Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001560 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITIMO FRETAMENTO DE NAVIO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190726622 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG879 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25. CONV BRUXELAS DE 1954/10/10. | ||
| Sumário : | I - No afretamento "time charter" o navio e posto a disposição do afretador, sob garantia de boa navegabilidade, por um certo tempo e para que o utilize como lhe aprouver. II - Se o fretador fornece o capitão e a equipagem, mantem a gestão nautica, sendo seus propostos nesta area o capitão e a equipagem, mas sendo-o do afretador no que respeita a gestão comercial. III - Em si mesma, a operação de descarga de uma grua, que corria por conta do afretador, não respeita a gestão nautica, e assim, não estando sob controlo do fretador não e responsavel pelos danos causados no decurso dos trabalhos. IV - O limite de responsabilidade pela reparação dos danos causados as mercadorias, estabelecido na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, foi fixado pelo Decreto-Lei n. 37348, de 25 de Agosto de 1950, em 12500 escudos por volume ou unidade, devendo entender-se por "volume" a mercadoria embalada, de conteudo oculto, e por "unidade" a mercadoria solta, descoberta ou desembalada, com uma medida de grandeza ou escalão de medida. V - A pretensão de limitação das indemnizações derivadas do mesmo evento, a que se refere a Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957, implica a previa constituição de um fundo e a observancia dos tramites prescritos no Decreto n. 49029, de 25 de Maio de 1969. | ||