Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003102 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO VONTADE DOS CONTRAENTES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260789581 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22933/89 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ate certa altura, a jurisprudencia foi unanime em considerar a interpretação do negocio juridico como materia de facto. II - Contudo, a partir de certo conhecimento, passa a aceitar-se o poder de fiscalização do Tribunal de revista sempre que haja necessidade de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação das materias interpretativas fixadas na lei, nomeadamente nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil. III - De acordo com os principios de interpretação negocial, ha que perservar a protecção ao declaratorio, ja que este tem maior dificuldade em se aperceber da vontade real do declarante, dificuldade que releva um contrato de adesão, como o contrato do seguro, em que a companhia de seguros e rainha e senhora. | ||