Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
756/10.2TBFLG.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 330.º, N.º1, 331.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 267.º, N.º1.
Sumário :

I. O contrato de seguro de crédito não indemniza créditos litigiosos, salvo quando o débito se tenha tornado certo por acordo ou sentença, esta prolatada em acção intentada pelo segurado contra o cliente inadimplente.

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II. Na caducidade convencional, consentida nos casos referidos no art.º 330.º n.º 1 do C.C., inexistindo reconhecimento do direito do autor, apenas com a propositura da acção se considera interrompido o prazo de caducidade (art.º 331.º n.º 1 do C.C. e art.º 267.º n.º 1 do CPC).

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III. O reconhecimento do direito, por banda daquele contra quem o mesmo deve ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade (art.º 331.º n.º 2 do C.C.), tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade.
Decisão Texto Integral: