Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036873 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803100008161 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1109/96 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 498 N1 N3 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N250 PAG172. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG323. | ||
| Sumário : | Se o facto gerador de responsabilidade civil por acidente de viação configurar apenas um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no n. 1 do artigo 498 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A propôs contra B, C, e D - Grupo Segurador S.A., todos com os sinais dos autos, acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que pede a condenação solidária de todos no pagamento da indemnização de 3679276 escudos e 50 centavos com acréscimo da taxa anual de inflação até à data da sentença, sendo a seguradora até ao limite do seguro.Fundamenta-a na circunstância de, no dia 11 Janeiro de 1982, transitar pela estrada nacional n. 231-3 de harmonia com todas as regras de trânsito conduzindo o seu veículo automóvel GS-87-97, e de, por ocasião de uma curva para a sua esquerda, ter surgido em sentido contrário o auto-pesado de carga MO-00-82, tripulado pelo primeiro ré, ao serviço da segunda e segurado na terceira, que descreveu essa curva fora de mão, com excesso de velocidade e inconsideração, vindo a colidir violentamente com ele e causando-lhe gravíssimas lesões e danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram todos os réus impugnando os factos e levantando, ainda, os dois primeiros a excepção de prescrição que, no saneador, foi relegada para final. Após o julgamento, veio a ser proferida a sentença que julgou procedente essa excepção e absolveu os demandados do pedido. Sob recurso do Autor, a Relação manteve a decisão. Inconformado, interpôs revista para este Tribunal, tendo encerrado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - No caso sub judice, impende sobre o réu B uma presunção legal de culpa. 2 - presunção essa que o mesmo não logrou ilidir. 3 - Assim a título de culpa presumida não ilidida, deve o referido B ser considerado único e exclusivo culpado pela produção do embate sub judice. 4 - Em consequência, tem de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente. 5 - Só em sede de processo penal é que, à luz do princípio da presunção de inocência, as presunções de culpa são constitucionalmente ilegítimas. 6 - Em face do exposto, dúvidas não restam de que no presente caso é de cinco anos e não de três, o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor. 7 - À data da instauração da presente acção ainda não haviam decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho de arquivamento do inquérito em questão. 8 - Sendo assim, o direito de indemnização invocado pelo ora recorrente não se encontra prescrito. 9 - Não faria qualquer sentido que, nos casos como o dos autos, o lesado pudesse propor a acção de indemnização num prazo mais longo que o de três anos mas, fazendo-o, tal implicasse a cessação da presunção legal de culpa que até aí impendia sobre o lesante, passando a incumbir-lhe o ónus de provar a culpa do autor da lesão. 10 - O acórdão recorrido violou o art. 503, n. 3, do Código Civil e interpretou erradamente o art. 498, n. 3, do mesmo diploma legal. Com esta argumentação pretende se julgue improcedente a excepção de prescrição e se condenem os réus na indemnização peticionada. Em contra-alegações, os dois primeiros réus pugnam pela manutenção do julgado. II Encontra-se definitivamente provado em matéria de facto:a) No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 8,05 horas, o autor transitava pela E.N. n. 213-3, no sentido Caldas de Felgueira - Canas de Senhorim, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros GS-87-97; b) Na mesma estrada, dia e hora, o primeiro réu conduzia o auto-pesado MO-00-82, circulando em sentido contrário ao autor; c) A ré C, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela viatura MO-00-82 para a ré D - Grupo Segurador S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n. 60/622417; d) O acidente ocorreu onde a estrada descreve uma curva fechada, de pouca visibilidade, que ficava à esquerda do autor e à direita do réu; e) Nesse local a estrada é de piso de asfalto, em bom estado de conservação e a berma à direita do sentido de marcha do autor tem meio metro e à esquerda metro e meio; f) O autor circulava no sentido Caldas da Felgueira - Canas de Senhorim; g) Os veículos conduzidos pelo autor e pelo réu B embateram entre si. h) O embate deu-se entre a parte esquerda da frente do veículo conduzido pelo réu B e a frente esquerda do veículo do autor, indo este depois embater com a frente na parte lateral esquerda do primeiro; i) O veículo do autor ficou imobilizada perpendicularmente à estrada; j) À data do acidente o veículo conduzido pelo réu B tinha cerca de três anos; l) Após o embate o autor ficou entalado dentro do seu veículo e sofreu fracturas do membro superior esquerdo, dos ossos da bacia e do membro inferior esquerdo e ainda lesões nos intestinos; m) Depois do acidente o autor foi internado durante 40 dias no serviço de cirurgia do Hospital de Viseu, onde foi operado à perna esquerda, baço e intestinos; n) Depois do internamento fez tratamento de recuperação até 30 de Setembro de 1982; o) O autor esteve 282 dias com impossibilidade total para o trabalho; p) Ao tempo do acidente o autor era mineiro na Empresa Nacional de Urânio E.P., exercendo as funções de capataz; q) O autor deslocou-se à consulta externa; r) O veículo do autor era um Datsun 1200 com cerca de três anos à data do acidente, tendo ficado totalmente destruído; s) As sequelas que resultaram ao autor do acidente exigem-lhe esforços suplementares na sua actividade de mineiro; t) O autor ficou a sofrer de rigidez articular do cotovelo esquerdo em posição viciosa (flexão possível entre 110% e 113%) e de dificuldade na mobilização do membro inferior esquerdo ao nível da anca, com marcha claudicante; u) O autor sofreu dores intensas, mal estar e angústias e foi submetido a três intervenções cirúrgicas; v) À data do acidente era pessoa alegre e de fácil convívio; x) O réu B conduzia o veículo pesado MO-00-82 no interesse e por conta da ré C. Documentalmente está ainda provado que: - Em virtude do acidente em causa nos autos foi instaurado inquérito judicial contra o réu B no Tribunal Judicial de Mangualde, que veio a ser arquivado por despacho do Digno Agente do Ministério Público datado de 18-10-82, por aplicação da Lei 17/82, de 17-07, que amnistiou o crime e a contravenção imputáveis ao réu B, o qual foi notificado ao ora autor em 28-11-82. - A presente acção foi intentada em 25-09-87, tendo os réus sido citados em 13 de Outubro (D - Grupo Segurador), 16 de Outubro (B) e 16 de Novembro de 1987(C) - cfr. ainda o art. 323, n. 2, do Código Civil. III 1 - Está unicamente em causa o conhecimento da questão da prescrição, uma vez que qualquer eventual condenação em indemnização, também pedida, não pode, desde já, ser apreciada por este Supremo Tribunal.As disposições nucleares que importa considerar são os ns. 1 e 3 do art. 498 do Código Civil. Reza o n. 1 o seguinte: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)". Prescreve, entretanto, o n. 3: "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". 2 - Extraem-se das disposições transcritas os termos do dissídio: a actuação do réu condutor do auto-pesado constitui, ou não, a prática de um crime? Em caso de resposta negativa, o prazo é o civil, nos termos do n. 1. No caso afirmativo, o prazo prescricional será, de acordo com o n. 3, o que a tal facto penalmente ilícito corresponder, se a lei penal fixar um prazo mais longo. Diga-se, desde já, com a brevidade imposta pela circunstância de se tratar de matéria não controvertida, que, a provar-se que o réu B tinha praticado um crime de ofensas corporais involuntárias, independentemente da lei aplicável - o Código Penal de 1886, que estava em vigor à data do acidente, ou o Código Penal de 1982 -, sempre seria de cinco anos o prazo de prescrição correspondente. Ou seja, no caso de estar configurada a prática do referido crime, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que, à data da citação do último réu (16-11-87), e, por maioria de razão, à data ficcionada da citação a que se refere o n. 2 do art. 323 do C.C., ainda não tinham decorrido cinco anos desde 28-11-82, dia em que teve lugar a notificação do arquivamento do inquérito instaurado, data a partir da qual o prazo de prescrição, em obediência ao critério do art. 306, n. 1, primeira parte, do CC, começou a correr. Não assim se prazo prescricional for o prazo civil de três anos, largamente ultrapassado à data da propositura da acção e, consequentemente, das citações dos réus. 3 - Uma primeira questão que se poderia colocar diz respeito à circunstância de o facto penalmente ilícito eventualmente praticado pelo réu B ter sido amnistiado. Trata-se, no entanto, de um falso problema. O que releva é que a conduta cometida seja passível de constituir a prática de um crime. Ponderam, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4 edição, pág. 504: "Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for entretanto amnistiado, manter-se-á a regra do n. 3, tendo, porém, o lesado de provar, se queria prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime". Algures, nas colunas da Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124, pág. 31, Antunes Varela desenvolve a argumentação a propósito deste tema, em termos que, no entanto, não se torna necessário, agora, acompanhar. Relevante é, no presente contexto, recordar a afirmação ali produzida pelo mencionado Autor, segundo a qual "essencial é que o lesado, instaurando a acção indemnizatória fora do prazo-regra do n. 1 do art. 498, alegue e demonstre a natureza criminal do facto gerador do dano" . Acompanhemos ainda Pires de Lima e Antunes Varela em outra reflexão que se impõe como uma exigência lógica decorrente da natureza do instituto: "Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime - cfr. o acórdão do STJ, de 24 de Outubro de 1975, no BMJ n. 250, págs. 172 e segs. Diferente é o problema de saber, prossegue o mesmo Autor, se a regra do n. 3 se aplica também às pessoas que respondem, pelo risco solidariamente com o autor do facto ilícito criminal (arts. 503, n. 1, e 505). No acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Janeiro de 1985, (BMJ, n. 343, págs. 323 e segs.) decidiu-se, com um voto de vencido, que "o prazo alongado do n. 3 do art. 498 (...) é aplicável a quem, nos termos do n. 1 do art. 503 do Código Civil, tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermédio de um comissário cuja condução tenha integrado um ilícito criminal". Importa, pois, apurar se o réu B praticou, ou não, na condução do veículo pesado, relativamente à ocorrência do acidente, um ilícito criminal. Ou seja, coloca-se a questão da apreciação, dir-se-ia prejudicial, da projecção criminal da conduta do aludido réu. Ora, quanto a isso, o autor não logrou provar, como lhe cabia, que o réu B preencheu o tipo legal de crime já referido, porquanto não provou que o mesmo circulava a cerca de 70 km/hora (velocidade excessiva, tratando-se de curva fechada) e que invadiu a faixa de rodagem contrária, pela qual circulava o autor. Vejamos, no entanto, com mais detalhe, os argumentos apresentados pelo recorrente, socorrendo-nos das palavras utilizadas nas alegações do presente recurso: "É assim evidente que impende sobre o réu B uma presunção legal de culpa, presunção essa que o mesmo não conseguiu ilidir, conforme facilmente se retira da matéria de facto dada como assente (nada se provou quanto à causa ou causas do acidente). "Ora, uma vez que o réu B, a título de culpa presumida não ilidida, deve ser considerado o único e exclusivo culpado pela produção do embate sub judice, tem forçosamente de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente. "Tendo-se pois provado, por força da presunção legal de culpa não ilidida, que o réu B praticou o crime de ofensas corporais por negligência descrito na petição inicial, tem necessariamente de concluir-se ser o presente caso de 5 anos, e não de três, o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor". Raciocínio que se encontra condensado nas conclusões 1ª a 4ª e 6ª das referidas alegações. A sua tese é, em síntese, a seguinte: - Sendo o réu B comissário da proprietária do veículo pesado por ele conduzido na altura do acidente, impendia sobre ele a presunção de culpa contemplada no art. 503, n. 3, do Código Civil; - Não tendo ilidido tal presunção, "tem forçosamente de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente". Logo, o prazo de prescrição seria de cinco anos, em resultado do disposto no n. 3 do art. 498 do CC. É manifesto que a argumentação delineada está viciada em termos lógicos e jurídicos. Como o acórdão recorrido já havia sublinhado, o art. 503, a que pertence a norma invocada, está inserido na Subsecção II (Responsabilidade pelo risco) da Secção V (Responsabilidade civil) do Capítulo II (Fontes das obrigações), do Título I (Das obrigações em geral) do Livro II (Direito das obrigações). Acresce que a referida Secção V, relativa à "responsabilidade civil", inclui ainda uma Subsecção I, sob a epígrafe "Responsabilidade por factos ilícitos". Como resulta desde elemento sistemático de interpretação, aquele art. 503 nada tem a ver com a responsabilidade civil por actos ilícitos e, obviamente, por maioria de razão, com a responsabilidade por fatos que integrem a prática de ilícito penal. O n. 3 daquele artigo preceitua, na sua primeira parte, o seguinte: "Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte". Sobre a matéria, pode ver-se, Antunes Varela, "das Obrigações em geral", vol I, 6 edição, págs 627 e segs. Estabelece, assim, a referida norma uma presunção juris tantum de culpa civil, ou seja, uma culpa presumida, que, como bem salientaram as instâncias, não pode nem deve ser confundida com culpa civil efectiva nem, obviamente, com a prática de um ilícito penal culposo. É totalmente inadequado e juridicamente incorrecto pretender extrapolar de uma disposição como a do referido n. 3 do art. 503 para concluir que o autor teria praticado forçosamente o crime que o recorrente lhe imputava. Ao fazê-lo, o recorrente põe em causa princípios basilares de Direito Penal. Desde logo, o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração no art. 32, n. 2, da Constituição da República, do qual se retira o corolário que consiste na proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do suspeito da prática de facto penalmente ilícito. Articulados com este, os princípios in dubio pro reo e nulla poena sine culpa. Do princípio nulla poena sine culpa decorre a consequência de que toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Sendo certo que os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3 edição revista, págs. 203-204. Como escreve Figueiredo Dias, "Novos Rumos da Política Criminal e do Direito Penal Português do Futuro", págs. 29-30, o apuramento da existência, em todos os casos, da culpa, como condição indispensável da aplicação de uma pena, constitui hoje uma exigência jurídico-constitucional resultante da essencialidade da preservação da dignidade da pessoa humana exigida pelos arts. 1, 13, n. 1, e 25 da Constituição". O próprio recorrente refere - cfr. conclusão 5ª - que, em sede de processo penal, as presunções de culpa são constitucionalmente ilegítimas. No entanto, não extrai de tal asserção as adequadas consequências no plano jurídico. Mas, além disso, o raciocínio do recorrente pretende fazer "tábua raza" da exigência da ilicitude como requisito indispensável para a qualificação do facto como crime (art. 31, n. 1, do Código Penal). Ou seja, apesar de não ter sido feita prova da prática pelo réu B, de factos subsumíveis à norma penal tipificadora do crime de ofensas corporais involuntárias, o autor considera que "tem forçosamente de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente". E isto porquê? Apenas porque a primeira parte do n. 3 do art. 503 do C.C. estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável no plano das relações cíveis entre ele como lesante e o titular do direito à indemnização. Não se justifica acrescentar mais argumentos para demonstrar a falta de fundamento da construção defendida pelo recorrente. Com efeito, num quadro de facto de não verificação da ilicitude jurídico-penal da conduta do agente, é de todo desconforme com princípios estruturantes de Direito Penal pretender que "forçosamente" se verificou a prática do crime imputado ao réu, partindo, para isso, da aplicação mecanicista de uma presunção de culpa para efeitos de responsabilidade pelo risco. Como já se disse, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram, em anotação ao art. 503, n. 3, do C.C., que "se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime". Não relevam, pois, as demais conclusões apresentadas pelo recorrente. Ademais, como se disse, o recorrente não demonstrou ter havido crime, hipótese que também não chegou a ser constatada no processo de inquérito arquivado em consequência da falada amnistia. Assim, é aplicável ao caso o prazo-regra de prescrição do n. 1 do art. 498 do CC, de três anos, o qual estava largamente ultrapassado à data da citação dos réus. Ocorreu, pois, sem margem para dúvidas, a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização. Termos em que se julga a revista improcedente. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 10 de Março de 1998. Garcia Marques, Aragão Seia, Cardona Ferreira. |