Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078118
Nº Convencional: JSTJ00022708
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PENHORA
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADES
EFEITOS
IRREGULARIDADE
DECISÃO JUDICIAL
AGRAVO
MATÉRIA DE DIREITO
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DO JUIZ
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198909260781181
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO PROCESSO EXECUTIVO E RECURSOS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os desvios processuais podem revestir as modalidades de nulidades ou de meras irregularidades.
II - Só constituem as primeiras os desvios processuais que possam influir no exame ou na decisão da causa, podendo ser principais ou secundárias.
III - As nulidades secundárias têm de ser arguidas pela parte.
IV - A penhora é um acto executivo a que o executado pode opor-se por meio de requerimento para o próprio juiz da causa, com agravo do despacho para o tribunal superior, e por embargos de terceiro.
V - Os actos parcelares do processo de execução não podem ser impugnados por embargos de executado, já que esta oposição processual se destina unicamente
à própria execução.
VI - Não são admissíveis embargos de executado à má execução da penhora.
VII - Porém, tendo o juiz proferido despacho a admitir os embargos de executado à penhora, há que considerar esgotado o poder jurisdicional do julgador, mantendo-se tal despacho por força do caso julgado formal.
VIII - Todavia, prestados esclarecimentos solicitados, o despacho de indeferimento dos embargos posteriormente proferido, abstraindo-se da fase contraditória, não pode ser considerado como despacho liminar.
IX - A falta de notificação do exequente do despacho que diferiu aqueles embargos, embora possa ser equiparada à falta de citação, considera-se sanada se este tiver intervenção nos autos sem arguição imediata daquela falta.
X - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece de matéria de direito, fazendo-o com base em factos que as instâncias dão como apurados.