Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÕES IGUALDADE DECISÃO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250030752 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 336/04 | ||
| Data: | 03/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A alegação de qualquer recurso deve fazer incidir a sua argumentação sobre os pontos concretos da decisão recorrida que no entender do recorrente sejam criticáveis; II - Limitando-se, porém, a alegação da revista para o Supremo à mera reprodução, praticamente ipsis verbis, não só das conclusões, mas do próprio texto da alegação da apelação apresentada à Relação, então o recorrente não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, antes na realidade reiterando a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso, o que nesse conspecto justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Dr. A, casado com B em comunhão de adquiridos, residente em Vila Verde, instaurou no Tribunal de Ponte da Barca, em 9 de Fevereiro de 2001, contra C e esposa D, residentes na última localidade, acção ordinária de reivindicação tendente a obter a condenação dos réus:a) a reconhecerem o seu direito de compropriedade - que tem aliás com seus irmãos E e F, em partes iguais, por herança de seu pai G -, na proporção de 1/3 indiviso do prédio urbano sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto de Ponte da Barca, descrito no registo predial sob o n.º 00366 - por isso beneficiando da presunção emergente do artigo 7.º do respectivo Código - e descrito na matriz respectiva sob o artigo 342.º, bem como a reconhecerem-lhe igual direito sobre o estabelecimento comercial de café e restaurante instalado no rés-do-chão do mesmo imóvel, e a absterem-se de perturbar o exercício desses direitos; b) a restituírem ao autor este estabelecimento, e a loja ou espaço onde está instalado no rés-do-chão aludido; c) e ainda na indemnização dos prejuízos causados pela detenção e ocupação sem título das coisas reivindicadas, não inferiores a 200 000$00, a liquidar em execução de sentença. Contestada a acção deduziram os réus em reconvenção o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o referido estabelecimento de café e restaurante no prédio sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, alegando nomeadamente tê-lo adquirido por escritura de trespasse de 29 de Maio de 1992, e sempre terem pago a respectiva renda aos comproprietários na pessoa de E, conforme recibos juntos relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2000 e 2001 (fls. 42 e 43), e ainda o pedido de abstenção do autor em perturbar ou prejudicar o seu uso e fruição. Replicou o demandante ampliando o pedido no sentido de ser declarada a nulidade do trespasse e, a título subsidiário, sucessivamente, a ineficácia do negócio relativamente a ele, e o reconhecimento do direito de preferência na alienação do estabelecimento. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 21 de Outubro de 2003, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção, absolvendo as partes dos pedidos respectivos. Apelou apenas o autor, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, a 24 de Março de 2004, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista, fluindo da respectiva alegação e suas conclusões - mera reprodução praticamente, adiante-se desde já, das que foram presentes à Relação - questões que se desenham como segue: a) a de saber se o autor é comproprietário do prédio urbano identificado na petição e do estabelecimento comercial de café e restaurante que diz instalado no rés-do-chão; b) na hipótese afirmativa, se o trespasse e arrendamento, a favor dos réus, do estabelecimento e do espaço em que o mesmo se encontra a funcionar, mediante por último escritura de 29 de Maio de 1992, impedem ou não a entrega ao demandante dos dois bens reivindicados, considerando inclusive o direito de preferência no negócio por ele exercido na réplica; c) direito de indemnização do autor pela ocupação e detenção dos réus sem título. II 1. A Relação considerou assente a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, que seguidamente se descreve:1.1. «Está inscrita a favor do autor, E e de F na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca a aquisição por partilha judicial do prédio urbano composto de casa de habitação com cave, rés-do-chão e primeiro andar com águas furtadas sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, descrito sob o n.° 00366 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 342 [alínea A)da especificação]; 1.2. «Está inscrita a favor do autor, de E e de F na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca a aquisição por partilha judicial do prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, descrito sob o n° 00367 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 169 [alínea B)]; 1.3. No inventário aberto por óbito de G, que correu termos neste Tribunal sob o n° 11/70 foi adjudicado ao autor, a E e a F, em comum e na proporção de um terço para cada, um estabelecimento comercial e industrial, composto de pensão ou hospedaria e venda de vinho, vinagre, aguardente e análogos, instalado nos prédios referidos em A) e B), de que é usufrutuária H, viúva do inventariado [C)]; 1.4. «(...); 1.5. «Por escritura denominada trespasse e arrendamento, celebrada em 26/1/1982 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, H declarou trespassar a I e J, que declararam aceitar, o estabelecimento comercial de café e restaurante instalado no rés-do-chão do prédio urbano composto de casa de morada de habitação, sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, Ponte da Barca, descrito sob o n° 65314 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 342 [E)]; 1.6. «Declarou ainda que este trespasse compreende todo o activo do mesmo e todos os seus móveis, mercadorias e utensílios, e os demais elementos constitutivos do mesmo estabelecimento [F)]; 1.7. «Mais declarou que por esta mesma escritura dá de arrendamento aos segundos outorgantes (I e J), os quais declararam aceitar, o atrás referido rés-do-chão ocupado pelo estabelecimento trespassado, pela renda mensal de 8.000$00, o qual se destina a café restaurante [G)]; 1.8. «E ainda que dá de arrendamento também aos segundos outorgantes (I e J), os quais declararam aceitar, a cave do mesmo prédio, lado poente, com entrada pelo Jardim dos Poetas, pela renda mensal de 2 000$00, a qual se destina a armazém [H)]; 1.9. «Por escritura denominada ‘Trespasse’, celebrada em 23/12/82 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, J e esposa, N, declararam que por escritura de 26/1/82 (...) o outorgante marido adquiriu em comum com I, por trespasse, um estabelecimento comercial de café e restaurante, instalado no rés-do-chão e cave do prédio urbano composto de casa de morada, de habitação, sito na Rua Conselheiro da Rocha Peixoto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 342 [I)]; 1.10. «Declararam ainda que, pela presente escritura, cedem a L, que declarou aceitar, a sua quota no referido estabelecimento, abrangendo a cessão todos os direitos e obrigações de arrendatários do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, da armação, utensílios e demais elementos que integram o estabelecimento [J)]; 1.11. «Por escritura denominada ‘Trespasse’, celebrada no Cartório Notarial de Ponte da Barca em 14/11/89, I declarou que é dono de metade indivisa de um estabelecimento comercial de café e restaurante, instalado em parte do rés-do-chão e cave do prédio urbano composto de uma morada de casas de habitação, sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, freguesia e concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 342 [L)]; 1.12. «Declarou ainda que pela presente escritura trespassa a L, que declarou aceitar, aquela metade indivisa do referido estabelecimento comercial, com todas as licenças, mercadorias, móveis e utensílios, e demais elementos constitutivos do mesmo estabelecimento [M)]; 1.13. «Por escritura celebrada em 29 de Maio de 1992 no Cartório Notarial de Ponte da Barca L e esposa, M declararam ser donos e legítimos proprietários de um estabelecimento comercial de café e restaurante instalado no rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto, freguesia e concelho de Ponte da Barca, composto de uma morada de casa de habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, inscrito na matriz predial sob o artigo 342 [N)]; 1.14. «Mais declararam na mesma escritura que o local ocupado pelo referido estabelecimento está tomado de arrendamento a herdeiros de H, sendo de 297 036$00 a renda anual (...) [O)]; 1.15. «Declararam ainda ser donos e legítimos proprietários de um armazém instalado na cave esquerda do prédio urbano atrás identificado (...) e que o local ocupado pelo referido armazém também está tomado de arrendamento aos mesmos herdeiros de H, sendo de 111 384$00 a renda anual (...) [P)]; 1.16. «Mais declararam que pela presente escritura e pelo preço global de 2 100 000$00 trespassam ao ora réu, que declarou aceitar, os referidos estabelecimento comercial e armazém, com todos os seus móveis, utensílios e mercadorias, alvarás, licenças e demais elementos constitutivos dos mesmos, correspondendo 1 500 000$00 ao estabelecimento comercial de café e restaurante, e 600 000$00 ao armazém [Q)]; 1.17. «Foram emitidos a favor do réu por E recibos de renda relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001 respeitantes ao Café - Restaurante sito na Rua Conselheiro Rocha Peixoto [R)]; 1.18. «H, mãe do autor, faleceu em 11 de Fevereiro de 1992 [S)]; 1.19. «A transmissão do estabelecimento e o arrendamento do mesmo é do conhecimento do autor desde a data de outorga da escritura [resposta ao quesito 1.º]; 1.20. «O autor nunca mostrou qualquer oposição quanto ao trespasse nem quanto a qualquer dos arrendatários [quesito 2.º]; 1.21. «Aquando do falecimento da sua mãe, o autor esteve no estabelecimento comercial supra referido [quesito 3.º]; 1.22. «E em 1997 esteve no mesmo estabelecimento a fim de verificar o estado do soalho.» 2. A partir desta factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença considerou improcedente a acção - e também a reconvenção -, decisão confirmada como sabemos pela Relação de Guimarães. Dissente, todavia, o autor mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes: 2.1. «Dos articulados e dos documentos juntos aos autos, resulta que o estabelecimento comercial está instalado somente no prédio referido na alínea A) da matéria de facto assente; 2.2. «Não tendo o acórdão recorrido procedido à correcção de tal redacção, violou o mesmo o disposto na alínea a), e b) do n.° 1 do artigo 712.° do Código de Processo Civil; 2.3.«O autor/recorrente pediu a condenação dos réus/recorridos a restituírem-lhe a loja ou espaço que faz parte do prédio identificado no artigo 1.° da petição inicial; 2.4. «A sentença da primeira instância não se pronunciou sobre este pedido, tendo o acórdão recorrido confirmado a mesma decisão, é este nulo, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; 2.5. «Deve ser decretada a ineficácia em relação ao recorrente do contrato de arrendamento e do trespasse constantes da escritura pública de 26 de Janeiro de 1982, atentos os comandos jurídicos constantes dos artigos 1 024°, n.° 2, e 892.° do Código Civil; 2.6. «Caso assim se não entenda, deve ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento feito pela H, em 26 de Janeiro de 1982, por extinção dos poderes de usufrutuária de metade da mesma, de acordo com o disposto no artigo 66.°, n.° 2, do RAU e na alínea c) do artigo 1 051.° do Código Civil; 2.7. «Caso não proceda a 5.ª conclusão, sempre se terá de julgar que, por morte da usufrutuária do estabelecimento, extinguiu-se esse usufruto, o que implica a consequente entrega ao recorrente da totalidade do mesmo estabelecimento - artigos 1 444.° e 1 476.°, n.° 1, alínea a), do Código Civil; 2.8. «Uma vez que o autor/recorrente registou definitivamente a sua aquisição do imóvel referido na alínea A) dos factos provados, goza de presunção de propriedade estabelecida no artigo 7.° do Código de Registo Predial, que os réus/recorridos não ilidiram; 2.9. «Logo, o acórdão recorrido tinha de reconhecer o direito de compropriedade do autor/recorrente sobre esse imóvel; 2.10. «Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; 2.11. «Considerando o que fica dito nas 5.ª, 6.ª e 7.ª conclusões deve ser decretada a restituição desse imóvel e do estabelecimento a favor do autor/recorrente, com base no artigo 1 405°, n.° 2, do Código Civil; 2.12. «Caso assim se não entenda, deve reconhecer-se ao autor ora recorrente o direito de preferir no trespasse formalizado na escritura pública de 29 de Maio de 1992, mediante o pagamento do preço daí constante, de acordo com o disposto no artigo 116.° do RAU e nos artigos 416.° a 418.º do Código Civil; 2.13. «E qualquer dos casos, devem os recorridos ser condenados a pagar ao recorrente indemnização por todos os danos que já lhe causaram e venham a causar, a liquidar em execução de sentença; 2.14. «Deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro em que sejam atendidas as conclusões, umas ou outras, que ficam alinhadas.» Os réus contra-alegam, por seu turno, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio. III 1. As conclusões que vêm de se reproduzir, introdutoriamente se advertiu, constituem, no entanto, mera transcrição verdadeiramente ipsis verbis, das apresentadas perante o tribunal de apelação.E o mesmo se diga dos próprios textos da duas alegações, coincidindo flagrantemente, parágrafo por parágrafo, salvo ligeiríssimas adaptações e retoques formais, além de um ou dois aspectos despiciendos, se bem pensamos, a que ainda se aludirá. O simples cotejo das peças processuais em apreço é o que impressivamente permite asseverar. Ilação, de resto, legítima, tanto mais que o acórdão da Relação de Guimarães - pese a densidade discursiva, quiçá em detrimento de imediata inteligibilidade, e a despeito de algum lapso facilmente suprível e sem influência, se não se erra, no exame e decisão da causa - não se dispensou de apreciar com desenvolvimento a apelação do autor, fazendo de cada uma das conclusões da alegação, pode dizer-se, uma «questão a resolver». Ora, o Supremo tem neste conspecto vindo a entender sistematicamente - como pode ler-se em acórdão tirado nesta mesma sessão (1) - «que a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis». Já se foi inclusivamente ao ponto - recorda o aresto que estamos a seguir. - «de considerar que esta prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações.» (2). A jurisprudência desta Secção não é, porém, tão severa, continuando a persistir o entendimento, que na espécie sub iudicio também se perfilha, segundo o qual - retomando as palavras da revista n.º 3463/04 - «no caso de uma alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, se justifica plenamente o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, parafraseando o citado acórdão de 11 de Maio de 1999», o recorrente «não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiterou a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso.» 2. E não se objecte com a inaplicabilidade desta doutrina ao presente caso, a pretexto de alguma «originalidade» da alegação da revista relativamente à da apelação, como há momentos se admitia existir. Basta exemplificar. Na verdade, só aparentemente seria esse o caso, por exemplo, da violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aditada na conclusão 2.ª da revista à violação da alínea a) unicamente invocada na 2.ª conclusão da apelação. E isto, em resumo, porque na realidade, estando em causa a alteração da alínea C) da especificação, formulada a todas as luzes com base no mesmo elemento probatório - a descrição de bens no inventário n.º 11/70 (fls. 82 e segs.) -, ambos os fundamentos de impugnação, conquanto em abstracto independentes, coincidem no caso concreto, devido à circunstância de a descrição de bens verificar hipoteticamente, quer a previsão da alínea a), como elemento de prova constante do processo que serviu de base ao ponto de facto, quer a da alínea b), como elemento do processo que imporia decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Não se trata, por conseguinte, de um novo elemento de impugnação da sucinta decisão da Relação neste aspecto. E observe-se, ademais, que a alteração da alínea C) da especificação não se impunha, a nosso ver, à luz dos fundamentos em questão, posto que a descrição de bens se refere a um estabelecimento assaz diferente, até prova em contrário, daquele que o autor alegou na petição inicial. Outro exemplo relaciona-se com a conclusão 7.ª, aquela das conclusões do presente recurso que à primeira vista se poderia pensar inovatória com respeito à alegação da apelação, cuja conclusão 7.ª justamente substituiu. Bem vistas as coisas, porém, trata-se sempre do mesmo fundamento da alegada caducidade do arrendamento já aduzida na conclusão 6.ª, na medida em que é a alínea a) do n.º 1 do artigo 1476.º do Código Civil que estipula a cessação do usufruto por morte da usufrutuária, possibilitando integrar a hipótese de cessação do direito que constitui o caso de caducidade previsto na alínea c) do artigo 1051.º do mesmo corpo legislativo. Por fim, nem a omissão de pronúncia do acórdão arguida nas conclusões 4.ª e 10.ª da revista deixa de se revelar acessória da veste apelante do recorrente. A nulidade [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil] tinha basicamente sido imputada à sentença nas conclusões 4.ª e 10.ª da apelação, suplicando-se adrede a respectiva sanação pela Relação de Guimarães ad quem. Estando na verdade em causa a presunção de compropriedade registral do autor sobre o imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial e na alínea A) da especificação (artigo 7.º do Código de Registo Predial), traduzia o aludido vício a circunstância de a sentença ter omitido pronúncia sobre o pedido de restituição do rés-do-chão reservado ao estabelecimento. Uma nulidade, por conseguinte, que, confirmado o julgado pelo acórdão recorrido, a este se comunicara, rezam as conclusões em apreço. A alegada nulidade da sentença foi em todo o caso apreciada e rejeitada no aresto sub iudicio, constituindo nomeadamente objecto das questões segunda e quarta neste abordadas. Sabe, aliás, o recorrente por que razão, gozando da presunção referida, não alcançou, todavia, provimento na sua pretensão reivindicatória. Basta recordar o teor das respostas aos quesitos 1.º a 4.º, maxime à luz da fundamentação da respectiva decisão de facto (cfr. fls. 175), e os recibos das rendas solvidas à colectividade dos comproprietários em 2000 e 2001, assim como a elaboração adrede desenvolvida em 2.ª instância no sentido da subsistência do direito de arrendamento dos réus. 3. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo autor recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 25 de Novembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida --------------------------------- (1) Cita-se nesta linha o acórdão, de 11 de Maio de 1999, na revista n.º 257/99, 1.ª Secção, e cremos não ser caso isolado (2) De 2 de Dezembro de 2004, na revista n.º 3463/04, 2.ª Secção; cfr., na mesma orientação, os acórdãos, de 20 de Março de 2003, e de 5 de Novembro de 2004, nas revistas n.º 574/03 e n.º 2216/04, da 2.ª Secção, respectivamente. |