Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B518
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RUÍDO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200403180005182
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3148/03
Data: 10/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tendo autorizado no trespasse que fizeram, o exercício do mesmo ramo de actividade comercial com a mesma extensão, além da churrascaria que autorizaram que o trespassário instalasse, sendo idênticos os barulhos e ruídos quando os réus exploravam o estabelecimento e os que agora se produzem, os réus, ora recorrentes, abusaram do seu direito de moradores e proprietários do prédio, ao apresentarem queixas junto da autoridade administrativa por causa dos barulhos produzidos no estabelecimento, através do qual obtiveram uma limitação do horário e do âmbito do negócio dos autores, ora recorridos, causando-lhes prejuízos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e marido B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-los com 12.722.800$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e dos danos futuros, sofridos a partir de 1/8/98, com excepção dos que respeitam à esplanada, que serão a partir de 1/6/99, a liquidar em execução de sentença.
Alegam para tanto que tomaram de trespasse um estabelecimento comercial instalado num prédio pertencente aos réus no qual estes desenvolviam idêntico ramo de actividade até o terem trespassado a uma pessoa que o trespassou aos autores; e que os réus, abusando do seu direito de proprietários, os virem prejudicando, impedindo o exercício completo do objecto do trespasse, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no montante pedido.
Contestaram os réus, alegando que não devem o montante pedido porque o objecto do estabelecimento trespassado não tem a extensão alegada pelos autores pois nunca autorizaram que instalassem uma churrasqueira, uma esplanada ou um snack-bar já que o estabelecimento destinou-se sempre e apenas à actividade de "Café".
Deduziram reconvenção, alegado que sofreram danos morais com a exploração indevida do objecto do trespasse, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 3.000.000$00.
Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção.
Os réus treplicaram.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 10.552,47 € (2.115.580$00), além do que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a lucros cessantes, decorrentes da redução do horário de funcionamento do estabelecimento comercial referido no art. 1º da petição inicial, e da não utilização da esplanada e de churrascaria, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e ainda a de 2.493,99 €, a título de indemnização pelos danos morais sofridos, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; condenaram-se ainda os réus na multa de 4 Ucs, como litigantes de má fé.
E, julgando-se improcedente a reconvenção, absolveram-se os autores do pedido reconvencional.
Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância, absolvendo-se os recorrentes pelos seguintes fundamentos:
2- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância e repetindo que houve realmente abuso de direito quanto à conduta dos recorrentes nos presentes autos.
3- Considerou, no essencial, a decisão recorrida, sufragando os pressupostos de direito que o Mmo. Juiz da 1ª instância deixou vertidos na sentença que proferiu, a tipificação da conduta dos réus enquanto abuso de direito, na decorrência da matéria de facto dada como provada.
4- Não podem concordar os recorrentes com tal decisão, na medida em que, salvo o devido respeito, está em causa uma menos correcta aplicação do direito aos factos que, "in casu", foram dados como provados.
5- Na verdade o acórdão recorrido, na esteira da sentença de 1ª instância, entendeu que os ora recorrentes, - só porque tinham sido eles a trespassar o estabelecimento à pessoa que, por sua vez, mais tarde, o viria a trespassar à autora mulher, anuindo a que aquela pessoa instalasse a churrascaria - estariam a fazer um ilegítimo exercício do direito de, na qualidade de moradores e proprietários do prédio, apresentarem queixas contra os autores.
6- Actuações essas que mais não eram que iniciativas que a lei confere a todo e qualquer cidadão, isto é, as de promover junto das entidades públicas competentes a aferição dos pressupostos de actuações contrárias à ordem e ao interesse público de autoria de terceiros.
7- Sendo certo que serão sempre tais entidades quem, mormente pela análise das razões de ciência, concluem - ou não - pela verificação dos pressupostos subjacentes às queixas recebidas.
8- E sempre serão esses mesmos departamentos públicos quem determinam as sanções a aplicar, se devidas, tendo sido exactamente isso que se passou no caso destes autos.
9- O uso desapropriado do estabelecimento foi, assim, apreciado pelos competentes departamentos públicos, seguramente não à luz dos interesses particulares dos cidadãos que apresentaram queixa mas na salvaguarda de superiores interesses da comunidade, com a agravante para a autora mulher de as sanções que lhe foram determinadas terem sido sucessivamente aplicadas por insuficiente acatamento da sua parte das que inicialmente lhe foram aplicadas.
10- As queixas que os recorrentes apresentaram contra a autora mulher pelo uso que faziam do estabelecimento não consubstanciaram qualquer excesso dos limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do seu direito.
11- Para as sanções administrativas aplicadas, o contributo dos recorrentes não foi mais do que o de, suscitando a questão, despoletar a intervenção da competente tutela administrativa, a qual, seguramente, não hesitaria em repudiar as queixas que os recorrentes lhe apresentaram, se nas mesmas tivesse vislumbrado um mero exercício de interesses pessoais e a negação ou postergação do valor justiça.
12- Estabelece o art. 334º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito."
13- Ora, a autora mulher, não pode, com base no instituto do abuso de direito, requerer que o exercício do direito não seja reconhecido ao titular, que este esteja inteiramente despojado dele, pois o instituto do abuso de direito não se destina a extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com o salutar equilíbrio dos interesses em jogo.
14- Não houve, no caso em recurso, abuso de direito, pois para tanto é necessária uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
15- O art. 334º do Código Civil estipula que o exercício de um direito poderá classificar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites daquele direito - a boa fé, os bons costumes, o fim social ou económico do direito - ou quando esse direito seja exercido em termos ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
16- Para que haja abuso de direito é necessária uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular o exerce e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape do nosso ordenamento jurídico, no caso em recurso, tornando condenável um acto tutelado pelo Direito - o direito de queixa de qualquer cidadão que se sinta lesado pelo comportamento de outrem - com sanção do acto abusivo.
17- Não violaram os recorrentes o denominado "princípio da confiança" que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
18- A conduta dos recorrentes não pode nunca ter gerado na mente da autora mulher qualquer expectativa relativamente às possibilidades de uso do estabelecimento comercial que fora objecto de trespasse, pois que a autora mulher negociou e contratualizou o direito ao arrendamento por trespasse com o ante-arrendatário.
19- A proibição de "venire contra factum proprium", isto é, a proibição do exercício do direito por alguém "em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado", não foi em caso algum violada pelos recorrentes pois estes tão pouco violaram os pressupostos exigidos pela tutela da confiança pois nunca deram o dito por não dito, desde logo porque, já se disse, não foram eles partes do negócio de trespasse do estabelecimento comercial que, como se disse, é uma transmissão da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio.
20- Não houve abuso de direito quanto à actuação dos recorrentes pois não se alcança da actuação dos mesmos o exercício de um direito em contradição com um qualquer comportamento anterior que porventura tivesse gerado na autora mulher uma confiança, juridicamente tutelável, de que o exercício não iria ter lugar.
21- Ao negar provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, o acórdão recorrido contrariou o art. 334º do Código Civil, por inadequada aplicação do mesmo ao caso em recurso.
22- Pelo exposto, deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância e, concomitantemente, levantar-se a condenação dos recorrentes que a ela não devem estar sujeitos.
Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
1- Os réus instalaram no rés do chão do prédio sito na Travessa 28 de Setembro, nº ..., em Guifões, Matosinhos, um estabelecimento comercial, tendo-o dotado de todos os utensílios, equipamento eléctrico e mobiliário.
2- Os réus exploraram directamente esse estabelecimento comercial até 29 de Outubro de 1994, das 7 às 24 horas de cada dia, incluindo sábados e domingos.
3- Em 29 de Outubro de 1994, os réus declaram prometer trespassar esse estabelecimento comercial a E, tendo este prometido tomá-lo de trespasse.
4- Por escritura pública de 19 de Novembro de 1994, os réus declararam trespassar esse mesmo estabelecimento comercial a E, tendo este declarado tomá-lo de trespasse.
5- Face a essa escritura, os réus declararam transferir para o E, tendo este aceite, o estabelecimento de café.
6- Em 9/11/94 os réus declararam arrendar ao E o rés do chão, tendo este declarado tomá-lo de arrendamento.
7- Por escritura pública de 30 de Agosto de 1995, o E, juntamente com a respectiva cônjuge, declarou trespassar à autora mulher, tendo esta declarado aceitar, o estabelecimento comercial referido em 1.
8- A partir de 30 de Agosto de 1995 a autora mulher passou a explorar o estabelecimento em causa das 7 horas às 24 horas, todos os dias.
9- Os réus apresentaram uma denúncia à Repartição de Finanças e ao Contencioso da Câmara Municipal de Matosinhos.
10- Face à oposição dos réus e àquela denúncia, a autora nunca explorou a churrascaria.
11- Após o início da exploração do referido estabelecimento comercial pela autora mulher, os réus apresentaram queixa ao Governo Civil do Porto, relativamente a ruídos produzidos pelo estabelecimento.
12- Em consequência dessa queixa, em 13/3/97, aquele Governo Civil notificou a autora mulher da redução provisória do horário de funcionamento, determinando o seu fecho às 21 horas e condicionando a manutenção dos alvarás e a continuidade da exploração do estabelecimento a obras a levar a cabo em 60 dias.
13- Os autores procederam à execução dessas obras, no que despenderam 1.614.000$00 acrescidos de 274.380$00, a título de I.V.A..
14- Em 28/7/97 a autora mulher requereu ao Governo Civil do Porto novo exame acústico ao estabelecimento e, para esse efeito, os autores pagaram 93.600$00, mediante depósito em dinheiro efectuado no Governo Civil do Porto.
15- Por carta de 19/6/98 os réus comunicaram à autora mulher que não autorizavam a utilização do espaço onde estava instalada a esplanada.
16- O já referido E explorou, no estabelecimento, a churrascaria durante cerca de 3 semanas.
17- Os réus tiveram conhecimento dos barulhos do estabelecimento, imediatamente após a data do trespasse (31/8/95).
18- Em 27/2/98, após o exame acústico referido em 14, a autora mulher foi notificada pelo Governo Civil do Porto que o estabelecimento apenas poderia funcionar até às 23 horas, ficando este horário condicionado a obras de melhoramento da insonorização, a realizar em 120 dias.
19- Pela cedência temporária do rés do chão referido em 1, efectuada pelos réus, os autores pagam actualmente uma renda mensal de 69.200$00.
20- Em 3/8/98 foi emitida uma comunicação do Governo Civil do Distrito do Porto, à qual foi junto um Parecer onde consta que a medição acústica realizada ao estabelecimento comprova o não cumprimento dos requisitos legais correspondentes e exigíveis no RGR.
21- O trespasse supra referido em 4 também incluía serviços de refeições, com esplanada, de snack-bar e de salão de jogos, considerando-se como refeições, o fornecimento diário de um habitualmente designado "prato económico", ou de "prego em prato", ou "francesinhas", estes últimos dois acompanhados de batatas fritas.
22- Quando os réus declararam arrendar como supra referido em 6, foi para as finalidades referidas em 5 e 21.
23- O E instalou no rés do chão uma churrasqueira e passou a explorá-la.
24- No trespasse referido em 5 incluía-se o serviço de refeições (nos termos definidos em 21), a esplanada, o snack-bar, a salão de jogos e a churrasqueira.
25- O referido em 8 verificava-se nas mesmas condições de sonoridade no tempo da exploração pelos réus que sempre viveram no andar superior ao rés do chão onde instalaram o estabelecimento em causa.
26- A esplanada foi explorada, quer pelos réus, quer pela autora mulher, pelo menos, nos meses de Junho e Agosto.
27- Após o início da exploração do referido estabelecimento pela autora mulher, os réus comunicaram-lhe que se opunham ao exercício da actividade de churrascaria.
28- Os ruídos supra referidos em 11 eram idênticos aos que se verificavam no estabelecimento, no tempo da sua exploração pelos réus.
29- A autora mulher reclamou do exame acústico referido em 14, alegando que mais nada tecnicamente se podia fazer para melhorar a insonorização e que o ruído do estabelecimento apenas incomodava os réus.
30- Essa reclamação culminava com o pedido de novo exame acústico e à mesma a autora mulher juntou um exame acústico da especialidade e uma declaração da Associação de Moradores dos Paus de onde resulta a inexistência de qualquer ruído incomodativo.
31- Para o exame acústico particular os autores pagaram 40.000$00 e para o novo exame acústico oficial, pagaram 93.600$00.
32- Na exploração da churrasqueira, os autores teriam vendido, pelo menos, 70 frangos por semana, ao preço unitário de 700$00.
33- Na exploração das outras actividades, com excepção da churrasqueira e da esplanada, das 21 às 23 horas, os autores obtinham a média de 8.000$00 de apuro, e das 23 às 24 horas, teriam obtido o apuro de 2.000$00.
34- Na exploração da esplanada os autores obtinham, em média diária, um apuro de 4.000$00.
35- Das actividades referidas em 33 e 34, as autores teriam obtido um lucro líquido em percentagem não apurada.
36- A perspectiva de encerramento do estabelecimento sob determinação do Governo Civil do Porto, causou aos autores muita preocupação e, face a essa perspectiva, representaram a perda total do investimento, tendo entrado em ansiedade.
37- Esse estado de ansiedade provocou, pelo menos na autora mulher, choros convulsivos.
38- Os réus queixavam-se dos incómodos provocados pelo estabelecimento comercial explorado pelos autores, designadamente dizendo que o barulho os perturbava no seu repouso.
39- Ao declarar-se café nos documentos de trespasse, os outorgantes sempre quiseram compreender todas as referidas actividades de que a exploração do estabelecimento era composta.
40- O estabelecimento é frequentado por alguns associados da Associação de Moradores dos Paus, sendo alguns desses associados vizinhos do estabelecimento.
41- O preço do trespasse estabelecido com os autores, teve em consideração todas as actividades referidas em 21 e 23, e os autores estavam convencidos que o estabelecimento estava licenciado para todas elas.
42- Só com a exploração do café e sem as actividades referidas em 21, o estabelecimento não geraria rendimentos que levassem os autores a tomá-lo de trespasse.
43- Em 3 de Setembro de 1998 os réus receberam um parecer do Governo Civil do Porto, onde a medição acústica realizada comprovava o não cumprimento dos requisitos legais do R.G.R.

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1 do C.P.C.
A única questão suscitada neste recurso respeita a saber se a actuação dos réus não constitui abuso de direito.
Vejamos:
Nos termos do art. 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Já o Prof. Manuel de Andrade ensinava na "Teoria Geral das Obrigações", págs. 63 e 64, que «Grosso modo, existirá um tal abuso quando admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante.»
Acrescentando o Prof. Pereira Coelho, «Obrigações (Aditamentos)», pág. 27, que «A doutrina do abuso de direito é inspirada numa consideração de justiça - pode ser que as normas gerais, ao serem aplicadas a um caso concreto, não sirvam perfeitamente a justiça ...».
Em sintonia com esta doutrina, refere o Prof. Vaz Serra (B.M.J. nº. 85) que haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse.
Portanto, o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução, de forma a poder comprometer o gozo de direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar.
O abuso de direito é uma «válvula de segurança» do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito.
Uma das modalidades do abuso de direito consiste no venire contra factum proprium que, como ensina o Prof. Meneses Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", Vol. II, págs. 742 e segs., «traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente.».
Como expressivamente escreve o Prof. Vaz Serra, RLJ 111º- 296, na modalidade do venire contra factum proprium, «há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.».
Neste caso os réus exploravam um estabelecimento comercial e trespassaram-no a E, autorizando-o a desenvolver uma actividade comercial até mais alargada que a que eles desenvolviam, na medida em que autorizaram a instalação duma churrasqueira.
Por sua vez o E trespassou o estabelecimento comercial aos autores, passando estes a desenvolver idêntica actividade comercial que aquele desenvolvia.
Porém os réus opuseram-se a que os autores explorassem a churrasqueira e a esplanada, apresentando queixas à entidade administrativa competente pelos barulhos e ruídos que a actividade comercial desenvolvida pelos autores produzia quando era igual à que o estabelecimento causava quando era explorado pelos réus, fazendo desta forma que a autoridade administrativa restringisse o horário de actividade comercial dos autores, causando-lhes prejuízos.
Tendo autorizado o E a exercer a actividade comercial com a amplitude descrita nos factos provados e diligenciando-a restringir aos autores, como de facto conseguiram, os réus manifestam comportamentos contraditórios, assumindo um comportamento em relação aos autores com que estes, fundadamente, não podiam contar já que o exercício daquela actividade comercial havia sido autorizada ao trespassante pelos réus.
Esta conduta dos réus ultrapassa manifestamente a boa fé que deve guiar a conduta das pessoas, na medida em que autorizaram ao seu trespassário o exercício de tal actividade com o âmbito referido e vêm depois negá-la aos autores, trespassários daquele sem razões válidas para tanto, já que o grau da poluição sonora produzida pelo actividade comercial desenvolvida no estabelecimento pelos autores é idêntica àquela produzida no estabelecimento quando os réus o exploravam.
Portanto, tendo autorizado no trespasse que fizeram, o exercício do mesmo ramo de actividade comercial e com a mesma extensão, acrescida da instalação duma churrascaria que autorizaram ao seu trespassário, sendo idênticos os barulhos e ruídos quando os réus exploravam o estabelecimento e os que agora se produzem, os réus, ora recorrentes, abusaram do seu direito de moradores e proprietários do prédio, ao apresentarem queixas junto da autoridade administrativa por causa dos barulhos produzidos no estabelecimento, através do qual obtiveram uma limitação do horário e do âmbito do negócio dos autores, ora recorridos, causando-lhes prejuízos.
Improcede, pois, o recurso.

Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino