Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2446
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO À INSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Nº do Documento: SJ200612140024464
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ABSOLVIDA A RÉ DA INSTÂNCIA.
Sumário : I - A relação jurídica de previdência é uma relação jurídica trilateral que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações e cujo contencioso pertence à jurisdição administrativa;

II - Os tribunais judiciais são incompetentes para conhecer do pedido de condenação da entidade patronal em promover a inscrição do trabalhador na Caixa Geral de Aposentações. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

"AA" intentou no Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada (a) a reconhecer que a sua antiguidade na empresa se reportava a 25 de Julho de 1990, (b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a tal data e a efectuar os respectivos descontos e (c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta relativamente ao pedido referido em b).

Alegou para tanto, e em síntese: que foi admitido como trabalhador efectivo da ré, por despacho da respectiva direcção de recursos humanos de 26 de Janeiro de 1993, para o grupo profissional de carteiro (CRT); que a sua antiguidade na empresa deve ser reportada a 25 de Julho de 1990, pois já trabalhava para a ré, como contratado a termo, desde então; que por esse facto e por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deveria ter sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações, e que a tal inscrição não obstava o facto de a ré ter sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que, nos termos do seu artigo 9º, n.º 1, os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da entrada em vigor desse diploma, e as relações entre a ré e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser reguladas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores abrangidos por aquele preceito.

Na contestação, a ré sustentou, em síntese, a inexistência de fundamento para a inscrição do A. na CGA, por considerar que, quando entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/92, o autor não tinha direito a estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por não possuir a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente e a ré condenada a reconhecer que a antiguidade do autor na empresa se reporta a 25 de Julho de 1990, a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 25 de Julho de 1990, efectuando os respectivos descontos, e a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso na efectivação da inscrição do autor na CGA, destinando-se metade desse montante ao Estado e outra metade ao autor.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido, por entender que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, que transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o autor estava vinculado à ré por um contrato de trabalho a termo, que não lhe conferia a qualidade de agente administrativo, tendo em conta o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pelo que não era exigível a inscrição na CGA, face ao que estabelece o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho).

É contra esta decisão que se insurge agora o A., mediante recurso de revista, formulando nas alegações as seguintes conclusões:

a) Deve ter-se por definitivamente assente que o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, como contratado a termo, em 25 de Julho de 1990, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa. Por esse facto,
b) O mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio. Pelo que,
c) A ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.° 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.° 87/92, que manda aplicar o art. 25.º do Decreto-Lei n.° 36.610, de 24 de Novembro de 1947.
d) Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo;
e) Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante, o regime normativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto nos Estatutos da Empresa-A, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.° 49.368, de 10 de Novembro de 1969 e do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos CTT não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos ".
f) E, apesar disso, os admitidos até 19 de Maio de 1992 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho), por força do disposto no art. 25.º do Decreto-Lei n.° 36.610, de 24 de Novembro de 1947. Acresce que,
g) A assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no art. 13.º da CRP.
h) Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão recorrido a lei e, designadamente, os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.° 36 610, de 24 de Novembro de 1947, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho e o art. 13.º da CRPP.

A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, e neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu parecer em idêntico sentido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos (DRH) -DE009193DRH - de 26.01.1993.
2. O A. foi admitido para o Grupo Profissional de carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) "D", para trabalhar no Socionimo-B (CDP) de Carregal do Sal.
3. Nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções.
4. O A. pertence actualmente ao Grupo Profissional de Carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão, separação e distribuição no CDP de Oliveira de Frades; e ainda atendimento na EC (Estação de Correios) de Ribeiradio, no período da tarde.
5. Tem, actualmente, a categoria profissional (nível salarial) "H", auferindo a retribuição mensal ilíquida de 701,10 euros, a que acrescem 3 diuturnidades no montante global de € 82,41 e um subsídio de alimentação no montante de € 8,15, desde que preste pelo menos 3 horas de trabalho efectivo em cada dia.
6. O A. é sócio do Sindicato nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
7. Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, o A. já tinha trabalhado para esta, como contratado a termo, no âmbito dos seguintes contratos:
a) contrato de 4 meses, com início em 25 de Julho de 1990;
b) contrato de 6 meses, com início em 18 de Abril de 1991;
c) contrato de 1 mês, com início em 11 de Novembro de 1991;
d) contrato de 1 mês, com início em 4 de Maio de 1992;
e) contrato de um mês, com início em 5 de Junho de 992;
f) contrato de um mês, com início em 14 de Julho de 992.
8. O A. efectuou estágio com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992.
9. A ré inscreveu o A. no Regime Geral da Segurança Social.
10. O A. reclamou junto da ré pelo facto de esta não o ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

3. Fundamentação de direito

As únicas questões a dirimir são as de saber se a ré se encontra obrigada a promover a inscrição do ora recorrente na Caixa Geral de Aposentações (CGA) com efeitos reportados a 25 de Julho de 1990 e, em caso afirmativo, se a ré deve ser condenada em sanção pecuniária compulsória.

No tocante àquele primeiro ponto, o tribunal recorrido considerou que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, que transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o autor estava vinculado à ré por um contrato de trabalho a termo, que não lhe conferia a qualidade de agente administrativo, tendo em conta o preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro - que define as modalidades e efeitos do contrato de pessoal no âmbito da relação jurídica de emprego na Administração Pública -, pelo que não poderia considerar-se abrangido pela previsão do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, que reconhece o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) apenas em relação a funcionários ou agentes vinculados a entidades que integram a Administração.

Em contrário, o recorrente sustenta, no essencial, que, reportando-se a sua antiguidade na empresa a 25 de Julho de 1990, se encontra abrangido pelo disposto na norma transitória do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, conservando os direitos de que era titular à data da entrada em vigor deste diploma, enquanto trabalhador da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, incluindo o mencionado direito à inscrição na CGA, e que para o caso é irrelevante o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89. Invoca, ademais, a violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artigo 13.º da Constituição, já que, não obstante o regime normativo do citado Decreto-Lei n.º 427/89, os trabalhadores da empresa admitidos antes de 19 de Maio de 1992 sempre foram inscritos como subscritores da CGA.

Discute-se, portanto, em primeira linha, se o autor, enquanto trabalhador a termo da Empresa-A, relativamente a um período de tempo que antecedeu a subordinação da empresa a um regime de direito privado, possui a qualidade de agente administrativo para efeito de poder ser inscrito na CGA.

No entanto, antes de tomar posição sobre esta matéria importa ter presente a própria natureza da relação jurídica que está em causa.

A pretendida condenação da ré a promover a inscrição do autor na CGA e a efectuar os correspondentes descontos, nos termos previstos nos artigos 1º, 5º e 6º do Estatuto da Aposentação, tem em vista garantir o pagamento, por parte da CGA, de uma pensão de aposentação, logo que o interessado adquira o direito à aposentação, pelo preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço legalmente exigidos, que corresponde a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho e integra o direito à segurança social.

A relação jurídica de segurança social é entendida como uma relação jurídica complexa, constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocos cujo necessário encadeamento permite efectivar um direito à protecção pela segurança social. Como tal, a relação jurídica de segurança social não se basta com obrigação jurídica de vinculação, pela qual se concretiza na inscrição dos interessados no Sistema de Segurança Social, mas integra também a obrigação contributiva, que impõe ao beneficiário a entrega à instituição de segurança social de uma quotização calculada sobre as remunerações auferidas, e tem como elemento central a relação jurídica prestacional, através da qual, na sequência da verificação de uma eventualidade pré-determinada, se define e atribui o direito dos beneficiários a uma prestação social (cfr. SÉRVULO CORREIA, Teoria da Relação Jurídica de Seguro Social, in "Estudos Sociais e Corporativos", ano VII, 1968, n.º 27, pág. 125; e ILÍDIO DAS NEVES, Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, 1996, pág. 299 e seg.).

Nestes termos, sendo embora certo que as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respectivo subsistema previdencial, e que este é fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação directa entre a obrigação contributiva e o direito às prestações, a atribuição das prestações e a determinação dos respectivos montantes é da competência da instituição de segurança social e tem como pressuposto o reconhecimento da legalidade da respectiva inscrição e do exercício do direito (artigos 30º, 32º, 34º 35º, 45º e 48º da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).

Por outro lado, os interessados a quem seja negada a prestação devida ou a sua inscrição no sistema têm direito de acesso aos tribunais administrativos nos termos das leis que regulam o contencioso administrativo (artigo 78º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).

São estes princípios que estão, de algum modo, presentes no sistema de aposentação dos servidores do Estado e das demais entidades públicas, por via do Estatuto da Aposentação, sendo que, além do mais, a própria Lei de Bases da Segurança Social assegura a tendencial convergência do regime de protecção social da função pública com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação dos direitos e atribuição de pensões - artigo 124º (nesse propósito, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, unifica o sistema de protecção social, submetendo o pessoal da função pública que venha a ser admitido a partir e 1 de Janeiro desse ano ao regime geral da segurança social).

Assim, o direito à inscrição no sistema de protecção social da função pública, bem como a aceitação dos respectivos descontos, carece de ser reconhecida pela CGA, a quem igualmente compete verificar as condições de que depende o direito à pensão, bem como fixar o respectivo montante (artigo 46º do Estatuto da Aposentação), havendo lugar a impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos dos actos lesivos que resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão e a negação ou extensão da qualidade de subscritor (artigos 103º e 108º-A).

No caso dos autos, o objecto da causa respeita unicamente a determinar se o autor satisfaz os requisitos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, de modo a ver reconhecido o direito a que a respectiva entidade patronal promova a sua inscrição na CGA.

Em todo o caso, a obrigação da entidade patronal de promover essa inscrição insere-se na relação jurídica de previdência, que, por natureza, é uma relação jurídica trilateral no ponto em que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações.

A CGA não é parte na causa, pelo que não poderia encontrar-se vinculada pelo julgado quanto à admissão do trabalhador como subscritor para efeitos de aposentação, e, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, qualquer decisão a proferir no processo só poderia ter efeito útil, em termos de regular definitivamente a situação concreta, se nele tiverem intervenção todos os interessados (artigo 28º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Acresce que a relação jurídica em causa é ela também uma relação jurídica administrativa, como o demonstra o facto de as sobreditas normas dos artigos 78º da Lei n.º 32/2002 e 103º do Estatuto da Aposentação remeterem o respectivo contencioso para os tribunais administrativos. E nesse sentido aponta a jurisprudência deste Supremo que tem declinado a competência dos tribunais judiciais para conhecer do pedido de condenação da entidade empregadora no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social (acórdão de 9 de Março de 2004, Processo n.º 3079/04).

A incompetência do tribunal em razão da matéria pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa (artigo 102º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4. Decisão

Nestes termos acordam em declarar a incompetência material do tribunal judicial para conhecer do pedido e absolver a ré da instância.

Custas, nas instâncias e neste Supremo, a cargo do autor.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo