Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/11.8 PEBGC.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
DOLO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME PENAL DOS JOVENS.
Doutrina:
- Carmona da Mota, Determinação da Pena em Concurso de Crimes.
- Cristina Líbano Monteiro, comentário ao Ac. do S.T.J, de 12.7.2005, R.P.C.C., Ano XVI.
- Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 277 a 284, 290; in BFD UC , 1972, 42, na citação de André Lamas Leite , in "A suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007", p. 629, BFD, 2009.
- Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005.
- Nuno Brandão, citado por Miguez Garcia e Castela Rio, "Código Penal, Parte Geral e Especial", p. 393.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pp. 283, 287.
- Vera Lúcia Raposo, Comentário de RPCC, Ano 13.º, n.º 4, p. 592.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º 1, 77.º, N.ºS1 E 2, 78.º
DEC.-LEI N.º 401/82, DE 23-9: - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 3/2006, DE 03-01-2006, DR II SÉRIE, DE 07-02-2006.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5.12.74, BMJ 232, 43.
-DE 4.12.97, IN CJ, STJ, V, III, 246.
-DE 7.2.2002, CJ, STJ, ANO X, TI, 202 E DE 6.5.1999, PROFERIDO NO P.º N.º 245/99.
-DE 02-06-2004, CJ STJ 2004, TOMO 2, PP. 217, 221; DE 06-10-2004, PROC. N.º 2012/04, E DE 20-04-2005, PROC. N.º 4742/04.
-DE 17.3.2004, IN CJ, STJ, I, 2004, 229 E SS., E DE 15.3.2007, IN P.º N.º 4796 /06, DA 5.ª SECÇÃO.
-DE 8.10.2008, 12.2.2012, P.ºS N.ºS 2490/08 E 8354/08, 23/02/2011, P.º N.º 1145/01, 16.11.2011, P.º 150/08, 9/11/2006, P.º N.º 351/06.
-DE 27.4.2011, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 anos de prisão, emergente das penas parcelares de:
- 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;
- 3 anos de prisão por cada um de três outros crimes de furto qualificado.
II - Na hipótese de cúmulo jurídico resultante de concurso de crimes de conhecimento superveniente, procede-se a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos.
III - Na situação em apreço, o arguido não comporta hábitos de trabalho e interage com jovens desocupados, sendo nessa precisa medida alvo de críticas no meio social onde se insere socialmente. O arguido verbaliza vontade em conseguir uma ocupação laboral em qualquer sector de actividade em Portugal ou no estrangeiro, mas daí à concretização dessa intenção, sem passar disso mesmo, de um projecto, de concretizar ou não, mera estratégia de defesa, vai um passo largo.
IV - Por outro lado, o desfalque patrimonial pelo furto de que foram alvo terceiros, com violência sobre as coisas, pelo arrombamento da porta e janela da casa de habitação de dois dos ofendidos, uma vez só, e as demais acompanhado, durante o dia, demonstram audácia e vontade criminosa firme, na consecução do projecto criminoso de apropriação.
V - Atente-se que o valor global dos bens furtados, na sua esmagadora maioria objectos em ouro, assume o valor global de € 79 493,89, extremamente elevado, mostrando uma completa indiferença para com o alheio, justificando um elevado juízo de censura, como as formas violentas de execução, e a formulação de correspondente juízo de ilicitude, em termos de acção e de resultado.
VI - A moldura do concurso punitivo situa-se entre um limite máximo de 11 anos e 9 meses de prisão e 3 anos (parcelar mais elevada). Assim, mostra-se conforme aos parâmetros legais, respondendo adequadamente à imagem global do facto, firmada no dolo intenso, na gravidade dos factos, vistos na sua globalidade, aqui englobados o valor dos furtos e o seu modo, por arrombamento e acompanhado, tempo de execução e a personalidade desviante no aspecto de vincada falta de respeito pelo património alheio, justifica-se, no entanto, atenta a sua idade de menos de 21 anos na data dos factos, a redução para 5 anos de prisão, pena essa que ainda responde adequadamente aos fins das penas, é tolerável socialmente e não hipoteca, desproporcionadamente, o seu futuro.
VII - A pena substitutiva do art. 50.º do CP é claramente de excluir, por não proporcionar razões sérias para crer que em liberdade o recorrente não sucumbiria ao crime, não justificando, pois, que o STJ, prudencialmente, corra esse risco cujo teor se não conforma como uma certeza ou probabilidade forte, em grau elevado, além de que hostilizaria as finalidades de punição, vocacionadas, prevalentemente, à defesa do ordenamento jurídico, limite incontornável da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral:

 AA, nascido a  ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., foi condenado com intervenção do tribunal colectivo no Tribunal  da Instância Central  da Comarca de Bragança, Secção Cível e Criminal , seu 2.º Juízo ,  em cúmulo jurídico , na pena unitária de  6 anos de prisão ,   emergente das penas  parcelares de:

- 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (cfr. fls. 211 a 222), aplicada  no P.º comum colectivo  n.º 18/11.8.PEBGC, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, por acórdão da Relação do Porto ,  proferido em 30 de Abril de 2014, transitado em julgado, alterando “ in mellius “ a antes imposta em 1.ª instância , consequente  ao facto de  entre as 17 horas do dia 6 e o dia 16 de Maio de 2011, arrombando a porta da traseiras, se ter introduzido  na habitação de ... e ... , levando consigo três cordões de ouro, três fios de ouro, três pulseiras de ouro, um alfinete de ouro, quarenta e cinco libras de ouro, três moedas de escudo em ouro, um relógio, dois anéis de ouro branco, uma moeda em prata da colecção Reis de Portugal e outras peças de joalharia de ouro e prata, designadamente, fios, escravas e alfinetes, no valor global de € 65.  640, 00.

- três anos de prisão por cada um dos  três crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (cfr. fls. 131 a 165, por acórdão proferido em 19 de Julho de 2013, transitado em julgado no dia 12 de Dezembro de 2013, isto nos autos do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 506/11.6PBBGC, porque :

  Em 17 de Outubro de 2011,  com outros dois, utilizando um ferro metálico, estroncaram as fechaduras dos depósitos de moedas das máquinas de aspiração do Posto de Abastecimento de Combustível da Henripneus, que continham cerca de € 700, 00, que fizeram seus, como era sua intenção;

  Em 26 de Outubro de 2011, ele e outro, rebentando uma janela das traseiras, entraram na habitação de ... e, como era sua intenção, apoderaram-se de um colar de pérolas, um relógio em ouro, um anel com brilhantes, três anéis em ouro, outro anel em ouro, dois fios em ouro, um fio em ouro, uma gargantilha com pedras vermelhas, dois pares de botões de punho em ouro, dois travessões de gravata em ouro, dois alfinetes em ouro, duas argolas em ouro, três pares de brincos em ouro, duas alianças em ouro, uma libra em ouro, uma medalha em ouro, um alfinete em ouro com pedra verde, um par de brincos em ouro, um relógio e uma máquina fotográfica, no valor global de € 12 800, 00;

 Em 29 de Abril de 2012, ele e outro, com o intuito de se apoderarem de comestíveis, numerário e outros objectos de valor, partindo o vidro de uma das portas, introduziram-se no estabelecimento comercial de quiosque e bar denominado Quiosque n.º 1 Corredor Verde do Fervença e aí comeram gelados e apropriaram-se de chicletes e rebuçados, no valor de € 50, 00, um televisor de marca LG, no valor de € 353, 90.

Mais se provaram os seguintes factos :

                    α – Quando tinha três anos de idade, os pais do arguido separaram-se, passando o arguido a posterior infância com o seu pai e a sua avó paterna, agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural (o pai era jornaleiro e a avó empregada doméstica).

                    A partir dos 10 anos, o arguido integrou o agregado familiar que o seu pai constituiu com a mulher com quem vivia em união de facto, residindo no 1.º andar do prédio que era pertença da sua avó paterna.

                    Apesar dos modestos recursos económicos, o arguido sempre usufruiu de condições de habitabilidade e de ambiente familiar harmonioso, sendo, contudo, a avó a figura de referência mais permanente, já que o pai do arguido passava alguns períodos ausente no estrangeiro, por motivos profissionais.

                    O arguido iniciou as actividades curriculares em idade própria na Escola Básica da área de residência, tendo aí concluído 1.º ciclo de estudos, com registo de uma repetição no 3.º ano.

                    Posteriormente, transitando para a Escola EB 2,3 Paulo Quintela, começou a revelar desmotivação e comportamentos perturbadores em ambiente escolar, tendo sido encaminhado para um CEF/Curso de Educação e Formação, na área da jardinagem, que o habilitou com o 6.º ano de escolaridade. Em seguida, ainda nesse estabelecimento de ensino, frequentou um curso profissional de "Bar e Mesa", que não concluiu por falta de aproveitamento, acabando por abandonar o sistema de ensino regular por volta dos 15/16 anos de idade.

                    No início do ano lectivo de 2010/2011, AA frequentou durante 3/4meses um curso de "Técnicas Administrativas e de Apoio à Gestão", no Centro de Formação do IEFP de Bragança, formação da qual também viria a desistir, devido a desmotivação.

                    Com 17/18 anos de idade, AA teve a sua primeira experiência laboral no sector da construção civil (colocação de tectos falsos), actividade que exerceu por um curto período de tempo (30 dias). Depois, trabalhou irregularmente com o pai em serviços de pintura e construção civil e fez trabalhos sazonais no estrangeiro.

                    β – No período que antecedeu a sua actual reclusão, o arguido residia com o pai, madrasta e irmãs, desfrutando também de relações de proximidade e de apoio da avó paterna, ­que residia no rés-do-chão da casa de família, habitação com condições satisfatórias de habitabilidade. O arguido usufruía de um ambiente familiar afectivo e funcional, sendo apoiado por todos os elementos da família.

                    Não residindo em Bragança, a mãe do arguido não mantinha com este uma relação de proximidade.

                    γ – Após a condenação sofrida no âmbito do Processo n° 506/11.6 PBBGC, em Novembro de 2012, decidiu inscreveu-se num curso profissional de "Jardinagem" no IEFP de Bragança, formação nível II, que o habilitaria com 9.º ano de escolaridade.

                    No entanto, não conseguiu concluir este curso, pelo que passou a coadjuvar o seu progenitor em ocupações ocasionais na construção civil.

                    Procurou afastar-se dos jovens que considerava terem uma influência negativa na sua vida, apesar de continuar a frequentar alguns locais de risco.

Socialmente, AA era referenciado como um jovem afável e educado no meio de residência, sendo, porém, particularmente criticado pelos vizinhos, pela sua inércia e irregularidade laboral e pela sua inter-relação com jovens também desocupados.

                    δ – Em relação ao seu futuro, AA verbaliza vontade em conseguir uma ocupação laboral em qualquer sector de actividade em Portugal ou no estrangeiro, que lhe permita a sua autonomização da família.

                    O progenitor, avó e restante família considerando que o arguido já se encontrava a inverter a sua trajectória de vida, no período que antecedeu a reclusão, pelo que estão dispostos a apoiá-lo em tudo o que estiver ao seu alcance.

  Em contexto sociocomunitário, não é alvo de rejeição social por parte da vizinhança.

                    ε - Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Bragança. Neste contexto, mantém um comportamento globalmente normativo e positivo, estando a frequentar um Curso de Formação Profissional de Pintura e Construção Civil, bem como a escola, com o objectivo de se habilitar com o 9° ano de escolaridade. Evidencia vontade em alterar o seu percurso de vida, apostando na melhoria das suas habilitações académicas/profissionais.
  Ω - No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, nos autos do processo sumário n.º 244/12.2PBBGC, em 4 de Junho de 2012, foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 9 de Julho de 2012, por efeito da qual o arguido foi condenado, por, em 23 de Maio de 2012, ter praticado factos que integravam o crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6, 00 (seis euros), declarada extinta em 28 de Março de 2014.

                    No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, nos autos do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 245/12.0PBBGC, em 4 de Fevereiro de 2013, foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 6 de Março de 2013, por efeito da qual o arguido foi condenado, por, em 22 de Maio de 2012, ter praticado factos que integravam a co-autoria de um crime de furto, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta em 25 de Novembro de 2013.

 O arguido , inconformado com o teor da decisão dela interpôs recurso para a Relação , que remeteu os autos , por declaração da sua incompetência hierárquica , para este STJ  , apresentando na motivação as seguintes  CONCLUSÕES:


       O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas será aflorada a questão da diminuição do período de prisão efectiva em concreto aplicada.

A medida ou dosimetria da pena de prisão, in casu, questiona-se porquanto o arguido a reputa de exagerada e inadequada por ultrapassar a medida da culpa e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.

No que concerne a questões de facto, nomeadamente a matéria factual considerada provada, não serão tecidas quaisquer considerações, porquanto o Acórdão recorrido nesta parte é irreparável.

Pelo crime de furto qualificado (previsto e punido pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, ocorrido nos presentes autos, onde se encontra melhor discriminado, na Rua 5 de Outubro, na cidade de Bragança ocorrido entre os dias 6 e 16 de Maio de 2011, foi o recorrente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, por Douto Acórdão de 30 de Abril de 2014, transitado em Julgado, deu parcial provimento e alterou para 2 anos e 9 meses de prisão efectiva. (Cfr. fls. 211 a 222).



       Acresce que, por douto Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 506/11.6PBBGC em 19 de Julho de 2013, já transitado em julgado, o aqui recorrente foi condenado, pela prática de três crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelo disposto nos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes e na pena única de 5 anos de anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (Cfr. fls. 131 a 165).


       O recorrente cresceu afastado da sua progenitora desde tenra idade e com a qual ainda hoje raramente se relaciona, não obstante se incorporar num ambiente familiar e social afável e sem quaisquer sinais de estigmatização, junto de restante família e conhecidos, como consta no Relatório Social a fls.331.

       Após a condenação no Processo nº 506/11.6PBBGC, em finais de 2012, o recorrente inscreveu-se num curso de formação profissional de Jardinagem, no I.E.F.P desta cidade, para obter habilitação com o 9º ano de escolaridade, no entanto não concluiu o mesmo, regressando para junto do seu pai no ramo da construção civil.


       Foi notória e louvável a tentativa de AA se afastar do grupo de “amigos” que exerciam má influência sobre ele, procurando enveredar por uma integração profissional (quer no ramo da Jardinagem, quer da Construção Civil) e familiar com maiores responsabilidades no seu seio, procurando obter a sua própria autonomia financeira, contribuindo para as despesas do agregado familiar onde se encontrava.


      
       É reconhecido pelos seus vizinhos como sendo uma pessoa afável e educado, não obstante ser criticado nomeadamente pelo seu relacionamento social.

10º
       O AA tem o total apoio da sua família, junto da qual goza de boa imagem, porquanto o mesmo se encontrava a inverter a sua trajectória de vida, no período que antecedeu a sua reclusão, estando dispostos a apoia-lo em tudo o que estiver ao seu alcance.

11º
       Em contexto sociocomunitário, não é alvo de rejeição social por parte da vizinhança.

12º
       A cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Bragança, desde 13 de Junho de 2014, mantém um comportamento globalmente normativo e positivo, estando a frequentar o referido Curso de Formação Profissional de Pintura e Construção Profissional, bem com a escola, com o objectivo de se habilitar com o 9º ano de escolaridade.

13º
       Pretende firmemente alterar o seu percurso de vida, apostando na melhoria das suas habilitações académicas e profissionais, consciente de ter de alterar a sua rota de vida para evitar uma estadia demasiado prolongada em ambiente prisional  que conhece há 8 meses e abomina.

14º
       Assim, atenta a personalidade do recorrente, a sua infância sobressaltada e emocionalmente descompensada, o seu percurso de vida, designadamente a vontade em querer obter uma equivalência ao 9º ano de escolaridade, a sua vontade em querer autonomizar-se do seu agregado familiar laborando mesmo que temporariamente no ramo da construção civil, ajudando financeiramente enquanto integrava o mesmo,


15º
        o apoio incondicional da sua família e amigos, não ser alvo de rejeição social por parte da vizinhança, ter actualmente apenas 22 anos de idade (nascido em 8 de Setembro de 1992), (os factos terem ocorrido quando tinha entre 18 e 19 anos de idade), se encontrar arrependido do seu modo de vida até então (e não só por se encontrar actualmente preso!),

16º
       por formular convictamente um plano de vida futuro orientado que passa por ter habilitações académicas e profissionais para se afastar em definitivo da criminalidade na qual se viu mergulhado até um passado recente.

17º
Em tempos volvidos, foi consumidor de haxixe, não obstante presentemente assume estar abstinente, o que, conjugado com uma estadia prolongada em meio carcerário  e o contacto com estupefacientes (como é sobejamente conhecido!) poderá facilmente reverter tal situação, para além de coabitar com condenados muito mais velhos e por crimes mais gravosos, que em nada o auxiliará na sua reintegração social.

             18º

Foi violado o princípio da proporcionalidade, em vez dos actuais e desajustados 6 anos de prisão decretados, não deverá ultrapassar a duração efectiva de 5 anos, por satisfazer desta forma a função punitiva que a estatuição da norma penal enferma em si e sob pena do efeito ressocializador e reintegrador na sociedade não surtir qualquer efeito prático.


19º
       Deve por conseguinte ser reduzida a pena única em que o recorrente foi condenado, dos actuais 6 anos de prisão efectiva para uns mais ajustados e equilibrados 5 anos.


20º

 Foram violados os artigos 40º, nº 2 e 71º, nºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, respeitantes ao Princípio da Proporcionalidade na aplicação da medida da pena.

Deve , pois , ,reduzir-se a pena  dos actuais 6 anos, para uns mais ajustados, adequados, justos e proporcionais 5 anos, atentos os fundamentos supra expostos, incluindo a sua idade, situação pessoal, familiar, social, formação profissional, escolar e comportamento prisional  do mesmo.



                                                                    Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , manifestando os Exm.ºs Magistrados do M.º P.º nas instâncias  a integral concordância com o teor da condenação .  .

O arguido delimita  o objecto do seu recurso à medida concreta da pena de concurso , fixada em 6 anos de prisão , em cúmulo , e que , em seu entendimento , pecando por excesso , deverá ser reduzida a 5 anos .

A formação da pena de conjunta,  tal como a pena singular,  obedece a critérios de legalidade estrita , tratando-se de uma operação juridicamente vinculada , pese embora o julgador usufruir de  alguma margem de liberdade, posto que   sindicável   em recurso  se se revelar um flagrante e ostensivo  desvio às regras  comuns à prática judiciária, aos padrões habituais reinantes de julgamento .

Essa actividade , em caso de formação da pena de concurso , rege-se por um específico critério normativo , em que sem abdicar da culpa e da prevenção , assenta na apreciação do conjunto global dos factos  e na personalidade do agente –art.º 77.º n.º 1 , do CP .

A determinação da pena de conjunto reconduz-se , em essência , na “ reordenação cronológica dos factos e actualização da história pessoal do agente  “, nas palavras do falecido Cons.º Carmona da Mota , in Determinação da Pena em Concurso de Crimes , comunicação ao STJ , de 3.9. 2009 , sem abdicar daqueles parâmetros de  culpa e prevenção que no caso concorrem . 

O legislador repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas, que, na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta, divorciado   do sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave e do princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes, elegendo um sistema misto norteado pela regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura abstracta , cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, sem exceder 25 anos de prisão , com um limite mínimo centrado na pena parcelar mais elevada ,   emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico (cfr. Profs. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 283 e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 277 a 284), nos termos dos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

Ao lado da previsão da   pena  no  cúmulo jurídico –regra , no art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP ,  também o legislador no art.º 78.º , do CP ,  impõe  a fiação de pena única   em caso de concurso superveniente de infracções , este com lugar sempre que , depois de uma condenação  transitada em julgado  , se mostrar que o agente praticou , anteriormente  , àquela condenação , outro ou outros crimes , sendo de aplicar as regras de formação da pena enunciadas no art.º 77 .º , englobando-se   as  penas  que tiver cumprido ( excluindo-se , por ex.º  , porque então  incumpridas , as objecto de perdão , amnistia , ou   as suspensas declaradas extintas  por decurso do prazo) .        

                   A formação da pena conjunta é o reconhecimento do funcionamento nem sempre célere  do sistema e a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cfr. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005,

  No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cfr. Ac. deste STJ, de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221)” (acórdão do STJ de 27 de Abril de 2011,  site do ITIJ).

E na hipótese de conhecimento de  concurso superveniente  de infracções  a metodologia a seguir na operação  de fixação da pena  não se resume a uma pura adição de penas , em visão de  puro atomismo, mero somatório , em  forma  aritmética , como é prática algo  frequente ,  pois que o julgador é chamado  a inteligenciar  uma  nova situação para se centrar num plano diferenciado que repondere os factos , agora na sua globalidade , no seu conjunto e a relação com a personalidade do agente , enquanto postura de conformidade  ou desconformidade com as regras  instituídas pelos órgãos próprios , em vista   de  imprescindível subsistência comunitária  ,  dando lugar a uma pena , baseada numa nova culpa e na ponderação das concretas exigências de prevenção geral e especial  , sem esquecer os efeitos  previsíveis da pena  na pessoa do condenado , na  sua capacidade de interiorizar os maus resultados do crime , o que é sempre um segredo, mas como escreve o  Prof. Figueiredo   Dias , “ …o homem é sempre um segredo e toda a humanidade reside no respeito pelo segredo do homem “, in  BFD UC , 1972, 42 “ , na citação de André Lamas Leite , in A suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 , pág. 629 , BFD , 2009  .

 Quer  dizer, já o escrevemos ,  que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos.

Importa, pois ,  indagar se os factos se mostram em relação uns com os outros , de modo a alcançar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles ( conexão autoris causa ) , em ordem a estabelecer a totalidade da actuação como  uma unidade de sentido e a  culpa dos factos em relação , escreve Cristina Líbano Monteiro , im comentário ao Ac. deste STJ , de 12.7.2005 , RPCC ,  Ano XVI.

E , em sequência , apurar se eles representam um desvio meramente   ocasional  no percurso vital do condenado ou pelo contrario se eles espelham  uma propensão para a prática do crime  , já enquistada na sua personalidade , uma  “ carreira  criminosa “ , sistematicamente  indiferente ao respeito aos bens e valores jurídicos de protecção subsidiariamente deferida  ao direito penal , hipótese  em que a pena é exacerbada .

De discordar-se da orientação minoritariamente seguida neste STJ de aditar uma fracção aritmética , em regra  de 1/3 da soma  das restantes penas à parcelar mais elevada , comprimidas nessa medida as demais ,  fracção de compressão sem apoio legal , introdutora de  uma ideia de “ matematização “  da pena, rejeitada após tentativa de  aplicação  nos EUA , além de que não responde aos critério   da necessidade  da   análise da culpa e  personalidade , apesar de se  tentar esbater aquela imagem de matematização sob a alegação de que se trata , pura e simplesmente , de recorrer ao auxílio da “ ciência matemática “  para fixação da pena, enuncia Carmona da Mota naquela comunicação a este STJ , desse ponto de vista divergindo o Cons.º  Rodrigues da Costa , na comunicação na  FDUP, no âmbito da formação do CEJ , em 4.3.2011 .  

O recorrente não contesta a inclusão no cúmulo da pena suspensa por que o  foi condenado e a revogação dessa pena substitutiva ,  procedimento que já há dezenas de anos preocupou o julgador , que no primeiro acórdão favorável à revogação , se exprimiu no sentido de que a revogação não ofende o caso julgado que  se forma não sobre a execução da pena , mas sobre a sua expressa medida , além de que o julgador se não pronunciou somente  na  primeira condenação por desconhecimento- cfr. Ac. de 5.12.74 , BMJ 232 , 43 .

E desde então , o STJ , numa postura maioritária não mais abandonou o argumento, acrescendo os de que tal   condenação    é provisória , como o arguido não pode ignorar  , sujeita à cláusula “ rebus sic stantibus “   ,  em funcionamento  pelo conhecimento de outras infracções em concurso superveniente ; a condenação é, pois ,  resolutiva ,  além de que , em audiência de cúmulo pode advogar a manutenção da suspensão dessa ou da de conjunto , indo-se ao encontro da relatividade do caso julgado, da sua  não intangibilidade  absoluta , instável e sem absoluta  fixidez , como  pode ser –cfr., ainda , na jurisprudência mais recente os Acs. deste STJ,  de 8.10.2008 , 12.2.2012 , P.ºs n.ºs 2490/08 e  8354/08 , 23/02/2011 , P.º n.º 1145/01 , 16.11.2011 , P.º 150/08 , 9/11/2006, P.º n.º 351/06 e AC.n.º 3/2006 , de 2.1.2006  e DR.,  II Série  , de 6.2.2007 .

 Na doutrina Paulo Dá Mesquita , André Lamas Leite , o Prof. Figueiredo Dias ( Código Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime, 290)   e Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 287 , perfilham  coincidente entendimento .  

Opõe-se lhe a  tese da invalidade da  revogação de tal pena substitutiva , reeducativa e pedagógica , com fundamento na sua feição autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, tendo a sua execução regulamentação autónoma  (cf., na jurisprudência, Acs. do STJ de 02-06-2004, CJ STJ 2004, Tomo 2, pág. 217, de 06-10-2004, Proc. n.º 2012/04, e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04;  idem  Nuno Brandão , como citado no Código Penal , Parte Geral e  Especial  por Miguez  Garcia e Castela Rio , pág. 393 .   


O TC  no seu Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006], credenciou a tese da  conformidade constitucional das normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode [ou] não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações.


