Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO AVIDEZ MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP IN DUBIO PRO REO CUMPLICIDADE CO-AUTORIA DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612070031375 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - cf., entre outros, Ac. de 20- 10-05, Proc. n.º 2431/05 - 5.ª. II - A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do coautor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria - Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731. III - Distingue-se da cumplicidade, que é outra forma de comparticipação, pela razão de ser de a co-autoria supor a causação conjunta do crime (e, portanto, a comparticipação decisiva ou essencial do co-autor), enquanto que, na comparticipação por cumplicidade, o cúmplice desenvolve uma actividade que não é essencial ou decisiva para a prática do crime. IV - Na co-autoria, a acção de todos, agindo concertadamente e dando causa ao crime, torna todos responsáveis por ele, como se cada qual fosse autor singular; na cumplicidade, a participação do cúmplice, não sendo essencial e decisiva, seria prescindível, no sentido de que o crime teria sido realizado na mesma, só que por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversos, segundo a formulação clássica, que vem de Farinacio e Feuerbach. V - Todos eles, sendo comparticipantes, concorrem para a prática do facto, só que o modo como cada um deles coopera é que é substancialmente diverso, sendo decisiva (ou co-decisiva) a comparticipação dos co-autores e acessória ou incidental a dos cúmplices: daí que a cumplicidade esteja numa relação de subalternização em relação à autoria, traduzindo-se numa causalidade não essencial (Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, pág. 174). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso, no âmbito do processo comum colectivo nº 470/04.8GAPVL, foram julgados os arguidos AA, BB, CC e DD, todos identificados nos autos, e condenados: A) o arguido BB - a) como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do Código Penal (CP), na pena de dezasseis (16) anos de prisão; - b) como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; Em cúmulo jurídico pela prática dos referidos crimes, foi o arguido condenado na pena única de dezasseis (16) anos e seis (6) meses de prisão. B) o arguido CC: - a) como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezasseis (16) anos e seis (6) de prisão; - b) como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; - c) como autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06 (redacção introduzida pelo art. 2º da Lei 98/2001, de 25/08), na pena de oito (8) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, foi este arguido condenado na pena única de dezassete (17) anos de prisão. C) o arguido DD - a) como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezassete (17) anos de prisão; - b) como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática destes referidos crimes e pelo crime de coacção pelo qual foi condenado no processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, foi o arguido condenado na pena única de dezoito (18) anos de prisão. Na procedência parcial do pedido de indemnização, os arguidos foram ainda condenados solidariamente, enquanto demandados, a pagar aos demandantes a quantia de € 71.390,00 (setenta e um mil trezentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a notificação do pedido e até integral pagamento. 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da relação de Guimarães, que negou provimento a todos os recursos. 3. Mais uma vez irresignados, recorreram para este Supremo Tribunal, colocando as seguintes questões: A) - O arguido BB: - A co-autoria dos factos, afirmando que apenas as declarações do co-arguido AA inculpam o recorrente e, mesmo essas, em alguns pontos, excluem-no da co-autoria, e nos demais são contraditórias, incongruentes e cheias de hesitação; - As declarações incriminatórias dos co-arguidos exigem outras provas de corroboração, o que não aconteceu, sendo portanto nulas aquelas declarações; - Paira dúvida insanável sobre a conduta de cada um dos arguidos e sobre o seu contributo na produção do resultado; - Poderá com absoluta certeza dizer-se que: O recorrente não atraiu a vítima, nem se propôs assaltá-la, não a conhecendo, nem os seus hábitos (factos provados sob os n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 6.º); Não foi ele que levou o carro onde a vítima entrou (factos provados sob os n.ºs 5.º e 12.º); Não foi ele que entregou a pistola, que se encontrava no carro, nem era dono dela (facto provado sob o n.º 37); Não colaborou na remoção do cadáver (facto provado sob o n.º 36). - Por conseguinte, não praticou actos que se tornassem indispensáveis à produção do homicídio. - A decisão recorrida viola o art. 32.º da Constituição, o art. 374.º, n.º 2, por falta de fundamentação, e enferma de erro notório na apreciação da prova. - Ao não analisar em separado a conduta de cada arguido, a decisão recorrida não atendeu ao quadro factual que diminui de forma acentuada a culpa do recorrente, pelo que, a ser punido, este devia sê-lo nos termos do art. 72.º do CP. B) - O arguido CC: - A decisão recorrida assentou fundamentalmente nas declarações do co-arguido AA, que se mostraram contraditórias com as prestadas no inquérito e que foram lidas na audiência, e sem corroboração de outros elementos de prova; - Essa decisão enferma dos vícios das alíneas a) e c) do art. 410.º, n.º 2 do CPP; - E enferma de nulidade (a da alínea c) do art. 379.º do CPP), por não ter conhecido de todas as questões colocadas, nomeadamente a análise crítica e a valoração das declarações de co-arguido, incorrendo ainda em violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição; - Violou também os arts. 124.º, 125.º e 127.º do CPP e ainda o princípio in dubio pro reo. C) - O arguido DD: - A decisão recorrida assentou em prova proibida ao valorar as declarações de todos os arguidos prestadas perante o juiz de instrução, sendo certo que o recorrente não prestou declarações em audiência e as que prestou perante o JIC não podiam ser lidas em audiência; - Incorreu a decisão na nulidade prevista no art. 118.º, n.º 3, por referência ao n.º 1 do art. 355.º, acrescida da nulidade prevista no art. 356.º, n.º 8, para onde remete o art. 357.º, todos do CPP; - Incorreu ainda na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente o exame crítico das provas, com referência às declarações produzidas pelo co-arguido AA durante o inquérito; - A factualidade provada não preenche os requisitos do homicídio qualificado, mas apenas do homicídio simples, pelo que o recorrente deveria, em última instância, ter sido condenado no quadro desse tipo legal; - Ainda que assim não fosse, a pena aplicada é excessiva. 4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», que pugnou pela manutenção do decidido. 5. Respondeu também a assistente EE, que rebateu os pontos de vista dos recorrentes e concluiu pela improcedência dos recursos interpostos. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, na qual usaram da palavra o Ministério Público e a defesa dos arguidos. O Ministério Público considerou que a única questão relevante em termos de direito é a que diz respeito à forma de comparticipação dos arguidos BB e CC. Segundo o seu ponto de vista, ambos eles devem ser considerados cúmplices e não co-autores, já que não tomaram parte directa na execução do facto, mas apenas em actos preparatórios. A defesa alegou em sentido coincidente com o das motivações de recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1º- Desde data não determinada, mas pelo menos durante os meses de Outubro a Dezembro de 2004 que o arguido DD (o ‘…’) vivia numa pensão sita na vila da Póvoa de Lanhoso; 2º- Durante o período em que permaneceu na área da vila e concelho da Póvoa de Lanhoso, este arguido foi-se apercebendo que, pelas diversas artérias desta vila, habitualmente deambulava, durante o dia e parte da noite, um indivíduo, por todos conhecido por ‘…’, o FF, que não se coibia de exibir em público, diversas notas de quinhentos euros e outras de valor diverso, num total aproximado de cinco mil euros; 3º- Era do conhecimento da generalidade das pessoas deste concelho da Póvoa de Lanhoso, que o FF (o ‘…’) sempre transportava consigo, entre outros objectos, num saco em plástico que guardava no bolso da camisa, quantias em dinheiro (vários milhares de euros), dinheiro esse que o mesmo ia aforrando por força e na sequência da solidariedade e ajuda da população em geral, já que, apesar dos notórios e evidentes sinais de deficiência ao nível mental, era por todos querido e considerado; 4º- Tendo conhecimento deste circunstancialismo, em noite anterior a 29 de Dezembro de 2004, o arguido DD (o ‘…’), juntamente com os arguidos BB (o ‘…’) e o CCl (o ‘…’), que se haviam reunido no ‘Café …’, sito em S. Mamede D’Este, Braga, arquitectaram um plano para se apoderarem de todo o dinheiro de que o FF (o ‘…’) era portador; 5º- Para o efeito, deslocaram-se da mencionada freguesia de Braga para a vila da Póvoa de Lanhoso, fazendo-se transportar no veículo automóvel do arguido CC, com a matrícula …, da marca BMW, mod. 318 TDS (veículo que tem duas portas, mais a porta da mala); 6º- Uma vez aí chegados, e após terem detectado o FF, ofereceram-lhe boleia de regresso a casa, sendo certo que o FF só aceitou tal oferta em virtude de ter reconhecido o DD, já que, como regra, não aceitava boleia de estranhos; 7º- Sucede, porém, que, atenta a corpulência física do FF e o facto do mesmo se fazer acompanhar de um bastão em madeira (taco de ‘basebol’), os arguidos, receando a reacção do mesmo, desistiram do plano que haviam arquitectado para se apoderarem do dinheiro do FF, pelo que se limitaram a transportá-lo até à respectiva residência; 8º- Na noite de 29 de Dezembro de 2004, os arguidos DD, BB, CC e AA (o ‘…’), encontraram-se no ‘Café …’, em S. Mamede D’ Este – Braga, tendo os três primeiros informado este último do seu propósito de se apoderarem de todo o dinheiro de que o FF (o ‘…’) era portador, plano ao qual o AA de imediato aderiu manifestando a intenção de tomar parte activa na sua execução; 9º- Dirigiram-se à Póvoa de Lanhoso no sentido de detectarem o FF, e tendo-lhe oferecido boleia para o levarem a casa, ele recusou; 10º- Encetaram os arguidos a viagem de regresso a Braga (este S. Mamede), sendo certo que durante esse percurso, e na sequência da troca de opinião entre todos, chegaram à conclusão de que para poderem lograr retirar o dinheiro ao FF tinham que, previamente, colocá-lo na impossibilidade de reagir, tirando-lhe a vida, combinando, então, reunirem-se todos, outra vez, no dia seguinte, em S. Mamede D´ Este – Braga; 11º- No dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 22/23 horas, os quatro arguidos reencontraram-se, tal como havia ficado acordado no dia anterior, junto ao “Café …”, sito em S. Mamede D’ Este – Braga; 12º- Para o efeito anteriormente por todos acordado, introduziram-se no veículo BMW 318 TDS, com a matrícula …, pertencente ao arguido CC e dirigiram-se para a vila da Póvoa de Lanhoso; 13º- Chegados à Póvoa de Lanhoso, o arguido CC estacionou a sua viatura automóvel junto à residência do arguido DD, tendo-se o arguido AA dirigido para um prédio no lado oposto da rua e tendo o arguido BB fumado um cigarro de haxixe; 14º- O arguido CC encontrava-se então sentado na parte de trás do seu carro, com o arguido DD ao volante, sendo o veículo colocado em marcha depois de o arguido AA regressar; 15º- Após terem circulado pelas diversas artérias, detectaram o FF a deambular pela vila, tendo, então, todos os arguidos combinado que o abordariam mais tarde, quando o mesmo estivesse no local habitual, junto à ‘Rotunda do Intermarchê’ esperando por boleia; 16º- Assim, na noite de 30/31 de Dezembro de 2004, pelas 02.30/03.00 horas, os arguidos dirigiram-se para a mencionada rotunda, sendo certo que, previamente, o arguido CC entregou ao arguido AA uma pistola, adaptada para munições de calibre 6,35 mm, com carregador e sete projécteis; 17º- Ao volante e condução do veículo acima referido estava o arguido DD, sentando-se ao seu lado o arguido AA, já na posse da pistola; 18º- Os demais arguidos, o BB e o CC, ocultaram-se na mala/bagageira do citado veículo, o que fizeram para evitar que o FF recusasse a boleia; 19º- Chegados à referida rotunda, constataram os arguidos que o FF aí já se encontrava; 20º- O arguido DD imobilizou o veículo junto ao FF e ofereceu-lhe boleia; 21º- Face à hesitação do FF, os arguidos transmitiram-lhe que não lhe faziam qualquer mal; 22º- Perante tal situação, o FF aceitou a boleia, até porque já conhecia o DD (o ‘…’), entrando para o veículo e sentando-se no banco ao lado do condutor, do qual o arguido AA saíra para se sentar no banco traseiro, por trás do FF; 23º- O arguido DD pôs o veículo em movimento e, de imediato, o arguido AA (o ‘…’) encostou a pistola que lhe havia sido entregue pelo CC (e que se não logrou apreender) à cabeça (junto à temporã esquerda) do FF, na qual este tinha um gorro, e efectuou dois disparos, acertando-lhe naquela parte do corpo; 24º- Dos orifícios da cabeça do FF provocados pelos projécteis de imediato passou a jorrar sangue que se espalhou pelos assentos e tapetes do veículo bem como pelas roupas dos arguidos DD e AA; 25º- Enquanto o arguido AA segurava o corpo do FF, o arguido DD prosseguiu a condução do veículo, em direcção ao recinto desportivo do Covelas F. C.; 26º- Depois de o imobilizarem junto às traseiras do mencionado recinto desportivo, os arguidos saíram do veículo, tendo o AA e o DD retirado dele o corpo do FF, após o que o arrastaram em direcção a um pinhal aí existente, em área pertencente já ao Lugar de S. Simão, da freguesia de S. Mamede D’Este – Braga, local onde o respectivo cadáver veio, posteriormente a ser detectado, ainda no dia 31/12/2004, por GG; 27º- Depois de ter revistado o FF, o arguido AA retirou, delas se apoderando, do bolso da camisa, pelo menos, oito notas de 500,00 euros e outras de 100,00 e 20,00 euros, num total aproximado de cinco mil euros, que se encontravam acondicionadas num saco em plástico, tendo o AA e o DD espalhado pelo local os demais bens de que aquele era portador, nomeadamente o gorro que o mesmo trazia colocado na cabeça, um apito, um taco em madeira, uma caixa contendo um par de óculos de sol e um spray de gás/paralisante; 28º- Os arguidos regressaram ao veículo e abandonaram o local, seguindo em direcção ao recinto desportivo do grupo desportivo de S. Mamede D’Este, a cerca de 4/5 km do local onde haviam abandonado o cadáver do FF, e onde os mesmos pararam e dividiram entre si as várias notas de 500,00, 100,00 e 20,00 euros que haviam sido retiradas do FF pelo arguido AA, dinheiro esse que os arguidos foram gastando nos dias imediatos, nomeadamente, na aquisição de vestuário e outros bens (como o que se encontra examinado a fls. 447) e pagamento de dívidas, designadamente, o arguido DD no pagamento da dívida que havia contraído enquanto hóspede na pensão onde se encontrava a viver, sita na Rua …, . – ... / P. Lanhoso; 29º- Junto do recinto desportivo de S. Mamede D’Este o CC lavou os estofos do carro que estavam ensanguentados; 30º- Nos dias imediatos, o arguido CC efectuou diversas lavagens ao interior do seu veículo automóvel, com o propósito de dele retirar todo e qualquer vestígio que nele pudesse perdurar, designadamente as manchas de sangue derramado da cabeça do FF, sendo certo que, em momento posterior, em Fevereiro de 2005, regressou a França onde se encontrava emigrado; 31º- Por força da conduta acima referida, sofreu o FF lesões várias, nomeadamente, lesões crânio encefálicas, resultante da acção dos projécteis, sendo que na calote craniana foi detectado orifício de entrada de projéctil, de 0,8 cm de diâmetro, na região temporal posterior esquerda, com projéctil alojado na face interna da região anterior do temporal direito e orifício de entrada de projéctil, com 0,5 cm de diâmetro, na região malar direita; 32º- Tais lesões determinaram, como causa directa e necessária, a sua morte; 33º- Agiram os arguidos, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de tirar a vida ao FF, sendo certo que o fizeram com recurso a arma de fogo, efectuando o AA dois disparos com a pistola encostada à cabeça da vítima, após terem arquitectado, desde o dia anterior, o plano com vista a tirar-lhe a vida, para dessa forma lograrem apoderar-se de todo o dinheiro, que bem sabiam não lhes pertencer, de que aquele era portador, o que fizeram, depois de se terem certificado que o mesmo já se encontrava sem vida; 34º- Bem sabiam os arguidos CC e AA que não se encontravam autorizados a deter e usar a arma de fogo utilizada na prática dos factos, por não serem titulares de licença e uso de porte de arma nem a mesma se encontrar manifestada ou registada e, não obstante, não se coibiram de a usarem como e nas circunstâncias que bem entenderam, designadamente, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas; 35º- Os arguidos actuaram voluntária e conscientemente, bem sabendo saberem serem as suas condutas proibidas por lei; 36º- O arguido BB não colaborou na remoção do cadáver ou na limpeza do carro; 37º- O arguido CC possuía a arma, que transportava na viatura automóvel, por questão de defesa e de afirmação; 38º- A HH, mãe do FF, faleceu em 29/07/05, no estado de viúva, sem testamento ou qualquer outra disposição de vontade; 39º- O FF faleceu no estado de solteiro, sem filhos e sem testamento ou qualquer outra disposição de vontade, tendo apenas viva a sua mãe; 40º- Os demandantes civis são os únicos filhos (além do FF) da HH; 41º- O FF sempre viveu com a sua mãe, de quem era muito amigo, existindo entre eles ligação de afecto e carinho; 42º- O FF padecia de deficiência mental que o tornava dependente da sua mãe para as tarefas domésticas do dia a dia; 43º- O FF era a companhia da HH, após a viuvez desta e maioridade e autonomia dos demais filhos; 44º- A HH ficou chocada com a morte do filho e com a forma como ele foi morto; 45º- A morte do FF deixou a HH prostrada em dor, angústia e sofrimento; 46º- Perdeu a alegria de viver e entrou em estado depressivo; 47º- Viveu nesse estado de tristeza e depressão até à sua morte; 48º- O FF nasceu no dia 24/06/1966 e era pessoa saudável e bem constituída, que entendia quanto lhe era dito e se fazia entender; 49º- Padecendo de deficiência mental, o FF era pessoa querida por todos, não só pela família e amigos como por toda a população da Póvoa de Lanhoso; 50º- Era pessoa alegre, divertida, bem-humorada, dinâmica e pacífica, demonstrando alegria de viver e apego à vida; 51º- Relativamente ao funeral do FF, despendeu a HH com a agência funerária a quantia de 890,00€, tendo ainda despendido com o coveiro, flores e fato o valor de 500,00€; 52º- Os arguidos AA, BB e CC são primários; 53º- No processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o arguido DD foi condenado por sentença de 31/05/05, transitada em julgado, e pela prática em 16/11/03, de um crime de coacção, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1 do C.P., na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de dois anos, suspensão sujeita a regime de prova e condicionada a deveres; 54º- O AA era consumidor de haxixe; 55º- É tido pelas pessoas da sua convivência como pessoa respeitadora; 56º- Trabalhava como distribuidor de bebidas em empresa de familiares seus, auferindo 10,00€ diários, recebendo ainda das suas irmãs a quantia de 20,00€ diários; 57º- Vivia com os seus pais; 58º- Tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade; 59º- Confessou os factos, com relevo para a descoberta da verdade; 60º- O arguido BB, aquando do serviço militar, integrou como voluntário missões de paz na Bósnia Herzegovina (de 29/01/2002 a 30/07/2002) e em Timor (de 26/01/03 a 30/07/03); 61º- Era consumidor de haxixe; 62º- Ao tempo dos factos estava desempregado, sendo contactado pelo Centro de Emprego, já depois de detido à ordem destes autos, para apreciar oferta de emprego; 63º- Tinha já trabalhado em vários locais, tendo também trabalhado em Espanha, na construção civil; 64º- Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 65º- Vivia com os pais e um irmão; 66º- Pelos amigos e pessoas das suas relações familiares é tido como pessoa respeitadora, educada e amiga; 67º- O arguido CC tem como habilitações literárias o 8º de escolaridade; 68º- Encontrava-se emigrado em França, onde trabalhava como empregado agrícola, auferindo mensalmente cerca de 2.500,00€, estando, ao tempo dos factos, de férias; 69º- É tido por todos os amigos e pessoas das suas relações como pessoa respeitadora, não lhe sendo conhecidos, além dos factos dos autos, quaisquer actos não pacíficos; 70º- O arguido DD tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; 71º- Vivia sozinho; 72º- Trabalhava como vendedor num stand, ganhando à comissão; 73º- É tido pelas pessoas das suas relações como pessoa respeitadora e educada. 