Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE COLIGAÇÃO ATIVA VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : |
I- Verificando-se uma cumulação de várias acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas e não a soma do valor de todas elas. II- A norma constante do artº 629º, nº 1, do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor da causa, não enferma de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1 Revista Excepcional 94/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra ISS Facility Services Gestão e Manutenção, Lda. Citada, a Ré contestou. Na audiência prévia de 8.03.2021, foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. Citados, os trabalhadores BB, CC, DD e EE vieram intervir, apresentando articulado próprio. A Ré respondeu ao articulado dos intervenientes. Em 30.04.2021, no procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pela Autora AA (apenso A), esta e a Ré transigiram quanto ao procedimento e à acção. Foi determinada a apensação das acções de impugnação do mesmo despedimento intentadas pelos trabalhadores FF (apenso D), GG (apenso N), HH (apenso L), II (apenso E), JJ (apenso B), KK (apenso I), LL (apenso J), MM (apenso G), NN (apenso C), OO (apenso H), PP (apenso P), QQ (apenso O), RR (apenso K), SS (apenso F) e TT (apenso M). A Ré apresentou contestação quanto à matéria das acções apensas, arguindo, além do mais, a excepção de aceitação do despedimento. Os Autores responderam à excepção. Foi realizada a audiência prévia. Na sessão de 6.09.2021, os Autores EE e BB e a Ré transigiram. Em 21.01.2022, foi proferido saneador sentença parcial que: - julgou procedente a excepção de aceitação do despedimento e, em consequência, absolvendo a Ré do pedido relativo aos Autores JJ, NN, FF, II, SS, MM, OO, KK, LL, RR, HH, TT, GG, QQ e PP; - julgou o despedimento das intervenientes CC, DD lícito e absolveu a Ré do pedido de declaração de ilicitude do despedimento; - determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes créditos peticionados. Os Autores JJ, NN, FF, II, SS, MM, OO, KK, LL, RR, HH, TT, GG, QQ e PP interpuseram recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de 15.12.2022 foi decidido: “- Julgar procedente o recurso do A. JJ e declarar ilícito o despedimento do referido autor; - Condenar a R. a reintegrar JJ no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar ao mesmo as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - Determinar a continuação dos autos quanto aos demais créditos invocados pelo A. JJ; - Julgar improcedente o recurso de apelação quanto aos demais recorrentes e manter quanto aos mesmos a sentença recorrida.” Os Autores FF, NN, SS, II, GG, HH, KK, LL, MM, OO, PP, QQ, RR e UU1 vieram interpor recurso de revista excepcional. Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, não foi admitido tal recurso. Inconformados com o teor deste despacho, reclamaram os Recorrentes para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: a)A unidade do sistema jurídico português consagra parâmetros normativos ou balizas pré-estabelecidas que os Tribunais têm de respeitar para não colidirem, no exercício da nobre função jurisdicional, na interpretação e aplicação literal do direito, com os direitos e legitimas expectativas que assistem às partes. b) Insurgem-se os AA/reclamantes contra a decisão singular nos termos da qual, decidiu não admitir o recurso de revista por si interposto, tendo em consideração o valor de cada uma das acções em separado. c)Conclui-se que tal interpretação, não tem acolhimento na letra da lei, uma vez que o artigo 629.º, n.º 1 do CPC faz referência ao valor da causa e não ao valor dos pedidos formulados, d) Não podendo por isso subsistir por violação das regras interpretativas, presentes no artigo 9.º do Código Civil. e) O tribunal de 1.ª instância ordenou a apensação de todas as acções ao abrigo do disposto no art.º 31.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e, f) Fixou o valor único -30.000.01€, para todas elas e não um valor para cada um dos Autores - cfr.despacho de 31.05.2022, transitado em julgado. g) Sendo portanto este o valor da causa a atender, quer para efeitos da alçada do tribunal, quer para efeitos de custas judiciais (cfr. artigo 296.º n.º 2 CPC) h) Consequentemente a taxa de justiça inerente ao recurso de revista interposto, foi apurada e paga com referência ao valor da ação de 30.000,01€. (cfr.notificações de 10.02.2023, com ref.: 19606398 e de 08.03.2023, com ref.: 19753265). i) Conclui-se que não se pode, impedir o conhecimento do recurso de revista, sob pena de existir ofensa ao caso julgado. j)Ademais,o recurso é sempre admissível nas causas em que se discute o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, como é o caso dos presentes autos(cfr. artigo 79.º do CPT) k) E estando coenvolvidos os direitos fundamentais da justiça e da igualdade consagrados nos artigos 1.°, 2.° e 13.° da CRP, a violação importa sempre o direito ao recurso ordinário. l) Impõe-se evitar que situações destas possam ocorrer, procedendo à cabal administração da justiça e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sob pena de desprestigiar a justiça e descredibilizar a sua função basilar de segurança e manutenção da ordem. m)Sem conceder, ainda que o recurso de revista não fosse admitido atento ao valor de cada uma das acções, n) Pelo menos, os fundamentos de recurso de revista, relativamente, à trabalhadora HH deveriam ter sido apreciados, por preencher os pressupostos para a sua admissibilidade, inexistindo omissão de pronúncia quanto à sua não admissibilidade, o que gera a nulidade do despacho, o que se alega. o) Qualquer cidadão tem uma legítima expectativa de vir a obter uma decisão material que conheça do mérito da pretensão suscitada junto do Tribunal. p) A decisão de rejeição do recurso, com fundamento em exigências meramente aritmético, em detrimento da decisão do mérito, impedindo a reapreciação das pretensões suscitadas em sede de recurso de apelação, q) Não se mostra compatível, nem com a ideia geral da proporcionalidade ínsita no princípio do Estado de Direito, nem com o imperativo da tutela constitucional dos direitos fundamentais, máxime, o direito à tutela de jurisdição efectiva que os AA/Recorrentes têm, nos termos do artigo 20.º n.º1,4 e 5.º da CRP, constituindo em si, uma inconstitucionalidade material, que se alega para os legais efeitos. r)Colidindo ainda, por via disso, com outros direitos e princípios garantidos, como sejam dos artigos 2.º, 3.º,9.º al. b) e d), 12.º n.º1; 13.º, 18º.nº.1, 53º., 58º, 202.°, n.° 1, 203.° a 205.° da Constituição da República Portuguesa, s)Tornando-se imperceptível, injusta e ilegal, não podendo por isso, ser aceite na ordem jurídica, por ser totalmente ilícito, t)Sendo merecedora de uma digna decisão judicial que a revogue por forma a respeitar os princípios que norteiam a administração da justiça, princípios esses que a douta decisão singular deixou de fora. A parte contrária não respondeu. x É o seguinte o teor do despacho do Relator: “A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do Código de Processo Civil, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista. Nos termos do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valores superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Em matéria cível, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada do tribunal da Relação é de € 30.000,00. Sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), o recurso de revista é admissível apenas quando o valor da causa é superior a 30.000,00 € e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja, a 15.000,00 €. No caso vertente, o valor da causa foi fixado em 30.000,01 €, por despacho de 31.05.2022 transitado em julgado. Contudo, estamos perante uma acção intentada por um trabalhador, com intervenção principal provocada em coligação activa (artigo 36.º, do Código de Processo Civil) de quatro trabalhadores e a que foram apensas quinze acções intentadas por outros tantos trabalhadores. Há assim uma cumulação de vinte acções conexas. Apesar da apensação das acções decorrer do disposto no artigo 31.º, n,º 2 do Código de Processo do Trabalho, para efeito de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das acções, caso tivessem sido intentadas separadamente. Sucede que, no despacho de 31.05.2022, o Tribunal de 1.ª Instância fixou o valor global da causa em 30.000,01 €. O valor de cada uma das acções é assim necessariamente inferior a este valor. Este despacho foi notificado aos Autores recorrentes por carta de 1.06.20222. Ora, os Autores não interpuseram recurso deste despacho, conformando-se com o valor fixado. Aliás com excepção da acção intentada pela trabalhadora HH (apenso L), o valor da acção indicado em todas as acções apensas é inferior a 30.000,01 €. Deste modo, não estando em causa um recurso nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os autos não têm valor que permita a admissibilidade do recurso de Revista”. O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão. Repetindo o que já se disse no despacho singular, estamos perante uma situação de cumulação de 20 acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores. Para efeito de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das acções, caso tivessem sido intentadas separadamente. Tendo o Tribunal de 1.