Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
605/19.6T8PVZ-C.P1.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
AUTOMÓVEL
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
INCAPACIDADE
PROCURAÇÃO
VÍCIOS DA VONTADE
INVALIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRADIÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IDENTIDADE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

II. Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

AA, casado, residente na Rua 1, Sª. da Hora, Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação, perante o juízo central cível da Póvoa de Varzim (J6), contra BB, reformada, casada, residente na Rua 2, Vila Chã, Vila do Conde; CC, solteira, maior, residente natravessa1, Vila Chã, Vila do Conde; DD, casada, advogada, com domicílio profissional na Travessa A, 1º, Urbanização ..., Balazar, Póvoa de Varzim; EE, residente natravessa1, Vila Chã, Vila do Conde; e FF, residente na Rua 3, 2º esquerdo, Custóias, Matosinhos.

Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que casou com a ré BB em Setembro de 1987, e com esta coabitou até Fevereiro de 2018, ficando o casamento submetido ao regime de separação de bens.

Afirma que a residência do casal se fixou em imóvel que o autor havia adquirido ainda antes do casamento, e onde levou a cabo construção, no que despendeu, com dinheiros exclusivamente seus, a quantia global de € 160 000,00.

Invoca que, tendo em Fevereiro de 2018 abandonado a casa de morada de família, constatou que a sua então esposa havia ilegitimamente celebrado escritura pública de doação do referido imóvel a favor da ré CC, bem como havia dissipado a favor dos diversos réus os valores monetários pertença do autor depositados em diversas contas bancárias, no montante global superior a 2 milhões e 800 mil euros, descrevendo a forma como ocorreram tais ilegítimas movimentações de dinheiros.

Alega ainda que a ré BB indevidamente procedeu à inscrição a seu favor no registo automóvel da aquisição do direito de propriedade sobre veículo automóvel de matrícula V1 que o autor afirma ter adquirido com dinheiros exclusivamente seus.

Pretende reaver o valor dos bens que afirma terem-lhe sido ilegitimamente retirados pela actuação conluiada dos réus, no valor global de € 2 831 529,26, bem como afirma que a actuação dos réus lhe causou danos não patrimoniais, para cuja reparação entende adequada a compensação de € 10 000,00.

Subsidiariamente, pretende a aplicação das regras do instituto do enriquecimento sem causa.

Conclui pedindo:

a. a condenação da ré BB a restituir ao autor a quantia global de € 2 831 529,26, bem como valor do veículo automóvel de matrícula V1, que fixa em € 53 900,00;

b. a condenação dos restantes réus, solidariamente com a primeira ré, a restituírem os valores pertença do autor com que se locupletaram, do seguinte modo:

a. a ré CC, as quantias de € 1 173 060,00, e € 53 900,00;

b. a ré DD, a quantia de € 570 000,00;

c. o réu EE, a quantia de € 39 910,00;

d. a ré FF, a quantia de € 60 000,00;

c. a condenação solidária de todo os réus no pagamento da compensação que venha a ser arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;

d. subsidiariamente, pede a condenação de cada um dos réus a restituir o valor pertença do autor com que indevidamente se locupletou, acrescido de juros de mora contados desde a data do enriquecimento indevido.

Citados todos réus, apenas os réus BB, CC, DD e EE apresentaram contestação, tendo a co-ré FF junto aos autos procuração e realizado depósito autónomo no valor de € 60 000,00 [cfr requerimento de 14 de Maio de 2019, referência nº 22472213], alegadamente para restituição da quantia que reconhece ter-lhe sido mutuada pela ré BB, e requerendo que a final seja proferida decisão que determine a entrega desse valor ao autor ou à ré BB, consoante o mérito que à respectiva posição seja reconhecida no processo.

A ré DD, em súmula, na sua contestação, invoca que as movimentações bancárias feitas em conta por si titulada referidas na petição inicial respeitam a negócios a partir de 2016 mantidos entre o autor e o pai e tio da contestante, a que esta afirma ser alheia, mas cujo valor global de investimento assumido pelo autor e pela ré BB alega ascender a 800 mil euros.

Reafirma que todos os movimentos bancários na petição inicial ligados à conta bancária titulada pela contestante encontram-se relacionados com esse negócio a que a contestante é alheia, jamais tendo beneficiado de qualquer desses valores, sendo essa conta bancária exclusivamente gerida pelo pai da contestante.

Impugna os fundamentos da acção no que a si respeita.

Invoca a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade.

Alega que o autor litiga de má-fé, a esse título pedindo a condenação do mesmo em multa e indemnização a favor da contestante no valor de € 2 500,00, acrescido do valor dos honorários do mandatário da mesma.

Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os réus CC e EE, em súmula, na sua contestação, impugnam os fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial.

Afirmam que a existência, validade e eficácia de uma doação entre as rés BB e CC é já objecto de um outro processo judicial, devendo tal matéria ser excluída do presente processo.

Invocam que a ré BB mutuou à contestante CC a quantia global de € 224 560,00, que a segunda se comprometeu a restituir mediante interpelação.

Negam ter qualquer dos contestantes recebido outros valores além desse.

Afirmam ter o contestante EE recebido diversos cheques sacados sobre contas bancárias tituladas pelo autor para que procedesse ao levantamento dos valores nesses cheques inscritos e os entregasse ao autor, o que fez, não retendo para si qualquer quantia.

Invocam que o autor e a sua esposa ofereceram à contestante CC o veículo automóvel identificado na petição inicial.

Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

A ré BB, em súmula, na sua contestação, começa por invocar a incapacidade judiciária do autor, decorrente de demência que lhe foi diagnosticada em 2012 e se foi progressivamente agravando, agudizando-se os sintomas no final de 2017, demonstrando o autor desorientação, perda de memória e incapacidade em falar e compreender.

Defende serem os filhos do autor que se encontram a instrumentalizar o pai, sem que este possua consciência ou vontade esclarecida.

Alega ser nula a procuração pela qual o autor confere poderes ao Exmº. mandatário subscritor da petição inicial, por notória incapacidade do autor desde logo em assinar documentos e compreender o seu sentido e alcance.

Defende ter já instaurado acção de interdição do autor, que corre termos sob o nº 1360/18.3T8PVZ pelo Juízo Local Cível de Matosinhos, o que, entende, justifica a suspensão da presente instância até à prolação de decisão definitiva em tal processo.

Impugna os fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial.

Invoca que o relacionamento marital entre o autor e a contestante remonta já a 1961, tendo os 2 mantido vivência em comum durante mais de 3 décadas, e ambos contribuindo em igual medida para o património que nesse período granjearam.

Afirma que todos os movimentos bancários descritos na petição inicial foram do conhecimento e autorização do autor.

Conclui pedindo:

a. a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial;

b. a procedência das excepções dilatórias de incapacidade judiciária do autor e de falta de mandato, com a consequente absolvição dos réus da instância;

c. a improcedência da acção, com a consequente absolvição da contestante do pedido.

Para tal notificado, o autor apresentou articulado tomando posição quanto às excepções arguidas, no qual, em súmula, começa por negar padecer de qualquer limitação de saúde que lhe afecte o intelecto ou a vontade, reafirmando a validade da procuração por si conferida a advogado no âmbito e com vista à propositura dos presentes autos.

Entende inexistir fundamento para a suspensão da instância pretendida pela ré BB.

Defende litigar de má-fé a ré BB, e pede a condenação desta em multa e indemnização a favor do autor.

Conclui pedindo a improcedência das excepções arguidas, e a condenação dos réus nos termos pedidos na petição inicial.

Foi então proferida decisão [datada de 16 de Outubro de 2019, referência nº ...] que decretou a suspensão da instância nestes autos até à realização de exame às faculdades do autor no âmbito das providência cautelar apensa ao processo nº 1196/18.0T8PVZ, ou até à decisão a proferir na acção de interdição que corre termos sob o nº 1360/18.2T8PVZ, no Juiz 1 da Local Cível do Tribunal de Matosinhos, decisão de que não foi interposto recurso.

Por força do falecimento do autor, foram, por sentença de 09 de Junho de 2020 [referência nº .......47], habilitados para prosseguirem os termos da acção na posição de autores os filhos daquele, GG, residente na Praceta 6, loja C, Rio Maior; HH, residente naRua 1, Matosinhos; e II, residente daRua 7, 6º B, Porto; decisão de que não foi interposto recurso.

Tendo o processo aguardado cerca de 4 anos nos termos do decidido a 16 de Outubro de 2019, é a 11 de Junho de 2024 proferida decisão [referência nº .......14] que, considerando o tribunal habilitado a apreciar as excepções dilatórias de incapacidade judiciária do autor e falta de mandato forense, entendeu estar-se perante vícios supríveis ao abrigo do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e determinou a notificação dos sucessores habilitados do falecido AA «para, em 10 dias, querendo, ratificarem a procuração e o processado, com a advertência de que se todos eles não manifestarem vontade nessa ratificação (uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio do lado activo – art. 2091º do CC), se considerar sem efeito tudo o que foi praticado pelo Ilustre Mandatário em nome do Autor – art. 48, n.º 2 do CPC».

Inconformadas com a mesma, as rés CC e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no qual, por unanimidade, se negou provimento aos recursos.

De novo irresignada, a ré BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1 – Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, (referência ......33, de 11/12/2024), que negou provimento ao recurso pela Recorrente deduzido quanto à decisão ínsita do despacho proferido pelo Tribunal da Primeira Instância, confirmando-a.

2 – Como devido respeito, o Tribunal recorrido não fez uma correcta aplicação do Direito e da norma aplicável à factualidade dada como provada nos autos, o que fundamenta a interposição do presente recurso.

3 – A al. c), do nº 1, do art. 672º do C.P.C. consente a presente revista, a admitir como revista excepcional, considerando que o Acórdão recorrido está “em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

4 - A presente revista deverá ser admitida por verificados os pressupostos da mesma, ou seja: i) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efectiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objecto idêntico núcleo factual, ali versados; ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado e iii) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

5 - O Acórdão recorrido, de 11/12/2024, encontra-se em efectiva oposição, no “domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual”, com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2017 proferido no processo nº 1407/11.3TJLSB.L1-7, já transitado em julgado e disponível em www.dgsi.pt e cuja cópia se junta.

6 - A questão de direito fundamental que suscita a divergência entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), ora recorrido, centra-se na qualificação do vício da presuntiva declaração negocial de uma pessoa afectada por incapacidade psíquica grave, permanente, irreversível e não acidental, que a impede de compreender o sentido, alcance e propósito de documentos que subscreveu, comprometimento cognitivo esse que coloca o incapaz numa situação de incapacidade de agir, com conhecimento e vontade.

7 – No acórdão recorrido entendeu-se que o vício que inquina o acto praticado pelo incapaz, naquelas circunstâncias, se reconduz à anulabilidade do acto cuja invalidade pode ser sanada mediante confirmação.

8 – Já no Acórdão fundamento entendeu-se que o vício que inquina o acto praticado pelo incapaz, naquelas circunstâncias, se integra na falta de consciência da declaração, sendo-lhe, assim, aplicável o regime previsto no art. 246º, do C.C. e, em consequência, declarada de nenhum efeito a declaração negocial por ele subscrita – aplicando-se o regime da nulidade do que resulta insanabilidade do viciado acto.

9 – É, pois, nítida a colisão de soluções jurídicas preconizadas nos arestos em confronto.

10 - Existe uma identidade suficiente, para efeitos de admissão do presente recurso, entre o núcleo factual subjacente a tal decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e aquela subjacente à decisão recorrida, atendendo ao que deve ser o critério interpretativo da dita identidade do núcleo factual:

a) Duas pessoas idosas;

b) Duas pessoas que padecem de incapacidade psíquica de facto grave, permanente e irreversível, que as impede de entender o sentido dos seus actos ou de formar a sua vontade de forma livre e consciente e entender o sentido e alcance das declarações negociais que subscreveram;

c) Duas pessoas que subscreveram declarações negociais complexas ou cujos efeitos e consequências são complexas;

d) Duas pessoas que foram levadas a essa subscrição em circunstâncias anómalas, em contramaré com os seus comportamentos anteriores;

e) Duas pessoas a quem não foi nomeado representante idóneo, em sede de processo próprio para o efeito.

11 - Face à identidade do núcleo fáctico das relações materiais controvertidas nos Acórdãos em confronto a questão fundamental de direito – a qualificação do vício decorrente da incapacidade – é igual em ambos os arestos, sendo que se integram no domínio da mesma legislação.

12 – O Tribunal recorrido deveria ter dado provimento ao recurso da Recorrente, revogando a decisão do Tribunal de Primeira Instância, já que o instituto aplicável à questão sub judice é a falta de consciência da declaração, regulado pelo art. 246º, do C.C..

SEM PRESCINDIR

13 – Mesmo que assim se não entenda, o presente recurso sempre será passível de ser admitido como recurso de revista excepcional, ao abrigo do que dispõem os arts, 671, nº 3 e 672º, nº 1, al. a), ambos do C.P.C..

14 – De facto, a situação fáctica dos autos assume-se caso paradigmático das situações disruptivas que podem ocorrer na actual conjuntura e contexto sociológicos caracterizados pelo aumento da esperança média de vida, que é acompanhado pelo aumento de casos de demência, e em que a estrutura familiar, mercê da liberalização dos costumes, é, cada vez mais, caracterizada pelas famílias reconstruídas ou mosaico.

15 – Se a reconstrução familiar deu origem à criação de novos laços e relações afectivas – as mais das vezes plenamente sucedidos e enriquecedores -, também não é menos verdade a ocorrência de situações de conflito intenso em que filhos e cônjuges se envolvem em disputas figadais motivadas pelo indigno aproveitamento, por uns, da situação de incapacidade de um Pai ou de uma Mãe, para prejudicar o seu cônjuge e meios irmãos – casos que, face ao aumento da esperança de vida, acompanhada pelo aumento dos casos de demência, tenderão a crescer.

16 – E é este último o caso dos autos!

17 – Dois filhos que, aproveitando-se e bem sabendo da incapacidade psíquica do seu

Pai, o isolam do seu cônjuge mulher, dele obtêm uma procuração plenipotenciária e o instrumentalizam numa cruzada contra a aqui Recorrente, com o marcado intuito de a prejudicarem.

18 – E sempre se refira que foi munidos daquela procuração plenipotenciária que os identificados filhos do Autor emitiram substabelecimento com base no qual foi intentado procedimento cautelar de arrolamento, o qual se subdividiu em duas acções principais: os autos principais dessa mesma providência cautelar e os presentes autos, sendo que aqueles foram intentados quase um ano antes da interposição da P.I. do presente processo.

19 – Existindo, pois, identidade fáctica entre aquela providência e a presente acção, sendo que esta apenas não foi instruída com a referida procuração plenipotenciária, face ao ataque da sua invalidade – precisamente com base na incapacidade psíquica do Autor – que a Recorrente promoveu por via das Contestação e requerimentos que deduziu em cada um dos processos que antecederam temporalmente os presentes: ou seja, é a cauda escondida com o gatinho todo de fora!

20 – E que resultou das decisões proferidas pela Primeira Instância e pelo Tribunal recorrido? O agraciamento dos perpetradores que se aproveitaram da situação de doença demencial do Autor para interporem diversas acções contra a aqui Recorrente e fazerem dissipar património que dela também era.

21 – Ou seja, deram aos autores de um acto em tudo indigno e ilícito a faculdade de sanarem a ilegalidade que os próprios cometeram.

22 – A decisão recorrida ao qualificar o vício da declaração consubstanciada pela procuração forense com base na qual foi interposta a presente acção como uma mera anulabilidade, sanável por via da confirmação e, em consequência, ao promover a sanação da arguida excepção de incapacidade judiciária precisamente com a participação daqueles dois filhos, premiou a conduta indigna que os mesmos adoptaram.

23 – Esta é uma decisão que não pode deixar de ser censurada, tanto mais que ofende

o núcleo axiológico-normativo da comunidade, pondo em causa a eficácia do Direito e criando dúvidas quanto à sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na sua aplicação casuística e na qual a comunidade não pode rever-se.

24 - De facto, como explicar aos cidadãos que é uma decisão justa e conforme ao Direito que um filho ou cônjuge, aproveitando-se da situação de demência de um progenitor, o leve a praticar actos lesivos de outro filho ou do cônjuge e, no final, ainda seja recompensado com o poder de sanar/confirmar a ilegalidade que promoveu?!

25 - Certamente que tal solução gerará sentimentos colectivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação, precisamente porque estamos no domínio de questões fulcrais da vivência comunitária e no quadro do código de valores e condutas socioculturais dominantes.

26 - Na apontada conjuntura de aumento de esperança média de vida, acompanhada pelo aumento dos casos de demência e num contexto de reconstrução ou mosaicos familiares, casos como o presente certamente multiplicar-se-ão e exigirão que os Tribunais lhes correspondam com soluções jurídicas correctas, justas e em que a comunidade se reveja

27 – E a verdade é que a solução jurídica para o caso sub judice é outra que não a prosseguida no douto Acórdão recorrido: o vício decorrente da incapacidade do Autor é a nulidade e a inexistência da declaração negocial consubstanciada pela procuração em causa nos autos, precisamente por falta de consciência da declaração, com aplicação do regime previsto no art. 246º, do C.P.C..

28 – A questão sob recurso tem motivado um debate doutrinário e jurisprudencial, sendo evidente a dificuldade de qualificação do vício invalidante da declaração do incapaz, perfilando-se, invariavelmente, nas opções decisórias o confronto entre a aplicação do regime da anulabilidade v. a aplicação do regime da nulidade, esta por via da aplicação do instituto da falta de consciência da declaração previsto no art. 246º, do C.C..

29 - Ao nível jurisprudencial e sustentando a aplicação do instituto da falta de consciência da declaração, regulado no art. 246º, do C.C., já se pronunciaram, pelo menos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, proferido no processo nº 1407/11.3TJLSB.L1-7, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 342/15.0T8VPA.

30 – Em sentido contrário, e preconizando a aplicação do instituto da incapacidade acidental, regulado no art. 257º, do C.C., gerador da anulabilidade da declaração, já se pronunciaram o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012, proferido no processo nº 1267/06.TBAMT.P2, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2009, proferido no processo nº 4846/05.5TJLSB.L1-6.

31 – Ao nível doutrinário a vexata quaestio já foi objecto de tratamento por todos os insignes civilistas do Direito Português, cujas posições acima se descreveram, sendo que da sua análise resulta que a falta de consciência do incapaz da formulação de uma declaração com conteúdo jurídico e negocial – que é o caso vertente - se reconduz ao regime do art, 246º, do C.C. o que a fulmina de nulidade.

32 – Indubitavelmente está-se, pois, perante uma questão que motiva debate doutrinário e jurisprudencial e que assume uma dimensão paradigmática para casos futuros – tanto mais atentos o contexto e a conjuntura sociológica descritos -, o que justifica a chamada do Supremo Tribunal de Justiça para sobre ela se debruçar para que possa ser utilizada como referente de soluções correctas, justas e conformes o Direito e em que a comunidade concreta se reveja e a que atribua validade face à sua conformidade axiológico-normativa com o código de valores dominante.

33 – Face à matéria dada como provada é inequívoco que o Autor padecia de demência incapacitante permanente e irreversível, quer à data da outorga da procuração forense – 6 de Setembro de 2018 -, quer à data da interposição da acção

34 – Com o devido respeito, o Tribunal recorrido (e antes dele a Primeira Instância) erraram nas consequências jurídicas que retiraram da matéria de facto que julgaram como provada e que as levaram a concluir e dar como provada, e bem, a incapacidade de facto do Autor.

35 – De facto, o Tribunal recorrido não extraiu a correcta solução da absoluta incapacidade de facto de que padecia o Autor de cujus ao qualificar o vício daí decorrente, extraindo que a procuração forense por ele presuntivamente outorgada é um acto meramente anulável e, portanto, passível de sanação por via da confirmação.

36 – Com o devido respeito, as Instâncias recorridas centraram a apreciação das questões sub judice no seu aspecto meramente processual e adjectivo, esquecendo a sua dimensão substantiva e que se situa a montante - a incapacidade psíquica de padecia o Autor de cujus e a concreta qualificação do vício invalidante da declaração negocial por ele subscrita: tanto que em ambas as instâncias tal questão não temsequer uma pronúncia clara e expressa, fazendo o Tribunal recorrido meramente apelo aos arts. 268º, 288º e 295º, do C.C..

37 – Centrando-se, pois, na consequência, mas não determinando a concreta enfermidade de onde decorre a invalidade da declaração/dos actos jurídicos.

38 – O que, per se, não pode arredar a admissibilidade do presente recurso da al. c), do nº 1, do art. 672º, do C.P.C., dado que a dicotomia relevante para a decisão incide sobre a invalidade decorrente da doença que fulmina a declaração/acto jurídico: a anulabilidade v. a nulidade.

39 – E, a partir dessa invalidade, extrair as devidas consequências: sanação v. insanabilidade.

40–A incapacidade de facto de que padecia o Autor resulta na sua incapacidade jurídica que está a montante e precede a incapacidade judiciária enquanto pressuposto processual.

41 – Em 6 de Setembro de 2018, estava irremediavelmente inquinada a capacidade do

Autor para compreender o alcance, propósito e efeitos da procuração forense com base na qual foram conferidos os necessários poderes ao Ilustre Mandatário subscritor da P.I..

42 – Na data em que a procuração forense foi subscrita, o Autor estava afectado por incapacidade grave, irreversível e permanente – não sendo, pois, acidental – que o impedia de compreender o sentido, alcance e propósito dessa mesma procuração.

43 – Procuração que consubstancia acto complexo e importante, porquanto implica o

conferimento de poderes forenses para a interposição de litígios judiciais.

44 – Em Março de 2019 – data da interposição da presente acção -, estava completamente comprometida a capacidade do Autor para compreender o próprio alcance da interposição da presente acção, bem como o seu conteúdo e consequências, como comprometida estava a sua vontade de livre, esclarecida e conscientemente a intentar.

45 – Em Março de 2019, o Autor não tinha capacidade para avaliar:

a) A validade ou invalidade do próprio acto postulativo;

b) Se pretendia ou não pretendia propor a acção;

c) Se a acção deveria ter aqueles ou outros fundamentos;

d) Que pretensão em concreto colocar ao Tribunal.

46 – Em Março de 2019, o Autor não tinha capacidade de entender, querer, saber e ter consciência da interposição da presente acção.

47 – E tanto assim é que os verdadeiros mentores desta acção são os seus filhos II e HH.

48 – Não obstante a evidência do ora alegado, o Tribunal recorrido atido que estava a questões de índole processuais nenhuma conclusão extraiu do assim alegado e que se coloca já no plano substantivo da própria incapacidade jurídica e de facto em que se encontrava o Autor.

49 – Face à factualidade dada como provada, dúvidas não subsistem de que o Autor, na data em que outorgou e referida procuração, se encontrava numa situação de incapacidade de agir, com conhecimento e vontade, e completamente impedido de compreender o sentido, alcance e propósito do teor dessa mesma procuração.

50 – No caso vertente, o Autor estava impedido de perceber que o seu comportamento

de subscrição da procuração tinha o valor de declaração negocial ou conteúdo jurígeno, do que resulta a inexistência ou falta de vontade de declaração.

51 – Assim, o vício invalidante da procuração reconduz-se à falta de consciência da

declaração, à qual é aplicável o regime do art. 246º, do C.C..

52 – Em consequência, a procuração pelo Autor subscrita é um acto nulo e inexistente, que não produz qualquer efeito.

53 – Cuja invalidade pode ser arguida por qualquer interessado, (cfr. art. 286º, do C.C.),e não é passível de sanação.

54 – De tudo decorrendo a NULIDADE quer da própria Petição Inicial, enquanto acto jurídico e postulativo, quer da procuração forense e do mandato com base nela conferido, cfr. arts. 246º e 295º, do C.C., o que se alega para os devidos e legais efeitos.

55 – Pelo que sendo nulos esses actos, não são passíveis de qualquer sanação – muito menos pelos herdeiros habilitados do Autor que, aproveitando-se da demência do seu Pai, dele obtiveram procuração plenipotenciária, no uso da qual dissiparam todo o seu património – incluindo a metade que pertencia à Recorrente - e imbuídos de ódio figadal o instrumentalizaram numa sanha persecutória contra a aqui Recorrente, com o claro intuito de a deixar na mais extrema penúria, sem tecto e arredada da herança do Autor.

56 – A incapacidade do Autor, fundada na sua anomalia psíquica resultante do estado de doença demencial de que padecia, determina a sua incapacidade jurídica e, em consequência, a sua incapacidade judiciária e a nulidade do mandato por este pretensamente conferido, que não são passíveis de qualquer sanação.

57 – Atento o exposto, terão necessariamente os Réus de ser absolvidos da instância.

58 – O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 246º e 295º, do C.C..

59 – Merece, assim, a decisão recorrida a censura deste Tribunal, com a sua revogação.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que, reconhecendo que a procuração forense subscrita pelo Autor é nula por falta de consciência da declaração e que o mandato com base nela conferido é nulo, determine a absolvição dos Réus da instância.

Assim decidindo farão V. Exas., como sempre,

a mais lídima e sã Justiça!

Contra-alegando, os recorridos pugnam pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do Acórdão recorrido.

Conforme Acórdão proferido pela Formação, em 02/07/25, não foi admitido o recurso de revista excepcional interposto, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao ora Relator, a fim de ser apreciada a recorribilidade do Acórdão recorrido, com base na invocada oposição de acórdãos, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 2, do CPC.

Por se entender que o recurso de revista normal que se pretende interpor não é admissível, foi proferido despacho, em 01 de Outubro de 2025, ordenando-se, em conformidade, o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.

No seguimento do que, a recorrente BB, veio pugnar pela admissibilidade do recurso, com o fundamento em que se trata da mesma questão de direito e da mesma factualidade relevante, uma vez que em ambos os acórdãos se trata de apreciar a excepção de incapacidade judiciária e inexistência de mandato, em que foi arguida a nulidade da procuração em que se baseia a propositura da acção (no acórdão recorrido) e pedido de declaração de nulidade de um acordo de revogação de um contrato de arrendamento para habitação, subscrito por pessoa que não tinha capacidade de entender o respectivo conteúdo e alcance (no acórdão fundamento).

Concluindo que, em ambos os casos, se trata de aquilatar qual o vício – nulidade/anulabilidade – do acto praticado por pessoa incapacitada de entender as consequências do acto praticado.

Respondendo, os autores, defendem a inadmissibilidade do recurso de revista normal em apreço.

Por se entender que o recurso de revista normal que se pretende interpor não é admissível, foi proferida decisão singular, em 28 de Outubro de 2025, na qual, apreciando a argumentação aduzida pela recorrente e remetendo-se para o despacho proferido em 01 de Outubro de 2025, não se admitiu o recurso de revista normal em apreço.

Notificada do mesmo, a recorrente, BB, apresentou reclamação para a conferência, com base na argumentação já anteriormente expendida a tal respeito.

Cumpre decidir, no que passaremos, a reproduzir, no essencial, a decisão singular reclamada, nada tendo sido, de novo, alegado, que importe considerar:

“Conforme disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Acrescentando-se no seu n.º 2 que:

“Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Como decidido na Formação, a decisão recorrida configura uma decisão interlocutória, para os termos deste preceito, pelo que apenas é admissível recurso de revista normal, desde que verificados os pressupostos a que se alude no n.º 2, al. b), do preceito ora transcrito, desde que se verifique contradição com um acórdão proferido pelo STJ, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aderindo-se, no entanto, à interpretação que alarga, em tais casos, a recorribilidade com base em oposição entre acórdãos da Relação (cf., a tal propósito, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, pág. 88).

Pelo que, importa averiguar da admissibilidade do presente recurso, ao abrigo deste preceito, o que implica a verificação dos respectivos pressupostos.

Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, a pág. 93, relativamente à contradição de acórdãos “… pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”.

E quanto à “identidade”, refere que “deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”.

Sendo, ainda, exigível, que a divergência entre as decisões em confronto se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico.

De salientar, ainda, que cf. referido na nota 137, de pág. 94 e nota 982, de pág. 692, o objecto de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC “está circunscrito ao preciso tema acerca do qual se verifica o apontado conflito jurisprudencial, não podendo abordar-se numa revista com esse específico fundamento outras questões, mesmo que enunciadas pelo recorrente ao longo da sua alegação”.

O que se verifica ainda que se trate “… de preterição dos direitos de defesa, de ilegalidade alegadamente cometidas, ou de inconstitucionalidades”.

A nível da inúmera jurisprudência do STJ, assim vem sendo considerado, de que se citam, exemplificativamente e por último, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2025, Processo n.º 3654/22.3T8LSB-A.L1.S1 (este, como os a seguir citados, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij), no qual se citam outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido e se defende que para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados.

Adiantando, ainda, que num recurso em que se invoca a contradição de acórdãos, o respectivo objecto se restringe a aspectos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da providência requerida, ficando afastada a possibilidade de discutir o conteúdo do direito substantivo aplicável ao caso, a analisar na acção principal, sem prejuízo, acrescenta-se, da necessária análise dos requisitos da requerida providência.

Igualmente, nos Acórdãos de 10 de Dezembro de 2024, Processo n.º 6520/18.3T8MAI.P1.S1; de 2 de Julho de 2024, Processo n.º 2108/23.0T8LSB.L2.S1 e de 14 de Setembro de 2021, Processo n.º 338/20.0T8ESP.P1.S1 se decidiu que a oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

Referindo-se, no último dos Arestos ora citados, por referência a outros ali citados, que “… a oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se, quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, verificando-se a contradição entre acórdãos “… quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”.

Também, no Acórdão de 4 de Julho de 2024, Processo n.º 3828/23.0T8CBR.C1.S1, se decidiu que a oposição de julgados exige, para além da identidade da questão fundamental de direito, que o núcleo factual seja idêntico ou, em larga medida, coincidente, termos em que “A questão de direito cuja identidade pode legitimar a contradição não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

De tudo o que vem sendo referido resulta, assim, a conclusão de que se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados.

De notar, ainda, como se refere no Acórdão do STJ, de 09 de Julho de 2024, Processo n.º 392/23.3T8MFR-A.L1.S1, que se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.

Contradição de julgados, que, como se colhe do Acórdão do mesmo Tribunal, de 09 de Dezembro de 2021, Processo n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, carecendo, para tal, de valor, o confronto entre uma decisão e a fundamentação de outra – cf. Acórdão do STJ, de 17/02/09, Processo n.º 08A3761, que ali é citado.

Como resulta do acima exposto, foi, precisamente, esta a razão invocada (contradição de julgados) pela recorrente, para defender a admissibilidade do recurso.

Pelo que importa aferir se estamos ou não, em presença da apontada contradição entre julgados, com fundamento num igual/semelhante ou diverso/distinto quadro factual que subjaz/fundamenta cada uma das decisões em confronto.

Ora, analisando o Acórdão recorrido, verifica-se que se julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão proferida em 1.ª instância, com o fundamento em que o vício decorrente do síndrome demencial de que sofria o autor, quando foi subscrita a procuração referida em 1., dos factos provados é sanável, mediante a intervenção dos seus herdeiros, com interesses não conflituantes com os pedidos formulados, por tal vício não acarretar a nulidade do acto consubstanciado na outorga da referida procuração.

No acórdão fundamento, concluiu-se que em virtude da hemorragia cerebral por ruptura de aneurisma que a autora havia sofrido em 1993, que afectou a sua capacidade de compreensão, análise e interpretação, se declarou sem efeito, por falta de consciência da declaração, a aposição da sua assinatura, em Março de 2011, num denominado “acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano”, com o fundamento em que se estava perante uma incapacidade permanente e não acidental, que acarretava a nulidade do acto, procedendo o recurso e revogando-se a decisão recorrida.

É certo que em ambos os casos se trata de aquilatar de qual o vício – nulidade/anulabilidade – do acto praticado por pessoa que está incapacitada de entender as consequências do acto praticado, mas o enquadramento fáctico e jurídico de cada uma das situações é muito diferente.

Efectivamente, ao passo que no Acórdão recorrido se trata de uma acção visando a restituição de bens ao autor, de que os réus, alegadamente, se apossaram ilegitimamente, que foi proposta com base na procuração referida no item 1.º dos factos provados, outorgada quando o autor já padecia de síndrome demencial que comprometia a compreensão por parte do autor do respectivo alcance, no Acórdão fundamento estamos em presença de um pedido de declaração de nulidade de um “acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano”, subscrito pela autora em data em que a mesma já não tinha capacidade de compreender o respectivo alcance, em consequência de hemorragia cerebral que havia sofrido.

Considerou-se, ainda, para o desfecho da acção, como decisivo, o facto de se tratar da casa de habitação da autora, que vivia sozinha e onde sempre viveu, tratando-se do direito à habitação, constitucionalmente consagrado, limitando-se tal acordo a declarar que a autora abdicava do seu direito de arrendatária a “troco de nada”, o que tudo foi acompanhado de promessas falsas e artifícios por parte dos réus, com vista a que a autora subscrevesse o referido “acordo de revogação”.

Em suma, tem de se concluir que em ambos os acórdãos em confronto, a decisão proferida tem como base um diferente quadro factual, bem como diferente fundamentação jurídica, decorrente de se tratar no Acórdão fundamento do direito à habitação constitucionalmente garantido e o uso de manobras e artifícios por parte dos réus, não enquadráveis no disposto no artigo 253.º, do Código Civil, tudo sem contrapartidas para a ali apelante, pelo que, reitera-se, inexiste a invocada contradição de julgados, único fundamento que acarretaria a admissibilidade do presente recurso.”

A que acresce a circunstância de nos presentes autos estarmos perante uma decisão interlocutória que, seja qual for o seu desfecho, não obsta/obstaria à propositura de nova acção por parte dos herdeiros do autor, que se sintam prejudicados, nos termos do disposto nos artigos 2075.º e 2078.º, do Código Civil, com vista a reaverem os bens de que, alegadamente, foram ilegalmente desapossados, ao passo que no acórdão fundamento se trata de decisão final, que decidiu, definitivamente, a questão nele apreciada.

Concluindo, considera-se que é inadmissível o presente recurso de revista normal, que só seria admissível à luz do disposto no artigo 671.º, n.º 2, al. b) do CPC, o que, face ao exposto, não se verifica.

Nestes termos, se decide:

Indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025