Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1999, p. 185 e 186. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 43.º E 45.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 3. | ||
| Sumário : | I - É de indeferir o pedido de revisão por meio do qual o requerente pretende que o acórdão da Relação enferma de nulidade e errou na aplicação do direito, ao não determinar a execução da pena de 1 ano de prisão nos moldes previstos no art. 43.º do CP ou a sua substituição por pena de multa, ao abrigo do art. 45.º do mesmo código, por ter desconsiderado dois factos ocorridos após a condenação em 1.ª instância, que são a obtenção da carta de condução cerca de um mês após a sentença de 1.ª instância e o nascimento de um filho, também posteriormente a essa decisão. II - Se a revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, por maioria ou identidade de razão não o deve ser com o único fim de corrigir a escolha da espécie da pena, devendo por isso fazer-se uma interpretação extensiva do n.º 3 do art. 449.º, considerando que proíbe a revisão sempre que tenha como finalidade corrigir a determinação concreta da pena. III - Mesmo que revisão não fosse proibida por essa norma, sempre seria de entender que os dois referidos factos, não podendo ser considerados na sentença de 1.ª instância, por lhe serem posteriores, não são factos novos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente na referida pena. Só poderia falar-se em injustiça da condenação nessa pena se os factos já existissem no momento da decisão e o tribunal, por desconhecer a sua existência, não os levasse em conta, devendo fazê-lo. IV - A condenação será injusta se, em face da realidade que se verificava na altura em que foi pronunciada, devesse ter sido proferida decisão diversa, só não o tendo sido ou por errada apreciação dessa realidade ou por desconhecimento da sua verdadeira extensão, sendo esta última hipótese a que pode integrar o fundamento da al. d). Se a condenação é correcta à luz da real situação de então, não se pode dizer que seja injusta. V - Ao falar em descoberta de novos factos, a disposição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. É nisso que está a injustiça pressuposta na norma. O que a lei prevê como posterior à decisão é a descoberta dos factos, e não a sua ocorrência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi, em 30/05/207, condenado em 1ª instância, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão. O arguido recorreu para a Relação do Porto, que, por acórdão de 24/01/2018, transitado em julgado, decidiu negar provimento ao recurso. O condenado requereu a revisão desse acórdão da Relação concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. O Tribunal condenou o arguido em violação da lei penal e constitucional, ao não substituir a pena de prisão efectiva pelo novo regime do art° 43° do C.P. 2. O Douto Tribunal não considerou nem apreciou devida e fundamentadamente, apesar de provados na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, as atenuantes do caso concreto, como o arrependimento do arguido, verbalizado em audiência, os graves problemas de saúde do arguido, a importância do arguido na ajuda à sua mãe para cuidar do seu pai, que se encontra acamado, e o arguido voltar a ser pai no próximo mês de Maio, facto que só surgiu após o julgamento. 3. A falta de apreciação e fundamentação suficiente das atenuantes acima mencionadas é geradora da nulidade da sentença prevista no art. 379°, nº 1, aI. c) e nº 2, ex vi artºs 374º nº 2 e 375º nº 1, todos do C. P. Penal. 4. O Tribunal a quo não fundamentou devidamente a decisão de Direito, respeitante à não aplicação do regime do artigo 43° do C.P., estando obrigado a faze-lo. 5. Ao ser portador da carta de condução desde 26-06-2017, o ora recorrente reduziu substancialmente as necessidades de prevenção especial. 6. Face aos novos factos conhecidos - o arguido já tem carta de condução - o juízo de prognose que o Tribunal efectuou poderia ser outro, como certamente seria. 7. Cerca de um mês depois da prolação da decisão condenatória, em 30-05-2017, o ora recorrente já tinha a carta de condução, pelo que a decisão do Tribunal a quo teria sido com certeza outra, em termos de execução da pena, pois haveria um juízo de prognose mais favorável. 8. Esse novo juízo de prognose poderia levar a substituir a pena de prisão efectiva por outra não privativa, como seja o novo regime do art° 43° do C.P., naturalmente mais favorável para o arguido. 9. A decisão ora recorrida teria que ser tomada à luz das últimas alterações ao Código Penal, sobre as penas de substituição da pena de prisão, como o novo regime de permanência na habitação (artº 43° do C.P.) e o novo regime de substituição da prisão por multa (artº 45° do C.P.). 10. A decisão não ponderou nem fundamentou devidamente a não aplicação destes dois regimes legais, que são mais favoráveis ao arguido (art° 2°, nº 4 do C.P.), violando por isso os mesmos, e ainda a Constituição da República Portuguesa, mormente os art°s 18° e 32°. 11. O tribunal não será livre de aplicar ou deixar de aplicar as penas de substituição previstas no Código Penal, e deverá aplicá-las desde que estejam cumpridos os seus requisitos, como de facto estão no caso concreto, ainda que parte dos factos não fossem conhecidos à data do julgamento. 12. Ainda que o tribunal possa rejeitar as penas substitutivas, terá que o fazer fundamentando devidamente para cada situação concreta (novo art° 43° e art° 45° do C.P.), o que não sucedeu, dando lugar à mencionada nulidade (artº 379°, nº 1, aI. c) e nº 2, ex vi artºs 374° nº 2 e 375° nº 1, todos do C. P. Penal). 13. A aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado, tal como reconhecidamente sucede com a pena de suspensão de execução da prisão, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente e não de forma genérica, quer a concessão quer a denegação da suspensão ou das penas de substituição. 14. A recente Lei nº 94/2017 de 23 de Agosto, que entrou em vigor no passado dia 21 de Novembro, pretendeu alterar de forma substancial o cumprimento de penas de prisão de curta duração, como é o caso, e concretizar de forma mais efectiva uma real ressocialização dos arguidos, consagrada na lei, mas cuja materialização nem sempre acontece. 15. Tendo sido aplicada pena de um ano prisão ao recorrente, e uma vez que não ultrapassa os dois anos de prisão como prevê esta nova Lei, que entrou em vigor após os factos mas é mais favorável ao recorrente (cfr. art° 2° nº 4 do CP), deveria ter sido aplicada de imediato. 16. Sendo possível a aplicação ao arguido do novo artigo 43° do C.P., acima transcrito, ou do novo artigo 45° do C.P., porque o arguido cumpre com todos os seus requisitos, e tem agora carta de condução, não podia a decisão ignorar estes regimes legais. 17. O ora recorrente é agora portador da carta de condução e tem direito a uma última oportunidade de não ser preso continuamente num E.P. 18. Tem direito a um voto de confiança e a um juízo de prognose favorável que lhe permita a aplicação deste instituto da substituição da pena de prisão, sendo certo que o arguido recorrente Joaquim jamais irá cometer novamente este crime, pois já tem carta de condução».
Ao abrigo do artº 454º do CPP, o relator do processo na Relação considerou não haver fundamento para revisão. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que, sendo a sentença a rever a do tribunal de 1ª instância, os autos devem ser para ali remetidos, a fim de ser dada oportunidade ao MP de responder e ao respectivo juiz de prestar a informação a que se refere o artº 454º do CPP, acabando por considerar inexistir fundamento de revisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. Se bem se compreende a sua alegação, o requerente pretende que o acórdão da Relação enferma de nulidade e errou na aplicação do direito, ao não determinar a execução da pena de 1 ano de prisão nos moldes previstos no artº 43º do CP ou a sua substituição por pena de multa, ao abrigo do artº 45º do mesmo código. Esse erro na aplicação do direito decorreu, no seu entendimento, da desconsideração de dois factos ocorridos após a condenação em 1ª instância. O recorrente entende que esses dois factos, que são a obtenção da carta de condução cerca de um mês após a sentença de 1ª instância e o nascimento de um filho, também posteriormente a essa decisão, deviam ter levado a Relação a proferir decisão diversa, com a aplicação do regime previsto num daqueles preceitos. E, se fossem conhecidos do tribunal de 1ª instância na data do julgamento, determinariam a aplicação de outra pena, designadamente com base nesses mesmos preceitos.
2. Relativamente às críticas que o requerente dirige ao acórdão da Relação, cabe dizer que nem nulidades nem eventuais erros de direito do tipo dos apontados são fundamento de revisão, designadamente no âmbito da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que tem em vista vicissitudes relativas à decisão proferida sobre matéria de facto. As nulidades de acórdão da Relação são arguidas em recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, se for admissível, ou em requerimento autónomo perante a Relação, se aquele recurso não for admissível, de acordo com o regime do artº 379º, nº 2, completado pelo disposto no artº 615º, nº 4, do CPC. E eventuais erros de direito também só em sede de recurso ordinário, se for admissível, podem ser corrigidos. A Relação apreciou a alegação do requerente de que obtivera título de condução após a sentença de 1ª instância, considerando que o facto não podia ser valorado, na medida em que só podiam ser tidas em conta as circunstâncias que se verificavam à data da prolação da sentença de 1ª instância. Não cabe aqui sindicar esse juízo da Relação, pela razão apontada.
3. Os dois alegados factos posteriores à sentença de 1ª instância também não relevam em sede de revisão, nomeadamente no âmbito da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Desde logo, nos termos do artº 449º, com este fundamento, «não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada». O recorrente não visa, pelo menos explicitamente, a redução da medida da pena aplicada. Defende apenas que a valoração dos ditos factos conduzirá ou poderá conduzir à execução da pena em regime de permanência na habitação ou à sua substituição por pena de multa. Assim, numa interpretação declarativa, o nº 3 do artº 449º não veda a revisão com o fim visado pelo requerente. Todavia, nos termos do artº 9º, nºs 1 e 2, do C. Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo …». Se se chegar à conclusão de que o texto da lei “diz menos do que aquilo que se pretendia dizer”, deve fazer-se uma interpretação extensiva, estendendo o texto de modo a abarcar os casos que, embora não directamente abrangidos pela letra da lei, são abrangidos pelo seu espírito. “A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma. Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (…) e o argumento de maioria de razão” (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito …, 1999, páginas 185 e 186). A inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada assenta na consideração de que, não havendo modificação dos limites dentro dos quais essa medida é encontrada, o objectivo de unicamente a corrigir não justifica a postergação dos valores da certeza e da segurança que o caso julgado serve. Essa razão é aplicável aos casos em que a revisão tem somente em vista a substituição da pena de prisão por outra, designadamente não detentiva. Efectivamente, se, no caso de se descobrirem posteriormente à condenação em pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado por três circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º do CP, factos que eram desconhecidos do tribunal, e têm ou podem ter a virtualidade de eliminar duas dessas circunstâncias e levar à aplicação de uma pena de 16 anos de prisão, a revisão não é admissível com a finalidade de obter esse resultado, seria ilógico que o fosse com o único objectivo de se substituir a pena de 1 ano de prisão por outra não detentiva. Dito de outro modo, se a revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, por maioria ou identidade de razão não o deve ser com o único fim de corrigir a escolha da espécie da pena. Deve por isso fazer-se uma interpretação extensiva do nº 3 do artº 449º, considerando que proíbe a revisão sempre que tenha como única finalidade corrigir a determinação concreta da pena. Fora do âmbito da proibição ficam os casos em que com a revisão se pretende corrigir a medida abstracta da pena, mediante a alteração da qualificação jurídica dos factos ou da consideração de uma circunstância modificativa da moldura penal, e, por essa via, a aplicação de pena concreta diferente. A revisão requerida não é, pois, admissível, à luz do nº 3 do artº 449º do CPP. Mesmo que revisão não fosse proibida por essa norma, sempre seria de entender que os dois referidos factos, não podendo ser considerados na sentença de 1ª instância, por lhe serem posteriores, não são factos novos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente na referida pena. Só poderia falar-se em injustiça da condenação nessa pena se os factos já existissem no momento da decisão e o tribunal, por desconhecer a sua existência, não os levasse em conta, devendo fazê-lo. A condenação será injusta se, em face da realidade que se verificava na altura em que foi pronunciada, devesse ter sido proferida decisão diversa, só não o tendo sido ou por errada apreciação dessa realidade ou por desconhecimento da sua verdadeira extensão, sendo esta última hipótese a que pode integrar o fundamento da alínea d). Se a condenação é correcta à luz da real situação de então, não se pode dizer que seja injusta. Ao falar em descoberta de novos factos, a disposição da alínea d) do nº 1 do artº 449º tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. É nisso que está a injustiça pressuposta na norma. O que a lei prevê como posterior à decisão é a descoberta dos factos, e não a sua ocorrência. É assim infundado o pedido de revisão.
4. Não obstante haver procedimentos que deviam ter sido e não foram observados, como a falta de notificação do MP para, querendo, responder ao requerimento de revisão, não se justifica a baixa do processo para essa observância, na medida em que nele se encontram presentes todos os elementos necessários para decidir e a preterição daqueles procedimentos não põe verdadeiramente em causa valores do processo penal, como o contraditório, que acabou por ser garantido com a vista a que alude o artº 455º, nº 1, do CPP, no âmbito da qual o MP teve oportunidade de se pronunciar, e pronunciou-se, sobre o mérito do pedido.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem negar a revisão. Condenam o requerente no pagamento das custas, fixando em 2 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 21/06/2018 |