6.2. Factos dados como não provados: 1º- não provado que os factos referidos nos factos provados com os números 4º a 7º tenham ocorrido na noite de 29/12/04; 2º- não provado que só no dia 30/12/04 o arguido AA foi posto a par do plano arquitectado pelos restantes co-arguidos e que só nessa data a ele aderiu e manifestou a intenção de tomar activa na sua execução; 3º- não provado que os arguidos BB e CC tenham também participado directamente na operação de retirar o corpo do FF do veículo e posterior arrastamento deste em direcção ao pinhal; 4º- não provado que os arguidos BB, CC e DD tenham participado directamente na operação de revista ao FF e que tenham participado directamente na operação de retirada das notas de que este era portador; 5º- não provado que os arguidos BB e CC tenham também participado na operação de espalhar pelo local os demais bens de que o FF era portador; 6º- não provado que o arguido BB sempre se revelou contrário ao uso de violência para conseguir apropriar-se do dinheiro do FF; 7º- não provado que o arguido BB não arquitectou (juntamente com os outros arguidos) plano para retirar a vida do FF e assim apoderar-se de quantia em dinheiro; 8º- não provado que o arguido BB não actuou de forma concertada e em conjugação de esforços (com os outros arguidos) com o propósito concretizado de retirar a vida ao FF; 9º- não provado que o arguido BB não colaborou com qualquer outro dos arguidos para a produção da morte do FF; 10º- não provado que o arguido BB não conseguiu reagir quando se apercebeu que um dos arguidos tinha uma arma, por receio que este o pudesse atingir; 11º- não provado que o AA impunha medo ao BB; 12º- não provado que o BB logo verberou a conduta do AA por ter atentado contra a vida do FF, logo se tendo arrependido de ter acompanhado com o AA; 13º- não provado que o arguido CC, no dia 30/12/2004, tenha transportado os restantes co-arguidos à Vila da Póvoa de Lanhoso a pedido deles, sendo nesse percurso que foi informado que eles (co-arguidos) se propunham subtrair dinheiro a pessoa que na altura não identificaram; 14º- não provado que os co-arguidos referiram nessa ocasião ao arguido CC que tal acção seria levada a cabo numa das artérias daquela vila, onde a vítima fosse encontrada, no exterior do seu veículo automóvel; 15º- não provado que o CC acedeu a transportar os co-arguidos até à Vila da Póvoa de Lanhoso por se ter convencido de que seria como referido no anterior número; 16º- não provado que o arguido AA, nas circunstâncias referidas nos factos provados 13º e 14º regressou ao carro dizendo ter visto a vítima mas que não ia dar para a roubar ali, pelo que era necessário levá-la para outro local, fora do centro da Vila; 17º- não provado que o arguido CC logo se opôs referindo-lhe que não era isso que tinha ficado combinado entre eles, respondendo o AA que não se preocupasse que nada se iria passar no seu carro; 18º- não provado que o veículo, nas circunstâncias referidas nos factos provados números 14º e seguintes tenha sido posto em marcha contra a sua vontade, sem que ele o pudesse impedir; 19º- não provado que quando o veículo foi posto em marcha, como referido no facto provado numero 14º, o arguido AA, em estado de exaltação, afirmou que era necessária uma arma; 20º- não provado que o arguido AA tenha começado a procurar a arma no carro; 21º- não provado que, nessas circunstâncias, a arma se encontrasse no local onde o arguido CC a guardava, junto ao GPS, num compartimento da consola do carro; 22º- não provado que antes que o arguido AA encontrasse a arma, o arguido CC pegou nela e retirou-lhe o carregador, entregando-a ao AA; 23º- não provado que pelo facto de o CC ter retirado o carregador da arma, o arguido AA se tenha insurgido em tom ameaçador contra o CC, exigindo-lhe a sua entrega; 24º- não provado que o CC, com medo do AA e temendo pela sua integridade física, tenha acabado por entregar-lhe o carregador dizendo-lhe que tivesse cuidado com o que ia fazer e que não fizesse mal a ninguém; 25º- não provado que o AA respondeu ao CC e ao BB que se não queriam fazer nada que passassem para a mala, o que estes fizeram nessas circunstâncias e com o carro em andamento; 26º- não provado que quando ouviu os disparos o CC, assustado, começou a chorar e a perguntar, aos gritos, o que é que se tinha passado, temendo que algo se tivesse passado com a pessoa que entrara momentos antes na viatura; 27º- não provado que o arguido CC só veio a constatar o que se tinha passado quando o carro se imobilizou e quando após ter saído da bagageira deparou com dois dos arguidos a arrastar algo do interior da viatura; 28º- não provado que o CC tenha recusado aceitar qualquer importância e que o arguido AA tenha insistido, dizendo-lhe que tinha que aceitar pois só assim ficaria com a certeza que o CC não falaria; 29º- não provado que nessas circunstâncias o arguido CC recebeu a quantia que lhe foi entregue pelo AA; 30º- não provado que a quantia recebida pelo CC tivesse sido de 750,00€; 31º- não provado que foi contra a sua vontade que o arguido CC acabou por aceitar a quantia de 750,00€ que lhe foi entregue pelo arguido AA, com medo de sofrer qualquer acto de violência da sua parte; 32º- não provado que o arguido CC não tenha arquitectado, em conjunto com os demais arguidos, qualquer plano para se apoderar do dinheiro de que o FF era portador; 33º- não provado que para levarem a cabo tal plano não pretendiam tirar a vida ao FF; 34º- não provado que o arguido CC não tenha actuado em conjugação de esforços com os outros co-arguidos, com o propósito de tirar a vida ao FF, para dessa forma conseguir apoderar-se de todo o dinheiro que tinha na sua posse; 35º- não provado que o arguido CC nunca quereria ou se conformaria com o resultado da morte de quem quer que fosse e, na circunstância, do FF; 36º- não provado que o arguido CC não teve nunca a intenção de participar na subtracção de qualquer quantia ao FF; 37º- não provado que houve lapso de tempo em que o FF se apercebeu das intenções dos arguidos; 38º- não provado que o FF tenha tido a percepção de que lhe encostaram arma à cabeça e que ia morrer; 39º- não provado que o FF sentiu a eminência da morte nos momentos que antecederam os disparos, com o que sofreu agonia, desespero e angústia. 6.3. Motivação da convicção A análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do colectivo constitui o elemento estruturante do fundamento da legitimidade da decisão. A justificação ou motivação da convicção do tribunal consiste na explicação da convicção dos juizes. A convicção do tribunal não se traduz em qualquer convicção subjectiva, de mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos que constituem o objecto do processo (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de um processo que só se completa e alcança por via racionalizável, podendo ser exposta aos seus destinatários (directos – os intervenientes – e indirectos – a comunidade em geral) e que tenha a virtualidade de os convencer e acima de tudo, a virtualidade de ser sindicada, também de forma racionalmente fundada, por eles e pelos tribunais superiores(1) Na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo jugador (art. 127º do C.P.P.). Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. Desta forma, a convicção positiva sobre a verdade do facto só pode ser afirmada quando o tribunal se convença da sua veracidade (convencimento racionalmente justificável e objectivável, e assim dessa forma demonstrável) para lá da dúvida razoável ou, dito de outro modo, quando a verdade do facto se imponha ao tribunal em termos de razoável inelutabilidade (em termos de ser quase forçoso concluir, atenta a normalidade das coisas e as regras da experiência, pela sua veracidade). Assentes estas regras básicas da valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas – passemos à análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos. Inquestionável a conclusão de que o FF faleceu em consequência das lesões crânio encefálicas produzidas pelos disparos que o atingiram na cabeça – veja-se a perícia tanatológica cujo relatório consta a fls. 175 e ss, onde se descrevem as lesões sofridas pelo FF em consequência dos disparos. Também inquestionável a conclusão de que o FF apresentava deficiência mental – a mesma perícia tanatológica refere a existência de sequelas de meningite, sendo certo as testemunhas afirmaram, unanimemente, que o FF padecia de deficiência mental, o que era perceptível para todos quantos contactassem com ele (sem prejuízo de conseguir entender o que lhe era dito e também de se fazer entender). Inelutável é também a conclusão de que o veículo com a matrícula …, da marca BMW, mod. 318 TDS transportou o FF na altura da ocorrência dos factos – para além de os arguidos que em audiência prestaram declarações o terem referido, essa conclusão é baseada no facto de nesse veículo automóvel terem sido recolhidos vestígios hemáticos que foram submetidos a exame laboratorial para pesquisa e comparação de DNA verificando-se que eles eram coincidentes com os vestígios recolhidos ao cadáver do FF (cfr. relatório pericial de fls. 995 a 997), além de que no local onde o FF foi encontrado já cadáver foram recolhidos vestígios deixados no solo pelos pneumáticos do referido veículo (cfr. relatório pericial de fls. 1023 a 1026). Ainda com base no contributo científico pôde o tribunal concluir que os disparos que vitimaram o FF foram efectuados quando a boca do cano da arma utilizada estava encostada à sua cabeça (cfr. o exame pericial de fls. 977 e seguintes) – sendo certo que o exame que tal concluiu foi efectuado a um gorro encontrado ao pé do FF (sendo certo que as testemunhas que afirmaram conhecer o FF referiram que este usava um gorro na cabeça). A este propósito foram também de relevo as declarações do arguido AA (ele afirmou em audiência que os disparos foram efectuados com o cano da arma encostado à cabeça do FF). O projéctil alojado no interior do crânio do FF (cfr. relatório de tanatologia) foi também submetido a exame tendo-se concluído que ele se constitui como um elemento de calibre 6,35 mm Browning (cfr. relatório pericial de fls. 1004 e seguintes, designadamente a fls. 1008), o que permite ao tribunal concluir com toda a segurança que a arma utilizada para efectuar os disparos tinha tal calibre. No que concerne ao facto de o arguido DD residir já desde há alguns meses antes da data dos factos objecto do processo numa pensão nesta Vila da Póvoa de Lanhoso, e de estar em falta quanto à renda devida, considerou o colectivo o depoimento das testemunhas II e JJ (o primeiro habitava no mesmo local que o arguido e a segunda era a proprietária do local), que afirmaram tal facto (tendo ambos referido que o arguido procedeu ao pagamento parcial da sua dívida para com a senhoria na manhã do dia em que os factos ocorreram, ou seja, após a sua ocorrência), além de que o arguido (que apenas prestou declarações no momento referido no art. 361º do C.P.P.) admitiu que já há oito anos vivia nesta Vila. Que o FF era pessoa que habitualmente deambulava pelas ruas desta Vila transportando sempre consigo, além de outros variados objectos, um saco em plástico que continha quantias em dinheiro (milhares de euros), foi facto afirmado e reafirmado pelas várias testemunhas residentes nesta Vila e inquiridas em audiência. De forma não infirmada referiram que o FF gostava de transportar consigo o dinheiro, em notas grandes (procurava sempre trocar as moedas em notas e as notas de valor facial inferior pelas de valor superior), não se coibindo de as mostrar aos circunstantes nos mais diversos locais públicos, sendo certo que tais montantes por ele assim amealhados eram produto da solidariedade e da ajuda da população em geral, que o estimava e considerava. Todas as pessoas sabiam que o FF deambulava durante o dia e parte da noite por esta Vila, recolhendo-se à noite a casa, na freguesia de Garfe, para pernoitar, costumando apanhar boleia desde esta Vila até próximo de sua casa de pessoas que conhecesse. Sendo o ‘…’ (a alcunha pela qual o FF era tratado) conhecido de todas as pessoas desta Vila, fácil é concluir, de acordo com as regras da normalidade e da experiência da vida, que o arguido DD também o conhecesse – como ele próprio admitiu, já há oito anos que vivia nesta Vila. No que concerne à concreta cronologia e dinâmica dos factos (e suas circunstâncias envolventes) que integravam o libelo acusatório, valorou o colectivo, enquanto ponto de partida, as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo arguido AA, não deixando de valorar também as declarações dos restantes arguidos que prestaram declarações em julgamento, e sem esquecer as declarações destes arguidos prestadas em interrogatório judicial – pois que à sua leitura se procedeu pelas razões que ficaram exaradas em acta de audiência de discussão e julgamento. Todas estas declarações foram valorizadas e conjugadas com os demais elementos de prova, designadamente com a diligência realizada em audiência de julgamento – a inspecção ao veículo e reconstituição do facto feita com a colaboração dos arguidos –, e tudo analisado à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas. Assumindo inteiramente a sua participação nos factos que constituem o objecto do processo, afirmou, em síntese o AA: - que os restantes co-arguidos lhe confidenciaram conhecer um indivíduo nesta Vila que tinha cerca de mil contos e que já há uns dias o tentavam roubar, sem o conseguirem; - que já tinham conseguido dar boleia a esse indivíduo, não tendo conseguido apoderar-se do dinheiro dele; - que se deslocaram todos a esta Vila, no noite anterior aos factos com a finalidade de o roubarem, mas não lograram os seus objectivos pelo facto de o indivíduo ter recusado a boleia que lhe foi oferecida; - que na viagem de regresso a Braga acordaram, todos os arguidos, que para se apoderarem do dinheiro do indivíduo tinham de o matar; - que no dia seguinte voltaram a encontrar-se no café que todos frequentavam em S. Mamede D’Este, tendo-se deslocado a esta Vila para concretizar o plano que haviam delineado; - que já nesta Vila o DD passou para o lugar do condutor, ele, AA, ocupou o lugar ao lado do condutor, já na posse da arma que lhe havia sido entregue pelo CC, e o CC e o BB esconderam-se na mala da viatura (de outra forma o indivíduo não aceitaria boleia); - que detectaram o indivíduo na rotunda onde este costumava encontrar-se a pedir boleia, tendo-lhe oferecida boleia, que ele veio a aceitar (sendo certo que ainda lhes perguntou se não lhe fariam mal); - que passou para o banco de trás, sentando-se o indivíduo no banco ao lado do condutor e que mal ele acabou de se sentar encostou-lhe a arma à cabeça e deu-lhe dois tiros; - que se dirigiram em direcção ao local onde viriam a abandonar o corpo do FF, tendo sido ele quem revistou o FF e quem retirou o dinheiro (notas – algumas de 500,00€, outras de 200,00€, outras de 100,00€ e ainda de 20,00€), sendo que o dinheiro só veio a ser repartido noutro local, para onde se dirigiram em seguida. Por sua vez, os arguidos BB e CC, admitindo a sua presença (e dos restantes co-arguidos) no local dos factos, negaram ter tido neles qualquer participação voluntária e querida, negando também a existência de qualquer plano delineado entre todos com vista a tirarem a vida ao FF. Referiu o BB: - no dia 29/12/04 veio à Vila da Póvoa de Lanhoso, na companhia do CC e do DD – este havia pedido ao CC que o trouxesse a casa –, sendo nessa altura que este último os informou da sua intenção de roubar um indivíduo, intenção essa que foi rejeitada por si e pelo CC; - que nesse dia, num café, viram o FF a mostrar notas de 500,00€ e mais uma vez o DD os pressionou para o roubarem; - que nesse dia deram boleia ao FF e levaram-no a casa, sem que o tivessem roubado (sendo certo que o DD lhe deu a si, BB, quando iam no carro, um spray paralisante para imobilizar o indivíduo); - que no dia seguinte (30/12/04) o DD voltou a pedir ao CC que o trouxesse à Póvoa de Lanhoso, tendo vindo todos os arguidos, sendo que no percurso o DD voltou a falar em roubar o referido indivíduo, dizendo sempre ele (BB) e o CC que não; - que já nesta Vila (depois de terem parado e de ele, BB, ter fumado haxixe), o DD ficou ao volante, tendo então o DD e o AA pedido a arma ao CC (arma que eles sabiam que este era possuidor – e que era arma adaptada, como lhe havia a si referido o CC); - que disse ao CC para não dar a arma; - que como eles insistiam, o CC entregou a arma sem o carregador e depois de novas insistências, ele deu o carregador; - que logo disse que não ia e queria ficar, ao que o DD e o AA os mandaram para dentro da mala do carro; - que terão andado dentro da mala do carro cerca de meia hora até que sentiram o carro a parar, ouvindo o DD a falar com o FF e mal este entrou, ouviram os disparos; - que o CC disse ao AA que não queria saber do dinheiro nem de nada, tendo ele BB aceite do AA duas notas de 500,00€, tendo com esse dinheiro comprado um amplificador; - que nunca combinou com os outros arguidos que iriam matar o FF, sendo que só foi para a mala por a isso ter sido forçado pelos restantes arguidos. Por sua vez, o CC afirmou: - que no dia 29/12/04 veio com o DD e o BB à Póvoa e estavam a andar às voltas na Vila (sem qualquer destino e à deriva, como era seu costume) quando viram o FF, a quem levaram a casa, pois o DD ofereceu-lhe boleia (sendo nessa altura que soube que o DD queria roubar esse indivíduo); - que no dia seguinte o DD lhe pediu para o trazer a esta Vila, vindo também o BB (que sempre o acompanhava), fazendo-se o AA de convidado para os acompanhar; - que no percurso de vinda, o DD o convidou para roubar o indivíduo, ao que se opôs, não tendo ele insistido; - que depois de pararem o carro, já nesta Vila, o BB esteve a fumar haxixe, no interior do carro, tendo-se deslocado para ao pé dele, tendo o AA saído dirigindo-se a um café próximo; - que quando o AA regressou disse ter visto uma pessoa com muito dinheiro, tendo o DD, que estava ao volante do carro, posto em este em circulação; - que num parque nesta Vila o AA lhe pediu a sua arma (referindo que todos os arguidos sabiam que ele tinha uma arma), e que ele, antes que o AA a encontrasse no local onde ela sempre se encontrava (numa consola, atrás do instrumento do GPS), se apoderou dela; - que entregou primeiro a arma sem o carregador e só depois o carregador, pelo facto de o AA estar ‘agressivo’, mas sem imaginar o que se iria passar; - que a razão pela qual não saiu ou pediu para sair do veículo foi pelo facto de recear que ‘eles lhe estragassem o carro’; - que foi para a mala com o BB, que andaram assim cerca de meia hora, até que sentiu o carro a parar e o FF a entrar e logo a seguir ouviu os disparos; - que começaram (ele e o BB) a chorar, ainda na mala e quando saíram viram o AA e o DD a arrastar o corpo; - que não queria aceitar o dinheiro do AA, mas ele insistiu dizendo que era para se calar, sendo certo que logo disse ao AA que não queria a arma; - que a arma era adaptada. Na análise crítica destes elementos, não pode também deixar de sublinhar-se as declarações prestadas pelos arguidos no seu primeiro interrogatório. Assim, é de realçar que o arguido BB logo referiu que antes do dia da prática dos factos já se haviam dirigido, ele e os arguidos DD e CC, a esta Vila com o intuito de roubarem o FF, e apesar de lhe terem dado boleia, levando-o a casa, não conseguiram roubá-lo por não ter surgido a oportunidade e por não terem qualquer arma. Que no dia 30/12/04 vieram os quatro arguidos à Póvoa de Lanhoso e andaram às voltas com a finalidade de confirmar o momento em que ele tomaria a direcção de casa, altura em que o abordariam para lhe dar boleia, roubando-o dentro do carro. Referiu ainda que combinaram que a melhor forma de o abordar seria com o DD a conduzir, ficando ele (BB) e o CC na mala, passando o AA para o lugar ao lado do condutor. Nessas declarações refere também o BB a entrega da arma feita de forma voluntária pelo CC ao AA (sendo certo que o CC terá entregue a arma quatro ou cinco horas antes ao AA, e porque este brincou com ele voltou a tirar-lhe, tendo-lha voltado a dar antes de irem para a mala) – referindo até que o AA ficou com a arma pois era o mais ‘corajoso’. Já o CC, afirmou então (aquando do seu interrogatório judicial) que terá sido pelo facto de ser proprietário do veículo que foi contactado pelos restantes arguidos, que o questionaram se queria ganhar dinheiro fácil, pois havia um indivíduo na Póvoa de Lanhoso, meio deficiente, que andava sempre com muito dinheiro. Referiu ainda que só acedeu a acompanhar os restantes pelo facto de eles terem insistido consigo, dizendo-lhe que seria só um favor. De relevo se mostra ainda a afirmação de que já havia entregue a arma ao AA cerca de uma semana antes dos factos (em julgamento referiu, a este propósito, que o que aconteceu foi que o AA lha queria vender e que ele lhe disse que quando tivesse o dinheiro, fariam o negócio), sendo certo que antes de ir para a mala o AA lha apontou. Apreciando criticamente todas estas declarações, relacionado-as e conjugando-as de forma reversiva, apurando da sua compatibilidade, impôs-se ao colectivo concluir, sem margem para qualquer dúvida razoável, sobre a veracidade da versão apresentada pelo AA. Desde logo no que respeita aos factos ocorridos no dia 29/12/04. Foi de forma absolutamente espontânea que o AA referiu tal matéria em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que o arguido DD não deixou de corroborar e de dar fundamento a tal versão aquando das declarações prestadas nos termos do art. 361º do C.P.P. (este arguido pretendeu apenas fazer declarações quanto a dois pormenores, sendo que um deles era relativo a esse dia 29/12/04, afirmando que o AA os acompanhou à Póvoa de Lanhoso nesse dia). Depois, as versões dos co-arguidos BB e CC não se mostram intrinsecamente coerentes, além de se mostrarem também entre si desconformes, além de que absolutamente contrárias às regras da normalidade e da experiência da vida – e não infirmam minimamente o depoimento do AA. Desde logo as declarações prestadas em audiência por estes dois arguidos são contrariadas pelas suas respectivas declarações anteriormente prestadas no primeiro interrogatório judicial. Não referiu o BB, aquando dessas declarações iniciais, a existência da pressão do DD para roubar o FF nem a sua (e do CC) recusa para tal; por outro lado, é de realçar que inicialmente referiu que todos combinaram a melhor forma de abordar o FF para tal (e foi assim que o DD ficou ao volante, ele e o CC foram para a mala do carro e o AA ficou no lugar ao lado do condutor); referiu também então a forma ‘voluntária’ como o CC entregou a arma ao AA, sendo certo que este foi o escolhido para ficar com a arma por ser o mais ‘corajoso’. Por sua vez, das declarações prestadas inicialmente pelo CC resulta que logo da primeira vez que veio à Póvoa de Lanhoso com o DD e com o BB, já estava informado previamente do propósito de tal viagem; depois, refere ele nessas declarações que a arma tinha sido entregue ao AA uma semana antes dos factos, sendo certo que não refere então, como referiu em audiência, que só procedeu à entrega da arma devido ao facto de o AA ter assumido comportamento agressivo. Depois, elas são intrinsecamente incoerentes. Como aceitar, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, que a arma tenha sido entregue ao AA nas circunstâncias relatadas pelos arguidos BB e CC em julgamento? Como é que se compreende que alguém, com uma arma na mão, a vá entregar a outrem, só pelo facto de este assumir comportamento agressivo? A este propósito importa valorizar também a diligência de inspecção e reconstituição realizada em audiência. Tal diligência permitiu ao tribunal concluir, em primeiro lugar, que caso a arma estivesse colocada no local referido em audiência de julgamento pelos arguidos BB e CC, ela estaria num local visível (não estava oculta, designadamente para quem a procurasse). Depois, essa diligência permitiu ainda ao tribunal concluir que caso o arguido CC se encontrasse sentado no veículo no local onde inicialmente referiu encontrar-se (e onde o BB referiu que ele se encontrava), muito dificilmente conseguiria apoderar-se da arma do modo como referiu ter-se apoderado. Por fim, as declarações dos arguidos BB e CC são entre si desconformes. São-no as declarações prestadas em audiência, relativamente ao local em que se encontravam sentados no banco traseiro do carro, quando alegadamente o CC se debruçou sobre a consola central para se apoderar da arma; e são-no principalmente no que se refere às declarações prestadas em primeiro interrogatório. Apresenta-se assim verosímil e não racionalmente desmentida a versão dos factos trazida à audiência de julgamento pelo arguido AA. Mostra-se justificado o facto de estar já de antemão delineado por todos o plano para a execução dos crimes – já antes tinham os arguidos CC, BB e DD tentado assaltar o FF, sem o conseguir, apesar de terem logrado dar-lhe boleia, além de que já no dia anterior aos factos não conseguiram, já os quatro arguidos, lograr os seus intentos de se apoderarem do dinheiro do FF pelo facto de este ter recusado a boleia. Mostra-se assim verosímil e conforme às regras da normalidade que tenha sido no percurso de regresso a Braga, no dia 29/12/04 (depois de todos terem visto frustrados os seus intentos de assaltar nesse dia o FF), que decidiram passar da ‘simples’ intenção de roubar para a radical intenção de matar e depois apoderarem-se do dinheiro, como afirmado pelo AA. Certo que o arguido DD afirmou em audiência que todos os arguidos se deslocaram a esta Vila no dia 29/12/04, referindo porém que não fez com eles o percurso de regresso a Braga, antes tendo ficado num café, nesta Vila. Todavia, esta afirmação mostra-se contrariada face ao depoimento espontâneo e desinteressado da testemunha II (habitava na mesma residencial que o arguido), que referiu que o arguido, na noite anterior aos factos (assim como nas noites imediatamente anteriores), não dormiu no quarto que tinha alugado nesta Vila. Assim, toda a intenção e propósito dos arguidos se revela objectiva e racionalmente não só da consideração de o arguido AA ter sido acolhido ao plano, mas também do facto de, depois de mais uma vez terem visto frustrados os seus intentos, terem introduzido na execução dos seus propósitos criminosos a utilização de uma arma de fogo – arma de fogo essa que ficou a ser empunhada, por escolha, pelo AA (o que era tido por mais ‘corajoso’), que conforme combinado, iria sentar-se, depois de o FF entrar no carro, exactamente atrás daquele. Foi em face destes considerandos que o tribunal concluiu pela participação voluntária e querida de todos os arguidos nos factos submetidos a julgamento – ou seja, foram estas as considerações que determinaram a motivação do colectivo quanto à matéria provada e não provada respeitante ao libelo acusatório a contestações a ele deduzidas pelos arguidos. Não se apurou qual o valor exacto do montante em dinheiro retirado pelos arguidos ao FF, sendo certo que tal montante rondava os cinco mil euros, como referido pelo AA. Porque nenhum dos arguidos conseguiu ser preciso a esse propósito, não pode o tribunal apurar qual a divisão feita entre todos eles do dinheiro retirado ao FF. No que especificamente concerne à matéria do pedido de indemnização civil, atendeu o tribunal à certidão de óbito de fls. 5 e cópia do bilhete de identidade do FF, a fls. 59, donde resulta a sua filiação e data de nascimento, tendo ainda considerado a certidão de óbito da HH (fls. 1199) e certidões de nascimento de fls. 1233 a 1240 dos demandantes civis (donde resulta serem irmãos do FF), além de ter valorado o documento de fls. 1241 (relativo ao montante despendido na agência funerária com o funeral do FF). Valorou o colectivo (e sem deixar de ter em atenção as regras da normalidade e da experiência da vida – a dor que sentem os ascendentes com a morte dos descendentes – assim como o facto de em qualquer funeral, os familiares terem de gastar dinheiro com flores, com o coveiro e até com a roupa), os depoimentos unânimes das testemunhas arroladas pelos demandantes civis, que demonstrando conhecimento pessoal e directo dos factos, referiram que o FF e a sua mãe viviam sozinhos (sendo certo que o pai já havia falecido), sendo os demandantes os seus únicos irmãos e filhos da HH, tendo todos eles relatado a forma como o FF e sua mãe se relacionavam afectivamente e como se acompanhavam mutuamente, mais referindo, de forma unânime, o estado de choque, prostração e desânimo que se apoderou da mãe do FF em virtude da morte deste, estado esse que nunca mais deixou de manter até à sua morte. Todas estas testemunhas referiram que o FF, apesar da sua deficiência era pessoa querida de todas as pessoas da Póvoa de Lanhoso, sendo pessoa alegre e bem humorada, de caracter pacífico. A matéria considerada não provada relativamente ao pedido de indemnização civil (vejam-se os factos 37º a 39º) atento o facto de a prova produzida em julgamento inculcar a conclusão de que os disparos foram efectuados sem que o FF tivesse tido sequer a possibilidade de se aperceber deles e/ou da eminência da sua morte. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos o tribunal atendeu aos certificados do registo criminal de fls. 1308, 1309 e 1310, tendo considerado, no que respeita ao DD, o certificado de fls. 1332 e certidão de fls. 1394 e ss. Quanto às circunstâncias familiares, sociais e profissionais do arguido, o colectivo teve em consideração as suas declarações sobre esta matéria, tendo ainda atendido às testemunhas de defesa por cada um deles apresentado a este matéria e bem assim, no que concerne ao arguido BB, aos documentos por ele juntos com a sua contestação (cfr. fls. 1345 e 1346). 7. Questões a decidir: - Nulidade por omissão de pronúncia (recorrentes CC e DD); - Nulidade por falta de fundamentação (recorrente BB); - Depoimento de co-arguido (todos os recorrentes) e nulidade derivada da violação dos arts. 355.º, 356.º e 357.º do CPP (recorrente DD); - Princípio da livre convicção (recorrente CC); - Princípio in dubio pro reo (recorrente CC); - Vícios do art. 410.º, n.º 2 alíneas a) e c) – recorrentes BB e CC); - Co-autoria (recorrente BB) - Qualificação dos factos (recorrente DD); - Medida da pena. 7.1. Vejamos a primeira questão: a da nulidade por omissão de pronúncia. Quer o recorrente CC, quer o recorrente DD argúem o vício, afirmando que o tribunal «a quo» não se pronunciou sobre todas as questões colocadas, nomeadamente a falta de exame crítico de todas as provas produzidas, não tendo analisado as declarações prestadas pelo co-arguido AA durante o inquérito e que foram lidas na audiência (repletas de contradições, hesitações e incongruências) e a proibição da sua valoração (recorrente DD), e o arguido CC, em termos sensivelmente idênticos, afirmando ainda que o tribunal «a quo» se não pronunciou sobre a exclusividade de tais declarações para a formação da convicção do tribunal. Ora, basta atentar na fundamentação da decisão recorrida, transcrevendo as respectivas passagens, para se ver quão gratuita é a afirmação dos recorrentes: É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado nesta matéria uma posição de alguma maleabilidade, no sentido de que tais informações podem ser valoradas (2). Por exemplo no Ac. de 4.05.1994, no qual se afirma: "o art. 133 do C. P.P. proíbe que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, isto é, que lhes sejam tomados depoimentos, sob juramento, ao contrário do que se passa no sistema anglo-saxónico. Este artigo, porém, não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício de um direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo. Não é, por isso, processualmente correcto pretender equiparar um testemunho que lhes está legalmente vedado com as declarações que podem fazer (...), para daí retirar a conclusão errada de que estas últimas correspondem a um meio proibido de prova (Colectânea Jurisprudência – S.T.J. T.II, pág. 202). Na doutrina, RODRIGO SANTIAGO, em estudo dedicado ao tema, adopta a posição contrária. Para o referido autor, "as declarações assim prestadas, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos (...), não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros (R.P.C.C. ano de 1994, pág. 62). Assim, "se da motivação da sentença, nos termos do art. 374 n°2 do C.P.P., in fine, constar que as declarações dos co-arguidos (...) contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do tribunal, verifica-se uma situação de nulidade do julgamento". MEDINA DE SEIÇA, porém, também em estudo directamente dirigido a este tema adopta uma posição intermédia (O conhecimento probatório do Co-arguido, Studia jurídica, BFDUC, pág. 160). Para este autor, e após longa e cuidada análise das normas legais aplicáveis e da solução consagrada noutros sistemas, "apesar de o C. P. P. não contemplar expressamente o meio de prova declarações de co-arguido, não se infere a impossibilidade de valoração probatória dessas declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. A questão joga-se, não ao nível da admissibilidade ou possibilidade desta valoração, mas ao nível do critério da valoração, entendendo o autor, a este propósito, que o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro, caso esteja corroborado, ou seja, caso existam elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade. Quanto a nós, adoptamos, decididamente, esta última posição. Trata-se, não só do entendimento mais concordante com o quadro legal aplicável, como com a jurisprudência nesta matéria, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 20/6/2001, relatado por Lourenço Martins, CJACSTJ, T. II, pág. 230 e ss., onde, além de doutrina, se referencia diversa jurisprudência) e Ac. RC de 13/3/2002, CJ XXVII, T. II, pág. 45 e ss. ; Ac. RC 10/11/2004, CJ XXIX, T. 5, pág. 45 e ss.,). O tribunal pode valorar as declarações de um co-arguido quanto ao outro co-arguido, mas deve, em face da credibilidade, naturalmente, mais diluída, destas declarações, ser mais exigente na formação da convicção quanto à sua veracidade, exigindo que sejam corroboradas. Ora no caso vertente, e ao contrário do alegado pelos recorrentes, o certo é que nada impedia que o colectivo se convencesse, como convenceu da culpabilidade dos recorrentes com base nas declarações confessórias do co-arguido AA, uma vez que estas últimas estão corroboradas por outros meios probatórios. Como bem observa o Exmº PGA, na motivação explicitadora da convicção do tribunal colectivo, o mesmo chama à colação: “- a perícia tanatológica, inserta a fls. 175 e segts.; - perícias para comparação do DNA, e dos vestígios deixados no solo, no local do crime pelos pneumáticos do veículo em que seguia a vítima – cfr. fls. 995 – 997 e 1023 – 1026 – tendo-se assim, sem margem para dúvidas concluído pela utilização no homicídio do veículo automóvel de matrícula …,marca BMW, modelo 318 TDS, pertencente ao recorrente CC; - Perícia de fls. 977 e segts. (proximidade da boca do cano da arma à cabeça da vítima); - Testemunhos de II e JJ; - Declarações do co – arguido AA , « valoradas enquanto ponto de partida» sic, a fls. 1567, bem como as declarações de todos arguidos perante o JIC; - Prova por inspecção ao veículo (MW) e reconstituição dos factos feita com a colaboração dos arguidos. Temos assim, que não parece proceder, a conclusão/reparo tecida «una voce» pelos recorrentes de que se decidiu unicamente com base no depoimento incriminatório do co–arguido AA, sem que o mesmo fosse corroborado por outras provas. Acresce que, na fundamentação a que vimos aludindo, o tribunal a quo procedeu a um minucioso exame crítico das declarações prestadas em audiência pelos arguidos que não se remeteram ao silêncio (todos à excepção do co–arguido DD), tendo, visto o requerido na audiência de 25.01.06 – cfr. fls. 1494 – 1497, vol. VII, pela defesa de todos os arguidos abrangido, nos termos do art.° 357°, n° 1 a) e b) do CPP, as declarações por eles prestadas perante o JIC. Nestas declarações, como resulta, v.g. de fls. 484 – 486; 487 – 488, deu-se como reproduzido as declarações «já prestadas perante a PJ» que foram no acto, no geral confirmadas, ainda que com algumas correcções e acrescentos. Todo este material probatório foi objecto de exame crítico nos termos que resultam de fls. 1567-1572, ao contrário do que vem aduzido pelos recorrentes, pelo que, também haverá de improceder a invocada nulidade de sentença – CPP 379º, nº 1 a)”. Refira-se ainda neste particular que as declarações do co-arguido AA foram controladas pelas respectivas defesas, como da respectiva acta consta, estando todos os arguidos devidamente representados por advogado. Daí que não nos mereça qualquer reserva o facto de haverem sido valorizadas pelo colectivo as declarações do co-arguido AA, improcedendo, assim as críticas que os recorrentes dirigem à decisão impugnada, neste ponto. Aqui chegados, importa apreciar as concretas divergências que os recorrentes dirigem à forma como o colectivo apreciou a prova. Antes, de entrarmos na análise da prova produzida em audiência de julgamento importa, no entanto, ter presente que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes no processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. Postas estas considerações que nos parecem pertinentes e apreciando agora a prova transcrita, desde já se dirá que não se vislumbram razões para concluir que outra devesse ter sido a decisão do Colectivo relativamente à concreta matéria de facto impugnada pelos recorrentes. Na verdade e começando pela apreciação dos argumentos invocados pelo recorrente para abalar a credibilidade das declarações do co-arguido AA, diga-se desde já, que os mesmos não podem merecer o nosso acolhimento. É que, lendo e relendo as suas declarações, dúvidas não subsistem de que as mesmas, apresentando um discurso, isento e sincero, conjugadas com os demais elementos de prova e com as regras da experiência comum, permitem-nos concluir pela sua total credibilidade. Diz o recorrente DD que a síntese oferecida pelo colectivo do depoimento do AA(3) não respeita o conteúdo e o sentido do depoimento prestado em audiência de julgamento. Mas não lhe assiste razão. E para demonstrar que assim é, aí estão os seguintes excertos da transcrição que confirmam as conclusões tiradas pelo colectivo e que o recorrente DD questiona, com o esclarecimento que omitiremos as perguntas formuladas quando não se mostrarem necessárias à compreensão das respostas dadas. ⌠Seguem-se extensamente as transcrições com comentários⌡ Chegados aqui, importa realçar uma pequena nota e que tem a ver com a forma como o colectivo avaliou a prova produzida, maxime, as declarações do arguido AA. Já vimos que na perspectiva dos recorrentes a falta de credibilidade destas declarações é gritante, face às versões contraditórias que o arguido AA foi prestando ao longo do processo. Ora, convém ter presente que o depoimento do arguido AA não pode ser apreciado, como pretendem os recorrentes de uma forma isolada. Na verdade, não pode de modo algum pretender isolar-se do conjunto dos depoimentos e da restante prova científica adquirida, certos passos de depoimentos procurando-se por esse modo impressionar e infirmar a matéria que foi dada como provada. É que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. ⌠Seguem-se considerações jurídicas acerca da prova⌡ Servem estas considerações para dizer que, de uma forma linear, podemos afirmar que em causa estão duas versões distintas dos mesmos factos: uma dessas versões mereceu acolhimento na decisão recorrida (a de que, efectivamente, todos os arguidos se conluiaram no sentido de tirar a vida ao FF para assim se apoderarem do dinheiro que ele possuía); a outra versão é carreada para os autos pelos arguidos recorrentes, apresentando uma coloração distinta da primeira na reportagem dos mesmos acontecimentos, isto é, nunca existiu qualquer acordo entre os arguidos/recorrentes, no sentido de tirar a vida ao FF. Assim, compreendemos a estratégia processual dos recorrentes no sentido de procurar desvalorizar as declarações do arguido AA, pondo em relevo algumas incoerências e contradições, designadamente quanto ao relato que o mesmo faz do momento em que lhe foi dada a arma que haveria de servir para matar o FF e também quanto à recusada boleia por parte do falecido FF, no dia anterior à consumação do crime, tudo isto para concluir pela falta de credibilidade do seu testemunho. Mas como já anteriormente procurámos demonstrar, os fundamentos invocados pelos recorrentes para abalar a credibilidade do depoimento do AA não colhe. Não são pequenas discrepâncias e incoerências, aliás compreensíveis face ao contexto em que ocorreram os factos, que abalam a credibilidade das declarações do arguido AA. Aliás ele mesmo explica quando confrontado com algumas imprecisões e incoerências, a razão pela qual não se recorda com rigor de determinados factos. Mas de uma coisa estamos certos: lidas e relidas que foram as suas declarações, no essencial, o seu depoimento confirma de forma inequívoca os elementos constitutivos do crime de homicídio, pelo qual os arguidos foram condenados. Na verdade, quer a combinação tida entre todos os arguidos no sentido de tirar a vida ao FF para dessa forma poderem apoderar-se do dinheiro que ele possuía, quer a forma como foram levados a cabo os todos os actos necessários à consumação do homicídio e bem assim todo o circunstancialismo envolvente à prática do mesmo, não olvidando a participação que cada um dos arguidos teve na consumação do crime, são aspectos que resultam claramente do depoimento do arguido AA e, por isso nada há a censurar ao colectivo pela forma correcta como avaliou a prova. Por isso que as incoerências e até mesmo algumas contradições postas em relevo pelos recorrentes não assumem a importância que delas se pretende extrair nos recursos. Por outro lado, não pode aqui deixar de se salientar a falta de razão do recorrente DD quando alega a omissão do colectivo quanto à análise das declarações do arguido AA prestadas durante o inquérito e que foram lidas em audiência. É que o colectivo, como se pode ver da fundamentação da matéria de facto acima transcrita, explicou de uma forma que nos parece rigorosa e transparente a razão pela qual chegou à síntese que fez das declarações do arguido AA. Como é sabido o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. E, por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não a atribuir noutra parte. Dito isto, afigura-se-nos poder concluir que o colectivo ao dar conta do que mais relevante se retira das declarações do arguido AA, fê-lo sem descurar naturalmente tudo aquilo que foi dito em inquérito. Daí que apesar do esforço argumentativo do recorrente DD, o recurso não deixar, igualmente de improceder, neste particular. Em suma, da conjugação das declarações do arguido AA com a restante prova produzida - declarações dos arguidos recorrentes e bem assim a prova pericial constante dos autos -, e tendo em conta as regras da experiência comum, resulta estarmos completamente de acordo com a convicção expressa pelo tribunal colectivo na fundamentação da matéria de facto que foi dada como provada e, como tal se conclui que os factos ocorreram nos termos dados como provados no acórdão recorrido. Não será preciso acrescentar mais nada para termos a cabal demonstração do infundado das arguições dos recorrentes, quer no que respeita à justificação da validade das declarações de co-arguido e sua concorrência não exclusiva, mas corroborada por outros meios de prova, para a formação da convicção do tribunal (e, portanto, a justificação do afastamento da nulidade invocada), quer no tocante à análise crítica dos meios de prova. Fica, assim, removida, por total improcedência, a questão da nulidade invocada por omissão de pronúncia. 7.2. O recorrente BB invoca falta de fundamentação da decisão recorrida, afirmando que as declarações de co-arguido como meio de prova implicam uma acrescida exigência de fundamentação e que essa fundamentação «não se vislumbra, ou é aflorada em abstracto, não concretizando, ao menos ao de leve, em que medida os outros meios de prova corroboram as declarações do co-arguido AA…» Ora, a resposta a esta questão também está contida, com o seu flagrante desmentido, no trecho que se deixou transcrito. Não se percebe o que mais seria necessário para fundamentar a decisão sob tal aspecto, descendo ela à pormenorização concreta, enumerando os diversos meios de prova que corroboram as referidas declarações e conjugando todas as provas de modo a captar-lhes um sentido coerente, lógico e compatível com as regras gerais da experiência comum. 7.3. Quanto à valoração do depoimento de co-arguido, ela resulta igualmente justificada no trecho transcrito, quer do ponto de vista doutrinal e jurisprudencial, quer do ponto de vista da análise dos diversos meios de prova e da correlação que se estabelece entre as declarações do co-arguido AA e esses meios de prova, seguindo a decisão recorrida a opção mais exigente que, sem pôr de lado as declarações incriminatórias de um co-arguido em relação a outro co-arguido como meio de prova, se tem feito valer em matéria de requisitos a observar para a sua validação. Sustenta o recorrente DD que essa valoração assenta em prova proibida, porquanto ele não prestou declarações em audiência de julgamento e, sendo assim, as suas declarações não podiam ter sido lidas e valoradas, sendo certo que a decisão recorrida invoca as declarações de todos os arguidos, nestes termos: “(…) como bem observa o Ex.mo PGA na motivação explicitadora da convicção do tribunal colectivo, o mesmo chama à colação (…) as declarações de todos os arguidos perante o JIC”. Deste modo, ter-se-ia cometido uma nulidade (segundo o recorrente, a nulidade prevista no art. 118.º, n.º 3, com referência ao n.º 1 do art. 355.º, acrescida da nulidade prevista no n.º 8 do art. 356.º, para onde remete o art. 357.º, todos do CPP). Por outras palavras: as declarações não podiam valer como meio de prova e concorrer para a formação da convicção do tribunal (art. 355.º), sendo proibida, como é, a leitura na audiência de julgamento de declarações de arguido fora das condições do art. 357.º Acontece que as declarações que concorreram para a formação da convicção do tribunal não foram as do recorrente, mas as dos outros co-arguidos, que não usaram do direito ao silêncio, tendo as mesmas sido produzidas dentro do condicionalismo do art. 357.º do CPP, como consta da acta da audiência, em sintonia com o preceituado no art. 356.º, n.º 8 do mesmo diploma legal e é expressamente referido no trecho acima transcrito, na seguinte passagem, agora com sublinhado nosso na parte que mais importa: Acresce que, na fundamentação a que vimos aludindo, o tribunal a quo procedeu a um minucioso exame crítico das declarações prestadas em audiência pelos arguidos que não se remeteram ao silêncio (todos à excepção do co–arguido DD), tendo, visto o requerido na audiência de 25.01.06 – cfr. fls. 1494 – 1497, vol. VII, pela defesa de todos os arguidos abrangido, nos termos do art.° 357°, n° 1 a) e b) do CPP, as declarações por eles prestadas perante o JIC. Ora, o recorrente, se usou do direito ao silêncio, não pode senão pretender que as declarações por si prestadas não sejam lidas, nem valoradas como meio de prova. Já será descabida e sem fundamento legal a pretensão de ver invalidadas (ainda que só no que lhe diz respeito) as declarações prestadas pelos outros co-arguidos e lidas na respectiva audiência de julgamento, tanto mais que a leitura dessas declarações foi inicialmente requerida pelo advogado dos demandantes e secundada pelos advogados dos três arguidos que prestaram declarações na audiência e pelo advogado do próprio recorrente. Acresce que resulta do próprio texto da decisão a restrição do contributo para a formação da convicção das declarações prestadas pelos arguidos, pois se limitou àqueles que não optaram pelo silêncio. E foram desses – e desses apenas – as declarações prestadas perante o JIC que foram lidas e examinadas em audiência (Cf. a acta da audiência de fls. 1494 a 1497 e as declarações aí reportadas a fls. 484, 487 e 612 dos autos, que não incluem as do recorrente). Isto, apesar da formulação que o recorrente transcreve, tendo-a captado desgarradamente do restante texto: as declarações de todos os arguidos perante o JIC. É evidente que as declarações de todos os arguidos são só as de todos os arguidos que não optaram pelo direito ao silêncio e que em julgamento requereram a leitura de tais declarações, a qual também se mostrou justificada pela alínea b) do art. 357.º, que não só pela alínea a). Por conseguinte, cai pela base a referida arguição de nulidade. 7.4. O recorrente CC a coima a decisão recorrida de violadora do princípio da livre apreciação da prova (arts. 124.º, 125.º e 127.º do CPP). Verifica-se, porém, que para além de tal afirmação não ter qualquer fundamento, pois a convicção do tribunal mostra-se amplamente apoiada em todas as provas produzidas, que examinou criticamente e conjugou de forma racional, lógica e consentânea com as regras da experiência comum, como se torna perceptível pela análise da motivação da convicção, que propositadamente se transcreveu (ver o ponto 6.3. ), o recorrente quer principalmente referir-se à imputada influência exclusiva que as declarações do co-arguido AA exerceram na formação da convicção do tribunal. Porém, este aspecto já foi analisado, tendo-se concluído pelo contrário. O resto (que é tudo para o recorrente) cifra-se numa divergência quanto à forma como as instâncias apreciaram e valoraram a prova produzida em audiência – matéria absolutamente estranha ao controle deste tribunal, que é um tribunal de revista. 7.5. Ao mesmo se reconduz a pretensa violação do princípio in dubio pro reo. O que o recorrente CC pretende, a coberto da alegação de tal violação, é questionar a apreciação e valoração da prova produzida feitas pelas instâncias. Porém, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção (Cf. , entre outros, o acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431-05, da 5.ª Secção). Ora, como já salientou o Tribunal da Relação de Guimarães, ao apreciar esta mesmíssima questão, da análise da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer dúvida razoável no espírito dos julgadores: o tribunal não titubeou, não teve dúvidas sobre os factos que deu por demonstrados. Decidiu em favor de uma versão dos factos, explicando e fundamentando tal opção. 7.6. O mesmo tratamento merece a alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) – recorrentes BB e CC. Sob a alegação de tais vícios, de resto já analisados pelo Tribunal da Relação, que concluiu pela sua inexistência, o que os recorrentes pretendem é questionar a apreciação e valoração da prova produzida. Isso mesmo resulta patente das suas motivações de recurso – a questão da convicção formada pelas instâncias, a recorrente questão da valoração em exclusivo das declarações do co-arguido KK, a também recorrente questão de a prova produzida ser insuficiente. A alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 não passa, portanto, de capa para se reacender a discussão da prova produzida, completamente estranha aos poderes de cognição deste tribunal. Ora, se o STJ tem entendido de forma praticamente sistemática que não é admissível reeditar no recurso para ele interposto os vícios do art. 410.º, n.º 2 que já foram objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação, pressupondo tal recurso a prévia definição pelas instâncias da matéria de facto, isto sem prejuízo do controle de tais vícios ex officio postulado pelo art. 434.º do CPP, num recurso que terá de visar exclusivamente matéria de direito (entre outros, os acórdãos de 1/6/06, Proc. n.º 1427/06, e de 22/6/06, proc. n.º 1923/06, ambos da 5.ª Secção) será de ter como completamente impertinente a discussão da matéria de facto sob o ponto de vista da prova produzida. Certo é que, do texto da decisão recorrida, encarado em si mesmo e em conjugação com as regras da experiência, não resulta qualquer dos vícios referidos. 7.7. O recorrente BB coloca a questão da co-autoria. Segundo ele, «apenas as declarações do co-arguido AA inculpam o recorrente e mesmo essas – em alguns pontos – excluem-no, e no demais sendo desconformes, contraditórias, incongruentes, cheias de hesitações (diz e desdiz, foge às questões formuladas)» … e por aí fora. O que é que ele fez – questiona – para contribuir para a produção do resultado, se não atraiu a vítima, se não levou o carro, se não entregou a pistola, se nem sequer colaborou na remoção do cadáver ou na limpeza do carro? A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, na audiência de julgamento, sustentou que a actuação do recorrente, bem como a do arguido CC configuram a forma de cumplicidade, que não de autoria. Vejamos: Nos termos do art. 26.º do CP, «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…» E, nos termos do art. 27.º do mesmo diploma legal, «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática de outrem de um facto doloso». Por conseguinte, é autor do crime quem dá causa à sua realização, em termos de causalidade adequada. É ainda autor quem determina outrem dolosamente ao seu cometimento (autoria mediata ou moral). Quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros. Tratar-se-á de uma forma de comparticipação na realização do facto típico. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (IESHECK, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, p. 731). Essa forma de comparticipação distingue-se da cumplicidade, que é outra forma de comparticipação, pela razão de a co-autoria supor a causação conjunta do crime (e, portanto, a comparticipação decisiva ou essencial do co-autor), enquanto que, na comparticipação por cumplicidade, o cúmplice desenvolve uma actividade que não é essencial ou decisiva para a prática do crime. Na co-autoria, a acção de todos, agindo concertadamente e dando causa ao crime, torna todos responsáveis por ele, como se cada qual fosse autor singular; na cumplicidade, a participação do cúmplice, não sendo essencial e decisiva, seria prescindível, no sentido de que o crime teria sido realizado na mesma, só que por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversos, segundo a formulação clássica, que vem de Farinacio e Feurbach. Daí que o co-autor seja tido como um auxiliator causam dans, ao passo que o cúmplice é considerado um auxiliator causam non dans. Todos eles, sendo comparticipantes, concorrem para a prática do facto, só que o modo como cada um deles coopera é que é substancialmente diverso, sendo decisiva (ou co-decisiva) a comparticipação dos co-autores e acessória ou incidental a dos cúmplices. Daí que a cumplicidade esteja numa relação de subalternização em relação à autoria, traduzindo-se numa causalidade não essencial (FARIA e COSTA, “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ – 1983, p. 174), ou seja, num mero auxílio à prática do crime, sem domínio do facto típico – um auxílio doloso, consistente tanto numa ajuda material como moral, mas, em todo o caso, não determinante da vontade do autor ou da execução do crime e posicionando-se apenas como o favorecimento do cúmplice num facto alheio, e daí a sua menor gravidade objectiva, apesar de se configurar como concausa do crime (Cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. 2.º, Editora Verbo, 1998, p. 280 e ss. e Acórdão do STJ de 31/3/04, e respectivo voto de vencido – CJ., ASTJ, T. 1.º de 2004, p. 239 e ss. - ambos com profusão de doutrina e jurisprudência sobre a destrinça que aqui sucintamente esboçámos. Ora, tanto o arguido BB, como o arguido CC formam parte daquele grupo inicial, constituído por eles ambos e pelo co-arguido CC, que ainda numa noite anterior a 29 de Dezembro elaboraram um plano para se apoderarem de todo o dinheiro que a vítima transportava consigo e, na execução desse plano, deslocaram-se no veículo-automóvel do CC à Póvoa de Lanhoso, tendo efectivamente transportado a vítima do local onde habitualmente se encontrava até à sua casa, sem no entanto realizarem os seus intentos, por recearem a reacção daquela, já que FF (a vítima) era corpulento e estava munido de um taco de baseball. Realizaram uma segunda tentativa na noite de 29 de Dezembro de 2004, já com a associação do arguido AA, a quem puseram ao corrente dos seus intentos, tendo ele imediatamente aderido. Essa tentativa falhou, porque a vítima, que em regra só aceitava boleias de pessoa conhecidas, nesse dia recusou a que lhe ofereceram. De regresso a Braga (S. Mamede D’Este), todos os arguidos, trocando opiniões entre si, chegaram à conclusão de que, para lograrem tirar o dinheiro ao referido FF, tinham que colocá-lo na impossibilidade de reagir, tirando-lhe a vida. Assim, ficou combinado entre todos, voltarem a reunir-se no dia seguinte no mesmo café onde tinham feito os planos anteriores, o que veio a acontecer no dia 30 de Dezembro, pelas 22/23 horas. Puseram-se então em marcha a caminho da Póvoa de Lanhoso, no veículo-automóvel do arguido CC e, depois de várias peripécias, tendo deambulado por diversas ruas de Póvoa de Lanhoso, detectaram o FF, combinando então todos abordá-lo mais tarde, quando ele estivesse no local em que habitualmente pedia boleia. E assim é que, nessa noite de 30 para 31 de Dezembro, pelas 02.30/03.00 horas dirigiram-se para a rotunda do “Intermarché”. Previamente, o arguido CC, dono do veículo, entregou ao arguido AA uma pistola adaptada para munições de calibre 6,35 mm., seguindo ao volante o arguido DD, conhecido da vítima, e a seu lado o arguido AA. Os restantes arguidos, ou seja, o BB e o CC, por seu turno, ocultaram-se na mala/bagageira, para evitar que o FF recusasse a boleia. De seguida, o arguido DD parou o veículo a seu lado e convidou-o a entrar, tendo o FF hesitado, mas acabando por aceitar a boleia, face à promessa de que lhe não fariam mal. O arguido AA passou para o banco de trás e o FF passou a ocupar o lugar ao lado do condutor. Posto o veículo em marcha, o arguido AA, de imediato encostou à cabeça do FF a pistola entregue pelo co-arguido KK, que se encontrava escondido na mala com o co-arguido BB, e efectuou dois disparos, que o vitimaram. Enquanto o arguido AA segurava o corpo da vítima, o arguido DD conduziu o veículo até ao recinto desportivo do “…Futebol Clube” e, nas traseiras desse recinto, ambos eles removeram o corpo e arrastaram-no para um pinhal, tendo-o revistado e o arguido AA retirado o dinheiro, que depois dividiram entre todos. Vistos estes factos, é altura de perguntar: os arguidos BB e KK são ou não co-autores do crime de homicídio? Ora, não há dúvida nenhuma que os factos dados como provados e que foram agora recapitulados preenchem os elementos essenciais da comparticipação por co-autoria, e não da cumplicidade. Com efeito, não há dúvida nenhuma de que todos os arguidos sem excepção tomaram parte no acordo prévio para tirarem a vida à vítima. Mas não só isso. Todos eles, sem excepção, também tomaram parte directa na execução do facto, segundo o plano prévio. Isso é mais visível no caso do arguido CC, que cedeu a arma e o carro que serviu para o transporte de todos e para atraírem a vítima, a pretexto de lhe darem uma boleia e matarem-na em seguida. Mas também o arguido BB participou decisivamente na execução do crime. Com efeito, já na Póvoa de Lanhoso e depois de terem detectado a vítima, todos eles combinaram abordar FF quando este estivesse no local habitual onde costumava apanhar boleia, e efectivamente, mais tarde, dirigiram-se para a rotunda do “Intermarché”. Já em cima do acontecimento e como que num acordo tácito, o arguido CC passou a referida arma para as mãos do arguido AA, tendo este passado para o banco de trás, a fim de dar o lugar ao lado do condutor à vítima. Colocado atrás desta, o arguido AA, com a arma que lhe foi entregue pelo CC, momentos antes, veio a disparar sobre FF. Ainda com o fim expresso de atraírem a vítima para dentro do carro, os arguidos CC e BB, dentro do espírito desse acordo tácito formado na ocasião, ocultaram-se na mala/bagageira. É que era suposto que a vítima não entraria para dentro do carro de outra maneira, pois só costumava aceitar boleias de conhecidos (e, no caso, o arguido DD era conhecido de FF), sucedendo que já uma vez, antes, havia recusado uma dessas boleias que os arguidos pretendiam falsamente oferecer-lhe. Ora, este ocultar-se na mala/bagageira é já, de acordo com o exposto, um acto de execução do crime, pois faz parte da cilada com que os arguidos atraíram a vítima para dentro do carro para a matarem. Fazê-la entrar no veículo era um pressuposto necessário à produção do resultado, e o ocultar-se na mala/bagageira era imprescindível a esse estratagema. É certo que ambos os arguidos podiam ter saído antes, isto para responder a uma questão colocada em audiência pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta. Todavia, para além de outras considerações, o que é certo é que todos os arguidos tomaram a opção de ficar até ao fim, exactamente porque todos combinaram participar nos factos, quiseram o crime como produto de todos, até para justificarem a repartição, no final, do dinheiro que a vítima trazia consigo. Dentro do plano traçado por todos, cada qual teve a sua função: o arguido DD conduziu o veículo, o arguido CC forneceu a arma e o carro, e para além disso, ele e o arguido BB ocultaram-se na mala para desse modo atraírem a vítima ao interior do veículo, e o arguido AA disparou a pistola. Tudo actos de execução que se encaixam perfeitamente uns nos outros, de forma a, adequadamente, causalmente e em conjugação de esforços, como resulta dos factos provados, produzirem o resultado. A ocultação na mala é, nesse sentido, um acto de execução como os restantes, não obstante a sua aparência de não acto. Como escreveu recentemente Eduardo Prado Coelho numa das suas crónicas habituais no “Público” (22/11/06), “há aparentemente não comportamentos que são comportamentos”. E, como acto de execução é co-decisivo, pois era pressuposto que a vítima não entraria para o veículo sem esse estratagema. Por conseguinte, todos os arguidos sem excepção são co-autores, todos tendo tido o domínio funcional do facto ao seu nível de actuação, embora não tivessem realizado todos os elementos típicos. Conclui-se, pois, que também nesta parte o recurso não procede. 7.8. O recorrente DD pôs em questão a qualificação dos factos. Fê-lo de uma forma tão telegráfica e peremptória, que se poderia dizer que neste ponto o seu recurso carece de motivação. Não se pode ser tão exigente com a fundamentação das decisões judiciais, como ao longo desta análise temos visto, e não fundamentar minimamente a discordância da decisão recorrida. |