Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
725/14.3TBLSD-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: BANCO DE PORTUGAL
MEDIDA DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA
DELIBERAÇÃO
FORÇA VINCULATIVA
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - DIREITO BANCÁRIO INSTITUCIONAL / SISTEMA FINANCEIRO / ORGANIZAÇÃO E SUPERVISÃO BANCÁRIAS / INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.
Legislação Nacional:
LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL: - ARTIGOS 17.º, 17.º-A.
RGICSF, APROVADO PELO D.L. N.º 298/92, DE 31-12: - ARTIGOS 139.º, 140.º, 145.º-Q (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 23-A/2015, DE 26 DE MARÇO).
Sumário :
I - O Banco de Portugal dispõe, por força da lei, do poder de transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário (arts. 139.º, 140.º, e 145.º-O do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12).

II - Atuando o Banco de Portugal no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que é autoridade pública de resolução, as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários.

III - Proferida pelo Banco de Portugal em 29-12-2015, na pendência dos presentes autos, deliberação segundo a qual:

 - “não foram transferidos do Banco CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco CC que, às 20 horas do dia 03-08-2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contra-ordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco CC” designadamente “quaisquer responsabilidades que sejam objeto de qualquer dos processos referidos no Anexo I” (entre os quais o presente processo)

  - “na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do Banco CC que, nos termos daquelas alíneas e da deliberação de 03-08, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o Banco CC, com efeito às 24 horas do dia 03-08-2014”,

  impõe-se considerar que o crédito reclamado pela autora se retransmitiu para o Banco CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA intentou no dia 9-5-2014 ação declarativa contra BB e o Banco CC, SA (CC) deduzindo vários pedidos tendo em vista a condenação das rés a reconhecer que as quantias depositadas em conta do CC são propriedade da autora e que o CC seja condenado a restituir o saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr's em pr's em pa's, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respetivos frutos.

2. O CC requereu no dia 10-4-2015 (fls. 530 dos autos) que o Banco DD fosse citado para os termos da presente ação, devendo ser investido na posição processual assumida pelo CC considerando

(a) que o CC conforme resolução de 3-8-2014 (ver fls. 247 e segs dos autos) foi sujeito à aplicação de medida de resolução nos termos do disposto no artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) - ver Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e alterações subsequentes.

(b) que foi determinada a constituição do Banco DD, SA e, bem assim, a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do réu para o Banco DD, S.A, 

(c) que foi determinado que "as responsabilidades do Banco CC perante terceiros que constituem passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA e que ficaram excluídas "quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais".

3. Tal significa que a deliberação envolveu a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do réu, para a nova entidade constituída nesse momento — o BANCO DD, S.A.

4. Mais se referiu nesse requerimento, conforme anexo 2 (ver fls. 266/267), que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do CC, registados na contabilidade, que serão objeto da transferência para o Banco DD, SA, estão sujeitos aos seguintes critérios:

(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA, com exceção dos seguintes […].

E na alínea (b) respeitante a responsabilidades diz--se:

“As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o BANCO DD, SA, com exceção dos seguintes: [al. (b) do Anexo 2] ".

Ora, considerando o artigo 145.º-H, n.º 9, do RGICSF, é o BANCO DD, S.A. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a "totalidade" dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência (com as exceções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na'totalidade' dos seus direitos e obrigações (com as exceções indicadas) e que "foi transferida a empresa na sua totalidade ou globalidade, tendo ficado excluídos excecionalmente alguns ativos e passivos: aqueles em que se traduzia a exposição do banco a entidades do Grupo CC". Ou seja, a correta interpretação da Deliberação é a de que apenas ficaram excluídas da transferência as responsabilidades e contingências associadas aos ativos e passivos que nos termos da medida de resolução ficaram no CC e às relações com o GCC.

5. Foi proferida decisão (transcrita no ponto 4 do acórdão recorrido, a fls. 133 destes autos), objeto de recurso, que deferiu o requerido, considerando que a responsabilidade eventualmente em causa nos presentes autos não cabe nas exceções à determinação segundo a qual o Banco DD, SA garante a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência.

6. Assim, de acordo com este entendimento, o despacho deu sem efeito o julgamento designado a realizar oportunamente depois de efetivadas notificações para os fins mencionados, considerando-se ainda a intervenção do Banco DD sujeita, não ao incidente de habilitação constante do artigo 356.º do CPC, mas ao disposto no artigo 269.º/2 do CPC segundo o qual "no caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes".

7. Deste despacho foi interposto recurso de apelação, sustentando o apelante, em síntese, para além da violação do princípio do contraditório e da proibição de indefesa que tal decisão constituiu, que as invocadas responsabilidades do CC não se transferiram para a esfera do recorrente, pois só houve transferência, pelo respetivo valor contabilístico, dos ativos e passivos, devidamente constituídos e consolidados sendo que valor contabilístico apenas o têm os ativos constituídos e consolidados.

8. O Tribunal da Relação por acórdão de 16-11-2015 negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.

9. O Banco DD, SA interpôs recurso de revista excecional (ver fls 155/171) considerando que o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, este da Relação de Guimarães, onde se considerou que a decisão sobre a substituição do CC pelo Banco DD, SA não deve ser proferida sem audição da parte contrária (artigo 672.º/1, alínea c) do CPC).

10. Este recurso excecional foi admitido por acórdão de 10-11-2016 da formação de magistrados do STJ. No entanto, o recorrente veio a desistir do recurso, desistência que foi julgada válida por decisão transitada em julgado.

11. Proferido o aludido acórdão da Relação em 16-11-2015, O Banco DD, SA, por requerimento de 26-1-2016, apresentado já na Relação do Porto (ver fls. 227/233), requereu que se declarasse a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do CPC) relativamente ao Banco DD, que deverá ser absolvido do pedido, considerando que em 13-1-2016 foram publicadas 3 deliberações do Banco de Portugal datadas de 29-12-2015, a deliberação relativa a contingências (doc. n.º 5 a fls. 299), a deliberação relativa a retransmissão (doc. n.º6 a fls. 315) e a deliberação relativa ao perímetro (doc. n.º7 a fls. 321).

12. No anexo 2C desta última deliberação (fls. 332) refere-se expressamente que " O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do CC.

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do CC para o Banco DD os seguintes passivos do CC:

[…]

vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no anexo I

C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do CC que, nos termos daquelas alíneas e da deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o CC, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014.

13. O processo aqui em causa 725/14.3TBLSD é um dos processos existentes a 3-8-2014 que figura no anexo I (fls. 302 dos autos, quinto processo contado a partir do fim da página).

14. No ponto n.º 7 da deliberação relativa a contingências (ver fls. 297) refere-se:

"7. O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do CC (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do CC nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea b) do n.º1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco DD e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo CC".

15. No ponto 9 o Banco de Portugal declara:

"9 Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do CC (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou continências decorrentes de fraude ou de violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente de se encontrarem ou não registadas  na contabilidade do CC, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º1 do Anexo 2 da deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Banco DD.

16. Ora este conjunto de deliberações do Banco de Portugal evidencia, segundo o requerente, que as eventuais responsabilidades do CC perante a autora não integram a esfera jurídica do Banco DD; ainda que a houvessem integrado, já não a integram e, por isso, impossibilitada a relação substancial, impõe-se a extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide contra o Banco DD, enquanto entidade que substituiu o CC no tocante aos aludidos créditos.

17. Foi proferida decisão singular pelo relator em 22-2-2016 (fls. 395) onde se indeferiu o requerido sustentando-se que "ponderando a causa de pedir nos presentes autos e tendo presente o pedido formulado, tendo transitado para o Banco DD, SA, ora requerente, o depósito cuja movimentação a autora pretende é o Banco DD, SA quem deve prosseguir a lide. Entende-se que é irrelevante constar - formalmente - da lista de processos constante do Anexo I invocado pelo requerente"

18. O segundo acórdão recorrido - o único que agora subsiste face à referida desistência do pedido - acórdão em conferência de 2-5-2016 fundado em reclamação incidente sobre a decisão do juiz relator de 22-2-2016, na parte que releva, considerou que " não se vislumbra que […] tenha violado qualquer regra de competência material, usurpando competências do Tribunal administrativo. O tribunal limitou-se a não seguir uma recomendação do Banco de Portugal pois entendemos que a mesma não vincula o Tribunal […]. Lembra-se que o Banco de Portugal tem funções regulatórias e não conhecemos, porque não existe, qual a lei que define que a substituição processual nos presentes autos deve ser nos termos da resolução. Acresce que sempre teria este Tribunal a competência por conexão que lhe permitiria apreciar tal matéria".

O Banco DD, SA conclui a minuta do recurso interposto do acórdão da Relação de 2-5-2016, admitido como recurso de revista, nos seguintes termos:

19. Atento o supra alegado, conclui-se o seguinte:

A - Enquanto autoridade de supervisão, o Banco de Portugal exerce atribuições e competências determinadas na Lei Orgânica e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (e, em rigor, também no Regime Jurídico referente ao acesso à atividade das Instituições de Pagamento e à Prestação de Serviços de Pagamento), sendo uma pessoa coletiva de direito público titular de poder administrativo que se revela, designadamente, nas competências regulamentares legalmente atribuídas, constituindo corolário daquele poder a independência da administração perante a Justiça que se manifesta, desde logo, na incompetência dos tribunais Comuns para se pronunciarem sobre questões administrativas e na consagração do foro administrativo que consiste na consagração legal da competência contenciosa para julgar os litígios administrativos não já aos Tribunais Judiciais mas aos Tribunais Administrativos.

B - Isto é, o exercício pelo Banco de Portugal das suas competências regulamentares é, evidentemente, sindicável, pelos meios legais próprios estabelecidos e in casu mediante "recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares"(artigo 39° da respetiva Lei Orgânica).

C - No douto acórdão recorrido é referido que “o Tribunal limitou-se a não seguir uma recomendação do Banco de Portugal pois que consideramos que a mesma não vincula o Tribunal. Sem pretender entrar em matéria administrativa, lembra-se que o Banco de Portugal tem funções regulatórias e não conhecemos, porque não existe, uma lei que define que a substituição processual nos presentes autos deve ser nos termos da resolução" referindo-se, pois, ao referido facto de que das Deliberações em causa, relativas ao Perímetro e às Contingências, conforme faz referência a subalínea (vii), alínea B) do Anexo 2C, fazerem parte integrante os Anexos I, dos quais consta a "I. lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal: 1. Processos existentes a 3 de agosto de 2014: (…)" (sic), na qual constam, de forma concreta e individualizada, os presentes autos, pelo que as alegadas responsabilidades aqui em causa integram os passivos que não foram transferidos do Banco CC, SA. para o Banco DD, SA. (conforme naquelas é referido sob E): "Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do CC para o Banco DD os seguintes passivos do CC: […](xiv).Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.").

D - Salvo o devido respeito, o Banco de Portugal não fez uma recomendação, antes determinou o objeto das responsabilidades transferidas do CC, SA para o Banco DD. SA. e de tal transferência exclui as que nos autos estão em causa, no exercício de uma competência legal exclusiva e não fazendo uma simples "recomendação".

E - Ao julgar nos termos citados, o Tribunal da Relação do Porto, na jurisdição cível, não só recusou a aplicação das Deliberação do Banco de Portugal, tomadas no exercício de competências próprias que lhe são legalmente conferidas, nomeadamente, pelos artigos 139°, 140°, 145°-C, 145°-0, 145º-AB, 145°-AT do RGICSF, 1.º, 17°, 17°-A LOBdP, como decidiu em violação ostensiva das mesmas, violando, também, por isso, os artigos 213° e 111° da Constituição, o artigo 8º do Código Civil, os artigos 145°-AR, maxime n.º 1, do RGICSF e, ainda, o artigo 39° da LOBdP.

F - Com efeito, o Princípio da Separação de Poderes — cf. artigo 111° da CRP — impunha ao Tribunal da Relação do Porto que respeitasse as deliberações do Banco de Portugal tomadas no exercício de poder regulamentar legalmente conferido, por isso vigente no Ordenamento Jurídico (pelo menos até que Tribunal com competência para tal faça cessar tal vigência: artigos 145°-AR do RFGICSF e 39° da LOBdP), e às, quais deve obediência conforme impõem os artigos 203° da CRP e 8º do Cód. Civil que foram violados.

G - Deve, pelo exposto, ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência deve ser deferido o peticionado no requerimento remetido sob registo de 25.1.2016, sendo “declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cf. artigo 277.°, al. e) do Cód. Proc. Civil) relativamente ao Banco DD SA., que deverá ser absolvido do pedido", conforme peticionado e, em idêntica situação foi julgado pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em 05.2016, no processo n.° 1111/14.0TBBCL-A.G1

H - Pois que, em resumo: (i) não foram transferidos para o Banco DD, S.A., quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, como o que alegadamente está em causa nos autos (ii) de todo o modo passivos efetivamente transferidos para o Banco DD do CC que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, foram retransmitidos daquele para este com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto 2014; e, em qualquer caso, (iii) não foram transferidos para o Banco DD, S.A., qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I, entre eles se encontrando os presentes autos de forma expressa, concreta e individualizada.

I - O douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, os citados preceitos, devendo, por isso, ser revogado.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exªs mui doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido, e declarando-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cf. artigo 277°, ai. e) do Código de Processo Civil) relativamente ao Banco DD S.A., que deverá ser absolvido do pedido.

