Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031530 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290008803 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/96 | ||
| Data: | 05/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena pode ser condicionada ao dever de pagar em certo período uma indemnização ao ofendido. II - Porém, não se trata de obrigação de pagamento, de realização de uma prestação, ou de efeito civil da condenação, mas apenas da própria pena de suspensão da execução. III - Consequentemente, esse dever não está sujeito ao disposto nos artigos 79 n. 2 do CP/82 e 78 n. 3 do CP/95, pelo que, em caso de concurso de crimes e formação de uma pena única, esse dever de pagamento de indemnização pode não ser mantido. IV - Aliás, como pode não ser mantida a própria suspensão da execução da pena. | ||