ª Instância fixado o valor global da causa em 30.000,01 €, o valor de cada uma das acções é assim necessariamente inferior a este valor. Sendo, por isso, irrelevante a indicação do valor que a trabalhadora HH faz na correspondente acção, não correspondendo à realidade a alegação dos Reclamantes de que existe, nesta parte e no despacho singular, nulidade por omissão de pronúncia. O decidido no despacho singular reflecte a jurisprudência consolidada deste STJ e secção social- cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 21-04-2022, Proc. nº 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1, de 21-04-2022, Proc. nº 22702/19.8T8LSBX1.S1, de 26-01-2022, Proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1, e de 13-10-2021, Proc. n.º 12122/19.0T8LSB.Ll.S1. É manifesto que o apuramento e pagamento de taxa de justiça, com referência ao valor da ação de 30.000,01€, nunca poderá constituir caso julgado quanto à admissibilidade da revista. E o despacho na Relação a admitir o recurso não vincula este Supremo Tribunal- no nº 5 do artº 641º do CPC. Por outro lado, a norma do artº 79º do CPT, invocada pelos Reclamantes, nos termos da qual o recurso é sempre admissível nas causas em que se discute o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, apenas se aplica ao recurso de apelação, para o Tribunal da Relação, e não ao recurso de revista, como resulta clara e inequivocamente da redacção de tal disposição legal: “Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho” (sublinhado nosso). Finalmente, e relativamente à inconstitucionalidade apontada, que os Recorrentes restringem, na correspondente argumentação, à limitação do direito ao recurso, pode ler-se no acórdão nº 106/2006, de 7.02.2006 do Tribunal Constitucional, processo 213/05: “Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (cf., por último, para uma completa e actualizada exposição da doutrina e jurisprudência constitucionais sobre o direito de acesso aos tribunais e, em especial, o direito de recurso, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, notas VII e XII ao artigo 20.º, pp. 186‑189 e 200‑203), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º. Para além disso, algumas opiniões têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (cf. declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente, nos Acórdãos n.ºs 65/88 e 202/90). Em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, pp. 100‑104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que “o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”, mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. “Respeitados estes limites – conclui o autor citado (obra citada, p. 102) –, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas”». Deste modo e na linha de jurisprudência já firmada, conclui-se que o direito ao recurso, nomeadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser limitado pelo legislador ordinário e que a norma constante do art.º 629.º n.º 1 do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor da causa não enferma de inconstitucionalidade. Vejam-se neste mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2016 e de 15 de janeiro de 2020, proferidos, respetivamente, nos processos números 122702/13.5YIPRT.P1.S1 e 1369/15.8T8BCL.G1.A.S1”. Face ao que se afirma neste excerto, também se não pode, de forma alguma, concluir que a limitação do direito de recurso decorrente da não verificação de qualquer dos pressupostos previstos no art. 629º n.º 1 do CPC constitua violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional previstos no art. 20º da CRP. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em desatender a presente reclamação e, em consequência, manter-se o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a revista excepcional interposta. Custas pelos Reclamantes, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 07/07/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Azevedo Mendes
Sumário (da responsabilidade do Relator).
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1. O recurso de revista foi interposto pelos Autores cujas acções foram apensadas, com excepção do Autor JJ.↩︎ 2. A notificação do despacho que fixa o valor da causa não consta do apenso do recurso, mas pode ser consultada no processo principal.↩︎ |