Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068596
Nº Convencional: JSTJ00022842
Relator: SA GOMES
Descritores: DIVÓRCIO
ALIMENTOS
PENSÃO
Nº do Documento: SJ198005150685962
Data do Acordão: 05/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADAA REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cálculo da pensão alimentar deve depender dos meios de quem a presta e da necessidade e da capacidade de obter meios de quem a recebe.
II - Ora, sendo insuficientes, comovem provado, os ganhos da mulher, como trabalhadora a horas, em várias casas, até porque sendo doente, nem sempre pode trabalhar e sendo o seu marido motorista de táxi, com ordenado, férias e Natal além das gorjetas, o que é normal, é até insignificante a pensão alimentar de um conto de réis por mês a pagar à sua mulher pois, ambos deviam culpas iguais no divórcio.