Proc. n.º 1750/10.9TXEVR-O.S1
5ª Secção
Recurso Extraordinário Contra Jurisprudência Fixada
Acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Notificado do despacho de 19.5.2020, rectificado por despacho de 2.6.2020, proferido nos autos de liberdade condicional n.º 1750/10........... do Juiz … do Tribunal de Execução das Penas ...... – doravante, Despacho Recorrido – em que é condenado AA, veio o Ministério Público em 12.11.2020 dele interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça mediante requerimento do seguinte teor:
─ «[…].
O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 446º, do Código de Processo Penal e 242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpor recurso obrigatório da decisão proferida nos presentes autos em 19/05/2020, porquanto a mesma contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019.
O recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida em separado (art. 406º, do Código de Processo Penal), imediata (art. 407º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e com efeito meramente devolutivo (438º, n.º 3 e 446º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Por estar em tempo (cfr. arts. 242º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 75º, n.º 1, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), e ter legitimidade, requer que V. Exª., se digne admiti-lo.
MOTIVAÇÃO:
Porque é total a nossa concordância com os pontos expendidos pela Mmª Juíza na decisão de que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas.
Confiando que V. Exªs farão
JUSTIÇA.
[…].».
2. O recurso foi admitido por despacho de 17.11.2020, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
O condenado AA não respondeu ao recurso.
3. No momento previsto nos art.os 440º n.º 1 e 446º n.º 1, in fine, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer.
Pronunciou-se pela competência do tribunal, pela tempestividade do recurso e pela legitimidade do recorrente Ministério Público.
Não obstante, considerou que o recurso não está motivado, devendo ser rejeitado.
Prevenindo, porém, diferente entendimento do tribunal, então disse-se pelo seguimento do recurso e, a final, pelo reconhecimento de que «o despacho recorrido violou a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019, do Supremo Tribunal de Justiça, […], determinando-se a revogação do despacho recorrido por força da aplicação dessa jurisprudência.».
4. No exame preliminar – art.º 440º n.º 1, 2ª parte, 446º n.º 1, in fine, do CPP [1] e 244º do CEPMPL – considerou-se que, apesar de interposto em tempo e com legitimidade, ocorre causa de rejeição do recurso, por falta de motivação.
5. Colhidos os vistos de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência – art.os 440º n.º 4, 446º n.º 1, in fine, e 244º, este do CEPMPL.
Cumpre, assim, apreciar e decidir
II. Fundamentação.
6. O presente recurso extraordinário contra jurisprudência fixada foi interposto por quem para tanto tinha legitimidade, aliás, vinculada, o Ministério Público – art.os 446º n.º 2 e 242º n.º 1 al.ª a) e 244º, estes do CEPMPL.
E é tempestivo, isso pois que, movido em 12.11.2020, o foi dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito do Despacho Recorrido – art.os 446º n.º 1 e 244º, este do CEPMPL – que só ocorreu em 9.11.2020, isto é, depois de excutido o prazo de 30 dias do correspondente recurso ordinário para o Tribunal da Relação – art.º 411º n.º 1 al.ª a) – contado do trânsito, em 8.10.2020, da decisão sumária do Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do objecto do recurso que o Ministério Público no TEP para ele moveu – art.º 75º n.º 1 da LOTC.
Não obstante – e não obstante, ainda, a competência deste STJ para o seu conhecimento –, o recurso tem de ser rejeitado, e – diga-se já – por falta de motivação, tal como, também, sustentado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
Com efeito:
7. A propósito da questão da rejeição, disse a Senhora Magistrada no referido parecer como segue:
─ «[…].
4- No entanto, entendemos que ocorre outro motivo de inadmissibilidade do recurso – a motivação apresentada com o requerimento de interposição do recurso não preenche os requisitos estabelecidos nos arts 411, nº 3 e 412, do CPP. O art. 411, nº 3, do CPP estipula que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e o art. 412, nº 1, do CPP, estabelece que: a “motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
Como referem Simas Santos e Leal Henriques (Recursos Penais, 8ª edição. 2011, pg. 110 e ss) a estrutura da motivação contém o corpo da motivação, ou motivação propriamente dita, em que se enunciam os fundamentos da impugnação, em que se justifica o ponto de vista que se pretende fazer valer; e as conclusões – o resumo das razões do pedido e que devem constituir um resumo do respectivo corpo. E o art. 412, do CPP estabelece as regras a que a motivação e em particular cada um desses segmentos tem de observar, de molde a permitir ao Tribunal ad quem percepcionar de forma clara quais as questões fácticas ou jurídicas subjacentes ao recurso interposto e que são submetidas à sua apreciação.
No que se refere aos recursos extraordinários as exigências são ainda maiores, uma vez que tem de se demonstrar a verificação dos pressupostos específicos – formais e substanciais – de que dependem.
No caso do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é forçoso que se demonstre ter-se verificado a violação daquela jurisprudência.
Para apurar da verificação dessa violação o critério a utilizar é o da oposição de julgados previsto no art. 437, nº 1, do CPP, para os recursos de fixação de jurisprudência, mas aqui aplicável por força do disposto no art. 446, nº 1, do mesmo código, como vem decidindo, de forma uniforme, este Supremo Tribunal, do que são exemplos os acórdãos proferidos a 13/02/2014, no proc. 432/06.0JDLSB-O.S1 e a 2/10/2014, no proc. 154/11.0PAPNI.L1-B.S1, ambos referidos em anotação ao art. 446 (fls 1493 e 1494) do Código do Processo Penal Comentado, ed. 2016, mas também no acórdão de 26/11/2014, proc. 742/11.5TACTX-B.S1, em anotação ao art. 412, (pg. 1304 do mesmo código), no qual se assume que a norma do art. 438, nº 2, é mais precisa que a do art. 412, nº 1, porquanto aquela é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, ao estabelecer que no requerimento de interposição do recurso o recorrente justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
O Magistrado recorrente teria, pois, de demonstrar a verificação dos pressupostos do recurso, nomeadamente que a decisão de que recorre está em oposição ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência que indica.
A obrigatoriedade do recurso só priva o Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal recorrido da discricionariedade de recorrer ou de não recorrer, vinculando-o a provocar a reapreciação da decisão mesmo que com ela concorde.
Mas essa obrigatoriedade não o dispensa de cumprir as exigências legais relativamente ao recurso, nomeadamente as referentes ao requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação.
Não está, assim, dispensado de demonstrar os pressupostos da obrigatoriedade de recorrer que invoca (os pressupostos da admissão como obrigatório do recurso que interpõe) e identificar na decisão recorrida as razões pelas quais esse recurso é obrigatório, ou seja, demonstrar que a decisão recorrida contraria jurisprudência fixada pelo STJ - a oposição de julgados.
5- Ora, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso identifica a decisão de que recorre, diz que essa decisão contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, de 29/11/2019, sendo por isso obrigatório o recurso, nos termos das disposições legais que indica. Mas, no campo sob a epígrafe “motivação”, que se segue àquele requerimento, limita-se a afirmar a sua concordância com a decisão recorrida.
Cabia-lhe, no entanto, como se referiu, demonstrar que a decisão de que recorre está em oposição ao decidido no acórdão de fixação de jurisprudência que indica.
P.P. Albuquerque, (anotação 12, ao art. 446, do seu Comentário do CPP), vai ainda mais longe, considerando que: “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão uniformizador que a decisão recorrida contraria e explicita os termos em que esta contradição se verifica. O recorrente explicita também se entende que a jurisprudência firmada é ainda actual ou está ultrapassada e, neste caso, em que sentido a jurisprudência deve ser fixada”.
Ainda segundo este autor (anotação 15, ao art. 412, obra citada) os “ónus das especificações previstos no artigo 412 também se impõem quando o recurso não tenha sido interposto por iniciativa do magistrado do MP junto do tribunal a quo, mas por dever de ofício” e cita, neste sentido o acórdão de 5/06/2001, do TRE, (in CJ, XXVI, 3, 292).
6- A declaração inserta no requerimento de interposição de recurso não pode, a nosso ver e apesar de o recorrente a epigrafar como tal, ser considerada como motivação, mesmo em sentido estrito, correspondendo ao corpo da motivação, e também não tem conclusões.
Na verdade, estruturalmente, não observa o estabelecido no art. 412, do CPP, a declaração de concordância com a fundamentação da decisão recorrida não preenche os requisitos aí previstos e também não contém o requisito específico estabelecido no nº 2, do art. 438, do mesmo código – não “justifica a oposição” que origina o conflito das decisões.
A falta de motivação, aqui entendida em sentido material, devia ter levado à não admissão do recurso nos termos do nº 2, do art. 414, do CPP, mas tendo sido admitido e porque se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão, deve o mesmo ser rejeitado, por força do disposto na al. b) do nº 1 do art. 420º (aplicável supletivamente), mas também dos arts. 440, nº 3 e 441, nº 1, todos do C.P.P.
[…]».
8. Ora, o tribunal acompanha, fazendo-as suas, as doutas considerações lavradas pela Senhora Magistrada em prol da arguição da falta de motivação e da rejeitabilidade do recurso, às quais pouco tem a acrescentar.
9. Na verdade, e como muito claramente resulta da transcrição da peça de recurso constante de 1. supra, o Senhor Procurador da República no TEP …… deu por cumprido o ónus de motivar o recurso mediante uma genérica, e indiscriminada, remissão para «os pontos expendidos pela Mm.ª Juíza na decisão recorrida», que nem sequer transcreveu, e sem que tenha minimamente enquadrado os termos da discussão, sem que tenha cuidado de extrair qualquer conclusão e sem que tenha, até, formulado qualquer pedido recursório.
E, de outro lado – e, porventura, mais decisivamente –, o Senhor Magistrado também não satisfez, minimamente que tivesse sido, o ónus específico do art.º 438º n.º 2 para que o art.º 446º n.º 1 remete, que nenhuma fundamentação ali se vê que abone a, necessária, verificação dos pressupostos formais e substanciais que justificam a interposição do recurso extraordinário.
O que, tudo e como a Senhora Procuradora-Geral Adjunta bem observa, denota incumprimento dos ónus de motivação do recurso impostos pelos art.os 411º n.º 3 e 412º n.º 1 – estes, aplicáveis por remissão do art.º 448º – e 438º n.º 2 e 446º n.º 1, in fine.
10. Ora, como se sabe, a jurisprudência deste Supremo Tribunal aconselha particular rigor na apreciação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, entre eles, o, como no caso, de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça dos art.os 446º e 448. Registo de rigor que, de resto, bem se compreende pois que, bulindo eles com o valor constitucional do caso julgado e com as ideias da certeza e da segurança jurídica que lhe estão associadas, há que decididamente evitar a banalização do uso de tais expedientes, sob risco de se porem em causa os próprios fundamentos do Estado de Direito.
E por isso que se vem entendendo que, neste tipo de recursos, não há, designadamente, lugar ao convite de aperfeiçoamento da peça recursória, que não o prevêem os art.os 446º e 440º n.º 2 e que, na remissão subsidiária do art.º 448 para o regime dos recursos ordinários, não opera a que se dirige ao art.º 417º n.º 3 por, pelas razões referidas no parágrafo precedente, incompatível com índole dos recursos extraordinários [2].
11. Como já se verá, significa tudo o que precede que, como antecipado, o recurso, não pode deixar de ser rejeitado.
Com efeito, irremissível e irremediavelmente ausente no requerimento recursório a necessária motivação – e note-se que, ainda que que se concebesse o convite de aperfeiçoamento do art.º 417º n.º 3, o n.º 4 da norma sempre obstaria à sanação da patologia que, mais do que meramente falho de conclusões, falta-lhe a própria motivação –, não deveria o recurso, sequer, ter sido admitido em 1ª instância, por oposição dos art.os 414º n.º 2 – «O recurso não é admitido […] quando faltar a motivação, […]» – e 411º n.º 3 – «O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso […]» –, aplicáveis ex vi do art.º 448º.
Mas apesar de assim não ter acontecido, está este tribunal em tempo de corrigir a situação, rejeitando o recurso, que nem está vinculado àquela decisão – art.os 411º n.º 3 e 448º – e que – art.os 420º n.º 1 al.ª b) e 448º – constitui, precisamente, fundamento de rejeição a existência de «causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º».
É o que, por tudo, vai decidido.
III. decisão.
12. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada interposto pelo Ministério Público.
Sem custas (art.º 522º n.º 1 do CPP).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 15.4.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
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[1] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram citar sem menção de origem.
[2] Neste sentido, AcSTJ de 22.1.2020 - Proc. n.º 2538/13.0TDPRT.A.P1.1.S1, in www.dgsi.pt. tirado em recurso de fixação stricto sensu, mas acomodável, mutatis mutandis, a caso de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada.