Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066307
Nº Convencional: JSTJ00024298
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE
Nº do Documento: SJ197701110663071
Data do Acordão: 01/11/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para individualização do contrato de empreitada é necessário que se trate, não de prestação de um serviço pessoal, mas de execução de uma obra.
II - O artigo 1221 do C.C. não confere, de nenhum modo, ao dono da obra o direito de, por si ou poor terceiro, eliminar defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, sendo o regime aplicável o do artigo 828 do mesmo Código, segundo o qual o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor, ficando ainda salvo o direito a indemnização, nos termos gerais, se da demora resultarem prejuízos.