Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2558
Nº Convencional: JSTJ00038249
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: JUS VARIANDI
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: SJ20001130025584
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1443/00
Data: 03/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 358/89 DE 1989/10/17.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 27 N10.
LCT69 ARTIGO 39 N10.
Sumário : I- Se a característica essencial da deslocação do trabalhador para o local de trabalho reside na realização temporária do trabalho fora do local habitual, se este deixou de existir, ficando o trabalhador sem actividade, a ocupação que a entidade patronal possa continuar a assegurar-lhe não poderá ser temporária, por referência a um local que se perdeu.
II- Inexistindo uma situação de cedência ocasional do trabalhador, não aproveitam a este as disposições dos artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro para fundamentar o direito de pagamento das horas gastas no trajecto para o local de trabalho e regresso deste.
Decisão Texto Integral: