Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P880
Nº Convencional: JSTJ00031530
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199701290008803
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 57/96
Data: 05/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A suspensão da execução da pena pode ser condicionada ao dever de pagar em certo período uma indemnização ao ofendido.
II - Porém, não se trata de obrigação de pagamento, de realização de uma prestação, ou de efeito civil da condenação, mas apenas da própria pena de suspensão da execução.
III - Consequentemente, esse dever não está sujeito ao disposto nos artigos 79 n. 2 do CP/82 e 78 n. 3 do CP/95, pelo que, em caso de concurso de crimes e formação de uma pena única, esse dever de pagamento de indemnização pode não ser mantido.
IV - Aliás, como pode não ser mantida a própria suspensão da execução da pena.