Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033070 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ROGATÓRIA CUMPRIMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230003401 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631080 | ||
| Data: | 09/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV HAIA DE 1954/03/01 ART11. CONV OBTENÇÃO PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CÍVEL OU COMERCIAL ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas cartas rogatórias em matéria cível ou comercial, a autoridade judicial requerente, em nome do princípio da audiência contraditória, deve ser informada da data e do local onde deve ter lugar a diligência rogada, a fim de que a ela possam assistir as partes interessadas e os seus representantes, se os houver. II - Esta informação, que deve ser devidamente traduzida, será enviada directamente às partes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar. III - O artigo 7 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Cível ou Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, não confere ao tribunal rogante um poder discricionário no sentido de que pode decidir como lhe aprouver o requerimento da parte no sentido de ser informada da data e local da diligência para que possa estar presente, por força do princípio do contraditório. | ||