Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | O facto de sindicatos insistirem para que no texto da cláusula de uma convenção coletiva conste expressamente que uma alteração exige um acordo significa tão-somente que têm consciência de que esse não é o entendimento do empregador, mas não que a interpretação do empregador seja a correta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23747/23.9T8LSB.L1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., veio apresentar Reclamação para a Conferência invocando o que pretende ser “um manifesto lapso/incongruência traduzido na omissão de ponderação de matéria de facto relevante na determinação da solução jurídica que acaba por adotar”. A saber, o Acórdão proferido não teria tido em conta os factos M2 e N2, respetivamente : “O Autor enviou, juntamente com outras quatro associações representativas dos trabalhadores, a 30 de outubro, uma "Proposta de Revisão do ACT Meo/ Altice - 2024, em que propunha que a Cláusula 103.a passasse a ter a seguinte redação: As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais, só podendo ser alterado com o acordo das partes” (M2) e “O STPT propõe a seguinte redação para a cláusula 103.a: 1. As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais. 2. As alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações, SA, em vigor mencionadas no ponto anterior, só poderão ser realizadas com o acordo das partes. 3. O Plano de Saúde clássico da PT comunicações, SA e as suas alterações revestem a forma de regulamento interno.” (N2). O argumento da ora Reclamante é que se os sindicatos propõem esta alteração é porque o sentido da cláusula 103.ª não poderia ser o que foi decidido pelo Tribunal, já que se pretende precisamente que as alterações só possam ser realizadas com o acordo das partes. Mas o argumento não colhe já que o que os factos M2 e N2 demonstram é que os sindicatos têm consciência de que a interpretação que o empregador faz da cláusula é no sentido de que a alteração do plano não depende de negociação, isto é, não depende de acordo – o que não significa evidentemente que tal interpretação seja certa. Acrescente-se que o Tribunal, como é sabido, interpreta a parte normativa da convenção coletiva como fonte de direito e atendeu, designadamente, ao facto Z (Em resposta ao referido em Y., o SNTCT/STT declarou que não aceita a expressão " audição prévia". Tem que ficar expresso que qualquer alteração ao Plano só poderá fazer-se por acordo das partes. O SINTTA V reafirmou a sua posição de recusa do princípio de "audição prévia ", porque tem que haver negociação entre as partes. O SICOMP referiu que defende a negociação, uma vez que se avizinha a privatização da Empresa, um aspeto que há que ter em conta conforme já referiu em anteriores intervenções. A Empresa esclareceu que a expressão "audição prévia" tem o sentido que as Organizações Sindicais apontam”). Em sentido próximo da interpretação que o Acórdão fez da cláusula veja-se, aliás, o Parecer mencionado no artigo 71.º da Petição Inicial e junto com a mesma ao processo – em que expressamente se afirma que uma alteração ao Plano “exige a anuência dos sindicatos” e não pode ser realizada de modo unilateral. Reitera-se, pois, o que se afirmou no Acórdão: “Na verdade, a afirmação de que as alterações substantivas ao plano “serão objeto de negociação com as associações sindicais” significa – tem de significar, à luz da boa-fé – algo de novo e substancialmente diverso do que a mera auscultação prevista anteriormente. Se as partes da convenção sentiram a necessidade de alterar a letra da cláusula foi porque consideraram insuficiente a obrigação de reunir com os representantes sindicais e tomar em consideração os seus pontos de vista. Esta matéria passou a ser objeto de negociação, no sentido de que deixou de ser matéria de alteração unilateral pelo empregador. Esta interpretação não só ainda tem apoio na letra da lei, como é que melhor se coaduna com a exigência de boa-fé na celebração das convenções coletivas e com a própria inserção desta matéria num acordo contratual.” (sublinhado nosso). Não há, assim, qualquer contradição entre a decisão e a matéria de facto dada como provada. Decisão: Improcede a Reclamação. Custas pelo Reclamante Lisboa, 7 de outubro de 2026 |