Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUANTUM INDEMNIZATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805210000074 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não cumpre integralmente a decisão judicial que determina a reintegração do trabalhador, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional, a entidade empregadora (Banco réu) que, embora procedendo à reintegração daquele, não lhe confere o desempenho de tarefas que se incluem na respectiva categoria profissional e que, antes do despedimento que veio a ser declarado ilícito, exercia. II - No domínio da responsabilidade contratual, o não cumprimento da obrigação presume-se culposo por parte do devedor. III - Ainda que a reestruturação da organização do Banco réu, por ele ditada e prosseguida, inviabilize o desempenho pelo trabalhador das funções próprias da sua categoria profissional, tal circunstancialismo não afasta a presunção de culpa do réu no cumprimento da obrigação. IV - Justifica-se uma indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, ao autor, licenciado em economia e que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior, por, embora tendo sido reintegrado pelo Banco réu, este não lhe ter atribuído as funções que correspondiam à sua categoria profissional (elaboração de estudos, pareceres e informações sobre projectos, contratos e propostas de financiamento), substituindo-as por outras de categoria inferior (concretamente de arquivo de documentos de expediente normal, expediente de correio, entregas de documentos no exterior, informações sobre saldos de contas e produtos financeiros e outras tarefas administrativas da mesma natureza) e por o réu continuar a recrutar licenciados na área da economia para a cidade onde o autor trabalhava, o que causou ao autor desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio, humilhação e perda de auto estima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Bragança instaurou o Licº AA contra o Banco Empresa-A, S.A., acção de processo comum peticionando a condenação da ré: – – a colocar o autor na posição hierárquica correspondente à sua categoria, a atribuir-lhe as tarefas próprias da categoria de técnico de grau III, definidas no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, com última publicação integral no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas naqueles Boletins e Série, de 22 de Agosto de 1992, 15 de Novembro de 1994, 15 de Janeiro de 1996, 22 de Abril de 1997, 8 de Junho de 1998, 29 de Junho de 1998, 29 de Junho de 1999, 8 de Julho de 2000 e 29 de Junho de 2001; – a atribuir-lhe as mesmas regalias sociais e um nível salarial, a liquidar em execução de sentença e pelo menos correspondente à média dos níveis que usufruem os outros técnicos admitidos pela ré na mesma data ou em datas próximas daquela em que o autor foi admitido, tudo com efeitos retroactivos a 13 de Janeiro de 1999; – a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000 e juros desde a citação sobre todos os quantitativos pedidos. Invocou, em síntese, que: – – ele, autor, licenciado em economia, foi admitido ao serviço da ré em 15 de Março de 1993 para preencher uma vaga de economista numa sua agência em ..., vindo a ser-lhe atribuída a categoria de técnico de grau IV e integrado no nível 9 da tabela salarial e, a partir de Novembro daquele ano, foi promovido a técnico de grau III, com integração no nível 10 daquela tabela; – em 12 de Maio de 1994, a ré comunicou ao autor que rescindia o contrato de trabalho firmado entre ambos, o que motivou aquele a impugnar judicialmente o despedimento, culminando a acção então proposta com a prolação de sentença que determinou a reintegração do autor no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os decorrentes da sua antiguidade e categoria; – na sequência do assim decidido, a ré readmitiu o autor em 13 de Janeiro de 1999, sendo que, após a readmissão, o manteve a desempenhar tarefas de arquivo de documentos e expediente, tratamento do correio, entrega de documentos no exterior, atendimento ao balcão de clientes para «questões corriqueiras» e outras tarefas administrativas de idêntica natureza, ficando a depender do gerente do balcão da agência da ré, o qual tem como habilitações académicas o «antigo 7º ano do liceu», sendo que a hierarquia desse balcão é ainda composta por um ou dois responsáveis, igualmente com formação académica não universitária, e que, ainda no mesmo balcão, existem outros trabalhadores, também sem essa formação, aos quais são atribuídas funções mais especializadas do que as que foram atribuídas ao autor; – as tarefas desempenhadas pelo autor são aquelas que, no sector bancário, são exercidas pelos aprendizes ou bancários indiferenciados, referidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical como «sem funções específicas ou de enquadramento», tendo-lhe a ré dado baixas notações de serviço; – a atitude da ré, que representa uma sanção abusiva pela circunstância de o autor ter impugnado o seu despedimento, privou e priva este de desenvolver as suas aptidões técnicas de economista, como anteriormente desenvolvia, o que lhe causou profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação, consequenciando distúrbios de natureza psíquica e somática, com manifestações de insónias, crises de irritabilidade, sensações de cansaço, perda do gosto pela vida e de auto estima; – não obstante o autor ter chamado a atenção dos responsáveis da ré e de se ter, inclusivamente, candidatado a concurso para analista de crédito em ..., nunca aquela foi sensível à sua situação, sendo que outros técnicos admitidos por ela aquando da admissão do autor estão colocados em níveis superiores, ascendendo alguns à carreira de directores. Após contestação da ré, e prosseguindo os autos seus termos, veio, em 15 de Setembro de 2005, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a colocar o autor na posição hierárquica correspondente à sua categoria – na dependência de técnico de grau superior –, a atribuir-lhe as tarefas próprias de técnico de grau III, definidas no anexo III do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, e a pagar-lhe € 35.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação. Inconformada, apelou a ré da mencionada sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Sem êxito, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 5 de Março de 2007, negou provimento à apelação. 2. Continuando irresignada, pediu a ré revista. No requerimento de interposição dessa sorte de impugnação, a ré veio solicitar a rectificação de um erro de escrita que teria ocorrido no acórdão a impugnar, rectificação que veio a ser operada por aresto de 23 de Abril de 2007. Como, na alegação produzida pela ré na revista, foram formuladas noventa e quatro «conclusões», repetindo, praticamente, o que fora escrito no «corpo» da alegação, o ora relator, ex vi do nº 3 do artº 690º do Código de Processo Civil, convidou a ré apresentar novas «conclusões» que obedecessem ao sintetismo referido no nº 1 daquele artigo. Na sequência do convite, a ré veio a apresentar o seguinte quadro conclusivo: – 1. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente baixou ilicitamente a categoria profissional do Recorrido, porque lhe estaria vedado alterar, sem o consentimento deste, o seu estatuto sócio-profissional, contudo, durante um período de cerca de quatro anos e meio (cfr. pontos 13 e 16 da matéria de facto dada como provada), ou seja, desde 12.05.1994 até 13.01.1999, nenhumas funções foram prestadas pelo Autor. 2. São relevantes os factos mencionados nos Pontos 3, 9 a 16, 23, 26, 32, 33, 38, 39 e 40 (numeração constante do douto Acórdão sob recurso), sendo que após decisão judicial que mandou reintegrar o Autor, em 13/1/1999, o A. foi colocado no mesmo Balcão em ..., por interesse do próprio A. (ponto 32 ),e como consequência quer das alterações a nível de procedimentos da Rede Comercial, quer também em consequência da integração do Banco .... e .... no Banco Empresa-A, S.A., deixaram de ser feitas nos Balcões análises técnicas, passando essas funções para serviços centrais. (ponto 33, e o A. possui a sua residência em ... e dá aulas na Escola Secundária Abade de Baçal, em horário laboral, com o conhecimento e autorização da hierarquia e pós-laboral. (ponto 39) 3. Em finais de 2001 o A. reuniu com o então Director Coordenador da Direcção de Recursos Humanos e com a Dr.ª BB, também Directora da DRH, tendo-lhe sido transmitida a impossibilidade do Banco lhe atribuir funções técnicas no Balcão de ... e tendo aquele admitido então a possibilidade de se deslocar para Lisboa, hipótese que, posteriormente, acabou por afastar. (Ponto 40) 4. No período em que o A. se encontrou ausente do Banco (por se encontrar pendente a acção judicial) ocorreram profundas alterações na estrutura da R., que conduziram igualmente a substanciais modificações no tipo de funções que anteriormente eram desempenhadas nos Balcões e que, à data da reintegração do A. já não o eram, maxime, as funções de natureza técnica (cfr. ponto 33 da matéria de facto dada como provada). 5. Era do pleno conhecimento do A., quando este regressou ao Balcão de ... (1999), por seu próprio interesse (cfr. ponto 32 da matéria de facto dada como provada), ao R. era objectivamente impossível, naquele local de trabalho, atribuir-lhe as funções que este havia desempenhado antes de 12.05.1994 (data da comunicação que lhe foi feita pelo Banco, referida no ponto 13. da matéria de facto dada como provada), pela simples razão de que no Balcão de ... deixaram de ser feitas análises técnicas (ponto 34 da matéria de facto dada como provada). 6. O trabalhador, por seu próprio interesse, pretendeu manter-se no posto de trabalho que ocupava no Balcão da R. sito em ..., inviabilizando assim, a sua transferência para outro local de trabalho. 7. Traduzindo-se, in casu, a eventual transferência do trabalhador, numa ‘transferência individual’, prevista e regulada no artigo 24.º, n.º 1, primeira parte, da LCT (então em vigor) e na Cláusula 39.ª, n.º 3, primeira parte, do ACTV para o Sector Bancário, nunca a R. poderia impor unilateralmente tal transferência, atento o prejuízo sério que a mesma implicaria para o A.. 8. O A. reside na cidade de ... (ponto 39 da matéria de facto dada como provada), foi colocado, após a reintegração e por seu próprio interesse, no Balcão de ... (ponto 32. da matéria de facto dada como provada), e que nessa localidade dá aulas na Escola Secundária ... (cfr. ponto 39 da matéria de facto dada como provada), o tipo de funções correspondentes à categoria do A. deixaram de ser efectuadas nos Balcões (39), passando a ser executadas em serviços centrais (localizados nos grandes centros urbanos e logo, longe da localidade de ...), pelo que é manifesto o prejuízo sério que a eventual transferência do trabalhador lhe causaria. 9. O R. procurou solucionar tal situação, tentando acordar com o A. a sua transferência para outro local de trabalho, onde fosse possível atribuir-lhe funções de natureza técnica (cfr. ponto 40 da matéria de facto dada como provada), tendo o A. Recusado. 10. Havia evidente interesse do Recorrido em permanecer no Balcão de ...; 11. O Recorrido recusou a hipótese de ser transferido para um local onde pudesse exercer funções técnicas (ponto 40. da matéria de facto provada), porquanto tinha interesse em permanecer em ... (local onde reside), uma vez que dá aulas como professor, desde 12.10.2003 na Escola Secundária de Felgueiras, e até pelo menos à data da interposição do Recurso de Apelação, não obstante se encontrar de baixa desde 2002 até pelo menos à data da interposição do Recurso de Apelação (como trabalhador ao serviço no Recorrido), como acima se afirmou, e sem ter ficado provado que o faça (na referida Escola), com conhecimento e autorização do Recorrente – Sendo certo que tais factos sempre deverão ser atendidos, nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 663º e 664º do Código do Processo Civil. 12. Quanto ao outro ‘instrumento’ a que, de acordo com o douto Acórdão sob recurso, o R. poderia socorrer-se de modo a não actuar ilicitamente – o recurso à extinção do posto de trabalho –, é manifesta a sua inaplicabilidade ao caso sub judice. 13. Aquando da reintegração do trabalhador, as funções de natureza técnica que este anteriormente desempenhava no Balcão da R. já aí não eram desempenhadas, facto este de que o Recorrido teve, pelo menos desde a data da sua reintegração, plena consciência, 14. ‘Extinguir o posto de trabalho’, aquando da reintegração do Autor, poderia ainda entender-se como sendo violadora da anterior ordem de reintegração do trabalhador. 15. A conduta do R. foi lícita, face à insistência deste em permanecer no local de trabalho em ... no qual, objectivamente, e como de resto foi reconhecido no douto Acórdão sob recurso, deixara de ser possível atribuir-lhe as funções que este anteriormente desempenhava. 16. O R., após a reintegração do A., sempre procurou proporcionar-lhe o exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, no local de trabalho onde este – no próprio interesse – decidiu manter a execução do seu trabalho, era objectivamente impossível atribuir-lhe tais funções. 17. O R. reintegrou o A. no local de trabalho sito em ..., atribuindo-lhe as funções que nesse local era possível atribuir, não deixando, porém, de sempre que possível, procurar que o A. exercesse funções de natureza técnica (cfr. ponto 38 da matéria de facto dada como provada). 18. Não deixando ainda de procurar solucionar a situação do A., tentando acordar com este a sua transferência de local de trabalho – única forma de poder atribuir-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional –, o que este recusou. (ponto 40. da matéria de facto provada) 19. A R. actuou, de boa fé, procurando assegurar, por um lado, a ocupação efectiva do trabalhador e por outro, ao tentar encontrar soluções para a colocação do trabalhador num posto de trabalho que lhe permitisse desempenhar as funções para as quais fora contratado, o que este, reafirma-se, recusou. 20. O R. Agiu de boa fé, nos termos do artigo 762.º do Código Civil, sendo-lhe objectivamente impossível atribuir ao A. outras funções, nomeadamente, de natureza técnica, naquele local de trabalho. 21. Não existindo, objectivamente, possibilidade de ocupação, não pode haver fundamento para que o empregador seja considerado em situação de incumprimento pelo facto de não atribuir trabalho a um trabalhador – ao qual, entretanto, continue a pagar a remuneração contratualmente devida. 22. Não obstante a alegação do A. que, por todas as formas tentou demonstrar ser alvo de perseguição e tratamento discriminatório (vide, a titulo de exemplo, o alegado nos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º da petição inicial), não se coibindo, nesse caminho, de subestimar e desprestigiar as qualificações dos seus colegas de trabalho, nada ficou provado. 23. O Recorrido, pelo menos desde o seu regresso ao Balcão de ..., teve pleno conhecimento de que aí não poderia desenvolver, nesse local, as funções de natureza técnica que vinha desenvolvendo anteriormente ao seu despedimento. 24. O recorrido, criou uma situação de bloqueio, que torna objectivamente impossível à R. atribuir-lhe integralmente as funções para as quais fora contratado, pretende que lhe seja atribuída uma indemnização pelos danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido em virtude da conduta da R. 25. No campo da responsabilidade contratual, como refere o douto Acórdão sob recurso, presume-se a culpa da R, nos termos do artigo 799.º do Código Civil. 26. Considerou o Tribunal a quo, (fls. 410), relativamente às alegadas situações que envolveram a reintegração do A. que ‘não podemos concluir que a conduta do Réu – a atribuição ao Autor de funções diferentes daquelas para as quais foi contratado – foi lícita.’, contudo, quanto à conduta da Recorrente, não se traduziu em qualquer perseguição ou tratamento discriminatório do ora Recorrido. 27. A não atribuição de funções de natureza técnica ao Recorrido deveu-se a uma impossibilidade objectiva, por parte da Recorrente, em atribuir-lhe tais funções no Balcão de ..., porquanto tais funções deixaram, em virtude de uma alteração a nível de procedimentos da Rede Comercial e da integração do Banco ... e .. no R. (cfr. ponto 33 da matéria de facto dada como provada), de ser executadas nos Balcões, passando para serviços centrais, o R. procurou solucionar a situação do A., procurando transferi-lo de local de trabalho, o que este recusou. 28. Não existiu conduta culposa do Banco, mas antes as circunstâncias objectivas, que o impediam de cumprir tal obrigação. 29. Ilidiu-se assim a presunção de culpa que sobre o Recorrente impendia. 30. A conduta do Banco ficou a dever-se a circunstâncias objectivas, tendo este procurado solucionar a situação profissional do A., que recusou tais propostas, e inferindo-se, da matéria de facto dada como provada, que a R. agiu de boa fé, falha um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual – a culpa do devedor. 31. Ilidindo-se a presunção de culpa que sob o R. impendia, e não podendo sustentar-se, como o faz o douto Acórdão recorrido, a culpa da R. no simples facto da existência de mecanismos lícitos alternativos, que de resto no douto Acórdão se presumem, sem qualquer demonstração, existir (transferência do trabalhador ou extinção do posto de trabalho). 32. Ao defendê-lo, sem ter qualquer base para apurar se tal era viável, o douto Acórdão violou o artigo 779.º, n.º 1 do Código Civil, assim como o artigo 350.º do mesmo diploma legal. 33. No douto Acórdão opera-se uma dupla presunção, atendendo-se não só à que resulta directamente do artigo 799.º do Código Civil, mas, uma vez ilidida tal presunção, porquanto, repete-se, a R. demonstrou que não actuou culposamente, devendo-se a sua conduta a circunstâncias objectivas que a impediam de actuar de outra forma, faz-se uma outra presunção, a de que a R. dispunha de comportamentos lícitos alternativos. 34. Sendo ilidida a presunção de culpa, falha um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual e, consequentemente, não tem a R. que pagar ao A. qualquer indemnização por danos não patrimoniais. 35. Mesmo que se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil do R., com o consequente direito a indemnização por parte do A., o montante indemnizatório que foi atribuído ao A. sempre seria absolutamente desajustado face à gravidade dos danos que o douto Acórdão entendeu terem ficado provados, assim como à gravidade (a admitir-se – nunca concedendo – que a conduta da R. é ilícita e culposa), da actuação da R. 36. Os danos, dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, não assumem a gravidade suficiente para que seja atribuído ao A. uma indemnização no valor de € 35.000,00. 37. A admitir-se a culpa da R., esta não é elevada, uma vez que ao R. não restava outra solução que não a atribuição das funções possíveis ao A. no Balcão de ..., tendo este actuado de boa fé e procurando solucionar a situação profissional do A., sendo certo que o Autor continuou a desempenhar as funções que foram dadas como provadas no ponto 38 da matéria de facto, pelo que, a haver culpa da R. –nunca concedendo, por tudo quanto acima se afirmou – esta sempre teria que se considerar como muito reduzida. 38. Na fixação do montante indemnizatório, o julgador deverá ter em conta os critérios e montantes que são habitualmente seguidos pela jurisprudência, estando o montante decidido pelo douto Acórdão recorrido, em perfeita descoerência, designadamente com os Acórdãos do Sup.Trib.Just., de 6.7.2005, processo 05B1602, disponível in www.dgsi.pt. (€14.963.93).de 27.05.2004, processo 0383947, disponível in www.dgsi.pt (€ 5.000,00), de 4.3.2004, processo 03B4439, disponível in www.dgsi.pt, (que em caso de morte, julgou adequada a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00, à mãe, traduzidos no forte choque e grande desgosto de que padeceu em consequência da morte do filho (com 24 anos à data da morte), de 4.2.2004, processo 0382050, disponível in www.dgsi.pt (€ 10.000,00), de 20.11.2003, processo 0283743, disponível in www.dgsi.pt, (€ 3.741,00). 39. É desajustado o valor decidido pelo Tribunal, que violou o disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil. 40. O ‘desajustamento’ é tão mais flagrante, porquanto no artigo 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, estabelece-se um limite imperativo, para os casos mais gritantes de violação culposa dos direitos do trabalhador por parte da entidade patronal e em que, se dá ao trabalhador o direito a resolver o contrato de trabalho com justa causa, por violação culposa por parte da entidade patronal (com base nas situações previstas no artº 441º nº 2, do Código do Trabalho), conferindo-se nesta situação, ao trabalhador (apenas!) uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, o que comparativamente ao caso dos presentes autos (considerando que em 1999 o recorrido auferiu mensalmente a quantia de 223.970$00 e em 2002 passou a auferir 1.087,22 €, tendo a partir de 2002 passado a auferir mensalmente, quase ininterruptamente subsídio de doença) o valor fixado nos presentes autos, nunca poderia ser superior a 2.500,00 €. 41. O próprio Ministério Público, em douto parecer junto aos autos (fls…) entendeu ser aquele montante fixado em 35.000 €, ‘desajustado’ devendo ser reduzido. 42. No texto do douto Acórdão recorrido, fls, 402, linha 15 a 18, consta um erro de escrita – cuja correcção foi requerida pelo Recorrente e foi oportunamente efectuada pelo Tribunal da Relação, porquanto no Acórdão (fls. 402) se escreveu que o recorrente pedia a absolvição, mas no caso de vir a ser condenado então que não deveria ser condenado em quantia superior a 25.000,00 €, facto este que não é verdade, porquanto o que o recorrente afirmou em sede de recurso de apelação, para além de pedir a absolvição, foi que em caso de vir a ser condenado, então nunca o poderia ser em quantia superior a 2.500,00 €. 43. Aquele erro de escrita foi rectificado pelo Tribunal da Relação do Porto – despacho de fls. 431 – mas poderá ter induzido o Tribunal, por lapso, a ter o entendimento de que se o Recorrente entendia que 25.000,00 € seria urna quantia razoável, então 35.000,00 € seria apropriado, entendimento este que poderia ter resultado do mencionado erro de escrita, entretanto corrigido. 44. Deverá assim, o douto Acórdão recorrido, ser revogado e substituído por outra decisão judicial que absolva totalmente o ora Recorrente de todos os pedidos formulados na presente acção, ou se assim se não entender deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra decisão judicial que fixe uma indemnização por danos não patrimoniais em quantia nunca superior ao limite previsto no referido artº 443º, nº 1, do Código do Trabalho, sendo certo que nunca deverá ser em quantia superior a 2.500,00 €. 45. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alíneas d) e e), 23.º, 24.º, n.º 1, primeira parte, todos da LCT, a Cláusula 39ª, n.º 3, primeira parte, do ACTV para o Sector Bancário, os artigos 13.º, n.º 1, alínea b) e 26.º a 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 762.º, 334.º, 798.º, 799.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 496.º e 494.º, todos do Código Civil e o 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se o ora Recorrente de todos os pedidos formulados na presente acção, ou, ainda que assim não se entenda, deverá o douto Acórdão recorrido ser substituído por decisão judicial que decida fixar uma indemnização arbitrada ao A. por danos não patrimoniais em valor nunca superior a € 2.500,00” O autor recorrido não respondeu à alegação da recorrente. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência do recurso quanto à questão de saber se o ora recorrente procedeu licitamente ao alterar o objecto do contrato de trabalho que firmara com o autor, e pela procedência na revista no que se refere ao montante da indemnização arbitrada pelas instâncias. Notificado esse «parecer» às partes, as mesmas, sobre ele, não vieram a efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. É a seguinte a matéria de facto dada por assente pelo aresto impugnado e que, por aqui se não colocar qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo deverá acatar: –– 1) o autor é o sócio nº 27559 do Sindicato dos Bancários do Norte; – 2) a ré é uma empresa dedicada ao comércio bancário e participou e outorgou, juntamente com aquele sindicato, o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário – cuja última publicação integral se encontra no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, e posteriores alterações no mesmo Boletim, de 22 de Agosto de 1992, de 15 de Novembro de 1994, de 15 de Janeiro de 1996, de 22 de Abril de 1997, de 8 de Junho de 1998, de 29 de Junho de 1998, de 29 de Junho de 1999, de 8 de Julho de 2000 e de 29 de Junho de 2001 – convenção que a ré sempre aceitou aplicar ao autor e aos seus demais trabalhadores; – 3) o autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Março de 1993 e ali continuou a trabalhar sob as ordens e autoridade desta, mediante remuneração; – 4) o autor era licenciado (desde Julho de 1987) em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa e, antes de entrar para a ré, tinha já exercido funções de auditoria financeira numa empresa internacional especializada nesse ramo, tendo também prestado serviços na Telecom Portugal e no Tribunal de Contas, sempre como auditor na área financeira; – 5) o curriculum vitae [do autor] foi perfeitamente conhecido pela ré, na altura da admissão; – 6) a admissão do autor operou-se na sequência da resposta deste a um anúncio da ré para preencher uma vaga para economista na sua agência de ...; – 7) o autor apresentou a sua candidatura instruída, além do mais, com o referido curriculum (habilitações e funções já desempenhadas); foi depois convocado para efectuar testes psicotécnicos, em Lisboa, através de uma empresa da especialidade – a Psicoconsultores; foi seleccionado e, logo de seguida, foi chamado pela ré, que estabeleceu com ele o contrato de trabalho; – 8) a ré, inicialmente, integrou o autor num programa de formação de quadros, que incluiu uma parte teórica conjugada com a prestação de trabalho, primeiro em Lisboa e, decorridos alguns meses, na agência da Guarda; – 9) depois, por carta datada de 26 de Outubro de 1993, a ré confirmou que o autor passava a preencher “um posto de trabalho do Grupo I do ACTV para exercer funções na Direcção Comercial Norte, agência de ...”; – 10) a ré começou por atribuir ao autor a categoria de «técnico de Grau IV» e integrou-o no Nível 9 da Tabela salarial do A.C.T.V.; – 11) em Novembro de 1993 a ré promoveu o autor a «técnico de Grau III» e atribuiu-lhe o Nível 10 da Tabela Salarial; – 12) a ré, desde o início, cometeu ao autor as seguintes tarefas:– – analisar pedidos de concessão de crédito sobre os quais emitia parecer; – acompanhar processos de financiamento, dando informações aos clientes sobre a utilização do crédito, a sua amortização e outras vantagens ajustadas ao caso; – fazer visitas solicitadas aos clientes ou por iniciativa do Banco, prospectando novos contratos de financiamento e novos clientes; – preparar as decisões a tomar superiormente na actividade comercial do Banco; – 13) por carta datada de 12 de Maio de 1994, a ré comunicou ao Autor que “em cumprimento do art.55º do DL 64-A/89, de Fevereiro (…) foi decidido por este Banco rescindir o contrato de trabalho celebrado com V. Exª.”. – 14) o autor, inconformado, impugnou judicialmente aquela decisão da ré, defendendo que se tratava de um despedimento ilícito; – 15) a acção correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, então 4º Juízo, processo nº 395/95, tendo a ré sido condenada, além do mais, a reintegrar o autor “no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional”; – 16) após o trânsito em julgado, a ré readmitiu o autor ao serviço em 13 de Janeiro de 1999; – 17) no desempenho das suas tarefas actuais, o autor depende directamente do gerente do balcão, que tem como habilitações académicas o «antigo 7º ano do liceu»; – 18) a hierarquia do balcão a que o autor está directamente subordinado, é composta ainda por mais um ou dois designados «responsáveis», com formação académica também não universitária e em posição inferior à do gerente, de quem dependem, tendo alguns poderes de co-gerência, podendo vincular o Banco nalguns contratos, assinando juntamente com o gerente e substituindo o gerente nas suas ausências; – 19) há ainda, no mesmo balcão, dois trabalhadores que são designados de «gestor de contas», cabendo-lhes gerir uma carteira de clientes, contactando-os, aconselhando-os em investimentos ou aplicações de poupanças, promovendo junto deles produtos financeiros; – 20) a ré, na sequência de concurso aberto para o efeito, admitiu outros trabalhadores com formação universitária para exercer funções nos serviços que ela designa de «Centro de Empresas», domiciliado em Vila Real, e [que ] visam o apoio a empresas; – 21) em 7 de Junho de 2001, o autor dirigiu ao Director de Recursos Humanos do Banco Empresa-A, S.A. Norte, a carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.81; – 22) por carta de 6 de Agosto de 2001, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.82, também o Sindicato dos Bancários do Norte se dirigiu por escrito à ré, reclamando que o autor “continua sujeito a condições de trabalho violadoras dos direitos decorrentes do seu estatuto profissional”, pois “continua a desempenhar tarefas de carácter administrativo que vão do atendimento de clientes ao balcão até ao arquivo, não lhe sendo proporcionado o exercício de funções próprias da sua categoria profissional integrada no Quadro Técnico”, e concluindo que se tratava “duma situação anómala que, pelas suas consequências, não é admissível que se prolongue por mais tempo”; – 23) desde a sua readmissão, a ré mantém o autor no exercício das seguintes tarefas: – – arquivo de documentos de expediente normal; – expediente de correio; – entregas de documentos no exterior; – atendimento de clientes ao balcão; – informação sobre saldos das contas e produtos financeiros; – outras tarefas administrativas da mesma natureza; – 24) ao lado do autor, no mesmo balcão, a ré mantém outros trabalhadores, alguns sem qualificação académica universitária, sendo este o caso de, pelo menos, um dos gerentes de conta referidos em 19); – 25) no quadro de pessoal do Balcão, nenhum outro trabalhador da ré desempenha funções de nível ou qualificação inferior às que o autor desempenha desde a sua readmissão; – 26) após a sua reintegração, o autor deixou de exercitar e desenvolver as suas aptidões técnicas de economista, como sucedia anteriormente com os estudos, com os pareceres e informações sobre projectos, [com os] contratos e [ com as] propostas de financiamento; – 27) tal situação criou no autor profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio e humilhação e perda de auto estima; – 28) o autor alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de economista e técnico bancário de nível superior; – 29) o autor reclamou contra a situação referida em 23 e 26, exigindo o exercício de funções correspondentes à sua categoria profissional de técnico de grau III; – 30) o autor também concorreu para a vaga de Assistente de Gerente de Conta no seu Centro de Empresas de Vila Real – Destacamento de ..., no âmbito do concurso referido em 20); – 31) os novos técnicos admitidos na sequência deste concurso exercem as funções referidas no documento junto aos autos a fls.83, competindo-lhes, designadamente: analisar e acompanhar comercialmente, em conjunto com o Gerente de Conta, uma carteira de clientes, sendo co-responsáveis pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos para o mercado de actuação; preparar propostas de acção comercial, suportando-as com as análises técnicas adequadas e com os dados internos e externos necessários; assegurar as condições necessárias para o bom funcionamento operacional de Centro de Empresas; – 32) aquando da sua readmissão, em 13 de Janeiro de 1999, o autor foi colocado no mesmo balcão em ..., por interesse do próprio autor; – 33) como consequência, quer das alterações a nível de procedimentos da Rede Comercial, quer também em consequência da integração do Banco ... & ... no Banco Empresa-A, S.A., deixaram de ser feitas nos balcões análises técnicas, passando essas funções para serviços centrais; – 34) todos os funcionários da ré no balcão de ..., sem distinção e incluindo o autor, exercem funções de atendimento geral, designadamente as descritas em 23; – 35) algumas dessas funções são desempenhadas muitas vezes pelos elementos da gerência do balcão; – 36) para exercer as funções de gerente consideram-se, para além das habilitações académicas, as qualificações técnicas, a experiência profissional e as qualidades humanas; – 37) no balcão de ... estavam colocadas outras três trabalhadoras com cursos superiores, designadamente a Drª. CC, a Drª. DD e a Drª. EE, estando cometidas a esta última tarefas mais qualificadas relacionadas com a concessão de crédito; – 38) ao autor também têm sido cometidas tarefas de aconselhamento dos clientes quanto à aplicação das suas poupanças e promoção junto deles de produtos financeiros; – 39) o autor possui a sua residência em ... e dá aulas na Escola Secundária ..., em horário laboral, com o conhecimento e autorização da hierarquia, e pós-laboral; – 40) em finais de 2001, o autor reuniu com o então Director Coordenador da Direcção de Recursos Humanos e com a Drª. BB, também Directora da DRH, tendo-lhe sido transmitida a impossibilidade do Banco lhe atribuir funções técnicas no balcão de ..., tendo aquele admitido então a possibilidade de se deslocar para Lisboa, hipótese que, posteriormente, acabou por afastar; – 41) a candidatura do autor para o Centro de Empresas de Vila Real não foi considerada, porque a ré entendeu que este não revela perfil adequado ao exercício de funções comerciais; – 42) a função a concurso tinha e tem uma grande componente de contacto com clientes, normalmente empresas; – 43) a ré continua a recrutar licenciados, incluindo nas áreas de economia e gestão, mesmo para a cidade de ..., e também [para] localidades como Mirandela e Chaves. 2. Na impugnação em presença, a entidade recorrente censura o acórdão recorrido por, de um lado, neste se ter entendido que a ré baixara ilicitamente a categoria profissional do autor, não lhe cometendo o exercício de funções próprias da sua categoria profissional. Neste ponto, na óptica da impugnante, isso não sucedeu, uma vez que se deu por provado que a permanência do autor no Balcão de ... se deveu ao próprio interesse manifestado pelo mesmo e em tal Balcão era objectivamente impossível a atribuição das mencionadas funções, pois que no mesmo deixaram de ser efectuadas análises técnicas, tendo essa demonstração a virtualidade de ilidir a presunção de culpa constante do artº 799º do Código Civil. De outro lado, ataca ainda o aresto em crise com o argumento de que, se aceitasse que essa presunção não foi ilidida, o montante indemnizatório que lhe foi conferido foi excessivo e desadequado. Estas, pois, as questões a enfrentar na vertente revista. 3. O acórdão ora sub iudicio ancorou assim os juízos decisórios a que chegou: – “(…) IV Da licitude da conduta do Réu e consequente responsabilidade.Na sentença recorrida concluiu-se que ‘estava vedado à Ré alterar, sem consentimento do Autor, o estatuto sócio-profissional deste definido quer pelo objecto contratual, quer pela categoria normativa que lhe foi atribuída no âmbito do ACT aplicável ao Sector’. … ‘ Se tal como se provou, a reestruturação da empresa motivou que na agência de ... deixassem de ser feitas análises técnicas e se, no entender da Ré, não é possível atribuir ao Autor funções compatíveis com a sua categoria profissional, então terá de lançar mão de instrumentos legais ao seu dispor, nomeadamente a transferência do trabalhador’ … ‘ou mais radicalmente a extinção de postos de trabalho’. O Réu defende que atenta a matéria provada verifica-se que era objectivamente impossível, naquele local de trabalho, atribuir ao Autor as funções que este vinha desempenhando antes do seu despedimento, sendo certo que tendo o Autor recusado a sua transferência para outro balcão, não podia ele (Réu) proceder unilateralmente à sua transferência, ou declarar a extinção do posto de trabalho (com vista a obstar à ordenada reintegração). E por tudo isto conclui ter agido de boa fé e sem culpa. Que dizer? Conforme decorre da matéria dada como provada o Autor, após a sua reintegração na empresa (mais propriamente no balcão de ...), não foi colocado a exercer as funções que até à data do despedimento exercia. Ou seja, após a reintegração o Autor passou a exercer funções (categoria real) que não correspondem à actividade para que foi contratado (categoria objectiva). Ora, tendo em conta o disposto nos arts.5º e 21º nº 1 al.d) da LCT e 10º e 122º al. e) do CT., está vedado ao empregador proceder unilateralmente à alteração no objecto do contrato (actividade para que contratou o trabalhador). Contudo, o art. 23º da LCT admite a ‘despromoção’ do trabalhador verificados os pressupostos seguintes: a) acordo entre empregador e trabalhador; b) necessidade premente da empresa (p. ex. caso de reestruturação financeira); c) estrita necessidade do trabalhador. Também o art.313º nº 1 do CT admite a mudança de categoria nos mesmos termos acabados de descrever (‘o trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção Geral do Trabalho’). Tal significa que o Réu só pode actuar como actuou – mudança unilateral das funções atribuídas ao Autor – recorrendo ao processo de despedimento individual por extinção de posto de trabalho previsto nos arts. 26º e seguintes da LCCT e 402º e seguintes do CT.. Na verdade, e conforme ensina o Prof. Jorge Leite, é proibido, ‘mesmo com o acordo do trabalhador, de alterações verticais descendentes, isto é, de alterações que se traduzam numa baixa de categoria, fora dos casos e dos termos contemplados, entre outros, no art. 23º da LCT.. Não é, pois, permitida a baixa de categoria fora daqueles casos em que esta se apresente como alternativa à perda do emprego’ – Questões Laborais, 1997, nºs. 9/10, p.22. E tais considerações são também válidas à luz do CT., atento o disposto nos seus arts.313º nº 1, 403º nº 3 e 425º nº 1. E neste particular não acolhemos a tese do Réu de que ao caso não seria aplicável o mecanismo do despedimento individual por extinção do posto de trabalho. Com efeito, e citando Monteiro Fernandes, o que ele afirma, é que ‘o mecanismo de extinção do vínculo’ … ‘não é utilizável, em caso de reintegração por despedimento ilícito, mediante a invocação de fundamentos factuais anteriores à data em que este mesmo despedimento tenha sido declarado’ (Direito do Trabalho, 13ª edição, p.575). Ora, os fundamentos que o Réu invoca, e segundo o que ele próprio afirma, ocorreram após o despedimento declarado ao Autor, a significar que os mesmos podem fundamentar o despedimento com base na extinção do posto de trabalho. Por isso, e por tudo o que se deixou dito, não podemos concluir que a conduta do Réu – a atribuição ao Autor de funções diferentes daquelas para as quais foi contratado – foi lícita. E também não se trata, no caso, e salvo melhor opinião, de agir de boa fé por parte do Réu, mas antes da obrigação do cumprimento das normas que garantem ao trabalhador a ‘conservação’ da categoria e respectivas funções para que foi contratado (o princípio da contratualidade do objecto), salvo a verificação dos casos previstos na lei e a que já nos referimos. E também não se pode concluir, como o faz o recorrente, que o mesmo cumpriu a ordem de reintegração do trabalhador. Na verdade, da matéria provada resulta que o Réu não colocou o Autor nas funções que este exercia antes de ser despedido. E se se verifica a ‘alegada’ impossibilidade, então, deverá o Réu accionar os mecanismos legais com vista a concluir-se, ou não, pela impossibilidade objectiva da prestação da actividade para a qual o Autor foi contratado. Por outro lado, não existem elementos nos autos a permitir concluir que o Autor agiu de má fé ou com abuso de direito. Nem ao Autor, nem a qualquer trabalhador é indiferente o local onde vai prestar trabalho, pelo que não pode o mesmo ser censurado pelo facto de ‘recusar’ uma transferência de ... para Lisboa – nº 40 da matéria provada –, já que a mesma não é apenas uma deslocação que implica percorrer mais alguns quilómetros mas muito mais do que isso…! Por outro lado, estando o Réu obrigado a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e nas funções que anteriormente desempenhava, não se alcança o sentido da invocação do abuso do direito do Autor em instaurar a acção no sentido de ver reconhecido esse direito (o de atribuição das funções que exercia antes do despedimento). Em conclusão: enquanto o Réu não accionar os mecanismos legais com vista a ‘justificar’ a impossibilidade de atribuir ao Autor as funções para as quais foi contratado, está ele (Réu) a violar o princípio da correspondência entre a actividade a exercer e a categoria contratualmente estabelecida, ou seja, o direito à categoria profissional previsto nos arts. 21º nº 1 al. d) da LCT e 122º al. e) do CT. E assim sendo não merece a sentença recorrida qualquer reparo. V Da indemnização por danos não patrimoniais.Diz o recorrente que o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo é absolutamente desajustado face à gravidade dos danos provados e da actuação do apelante, devendo a mesma ser reduzida para montante que se aproxime dos critérios e dos limites impostos no art. 443º nº 1 do CT., já que se o Autor tivesse rescindido o contrato de trabalho invocando justa causa, seria o montante da indemnização o referido no citado artigo. Que dizer? Nos termos do art. 443º nº 1 do CT ‘a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do art. 441º, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade’. Conforme decorre do citado artigo os danos não patrimoniais aí previsto estão relacionados directamente com o caso da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador. No caso dos autos não se está perante a resolução do contrato de trabalho, na medida em que o mesmo se encontra em vigor. E se assim é não se vê razão para aplicar os critérios definidos no art. 443º nº 1 do CT no que respeita ao limite do montante indemnizatório, mas antes as regras do C.Civil. Assim, tudo reside no facto de se apurar se no caso os danos sofridos pelo Autor merecem a tutela do direito – art. 496º nº 1 do CC. –, ou seja, se os mesmos se mostram dignos de protecção jurídica (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, p. 541). Provou-se que em consequência da conduta do Réu – não atribuição ao Autor das funções que exerceu antes do despedimento e para as quais fora contratado – o Autor ficou desanimado, triste, desgostoso, indignado, desmotivado, sentiu-se desprestigiado, humilhado e perdeu a auto estima, sendo que alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de economista e técnico bancário de nível superior, sendo que a não colocação do Autor nas funções que exercia antes do despedimento dura há já algum tempo (desde 13.1.99). Daqui se conclui que o Réu violou os direitos do Autor consagrados nos arts. 21º nº 1 al. d) da LCT e 122º al. e) do CT., violação que perdura no tempo e que é motivo de humilhação e de desprestígio para o trabalhador. Por isso, tais danos assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e encontrarão compensação na quantia fixada pelo Tribunal a quo, ou seja, no montante de € 35.000,00. (…)” 4. Retoma a ré, nesta revista, a sua postura, já assumida na apelação, e segundo a qual, após ter readmitido o autor, na sequência da decisão judicial transitada que determinou essa reintegração no respectivo posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional, não lhe foi possível, em consequência das alterações a nível de procedimentos da sua Rede Comercial e da integração do Banco ... & ... no Empresa-A, S.A., atribuir ao mencionado autor as funções ligadas ao exercício e desenvolvimento de estudos, pareceres e informações sobre projectos, contratos e propostas de financiamento, precisamente porque essas actividades, ligadas a análises técnicas, já não eram prosseguidas no Balcão de .... E, porque foi o autor que desejou manter o seu local de trabalho nesse Balcão, não obstante saber que nele já não era efectuado tal prosseguimento, deveria considerar-se que ocorreu uma impossibilidade objectiva do cometimento das tarefas próprias da sua categoria profissional. Daqui resulta que não é posto em causa pela impugnante que, após a readmissão do autor ditada pela decisão judicial anterior, a este, efectivamente, não foram, por ela, cometidas as funções atinentes à sua categoria profissional. Simplesmente, aduz a recorrente, essa circunstância repousou no facto de se deparar uma impossibilidade objectiva quanto ao cumprimento da obrigação de acatamento da decisão de reintegração, impossibilidade essa decorrente de o autor ter interesse em continuar a exercer o seu labor no Balcão de ... e de neste, na sequência da reestruturação dos serviços da ré, também advinda da fusão operada entre ela e outra instituição bancária, deixarem de ser feitas as análises técnicas. Ainda segundo a ré, intentou ela solucionar a situação do autor, propondo-lhe uma transferência do local de trabalho, o que por este foi recusado. Com base neste acervo circunstancial, esgrime a recorrente com o fundamento de que, tendo agido de boa fé, logrou infirmar a presunção de que o não cumprimento da obrigação de reintegração se deveu a culpa sua. Contrária, foi, como se viu, a posição perfilhada pelo acórdão recorrido. No descrito contexto, torna-se claro que aquilo que se posta aqui em equação é saber se o objectivo incumprimento (ao menos um cumprimento não integral) da obrigação de reintegração do autor “no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional”, determinada pela decisão judicial que assumiu foros de caso julgado, deve, ou não, ser imputado a actuação da recorrente. Na realidade, a obrigação em causa não é tanto a que é perspectivada como a que, do lado passivo, se erige para o responsável em face do direito do autor, como trabalhador, a não sofrer uma alteração das condições de trabalho que se traduzam na sua «baixa» de categoria fora dos casos e nos termos que a lei consagra, mas mais a que é decorrente do dever que foi imposto pela decisão jurisdicional anteriormente tomada. Por outra banda, referiu-se «objectivo incumprimento» ou, ao menos, «um cumprimento não integral», já que, como se deixou exposto, a ré não elege como alvo da sua crítica que o autor, após ser reintegrado, veio a desempenhar funções que se não integravam naquelas que eram típicas da sua categoria profissional. Posto o parêntesis discursivo consubstanciado nos três parágrafos anteriores, vejamos se são de aceitar as razões convocadas pela impugnante no sentido de ter conseguido a demonstração de que a obrigação que sobre si recaía, na específica dimensão de proporcionar ao autor o exercício de funções próprias da sua categoria profissional, não se deveu a culpa sua. É sabido que, no domínio da responsabilidade contratual, está consagrada solução diversa daquela que se encontra prevista para a responsabilidade civil em geral e que é, justamente, a de caber ao lesado provar a culpa do agente. Na verdade, e como decorre do nº 1 do artº 799º do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Isso significa, como, aliás, para tanto aponta a epígrafe desse artigo, que, em sede de responsabilidade contratual ou, se se quiser, em sede de não cumprimento de obrigações não advindas de factos ilícitos, previstos na Secção V do Capítulo II do Título I do Livro II do Código Civil, esse não cumprimento se presume como culposo por parte do devedor. Na situação sub specie, não se questiona que, determinada judicialmente que foi a reintegração do autor, a ré a ela veio a proceder. Todavia, a decisão judicial de reintegração reportou-se especificamente a que essa imposta forma de recepção do trabalho do ora recorrido haveria de ser levada a efeito de sorte a que tivesse lugar no seu posto de trabalho, com todos os seus direitos, designadamente os que decorriam da sua categoria profissional. Da matéria de facto apurada – o que não é contraditado pela recorrente – extrai-se que, não obstante ter havido lugar à reintegração do autor no seu local e posto de trabalho, o que se passou foi que a ele não foi conferido o desempenho de tarefas que se incluem na respectiva categoria profissional e que, antes do despedimento que veio a ser declarado ilícito, exercia. Daí que se conclua que, na sua objectividade, a obrigação que, pela sentença, foi imposta à ré, não tivesse sido cumprida na sua integralidade, ou seja, ponto por ponto. Aliás, dados os termos da sentença judicial que veio declarar como ilícito o despedimento promovido pela recorrente e a consequência que daí adveio em termos decisórios, porventura nem se poderia dizer que a decorrente obrigação era susceptível de uma possível «compartimentação» em face do ordenamento jurídico existente, uma vez que, declarado ilícito o despedimento (que ocorreu 12 de Maio de 1994), era prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 13º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (aplicável à altura – cfr. inciso anterior) que, se o trabalhador não viesse, em substituição da reintegração, a optar pela indemnização prevista no seu nº 3, a entidade empregadora seria condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Mas será que a impugnante logrou demonstrar que a não reintegração nos termos que foram ditados e que mais não traduzem que o efeito condenatório da declaração de ilicitude do despedimento, não procedeu de culpa sua? Neste especial particular, está adquirido, para o que ora releva, que: – – aquando da readmissão do autor, em 13 de Janeiro de 1999, ele foi colocado no Balcão de ..., por interesse dele próprio; – no Balcão de ... estavam colocadas outras três trabalhadoras com cursos superiores, estando cometidas a uma delas tarefas mais qualificadas relacionadas com a concessão de crédito; – quer em consequência de alterações a nível de procedimentos da «Rede Comercial» da ré, quer também em consequência da integração do Banco ... & ... na mesma ré, nos seus balcões deixaram de ser feitas análises técnicas, passando essas funções para os serviços centrais; – em finais de 2001, o autor reuniu-se com o então director coordenador da direcção de recursos humanos e com uma outra directora dessa direcção, tendo-lhe sido transmitida a impossibilidade da ré lhe atribuir funções técnicas no Balcão de ..., tendo o autor admitido a possibilidade de se deslocar para Lisboa, hipótese que, posteriormente, acabou por afastar; – a ré, na sequência de concurso aberto para o efeito, admitiu outros trabalhadores com formação universitária para exercer funções nos seus serviços, que designa de «Centros de Empresas», domiciliados em Vila Real, e por intermédio dos quais se visa o apoio a empresas, desempenhando eles as funções referidas no documento de fls. 83, competindo-lhes, designadamente, analisar e acompanhar comercialmente, em conjunto com o Gerente de Conta, uma carteira de clientes, sendo co-responsáveis pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos para o mercado de actuação, preparar propostas de acção comercial, suportando-as com as adequadas análises técnicas e com os necessários dado internos e externos, e assegurar as condições necessárias para o bom funcionamento operacional do «Centro de Empresas»; – o autor, na sequência daquele concurso, também concorreu para a vaga de assistente de gerente de conta no «Centro de Empresas» de Vila Real – Destacamento de ...; – a candidatura do autor para o «Centro de Empresas» de Vila Real não foi considerada, porque a ré entendeu que ele não revelava o perfil adequado ao exercício de funções comerciais; – a ré continua a recrutar licenciados, incluindo nas áreas de economia e gestão, mesmo para a cidade de ... e para outras localidades como Mirandela e Chaves. Há que convir que de todo este acervo fáctico não resulta minimamente uma ocorrência superveniente de circunstâncias que fundem o surgimento de uma situação de impossibilidade objectiva no cumprimento da obrigação de reintegração do autor, adquirido que está, sem impugnação da ora recorrente, que a este, após tal reintegração, não foram confiadas as funções inerentes às da sua categoria profissional. É sabido que “unicamente a impossibilidade objectiva invalida a obrigação, pois nem o devedor nem qualquer outra pessoa a poderia cumprir” (utilizaram-se as palavras de Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 3ª edição, 470), devendo esta surgir supervenientemente à assunção da obrigação. Brande a ré com o segmento fáctico do qual resulta que no Balcão de ... deixaram de ser executadas as actividades de natureza técnica correspondentes às funções que o recorrido exercia quando veio a ser alvo de despedimento, o que integraria uma impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação de reintegração a que estava adstrito, arrimando-se, para tanto, na matéria constante no item 33 da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido [a qual, no presente aresto, se elenca em II 1. 33)]. Há que sublinhar, desde logo, que daquele segmento não se extrai qualquer temporalidade, pelo que nem é possível, com segurança, a afirmação de que, quando, nos balcões da ré e, nomeadamente, no Balcão de ..., deixaram de ser efectuadas análises técnicas, isso sucedeu antes da readmissão do autor, vincando-se também que se não encontra apurado que as funções que, antes do despedimento, o autor exercia na prossecução das tarefas atinentes à sua categoria profissional [e que se encontram referidas supra em II 1. 12)] devam, inequivocamente, ser submetidas às análises técnicas cuja execução deixou de ser feita nos balcões da ré. Mas, a mais do que isso, o que se não lobriga com facilidade é que, ainda que a adução fáctica de que a recorrente se serve tivesse ocorrido, isso consubstanciasse uma impossibilidade não culposa do cumprimento da obrigação. Na realidade, se é certo que, por via do disposto no nº 1 do artº 790º do Código Civil, a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, menos não é que se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao devedor, este é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (artº 801º, no 1º, do mesmo compêndio normativo). Trata-se, neste último caso, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume III, 3ª edição, 59), de “uma aplicação do princípio geral contido no artº 798.º”. Ora, ainda que a reestruturação da organização da ré tivesse como consequência que, no Balcão de ..., não era, de todo, possível o desempenho, pelo autor, das funções próprias da sua categoria profissional (e já se fez consignar que a matéria de facto provada não pode, inelutavelmente, conduzir a uma tal conclusão), convém-se que essa reestruturação foi pela mesma ré ditada e prosseguida. O que vale por dizer que, mesmo na admissão de que a aludida reestruturação inviabilizaria o desempenho pelo autor das funções próprias da sua categoria profissional, foi a ora recorrente quem, pela sua actuação reestruturante, criou as condições de impossibilidade daquele desempenho. Também aqui valerá a presunção de que houve culpa da sua parte, talqualmente anotam os autores acima citados (ut ob. e local). Cobraria, desta arte, aplicação a disposição inserta no já mencionado artº 801º, nº 1, do Código Civil. À guisa de afastamento da sua culpa, a impugnante pretende que, após a readmissão do autor, actuou de boa fé, procurando solucionar a sua situação profissional, propondo-lhe o exercício de funções em Lisboa, proposta que, muito embora não «descartada» imediatamente por ele, veio, contudo, a ser recusada. Francamente, não se descortina que uma tal invocação pudesse ter a virtualidade de afastar a responsabilidade impendente sobre a ré. É que o não cumprimento pontual da sua obrigação ocorrera já. De facto, a «readmissão» do autor teve lugar em 13 de Janeiro de 1999 e somente em finais de 2001 – isto é, muito depois daquela «readmissão» e das diligências efectuadas pelo autor e pelo Sindicato dos Bancários do Norte no sentido de lhe serem proporcionadas condições de trabalho adequadas ao seu estatuto profissional, conforme resulta dos items 21) e 22) de II 1. – é que, em reunião havida com directores da direcção de recursos humanos da ré, foi transmitida a impossibilidade de, no Balcão de ..., serem atribuídas ao autor funções técnicas, não resultando sequer da factualidade exposta em 40) de II 1. uma proposta da recorrente no sentido de o autor vir a desempenhar funções em Lisboa, mas sim que este admitiu deslocar-se para esta cidade. Ora, estando já consumado o incumprimento da obrigação de resultado, não se concebe que venha a ré aduzir uma sua eventual actuação posterior, porventura iluminada por um desiderato «compensador» daquele incumprimento, para, com base nessa actuação, afastar o comportamento culposo (que até é presumido) nesse cumprimento. A aferição da culpa in abstracto pela diligência de um bom pai de família, como decorre do nº 2 do artº 487º do Código Civil, aplicável pela remissão que é feita pelo nº 2 do artº 799º, há-de ter, naturalmente, por referência temporal o momento do inadimplemento. E, aquando do seu surgimento, no caso em apreço, nenhum dado de facto se alcança que permita um juízo de ilisão sobre a culpa da ré. Improcede, pelo exposto, o que se contém nas «conclusões» 1 a 31, na parte atinente. 5. Enfrente-se, agora, o segundo ponto de censura dirigido pela recorrente ao acórdão em crise e que, como já se deu notícia, é o de saber se foi, ou não, adequado o montante indemnizatório atribuído ao autor. Aquele aresto confirmou, no particular em causa, o que fora decidido pela sentença da 1ª instância, ou seja, condenar a ré a pagar ao autor o quantitativo de € 35.0000 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Rebela-se a recorrente contra uma tal condenação, pois que, em sua visão, os dados de facto tidos por assentes nos autos não permitem que se conclua pela existência de uma gravidade tal que autorize a fixação de um montante indemnizatório daquele jaez, ao que adita, por um lado, que, a admitir-se a culpa da ré, esta não é acentuada, já que ela teria actuado de boa fé, tendo procurado solucionar a situação profissional do autor e, por outro, que o «desajustamento» daquele montante surpreende-se não só se se tiverem em conta os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência, como ainda se se ponderarem os limites indemnizatórios constantes do nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho. Propugna a ré, por isso, que, a ser improcedente o recurso quanto à questão de saber se ela baixara ilicitamente a categoria profissional do autor, não lhe cometendo o exercício de funções próprias da sua categoria profissional, a indemnização a fixar não seja superior a € 2.500. Concluído que foi já que a presente revista não deve ser concedida no que respeita à questão do não cumprimento, pela ré, da obrigação que para si decorria da sentença que declarara ilícito o despedimento do autor e a condenara a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da suas antiguidade e categoria profissional, temos que, no que agora interessa, vem, com relevo, assente a seguinte matéria: – – após a «readmissão» do autor, que é licenciado em economia, este passou a exercer funções no Balcão de ..., no que teve interesse próprio, vindo a depender da hierarquia desse balcão, constituída pelo respectivo gerente e um ou dois «designados responsáveis», pessoas com habilitações literária de nível não superior, existindo ainda no mencionado balcão dois «gestores de conta», aos quais cabe gerir uma carteira de clientes, contactando-os, aconselhando-os em investimentos ou aplicações de poupança, promovendo junto deles produtos financeiros; – uma vez «readmitido», o autor passou a desempenhar tarefas de arquivo de documentos de expediente normal, expediente de correio, entregas de documentos no exterior, atendimento de clientes ao balcão, com aconselhamento quanto à aplicação das suas poupanças e promoção, junto deles, de produtos financeiros, informações sobre saldos de contas e produtos financeiros e outras tarefas administrativas da mesma natureza, sendo que, no quadro de pessoal do Balcão de ..., nenhum outro trabalhador desempenha funções de nível ou qualificação inferior às exercidas pelo autor; – este deixou de exercer e desenvolver as suas aptidões técnicas de economista, como anteriormente sucedia, ao elaborar estudos, pareceres e informações sobre projectos, contratos e propostas de financiamento; – o autor alimentava fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de economista e técnico bancário de nível superior; – a ré continua a recrutar licenciados, incluindo nas áreas de economia e gestão, mesmo para a cidade de ... e outras localidades, como Mirandela e Chaves; – foi, ao autor, recusada a candidatura que operou no concurso para vaga de assistente de «gerente de conta» no Centro de Empresas de Vila Real, Destacamento de ..., por ter a ré entendido não revelar aquele perfil adequado ao exercício de funções comerciais; – tal situação criou no autor um profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio, humilhação e perda de auto estima. 5.1. Não se coloca, no caso em apreço, uma situação de despedimento que, regida que fosse, atenta a temporalidade dos factos em presença, pelas cabidas disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, se demonstrados factos que conduzissem à verificação da ilicitude culposa da cessação do vínculo laboral promovido pela entidade patronal, à reparabilidade dos danos não patrimoniais, considerando serem eles dignos da tutela do direito, e à existência de um nexo de causalidade entre eles e aquela ilicitude, poderiam conferir ao trabalhador despedido direito a uma indemnização a título dito «moral». Efectivamente, o que aqui se coloca é uma situação de incumprimento de uma obrigação cujo cumprimento repousava sobre a ré, incumprimento esse que, em face dos apurados factos, deu origem ao estado psicológico e anímico do autor que acima ficou retratado. O inadimplemento obrigacional resultou de uma conduta censurável adoptada pela ré, transmitindo, do mesmo passo, quer uma actuação ilícita pelo não acatamento da obrigação resultante da sentença condenatória que tinha de respeitar, quer a circunstância de, declarada que foi judicialmente a ilicitude do despedimento que, anteriormente, fora alvo o autor, não poder a recorrente, sem acordo do trabalhador e cabida autorização administrativa, baixar, na prática, a categoria profissional deste, consoante resulta das disposições conjugadas ínsitas nos artigos 21º, alínea a), e 23º, ambos do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1968, aplicável ao caso em apreciação, sublinhando-se que se não demonstrou que, na ocasião da «readmissão» do autor, necessidades prementes da ré isso inequivocamente impusessem (cfr., sobre os princípios a que deve obedecer a categoria profissional em direito do trabalho, Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, 669). Não se pode, pelo circunstancialismo referido, apelar (não em termos de directa aplicabilidade, como é óbvio, mas sim como subsídio interpretativo tendente à consecução de um critério que reja a determinação do quantum indemnizatur) ao que hodiernamente se consagra no nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho. Seja como for, na situação em análise, estão congregados os requisitos permissores da reparação por danos não patrimoniais, talqualmente deflui dos artigos 483º, nº 1, e 496º, nº 1, ambos do Código Civil, anotando-se, neste ponto, que, claramente, as consequências advindas para o autor no seu estado psicológico e anímico são merecedoras da tutela do direito (cfr., sobre o tema, Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, no Boletim do Ministério da Justiça, 83º, 69 e seguintes). O montante dessa reparação, de acordo com a primeira parte do nº 3 do último dos citados artigos, é relegado para um juízo equitativo a formular pelo tribunal. Na formulação desse juízo, como faz notar Galvão Telles (Direito das Obrigações, 3ª edição, 338), mesmo “que o agente tenha procedido com dolo (ou culpa grave) ou as restantes particularidades não sejam de molde a fazer minorar a responsabilidade, a fixação da indemnização dos danos morais far-se-á sempre em termos equitativos, tendo em conta, não só naturalmente os danos em si (a sua maior ou menor extensão e gravidade), mas também o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Vejamos, pois, o circunstancialismo dos autos. Trata-se a recorrente de uma instituição dedicada ao comércio bancário; não vem apurada qual a remuneração que era paga ao autor como contrapartida do labor por si desempenhado; o autor foi «readmitido» em 13 de Janeiro de 1999 e não mais lhe foi, até ao presente, proporcionado o exercício de funções correspondentes à sua categoria profissional; directores da direcção de recursos humanos da ré tiveram uma reunião com o autor, na qual lhe transmitiram a impossibilidade de poder desempenhar funções técnicas no Balcão de ..., tendo este admitido, então, a possibilidade se deslocar para Lisboa, hipótese que, posteriormente, acabou por afastar; o autor reside em ... e lecciona na Escola Secundária ..., em horário laboral, com o conhecimento e autorização da hierarquia, e em horário pós-laboral; o autor, com a situação criada, sente profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação e sentimentos de desprestígio, humilhação e perda de auto estima. Num tal contexto, afigura-se como iluminado pelo critério da equidade a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000, montante esse que permitirá ao autor, não, evidentemente, uma reparação por prejuízos não quantificáveis, mas uma compensação que porventura lhe proporcione gostos ou prazeres que minimizem o estado de alma em que ficou mergulhado pela ilegítima actuação da ré. Procedem, em parte, as «conclusões» 35 a 44 da alegação. III Em face do que se deixa dito, concede-se parcialmente a revista, de sorte a se fixar a indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenada a recorrente no montante de € 10.000 (dez mil euros), confirmando-se, no mais a atentas as razões que se expuseram, o decidido pelo acórdão impugnado.Custas neste Supremo e nas instâncias em proporção do decaimento. Lisboa, 21 de Maio de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |