Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078958
Nº Convencional: JSTJ00003102
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
VONTADE DOS CONTRAENTES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199006260789581
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22933/89
Data: 10/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ate certa altura, a jurisprudencia foi unanime em considerar a interpretação do negocio juridico como materia de facto.
II - Contudo, a partir de certo conhecimento, passa a aceitar-se o poder de fiscalização do Tribunal de revista sempre que haja necessidade de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação das materias interpretativas fixadas na lei, nomeadamente nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
III - De acordo com os principios de interpretação negocial, ha que perservar a protecção ao declaratorio, ja que este tem maior dificuldade em se aperceber da vontade real do declarante, dificuldade que releva um contrato de adesão, como o contrato do seguro, em que a companhia de seguros e rainha e senhora.