Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 330.º, N.º1, 331.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 267.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I. O contrato de seguro de crédito não indemniza créditos litigiosos, salvo quando o débito se tenha tornado certo por acordo ou sentença, esta prolatada em acção intentada pelo segurado contra o cliente inadimplente. * II. Na caducidade convencional, consentida nos casos referidos no art.º 330.º n.º 1 do C.C., inexistindo reconhecimento do direito do autor, apenas com a propositura da acção se considera interrompido o prazo de caducidade (art.º 331.º n.º 1 do C.C. e art.º 267.º n.º 1 do CPC). * III. O reconhecimento do direito, por banda daquele contra quem o mesmo deve ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade (art.º 331.º n.º 2 do C.C.), tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |