento, por tal apuramento ser indispensável para a boa decisão da causa, devendo, por isso, nesse caso, o Tribunal da Relação anular o julgamento para se apurar o valor do património da recorrente referido nos artigos 51.º e 53.º a 58.º da contestação.

Conhecendo da referida questão, a Relação decidiu do seguinte forma:
«Trata-se de saber, na apelação da 1.ª R., se se deve dar como provado o valor atribuído por ela, na sua contestação, a cada um dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista supra [...]
Vejamos.
Como se referiu no relatório que antecede, a matéria de facto foi estabelecida na audiência de julgamento, por acordo das partes, tendo elas prescindido da inquirição de testemunhas. Ora, as partes acordaram o que bem entenderam e, não tendo estabelecido o valor dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista, isso é da sua inteira responsabilidade, pelo que não pode a ora apelante vir pedir ao Tribunal da Relação que determine o que ela, livremente, não fez. Na verdade, por um lado, o Tribunal a quo limitou-se a aceitar o acordo das partes quanto à matéria de facto, tendo as partes prescindido expressamente da prova testemunhal e tacitamente da prova pericial. Ora, assim tendo agido, a 1.ª R. está a venire contra factum proprium, pois está adquirido definitivamente para os autos que ela – também – prescindiu de produzir a prova do valor dos prédios indicados.
Destarte, a pretensão de que o Tribunal ad quem dê como provado os factos em falta, atento o disposto no art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, socorrendo-se dos elementos probatórios constantes dos autos ou procedendo à anulação do julgamento, fundado no n.º 4 do mesmo artigo, para que o Tribunal do Trabalho repita o julgamento, é completamente infundada, para a não qualificar de contraditória com a postura adoptada em audiência de julgamento. Repare-se que a matéria de facto, tendo sido dada como provada por acordo das partes, não pode ser alterada por livre alvedrio de uma delas, nem mesmo pelo Tribunal, pois nada foi alegado – e muito menos demonstrado – que a vontade das partes tenha sido afectada, no acto, por qualquer vício.
Por outro lado, não existe no processo prova documental que, só por si, permita estabelecer o valor dos prédios em causa, atento o disposto no art.º 712.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, sendo certo que a prova para o efeito teria de ser testemunhal e/ou pericial e, essa, foi afastada pelas partes em audiência, como se referiu.
Tal significa que, relativamente à alteração da matéria de facto, soçobra integralmente a apelação da 1.ª R., pelo que improcedem as respectivas conclusões, nomeadamente, 1.ª a 8.ª, 13.ª, 16.ª e 17.ª.» (fim de transcrição)

No recurso de revista, a 1.ª ré insurge-se contra o assim decidido pela Relação, por entender que esta devia ter reapreciado a matéria de facto em causa, dando como provado o valor dos bens em causa, uma vez que tinha elementos nos autos para o fazer, já que o recorrido os aceitou, pelo menos tacitamente, e por considerar que a Relação devia anular o julgamento para apurar esse valor, caso entendesse que não havia elementos nos autos para tal, fazendo uso do disposto no n.º 4 do art.º 712.º do CPC.

Como resulta do relato acabado de fazer, a 1.ª ré impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca ao valor dos bens referidos nos n.os 25 e 26 dos factos dados como provados. A ré pretendia que se desse como provado que o valor dos ditos eram o que tinha sido por ela indicado na contestação e fundamentou essa sua pretensão num pretenso acordo dado pelo recorrido/autor.

Porém, se assim não se entendesse, o julgamento devia ser anulado para apurar o respectivo valor, por tal ser indispensável para a boa decisão da causa.

A Relação entendeu que não havia lugar à reapreciação da matéria de facto nem à anulação do julgamento, uma vez que os factos dados como provados tinham resultado do acordo das partes e estas tinham prescindido expressamente da prova testemunhal e tacitamente da prova pericial, sendo que nos autos também não existia prova documental que, só por si, permitisse estabelecer o valor dos prédios em causa, “sendo que a prova para o efeito teria de ser testemunhal e/ou pericial e essa foi afastada pelas partes em audiência”.

O que está em causa no recurso de revista, na vertente da matéria de facto, não é, pois, um erro na apreciação das provas e/ou na fixação dos factos materiais da causa (que só pode ser objecto do recurso de revista nos casos previstos na segunda parte do n.º 2 do art.º 722.º do CPC, ou seja, quando esse erro se traduzir na ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), mas sim um erro de julgamento em matéria processual que, in casu, teria consistido no não uso do disposto no art.º 712.º, n.os 1 e 4, do CPC.

E não incindindo sobre a matéria de facto propriamente dita, mas sobre a boa ou má aplicação de uma norma de direito processual, tal erro não cai na alçada do n.º 6 do art.º 712.º e a respectiva decisão é susceptível de recurso de agravo para o Supremo (art.º 754.º, n.º 1, do CPC) e pode ser invocado no recurso de revista quando este seja o recurso a interpor da decisão, como no caso acontece (art.º 722.º, n.º 1, do CPC).

Ora, sendo assim, importa conhecer da questão em apreço.

E, face ao que já foi dito, a resposta afigura-se fácil.

Com efeito, e ao contrário do que disse a Relação, o acordo das partes não abarcou toda a factualidade alegada, pois, como consta da acta de julgamento de fls 358, as partes limitaram--se a considerar provados determinados factos da petição inicial (“Aberta a audiência pelas partes foi dito que consideram que os seguintes factos, da petição inicial, se encontram admitidos por acordo entre as partes:”). Nada disseram relativamente aos demais factos alegados na petição e também nada disseram relativamente aos factos alegados nas contestações, nomeadamente na contestação da ré “AA”.

E nada tendo dito, cabia ao tribunal avançar com o julgamento, para averiguação dos demais factos alegados, dando-os, a final, por provados ou não provados.

É certo que as partes prescindiram expressamente da prova testemunhal, mas isso não obstava a que o tribunal prosseguisse com a audiência, podendo, para isso, ouvir as próprias partes (art.os 265.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, do CPC), as testemunhas que por estas foram prescindidas bem como outras pessoas (art.º 645.º do CPC) e os peritos (art.º 588.º do CPC) e valer-se, naturalmente, dos laudos por estes apresentados, uma vez que as partes não prescindiram expressamente deste meio de prova, sendo que nos autos também não há quaisquer elementos que permitam concluir que dele princidiram tacitamente.

E, sendo assim, falecem as razões invocadas na decisão recorrida para não proceder à reapreciação da prova (o que eventualmente poderia ser feito com base nos laudos dos peritos) e, muito menos, para não apreciar a pretendida anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto, o que implicaria a procedência do recurso, nesta parte, com a consequente revogação da decisão recorrida, para que os autos baixassem à Relação, a fim de que esta procedesse à reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos pela recorrente ou, na impossibilidade de o fazer, para que se pronunciasse sobre a requerida anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto.

O que se pode questionar é se, in casu, a baixa do processo, para os fins referidos, se mostra necessária para a boa decisão da causa, porquanto se poderia entender que o apuramento do valor dos bens ainda em nome da recorrente, identificados nos n.os 25 e 26 dos factos provados, era irrelevante para a decisão de mérito.

Vejamos porquê.

Nos termos do n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (em vigor à data dos factos em apreço nos autos), “[o]s actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores”.

E, segundo o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo, “[o] mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores”.

No caso em apreço, estamos perante uma alienação onerosa de bens que integravam o património da 1.ª ré, ora recorrente e entidade empregadora dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor.

Por outro lado, a recorrente não questiona a existência de créditos salariais por parte dos seus trabalhadores nem questiona que foi efectivamente declarada em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas aos seus trabalhadores, sendo que tais factos se encontram provados (vide factos n.os 24 e 27).

E também não questiona que a alienação ocorreu nos seis meses que antecederam a emissão daquela declaração (recorde-se que a declaração foi emitida em 11.12.2002 e a alienação dos bens ocorreu em 16.7.2002 e em 30.7.2002 – vide factos n.os 18 e 27.

O que a recorrente questiona é que da alienação em causa tenha havido uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, pois, segundo ela, o património sobrante era mais do que suficiente para garantir o pagamento dos mesmos.

Ora, confrontando o teor do n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/86 com o teor do art.º 610.º do C.C., poderia entender-se que o art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86 – ao contrário do que sucede com o art.º 610.º do C.C., que estabelece os requisitos gerais da impugnação pauliana – não faz depender a anulabilidade dos actos onerosos de disposição do património da empresa da impossibilidade de os trabalhadores obterem a satisfação integral dos seus créditos ou do agravamento dessa impossibilidade, uma vez que, aparentemente, se limita a exigir que dos actos de disposição resulte uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

E, sendo inquestionável que a venda de bens imóveis acarreta sempre uma diminuição da garantia patrimonial dos credores, uma vez que os valores pecuniários provenientes daquela alienação são mais facilmente sonegáveis do que os restantes bens móveis ou imóveis, seria de todo irrelevante averiguar se o valor dos bens ainda pertencentes à recorrente era ou não suficiente para garantir o pagamento dos créditos salariais de que os seus trabalhadores são titulares (recorde--se que, no caso em apreço, o valor da alineação realizada foi de € 1.000.000,00).

Afigura-se-nos, porém, que um tal entendimento não é de acolher. Senão vejamos.

Nos termos do art.º 9.º do C.C., a intrerpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi eleborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1); não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa (n.º 2); e, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).

Temos, pois, de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E nada na Lei 17/86 aponta no sentido de que a expressão diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores tenha sido utilizada pelo legislador no sentido acima referido, embora se reconheça que o elemento literal até favorece uma tal interpetação.

De facto, uma tal interpretação determinaria que a alienação de um qualquer bem móvel ou imóvel de insignificante valor seria anulável, por maior que fosse o património da empresa, o que tornaria a gestão desta praticamente impossível, dado que, em bom rigor, a empresa não poderia alinear os produtos do seu próprio comércio. Uma tal interpretação não seria razoável, pois ela mesma iria acarretar uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, pela inacção a que a empresa seria constrangida.

Por outro lado, se esse tivesse sido o pensamento do legislador, então, a parte final do n.º 2 do art.º 14.º (se deles resultar a diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores) seria desnecesária, pois, como já foi dito, a disposição de qualquer bem móvel ou imóvel, ainda que oneresa, não deixa, só por si, de acarretar já uma diminuição da garantia patrimonial.

A única interpretação que temos por razoável é a de que só haverá diminuição da garantia patrimonial quando o património da empresa, livre dos encargos que, eventualmente, sobre ele incidam, deixe de ser suficiente para pagar os créditos salariais dos trabalhadores, sendo que tal interpretação se harmoniza perfeitamente com o disposto no art.º 610.º, al. b), do C.C., salvaguardada ficando, assim, também, a unidade do sistema jurídico.

E, chegados aqui, imperioso se torna averiguar o valor dos bens referidos nos n.os 25 e 26 da matéria de facto, pois se o valor desses bens, livres dos ónus e encargos que sobre alguns deles impendem, exceder o valor dos créditos dos trabalhadores, a acção terá necessáriamente de improceder e, se, pelo contrário, os valores desses bens for inferior ao montante dos ditos créditos, a acção terá de ser julgada procedente.

Concluindo, diremos que os autos terão de baixar à Relação, para os fins acima já aludidos e para que, de seguida, seja proferida nova decisão de mérito, aplicando-se o regime jurídico que ficou exposto (artº 730.º, n.º 1, do CPC) .

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, para os fins supra referidos.
Custas pelo recorrido/autor.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol