Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072662
Nº Convencional: JSTJ00001560
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
FRETAMENTO DE NAVIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702190726622
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG879
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25.
CONV BRUXELAS DE 1954/10/10.
Sumário : I - No afretamento "time charter" o navio e posto a disposição do afretador, sob garantia de boa navegabilidade, por um certo tempo e para que o utilize como lhe aprouver.
II - Se o fretador fornece o capitão e a equipagem, mantem a gestão nautica, sendo seus propostos nesta area o capitão e a equipagem, mas sendo-o do afretador no que respeita a gestão comercial.
III - Em si mesma, a operação de descarga de uma grua, que corria por conta do afretador, não respeita a gestão nautica, e assim, não estando sob controlo do fretador não e responsavel pelos danos causados no decurso dos trabalhos.
IV - O limite de responsabilidade pela reparação dos danos causados as mercadorias, estabelecido na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, foi fixado pelo Decreto-Lei n. 37348, de 25 de Agosto de 1950, em 12500 escudos por volume ou unidade, devendo entender-se por "volume" a mercadoria embalada, de conteudo oculto, e por "unidade" a mercadoria solta, descoberta ou desembalada, com uma medida de grandeza ou escalão de medida.
V - A pretensão de limitação das indemnizações derivadas do mesmo evento, a que se refere a Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957, implica a previa constituição de um fundo e a observancia dos tramites prescritos no Decreto n. 49029, de 25 de Maio de 1969.