Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086366
Nº Convencional: JSTJ00025881
Relator: TORRES PAULO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TRIBUTAÇÃO
CUSTAS
CASO JULGADO
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ199411220863661
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG213
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 312.
CCJ62 ARTIGO 8 N1 V.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 18 N1 A ARTIGO 32.
Sumário : I - A tributação em custas do incidente de apoio judiciário só ocorrerá se, solicitando este apoio a coberto da petição fundamental, o requerente ficar vencido por se ter decidido que ele tinha meios para suportar o acesso à justiça.
II - Não se forma caso julgado em matéria de custas em face do poder oficioso de reforma da respectiva conta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- O douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 732 a 737 confirmou a decisão de folha 700 - do tribunal arbitral, negando apoio judiciário a A, individualmente, e B, C, D, E e F, conjuntamente, a primeira na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas e os restantes visando tal isenção e bem assim a dispensa do pagamento aos juizes - árbitros.
Naquele Acórdão os agravantes foram condenados em custas.
E a folhas 746, nos termos do n. 3 artigo 138 do Código Civil reclamaram do auto.
Sobre tal reclamação incidiu o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folha 760 - que a desatendeu.
Daí o presente agravo.
2- Os agravantes nas suas alegações concluem:
a) O valor do incidente de apoio judiciário para efeitos de custas é o previsto no artigo 312 do Código de Processo Civil, uma vez que está em causa o interesse imaterial de acesso à Justiça, aplicável por força do artigo 8 n. 1 proémio do Código de Custas Judiciais, não se aplicando a esta situação a alínea V) da mesma disposição, uma vez que esta pressupõe processo prévio à acção, de nomeação de patrono (artigo 18, n. 1 alínea a) e 32 e seguintes, Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
b) Caso contrário, seria inconstitucional o artigo 8 n. 1 do Código de Custas Judiciais por violação do artigo 20 da Constituição, uma vez que o cálculo das custas do incidente de apoio judiciário pelo valor da causa inibe os recorrentes, demandados por centenas de milhares de contos, de requererem o incidente, atendendo à brutal comissão de um eventual decaimento pondo assim em causa o acesso à justiça.
c) Existe violação do caso julgado formal no Acórdão folha 760, uma vez que nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil não pode no mesmo incidente de apoio judiciário serem calculadas custas sobre o valor processual de 2000001 escudos, quando o autor decai num recurso, para um novo recurso no mesmo incidente, em que os recorrentes agora decairam o valor passou a ser de 404573000 escudos.
d) Para além disso, essa decisão constitui violação do princípio da igualdade das partes, que o artigo 16 alínea a) da lei 31/86, de 29 de Agosto exige em valor absoluto do processo arbitral - como é este.
e) E, em qualquer caso, não foi tomada em consideração a redução de custas a um quarto prevista no artigo 42 do Código de Custas Judiciais, sendo certo que essa disposição se aplica à segunda instância, pois aparece numa secção IV designada "Disposições Comuns", logo após as três secções que tratam de diversos tribunais.
O Excelentíssimo Ministério Público junto do Supremo contra-alegou.
3- Corridos os vistos, cumpre decidir.
4- Está apenas em causa apurar o valor do incidente de apoio judiciário, requerido a folha 390: se de 2000000 escudos, conforme ali se indica; ou se de 404573000 escudos, referenciado na conta follha 741, por ser idêntico ao valor total da acção, como foi indicado pela parte a folha 39.
5- Paulo VI, afirmava que desenvolvimento económico é o novo nome da paz.
Ele é, com efeito, um problema de todos os homens, perspectivando o Homem na totalidade da sua dimensão.
O desenvolvimento económico-social assenta hoje na concepção finalista do movimento das sociedades: definição para o futuro do avanço da comunidade em ordem a melhor satisfazer as necessidades do Homem, visando uma vida melhor.
A dificuldade que o sistema liberal colocava ao cidadão para fazer valer os seus direitos em juízo, determinou o aparecimento do movimento, de origem anglo-saxónica, do acesso à justiça - acess to justice movement.
Vem tratado pela primeira vez na Constituição da República Italiana, de 27 de Dezembro de 1947.
Entre nós, só encontrou eco constitucional, com o 25 de Abril.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece sob o artigo 8 que "toda a pessoa tem direito ao recurso efectivo às jurisdições nacionais competentes contra actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei".
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem que Portugal ratificou - lei 65/78 de 13 de Outubro - no artigo 6 n. 3 alíneas c) e e) dá direito de assistência de um defensor gratuito se não houver meios para o remunerar.
O actual artigo 20 da nossa Constituição inspirado no referido artigo 8 estatui:
"1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser deregada por insuficiência de meios económicos
2 - todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicos e ao patrocínio judiciário".
Temos, assim, um direito geral à Protecção Jurídica, onde se enquadram conexamente os direitos:
a) de acesso ao direito;
b) de acesso aos tribunais;
c) à informação e consulta jurídicas;
d) ao patrocínio judiciário.
Os comentadores Professores Cantonilho e Vital Moreira ensinam que "O direito ao acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito".
E com aplauso uniforme da nossa doutrina
Trata-se de uma igualdade jurídico-material vista sob dois prismas: obrigação do legislador de regular de forma igual o que é essencialmente igual e a obrigação das autoridades que aplicam a lei de proceder do mesmo modo.
Não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aqui estará o traço saliente da ideia de democratização da justiça.
Esta igualdade de aceso aos tribunais tem de ser aferida também por um prisma cultural, em particular pelo que respeita à necessidade e ao direito de ser informado.
Tal resulta lapidarmente da Resolução C78/8 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 2 de Março de 1978, sobre Assistência Judiciária e Conselho Jurídico - Boletim 284, página 307.
Recentemente na Alemanha sustenta-se, nalguns sectores doutrinários, que um igual acesso ao direito só poderá ser garantido através de um "seguro obrigatório de protecção jurídica" para todo o cidadão, que visasse cobrir todas as despesas de consulta, custas processuais e honorários.
No entanto as recentes doutrinas francesa e italiana consideram "o acesso à justiça como um direito económico-social fundamental que ultrapassa largamente a questão de representação ou de assistência judiciária e de acesso aos tribunais, a impor ao Estado prestações positivas".
Decididamente que vamos por aqui.
O direito de acesso ao direito terá como finalidade teleológica atribuiu ao cidadão o direito fundamental de exigir do Estado a reformulação do direito substantivo, no sentido de o cidadão poder conhecer os seus direitos e a forma de, melhor, mais eficaz e em tempo útil exercitá-la.
Mas mais.
Existe também como vertente primordial o direito de exigir do Estado a dotação de um sistema que consiga abarcar as diárias situações fácticas, que venham intervir, negativamente, na pessoa e no património do cidadão.
Não está, assim, em causa, como pretendem os agravantes, um direito imaterial de aceso à justiça.
Bem ao contrário, como vimos, trata-se de um direito material recebido pela nossa Constituição através do princípio da equidade: o serviço de justiça é custeado pelas partes que o utilizem, através da taxa é, quando não podem, pela colectividade através dos impostos.
Foi a solução encontrada para o problema de saber se a justiça deve ou não ser gratuita, gratuitidade oriunda do ideário da revolução francesa.
6- O valor da acção é, assim, de 404573000 escudos, e daí o do respectivo processo de assistência judiciária artigo 8 alínea v) C. Custas.
"A estatuição da alínea v) deve entender-se reportada ao incidente de apoio judiciário", (Salvador da Costa, Código das Custas, 1990, página 36.
E a sua tributação só ocorrerá se, solicitando o apoio judiciário a coberto da petição fundamental, a parte ficou vencida por se ter decidido que ele tinha meios para suportar o acesso à justiça.
7- Falece razão às recorrentes ao tentarem socorrer-se do invocado caso julgado.
Com efeito o n. 4 do artigo 138 C. Custas estatuí:
"Depois de pagas as custas é permitido do Ministério Público reclamar contra a conta e pode o juiz mandá-la reformar, quando do erro alegado ou verificado tenham advindo prejuízos importantes".
Destrói por completo, a existência do caso julgado quanto à eventual fixação do valor de 2000001 escudos, para efeito de custas.
8- finalmente no que concerne à pretendida redução de taxa de justiça para um quarto nos termos do artigo 42, continua a ter toda a razão o Ministério Público nas suas contra-alegações de folha 774/verso, pois "o artigo 35 do mesmo diploma impede-a, já que dispõe expressamente que as taxas de justiça a aplicar nos agravos de decisões proferidas em quaisquer acções e seus incidentes são iguais a metade das que constam da tabela anexa".
9- Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma o douto Acórdão recorrido de folha 760.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994.
Torres Paulo.
Cura Mariano.
Ramiro Vidigal.