Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO RECURSO RETIDO ACORDÃO DA RELAÇÃO NULIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMÇÃO ARTº 688 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL / RECURSOS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 456.º, N.º 3, 668.º, N.º 4, 678.º, N.ºS 2 E 3, 721.º, N.º 3; | ||
| Sumário : |
I - A CRP não garante, em caso algum, ressalvada a matéria penal, um grau de recurso. II - Não sendo recorrível o acórdão do tribunal da Relação, também não é recorrível a decisão que indeferiu a nulidade daquela decisão. III - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má fé da 1ª instância. IV - Uma decisão transitada em julgado proferida pelo tribunal da Relação não pode ser alterada pelo STJ, sob pena de violação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 1279/08.5TBGRD-N.C1. S1 7ª Sec.[1] (Reclamação)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A - BB e BB, notificado do despacho do relator neste Tribunal que indeferiu a reclamação por não recebimento de recurso interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, requerem que seja proferido acórdão nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Os reclamantes interpuseram recurso para a Relação de decisão de 1ª. Instância que os condenou como litigantes de má fé. 2.O Tribunal da Relação confirmou, diminuindo, contudo, a multa. 3.Entretanto, os reclamantes arguiram a nulidade deste acórdão. 4.O Tribunal da Relação não considerou que tivesse sido cometida. 5.Os reclamantes recorreram para esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que se tratava de uma primeira decisão. 6.O Senhor Juiz Desembargador Relator não recebeu o recurso. 7.E os reclamante apresentaram o presente pedido, no âmbito e alcance do disposto no artº 688.°/1 CPC 1961, hoje artº 643.°/1 NCPC. 8. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator indeferiu: se não cabe recurso do acórdão da Relação que confirmou a sentença de 1.a Instância, também não cabe da decisão de 2.a Instância que não deu razão aos recorrentes na nulidade alegada desse acórdão irrecorrível. 9. Não se conformam os reclamantes com esta visão redutora do problema. 10. A lei diz que, de uma primeira decisão sobre determinada matéria, mesmo que proferida por um tribunal de 2.a Instância, pode recorrer-se para o tribunal imediato. 11. E não distingue, se essa primeira decisão respeita, ou não, a outra írrecorrível ou recorrível. 12. Par além desta visão do caso, certo é também que os argumentos do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator não convencem, quando sustenta caber a arguição de nulidade na competência do tribunal imediato apenas quando poder ser levada à minuta de recurso; logo, quando se tratar de nulidade de decisão recorrível. 13. Na verdade, o sistema de integrar o campo da discussão das nulidades na minuta de recurso apenas diz respeito à economia processual e não à recorribilidade. 14. A lei não diz que qualquer primeira decisão sobre uma nulidade, mesmo que seja da competência do tribunal perante o qual foi arguida e que a cometeu, não seja recorrível. 15. Limita-se a dizer que, no caso de decisões recorríveis, o conhecimento das nulidades dessa decisão é da competência do tribunal imediato. 16. Assim, quando as decisões que contêm nulidades não são recorríveis e essas nulidades são arguidas, como têm de ser, perante o tribunal que as cometeu, infringir-se-ia o princípio constitucional de um grau de recurso, se a apreciação da nulidade fosse irrecorrível. 17. Com efeito, não haveria possibilidade de censura da repetência ou da teimosia contra lei. 18. Estar-se-ia em pleno arbítrio, resultado a que pretende pôr cobro qualquer Código de Processo Civil. 19. Dir-se-á: quando não há alçada, também não há um grau de recurso e não deixa, por isso, de se tratar de solução constitucional. 20. Mas aqui rege a compressão proporcional do artº 18.°/3 CRP, compressão proporcional que não tem parâmetro no caso que os reclamantes apresentam agora a Vossas Excelências. 21. Com efeito, é a própria regra de haver sempre recurso em matéria sancionatória da litigância que se constitui no contra-motivo da compressão da recorribilidade do despacho que persiste numa regularidade de processo, quando a parte sustenta ter ocorrido uma nulidade. 22. E nulidade que obsta a ser julgada de acordo com a lei e a justiça a boa ou má fé do modo da litigância em que se envolveu. 23. Chegamos, portanto, ao outro argumento do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator: mesmo que recorrível, o recurso não traria qualquer efeito, porque já estava transitada a decisão sobre a litigância. 24. Não é assim verdade: se o Supremo Tribunal de Justiça vier a considerar nulo o despacho que decidiu sobre a nulidade do acórdão que condenou em litigância, a arguição poderá ainda ter êxito e, por isso mesmo, abrirá o caminho à reforma do acórdão pretensamente transitado. 25. Enfim, a reclamação é procedente e o recurso deve ser admitido e sequir. No entanto, Vossas Excelências, com douto suprimento, farão a costumada justiça.
«B. Factos com interesse para a decisão 1.No acórdão proferido nos autos em 21/03/2013 em recurso interposto pelos ora reclamantes a Relação decidiu: Nos termos expostos, e na parcial procedência da apelação acordam em reduzir para 5 (cinco) Ucs a multa, por litigância de má fé, aplicada aos ora apelantes na decisão recorrida. 2.Os ora reclamantes arguiram a nulidade do acórdão acima identificado. A Relação em conferência em 04/06/2013 decidiu: O acórdão não enferma, salvo o devido respeito, da invocada nulidade. Acordam, por isso, em indeferir ao requerido. 3. Notificados do acórdão acabado de referir - que julgou improcedente a arguição da referida nulidade - os ora reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desta decisão. 4. Este recurso não foi admitido pelo ilustre Desembargador Relator Neste despacho m de fls.30 destes autos, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos, exara-se designadamente: « AA e BB vêm, a fls. 100 e segs. interpor recurso de revista do acórdão desta Relação proferido a fls 49 e segs. que manteve a condenação, por unanimidade, a decisão condenatória daqueles por litigância de má fé, reduzindo embora, o quantitativo da multa aplicado pelo Tribunal “a quo”. De acordo com o nº3 do artº456º do CP Civil, invocado pelos recorrentes, é sempre admissível o recurso, em um grau, de decisão que condene por litigância de má fé. Mas não sendo este o caso (uma vez que da decisão condenatória da 1ª instância já foi admitido recurso para esta Relação ) é de aplicar o estatuído no art. 721º, nº3 do CP Civil, que não permite a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1ª instância, salvo nos casos excepcionais aludidos no art.721º - A do mesmo diploma….. Consequentemente, não se admite a revista interposta a fls. 92 e segs. C. Do Direito Em primeiro lugar importa deixar claro que o despacho do ilustre relator enferma de lapso quando identifica a decisão de que o recorrente recorre. De facto, como é claro no requerimento de interposição, os ali recorrentes referem-se à decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade da anterior decisão da Relação. Os reclamantes não têm razão. O recurso interposto não é admissível. Fundamentemos: 1 Se a decisão que confirmou a decisão de litigância de má fé admitisse recurso para o STJ, então a parte neste recurso, para além do mais, arguiria a nulidade daquela decisão, como resulta do disposto no artigo 668º, nº4 do CPC. De facto, a lei não prevê a arguição, em decisões recorríveis note-se, de nulidade da decisão de que se recorre para o próprio tribunal recorrido. Assim a ser recorrível a decisão (que manteve a condenação de litigância de má fé), nunca seria agora admissível o recurso da decisão indeferiu a nulidade (esta teria de ter sido arguida naquele eventual recurso para o STJ, como já se disse). No entanto os reclamantes não recorreram daquela decisão e na verdade já não estão em tempo. Aquela decisão transitou em julgado. Assim sendo, como é, o arguente da nulidade não tem interesse em agir em recorrer do acórdão que se pronunciou sobre a nulidade, uma vez que nunca poderá alterar o acórdão arguido de nulo, que transitou em julgado. 2. Se a decisão (que manteve a condenação de litigância de má –fé) não é recorrível, então a parte actuou adequadamente ao arguir a nulidade para o Tribunal da Relação. Mas claro que se a decisão primeira da Relação não era recorrível, por maioria de razão, não é recorrível a decisão que indeferiu a nulidade daquela primeira decisão. Na verdade seria incompreensível não ser admissível o recurso de uma decisão e ser admissível o recurso de decisão sobre uma nulidade dessa decisão Em suma: admitisse a decisão (sobre a litigância de má fé) recurso para o STJ ou não admitisse , tal como as coisas se apresentam, o presente recurso não nunca podia ser admitido. 3.Finalmente, face ao disposto ao artigo 456º, nº3 do CPC, parece claro que a decisão sobre a condenação de litigância de má fé proferida nos autos não admite recurso. Na verdade houve duas condenações sobre a matéria. Ao recorrer para a Relação e tendo este recurso sido conhecido, parece claro que está satisfeito o normativo (recurso em um grau, diz a lei). Aliás, na situação presente, à mesma conclusão se chega por aplicação do disposto no artigo 721º,nº3 do CPC, como se reconhecerá. D. Decisão Com a fundamentação ora exposta, nega-se provimento à reclamação, mantendo-se o despacho de não admissão do recurso»
Ora e salvo o devido respeito pese embora as alegações do reclamante, mantem-se a fundamentação e a decisão expostas. De facto o reclamante não tem razão quando designadamente agora alega: 16. Assim, quando as decisões que contêm nulidades não são recorríveis e essas nulidades são arguidas, como têm de ser, perante o tribunal que as cometeu, infringir-se-ia o princípio constitucional de um grau de recurso, se a apreciação da nulidade fosse irrecorrível. 23. Chegamos, portanto, ao outro argumento do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator: mesmo que recorrível, o recurso não traria qualquer efeito, porque já estava transitada a decisão sobre a litigância. 24. Não é assim verdade: se o Supremo Tribunal de Justiça vier a considerar nulo o despacho que decidiu sobre a nulidade do acórdão que condenou em litigância, a arguição poderá ainda ter êxito e, por isso mesmo, abrirá o caminho à reforma do acórdão pretensamente transitado. A ser com o recorrente pretende (ponto16), era permitir a entrada pela janela o que não podia entrar pela porta. Claramente: se a decisão é irrecorrível, é mesmo irrecorrível. Não teria qualquer sentido a decisão não admitir recurso e ser admissível recurso da decisão proferida sobre nulidade daquela decisão. Dir-se-á ainda: o recorrente não tem qualquer razão quando, censurando o entendimento de não admissão do recurso da decisão sobre a arguida nulidade, afirma : infringir-se-ia o princípio constitucional de um grau de recurso, se a apreciação da nulidade fosse irrecorrível (citado ponto 16). Na verdade, a CRP não garante, em caso algum, ressalvada a matéria penal, um grau de recurso, como parece entender o reclamante. Por outro lado, se as coisas fossem como sustenta o reclamante, então o legislador teria tido o cuidado de prever que seria sempre recorrível a decisão que conhecesse da arguição do nulidade, à semelhança dos casos previstos no artigo 678º, nºs 2 e 3, do VCPC.
Sobre os pontos 23 e 24 acima transcritos igualmente o recorrente não tem razão. De facto se o STJ admitisse o recurso e deferisse a nulidade o que ocorreria era a violação de caso julgado e não a conclusão que o recorrente retira. A decisão transitou em julgado quer se entenda que a decisão é irrecorrível quer se entenda que é recorrível (não houve recurso) e isto não poderia ser alterado pelo STJ, sob pena de violação de caso julgado, repete-se. 3 Decisão Assim e com a fundamentação exposta, indefere-se a reclamação, mantendo-se consequentemente o despacho de não admissão de recurso». Custas pelo reclamante. Em Lisboa, 16 de Janeiro de 2014 Sérgio Poças (Relator) Granja da Fonseca Silva Gonçalves
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