Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100005933 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1679/00 | ||
| Data: | 11/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como reincidente, como autor material, em concurso real, de:- um crime de roubo, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1, e 30º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão. - 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do M.º P.º, para o Supremo Tribunal de Justiça.Como se alcança das conclusões da sua motivação, a Digna Recorrente insurge-se contra a qualificação jurídico-penal das apuradas condutas do arguido efectuada no acórdão recorrido, sustentando que não se encontram verificados os pressupostos do crime continuado de roubo, pretendendo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal. Não houve resposta à motivação. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado:Na 1ª instância deram-se como assentes os seguintes factos: No dia 16 de Dezembro de 2000, cerca das 23H00, na Azinhaga dos Besouros, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido foi até junto de B (id. a fls. 5), que aí caminhava, perguntou-lhe as horas e, de imediato, agarrou e puxou com força pela alça a mala que esta levava ao ombro. Nesse instante, a B puxou também pelo outro lado da alça da referida mala, tendo-a enrolado ao pulso esquerdo. Assim estiveram o arguido e a B durante cerca de um minuto, a puxar ambos pela mala, o que causou dores no pulso da B, tendo esta apenas largado tal objecto depois de o arguido lhe ter dito "Larga essa merda", por ter tido receio dele. Depois, na posse da mala, o arguido abandonou o local. Esta mala imitação de pele de cor castanha, no valor de cerca de 1000 escudos / 2000 escudos (mil, dois mil escudos) continha: - a quantia monetária de 2500 escudos (dois mil e quinhentos escudos); um cheque do Totta & Açores, passado ao portador; - dois cartões, um Visa e outro multibanco, do B.E.S.; - um cartão multibanco da C.G.D.; - um bilhete de identidade, um cartão de contribuinte, um cartão de assistência à saúde, uma carta de condução, um cartão de eleitor e outros documentos. Os mencionados objecto, valores e documentos pertença da B não vieram a ser recuperados. No dia 26 de Dezembro de 2000, pelas 07H00, na Rua ..., em Alfornelos, Amadora, o arguido dirigiu-se a C (id. a fls. 88) e disse-lhe: "Dá-me a mala". A C, de imediato começou a gritar por socorro. Então, o arguido puxou a mala de napa que a C, levava ao ombro e empurrou-a, tendo ela caído no chão, ao mesmo tempo que o arguido fugia com a mala na mão. A referida mala tinha no seu interior: - a quantia monetária de 22000 escudos (vinte e dois mil escudos); - três cheques do Montepio Geral; - um cheque traçado do Banco Espírito Santo; - um cartão de crédito e duas cadernetas do Montepio Geral; - um bilhete de identidade e diversos cartões pessoais; - dois molhos de chaves; - uma agenda pessoal; - um frasco de perfume de marca "Impulse" no valor de 600 escudos (seiscentos escudos ;- - uma carteira em napa no valor de 1000 (mil escudos); - um porta moedas no valor de 1000 (mil escudos). - Por sua vez, a mala de napa valia 2500 (dois mil e quinhentos escudos). O valor total dos artigos e dinheiro subtraídos à C é de 27100 (vinte e sete mil e cem escudos) e apenas um cartão da Associação dos Empregados do Comércio veio a ser recuperado. No dia 2 de Janeiro de 2001, pelas 05H30, na Rua do Funchal, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido aproximou-se de D (id. a fls. 67 e 113), agarrou e, com força, puxou a mala que esta transportava ao ombro, levando-a consigo. No interior desta mala, em pele, que valia 6000 (seis mil escudos) estava: - a quantia monetária de 2000 (dois mil escudos); - um cartão Muitibanco; - um passe social e um cartão de eleitor; - um telemóvel de marca Philips, no valor de 10000 (dez mil escudos). O dinheiro e os objectos retirados pelo arguido à D valiam o montante global de 18000 (dezoito mil escudos) e nenhum deles veio a ser recuperado. No dia 5 de Janeiro de 2001, cerca das 17H45, na Praça de S. Bartolomeu, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido perguntou a E (id. a fls. 176), que passava por ele, onde é que era o Centro Comercial da Pontinha. Logo depois da E, lhe ter respondido que era para trás, o arguido, junto ao ouvido daquela, disse: "Passa a mala, senão dou-te uma navalhada". A E, prosseguiu na sua marcha e o arguido voltou a repetir a frase que havia dito. A E, respondeu-lhe: "Então dá, que eu não me importo, porque a mala é que não levas.". De imediato, o arguido agarrou a mala que a E transportava a tiracolo e puxou-a várias vezes até que conseguiu rebentar a asa da mesma. Simultaneamente, o arguido empurrou a E, que atirou ao solo, causando-lhe ferimentos no braço esquerdo e na anca direita. Depois, o arguido fugiu, levando a mala consigo. Esta mala era em pele, valia 10000 (dez mil escudos) e continha: - a quantia monetária de 3000 escudos; - um cartão Multibanco e um livro de cheques do Banco Espírito Santo; - diversos cartões pessoais e uma carta de condução; - uma carteira em pele, no valor de 10000 (dez mil escudos); - uns óculos de marca YLS, no valor de 50000 (cem mil escudos); - um telemóvel de marca Motorola, no valor de 30000 (trinta mil escudos); - diversas chaves. O valor total dos objectos e dinheiro subtraídos pelo arguido à E, era de 153000 (cento e cinquenta e três mil escudos). Alguns momentos depois, a mala e os documentos vieram a ser encontrados próximo do mencionado local e foram entregues à sua proprietária. No dia 11 de Janeiro de 2001, pelas 08H30, na Rua Principal da Azinhaga dos Besouros, na Pontinha, comarca de Loures, os Agentes da P.S.P. F e G, abordaram o arguido, por este ser suspeito da autoria dos factos supra-relatados e também porque, momentos antes, se tinha dirigido a um cidadão de etnia cigana, presumivelmente com o intuito de se apoderar do que encontrasse com ele. Assim, os referidos Agentes identificaram-se como agentes de autoridade e disseram-lhe para os acompanhar à sede das Brigadas Anti-Crime da P.S.P. de Loures, explicando-lhe os motivos para tal e passando a proceder à sua detenção. De imediato, o arguido desferiu murros e pontapés no peito e nos membros inferiores do Agente F, e na mão direita do Agente G, ao mesmo tempo que proferia gritos de chamamento de outros indivíduos, a fim de lograr fugir do local que sabe facilitar a sua fuga uma vez liberto das mãos dos agentes. Os Agentes F e G, como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreram dores nas zonas do corpo atingidas. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas por lei. Tinha perfeito conhecimento de que os objectos, documentos e quantias monetárias dos quais se apropriou não lhe pertenciam e de que actuava contra a vontade das respectivas donas. Não obstante, através dos comportamentos descritos, designadamente utilizando a violência, pretendeu fazê-los coisas suas, como efectivamente fez. Actuou da forma descrita, recorrendo à violência, com o intuito de atingir a integridade física dos aludidos Agentes que estavam no exercício das suas funções e obstar a que os mesmos, que sabia serem da Polícia de Segurança Pública e em cumprimento do seu dever, o conduzissem à Esquadra. Conforme resulta da certidão junta de fls. 257 a 271, no âmbito do Processo Comum Colectivo 92/96 da 1ª Vara, 1ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por Acórdão datado de 4 de Março de 1997, transitado em julgado, o arguido A, foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado praticado a 7, 8 de Fevereiro de 1993 e em cúmulo com outros Processos, no quais havia sido condenado pela prática dos crimes de roubo, ocorridos em Abril, Maio e Agosto de 1993, na pena única de oito anos e dez meses de prisão. Os factos em apreço nos presentes autos, no que respeita aos indiciados crimes de furto e de roubo, ocorreram entre 24 de Novembro de 2000 e 5 de Janeiro de 2001. Assim, se descontarmos o tempo durante o qual o arguido esteve preso à ordem daqueles autos - desde 23 de Novembro de 1993 até ao ano de 1999 -, verifica-se que decorreram menos de cinco anos entre os factos ora em causa e aqueles pelos quais o arguido foi condenado. Tal demonstra que essa condenação não constituiu prevenção suficiente para o cometimento de crimes contra o património. Provou-se ainda que: À data da prática dos factos o arguido era toxicodependente. - 4 - A Digna Recorrente restringe o âmbito do recurso à discordância da qualificação jurídica das diversas condutas do arguido como crime continuado, sustentando, doutamente, que tais factos, no que respeita aos roubos, configuram quatro crimes de roubo, em concurso real, por eles devendo ser condenado. Vejamos se lhe assiste razão. - 5 - A figura do crime continuado e o concurso real de crimes de roubo: No nosso direito penal, de harmonia com o disposto no artº 30º, nº 2, do Código Penal, são pressupostos do crime continuado: a) A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico. b) Que essa mesma realização seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Todavia, da matéria de facto provada, que se deixou descrita, não resulta que, a actuação do arguido, relativamente ao roubo das diversas ofendidas, houvesse sido realizada "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" - nº 2, in fine, do artº 30º, do Cód. Penal. Logo, por inexistência deste pressuposto essencial, e perante os factos provados que atrás ficaram apontados, a actuação do arguido integra, indiscutivelmente, os requisitos subjectivos e objectivos de quatro crimes de roubo, crimes perfeitamente autónomos, e não um crime de roubo na forma continuada. Com efeito, é característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos, e cada um dos crimes há-de apresentar uma absoluta e completa autonomia estrutural, como lucidamente sustenta GIUSEPPE BETTIOL (in "DIREITO PENAL", Tomo III, pág. 309, Trad. portuguesa, Coimbra, 1973). No caso dos autos, essa completa "autonomia estrutural" de cada um dos quatro roubos praticados pelo arguido não suscita qualquer dúvida. - 6 - Da medida concreta da pena quanto aos crimes de roubo: Como já vimos, para além do crime de resistência e coacção sobre funcionário do artº 347º, do Código Penal, pelo qual o arguido também vem condenado, este cometeu, ainda, em concurso real com aquela infracção, quatro crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº1, do mesmo Código, e quanto a estes últimos como reincidente, nos termos dos artºs 75º e 76º do Cód. Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - nº1 do artº 71º do Cód. Penal. Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - nº 2 do citado artº 71º -. Outrossim, no que toca aos fins das penas e das medidas de segurança, o nº 1, do artº 40º do Cód. Penal, estabelece: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Dos factos provados, atrás relatados, resulta, irrefragavelmente, que o arguido recorrente agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa. Desses mesmos factos resulta, ainda, que o arguido praticou os crimes de roubo contra mulheres indefesas, evidenciando ser portador de uma personalidade gravemente deformada e endurecida, inclinada no cometimento de crimes violentos contra as pessoas, denotando, igualmente, uma enorme insensibilidade moral perante outros seres humanos mais frágeis. Por outro lado, não pode deixar de considerar-se que o arguido, já anteriormente, fora condenado pela prática de outros crimes de roubo, como se vê do certificado do registo criminal constante de fls. 244 a 248. Acresce que, no crime de roubo, agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, a integridade física, e o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas. Por isso, muito acertadamente FRANCESCO ANTOLISEI ensina que o escopo da norma que pune o roubo tem em vista "a tutela da posse de coisa móvel e a da liberdade pessoal, pelo que o roubo deve ser considerado com um típico crime pluriofensivo" (in "MANUALE DI DIRITTO PENALE," PARTE SPECIALE, I Vol., pág.377, 12ª ed., Milano, 1996). Também o grande penalista GIUSEPPE MAGGIORE, referindo-se ao crime de roubo, escreve: "O objecto desta incriminação é um duplo interesse público: o da liberdade pessoal e o da inviolabilidade do património". (Ver "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL, Vol.V, pág. 84, Trad. Castelhana, Bogotá, 1986). Por último, há-de sublinhar-se que o crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelo traços de intolerável violência contra as pessoas, de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, insegurança que tem sido avolumada e acelarada pela manifesta brandura e ineficácia das nossas leis penais e de processo penal. Entendemos, pois, manter inalterada a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão - importa na 1ª Instância -, que é de aplicar a cada um dos quatro crimes de roubo. Perante os factos e a personalidade do arguido atrás referidos, considerados em conjunto; visto o disposto no artº77º do Cód. Penal; em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares correspondentes aos quatro crimes de roubo e a pena parcelar correspondente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, entendemos dever impôr ao arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. - 7 - Desta sorte, o recurso do MºPº merece provimento. 8 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e, em consequência, altera-se o douto acórdão recorrido condenando-se o arguido, como autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº1, do Código Penal, a cada um dos quais se faz corresponder a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acabadas de referir, com a pena de 1 ano de prisão correspondente ao crime p.e p. pelo artº 347º do Cód. Penal, pelo qual foi condenado na 1ª Instância, vai o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Sem tributação. Fixam-se em 5 UR´s os honorários da Sr.ª Defensora oficiosa. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |