Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A340
Nº Convencional: JSTJ00033070
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ROGATÓRIA
CUMPRIMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199709230003401
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9631080
Data: 09/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1954/03/01 ART11.
CONV OBTENÇÃO PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CÍVEL OU COMERCIAL ART7.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas cartas rogatórias em matéria cível ou comercial, a autoridade judicial requerente, em nome do princípio da audiência contraditória, deve ser informada da data e do local onde deve ter lugar a diligência rogada, a fim de que a ela possam assistir as partes interessadas e os seus representantes, se os houver.
II - Esta informação, que deve ser devidamente traduzida, será enviada directamente às partes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar.
III - O artigo 7 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Cível ou Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, não confere ao tribunal rogante um poder discricionário no sentido de que pode decidir como lhe aprouver o requerimento da parte no sentido de ser informada da data e local da diligência para que possa estar presente, por força do princípio do contraditório.