Apreciando

20. A questão que cumpre decidir, no âmbito do segundo recurso interposto pelo Banco DD,SA, é se deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cf. artigo 277.º, alínea c) do CPC) considerando a deliberação do Banco de Portugal de 29-12-2015 que clarificou a deliberação de 3-8-2014 e, em caso afirmativo, quais as consequências processuais dessa decisão.

21. Tal deliberação foi no sentido de que, contrariamente ao entendimento sustentado na decisão de 14-4-2015 confirmada pelo acórdão de 16-11-2015 (ver fls. 119/147) que constituiu objeto do primeiro recurso interposto pelo Banco DD, SA e do qual este desistiu "não foram transferidos do CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do CC" designadamente "quaisquer responsabilidades que sejam objeto de qualquer dos processo referidos no Anexo I"(entre os quais o presente processo)".

22. Mais determinou a referida deliberação que " na medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do CC que, nos termos daquelas alíneas e da deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o CC, com efeito às 24 horas do dia 3 de agosto de 2014".

23. Cumpre salientar que no texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 3-8-2014 relativo aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, objeto de transferência para o Banco DD SA, constava no ponto 2 o seguinte:

"Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir[1], entre o CC e o Banco DD, SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, n.º5 com a redação do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto que, sob a epígrafe " património e financiamento do banco de transição" n.º5 do RGICSF, ao tempo prescrevia:

1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição

[…)

5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;

b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.

24. Na deliberação de 29-12-2015 refere-se no ponto 4 que "O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do CC para o exercício da atividade ou da venda do Banco DD, para determinar transferências adicionais de ativos e passivos entre o Banco DD e o CC (o Poder de Retransmissão). O poder de retransmissão encontra-se previsto no capitulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no n.º2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto (ver fls. 293 e 296).

25. O poder de transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão está contemplado no artigo 145.º-O do RGICSF que, no n.º7, prescreve que "a decisão de transferência prevista nos n. 1 e 2 produz efeitos independentemente de  qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência", prescrevendo o n.º 9 que "sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição".

26. Tais medidas podem ser adotadas pelo Banco de Portugal (artigos 139.º e 140 do RGICSF) impondo-se conjugar estas disposições com os artigos 17.º (exercício de supervisão sobre as instituições de crédito e sociedades financeiras), 17.º-A (competência de autoridade de resolução nacional) da Lei Orgânica do Banco de Portugal, cabendo recurso para o contencioso administrativo dos atos praticados pelo governador, vices-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco.

27. Os atos praticados estão, pois, no âmbito dos poderes do Banco de Portugal e, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação, por via da desistência do recurso interposto pelo Banco DD, reconhecendo-se, assim, a substituição do CC pelo Banco DD, SA. sempre este crédito deve agora ser considerado retransmitido para o BES nos termos deliberados.

28. A decisão recorrida considera que as deliberações do Banco de Portugal no âmbito dos seus poderes de supervisão não vinculam o Tribunal (acórdão recorrido a fls. 412 que confirma a decisão recorrida a fls. 395).

29. No entanto, tal entendimento não deve ser acompanhado porque o Banco de Portugal atua no exercício de poderes que lhe estão conferidos por lei e as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários por isso que se fala, em sede administrativa, na força do caso decidido em sentido formal quando se pondera o paralelismo entre o ato administrativo e a sentença (ver Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol II, pág. 374).

30. Pode, no entanto, suceder que o alcance da decisão proferida pela entidade supervisora seja objeto de interpretação pelos tribunais no âmbito de determinada ação judicial. Ora, se tal decisão judicial vier a transitar em julgado, pode, por força do caso julgado proferido, impor-se a observância dessa decisão com a inerente interpretação.

31. Esta situação, no entanto, é diversa daquela outra em que o Tribunal, não se suscitando qualquer dúvida sobre o alcance da decisão proferida por entidade não judicial à qual a lei conferiu poderes de supervisão que incluem poderes de regulamentar, de dar instruções, de autorizar e de fiscalizar, não a reconheça por entender que a entidade reguladora não exerceu tais poderes devidamente, pois, assim procedendo, o Tribunal, desrespeitando a lei, o que está a fazer é a atribuir-se, no limite, poderes de supervisão que não lhe assistem de todo.

32. É neste sentido que se pode afirmar que o Tribunal está vinculado às deliberações proferidas pela entidade supervisora, que é autoridade pública de resolução, com base nos poderes que a lei lhe conferiu, não podendo o Tribunal obviamente usurpar poderes que não lhe estão atribuídos.

33. As decisões da autoridade pública não são decisões judiciais, tal o caso da decisão de constituir o Banco DD, SA e de fixar os ativos, passivos e, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA que são transferidos para o Banco DD, SA. Não são, porém, as decisões judiciais as únicas a dispor de efeito vinculativo. A circunstância de entidades não judiciais disporem, relativamente às suas decisões, de um poder de autocontrolo não significa que, enquanto as decisões subsistirem, não mereçam acatamento. 

34. No caso vertente, não se suscita agora a mínima dúvida de que o crédito litigioso constitui um crédito que, de acordo com a clarificação do Banco de Portugal, não se transmitiu para o Banco DD,SA.

35. Verificando-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sentido contrário num momento em que não tinha havido clarificação transitara em julgado, por-se-ia a questão de saber se esta decisão ainda assim prevalecia sobre a ulterior clarificação.

36. Sucede, porém, que o Banco de Portugal não se limitou à aludida clarificação, considerou ainda que os passivos do CC que, nos termos da deliberação de 3-8-2014 e alíneas, " devessem ter permanecido na sua esfera jurídica serão retransmitidos do Banco DD para o CC, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014".

37. Ora o crédito em causa "devia ter permanecido na esfera jurídica do CC" considerando que esse " dever" tem de ser ponderado em função da posição assumida sobre a questão pela autoridade reguladora; tal clarificação e retransmissão do crédito previnem precisamente situações em que possa ter ocorrido decisão transitada em julgado em sentido diverso; ou seja, por força da decisão transitada, o crédito é considerado transmitido do CC para o Banco DD, ocorrendo retransmissão por força de decisão ulterior com efeito retroativo, constituindo esta ocorrência do ponto de vista processual facto superveniente.

38. A eventual transferência de ativos do CC para o Banco DD, SA não constitui fator impeditivo, nos termos definidos pela autoridade reguladora, que obste à sua retransmissão, não relevando, assim, a objeção posta pela decisão recorrida. Estando prevista a possibilidade legal de retransmissão, a autoridade reguladora pode, no âmbito das suas competências, retransmitir créditos.

39. O recurso do acórdão em conferência de 2-5-2016 (fls. 411/413) merece provimento, impondo-se revogá-lo.

40. Do ponto de vista processual, a ação retoma o seu curso contra a ré. Não tem o Supremo Tribunal, no âmbito deste recurso, de ponderar quais são as consequências, nestes autos, de o Banco CC, SA(“CC”) se encontrar em liquidação, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu no dia 13 de julho de 2016 da licença para o exercício de atividade de instituição de crédito, a qual produz os efeitos da declaração de insolvência e determina a entrada em liquidação da instituição tendo sido proferido no dia 21-7-2016 despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 no âmbito do processo para liquidação judicial de instituições de crédito e sociedades financeiras em que é requerente o Banco de Portugal (processo 18588/16. 2T8LSB).

41. Por isso, a decisão a proferir incidirá somente sobre a questão aqui suscitada, saber se o crédito litigioso aqui reclamado se retransmitiu ou não se retransmitiu para o Banco DD, SA.

Concluindo:

I - O Banco de Portugal dispõe, por força da lei, do poder de transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário (artigos 139.º, 140.º e 145.º-O do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).

II - Atuando o Banco de Portugal no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que é autoridade pública de resolução, as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários.

III - Proferida pelo Banco de Portugal em 29-12-2015, na pendência dos presentes autos, deliberação segundo a qual

-  "não foram transferidos do CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do CC" designadamente "quaisquer responsabilidades que sejam objeto de qualquer dos processos referidos no Anexo I" (entre os quais o presente processo)"

- "na medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Banco DD quaisquer passivos do CC que, nos termos daquelas alíneas e da deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco DD para o CC, com efeito às 24 horas do dia 3 de agosto de 2014", impõe-se considerar que o crédito reclamado pela autora se retransmitiu para o Banco DD .

Decisão

Concede-se a revista, absolvendo-se o Banco DD, SA do pedido, considerando, por força da retransmissão operada pela deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, não se dar, quanto ao crédito litigioso em causa nos autos, a substituição do Banco CC, SA pelo Banco DD, SA.

Custas pelos recorridos

Lisboa, 30-3-2017

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Távora Vítor

_____________

[1] À data da deliberação de 29-12-2015 a retransmissão estava prevista no artigo 145.º-Q do RGICSF (redação dada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), a seguir transcrito:

1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constitição.

[…]

4 - Apos a  transferência prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º1 do artigo seguinte;

b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto  de resolução para a instituição de transição

c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que tinham sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos reprsentativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte

[…]