Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028618 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200480463 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48046 | ||
| Data: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A limitação do recurso prevista no artigo 403 do CPP é consentida, desde que seja possível uma apreciação e uma decisão autónoma, sem risco de contradição ou prejuízo do contexto do acórdão recorrido. II - Nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, o juiz deve atenuar especialmente a pena de prisão de harmonia com os artigos 73 e 74 do CP, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do menor de 21 anos. | ||