Sem  discrepância tem sido pacífico o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes  ,  excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado  de  uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. ,    neste sentido  ,   os Acs.  deste  STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .

O limite determinante e  intransponível  da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso  é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ,  ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido  conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. .

Orientação diversa  é  a que se verte no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida  em data anterior a 1997 ,  mas postergada por este STJ desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246  ,  assinalando-se que “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) .” 

Os crimes em concurso reportam-se a um momento anterior à data da primeira condenação a coberto do trânsito, em 12.12.12. 2013 ; as demais,  de  pena de multa , respeitando , ainda , a momento anterior mostram-se extintas pelo pagamento da multa .     

Na verdade , de sublinhar ,   que o confronto –conhecido – do arguido  com a lei se cinge  à prática de quatro crimes de furto qualificado, num período relativamente curto da sua vida , isto é, um, entre 6 e 16 de Maio e, outros, em 17 e 26 de Outubro de 2011 e 19 Abril de 2012, quando tinha dezoito e dezanove anos de idade ;  o arguido cometeu,  ainda, em 22 e 23 de Maio de 2012, outros dois crimes de furto, um deles qualificado e, outro, tentado.

E muito embora  o arguido fosse menor  de 21 anos na data dos factos  , e como tal , a legislação de benesse contida no Dec.º_lei n.º  401/82 , de 23/9 , fosse de ponderar , no entanto  a atenuação especial  da pena prevista no  seu art.º 4.º é de afastar porque não deriva do horizonte contextual provado que esse tratamento de favor concorresse para a sua reintegração social , que é o repassar ao condenado valores éticos de convivência sem atritos; a prática do crime é um défice de socialização ; o facto de ser menor de 21 anos não significa que se passe ao limbo do esquecimento  os seus actos , sobretudo se são graves e reiterados .

O  arguido não comporta hábitos de trabalho e interage com jovens desocupados  , sendo nessa  precisa medida alvo de críticas no meio social  onde se insere socialmente , sendo reputado  como afável  e educado, o que não implicou que se lançasse na prática  do crime , de certo  fora do seu meio social não sendo de estranhar aquele conceito parcialmente benéfico de que usufrui .

                  O arguido  AA verbaliza vontade em conseguir uma ocupação laboral em qualquer sector de actividade em Portugal ou no estrangeiro, disse o Tribunal ,  mas daí à concretização dessa intenção , sem passar disso mesmo , de um projecto , de concretizar ou não ,  mera estratégia de defesa ,  vai um passo largo .   

                    Por outro lado o desfalque  patrimonial  pelo furto de que foram alvo terceiros , com violência sobre as coisas , pelo arrombamento da  porta e janela da  casa de habitação de dois dos  ofendidos , uma vez  só,  e as demais acompanhado , durante o dia , demonstram audácia e vontade criminosa firme ,  na consecução do projecto criminoso de apropriação .

Atente-se que o valor global dos bens furtados , na sua esmagadora maioria objectos  em ouro , assume o valor  global de 79.493, 890  noventa   ( setenta e nove mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e nove  cêntimos ) ,  extremamente elevado , mostrando uma completa indiferença para com o alheio , que merece protecção e assim é à face da lei ordinária e da CRP , justificando um elevado juízo de censura ,  como as formas violentas  de execução , e a formulação de correspondente juízo de ilicitude , em termos de acção e de resultado .  

O arguido mesmo depois da prática das penas objecto de cúmulo , continuou a delinquir na prática do furto  e , pese embora , ser prematuro  para se concluir que  possui uma propensão para a prática reiterada do crime, temos como acertada  a ideia de que  privação de liberdade  é o processo adequado  a arrepiar caminho e  sem prejuízo grave para o seu futuro  , que , atenta a sua juventude ,  ainda está em  condições  de construir  .

A moldura do concurso punitivo  situa-se  entre um limite máximo de 11anos e 9 meses de prisão e  3 anos  ( parcelar mais elevada ) ,  esta  integrada em cúmulo jurídico com duas outras da mesma duração , na pena única de 5 anos ,   suspensa na sua execução ,  por acórdão proferido em 19 de Julho de 2013, transitado em julgado no dia 12 de Dezembro de 2013,  pena essa revogada  no acórdão recorrido , por  manutenção injustificada , de certo  por não oferecer,  face à reiteração criminosa, à sua inactividade e  constante instabilidade laboral , prognóstico  favorável de afastamento da reincidência ,  além de que   o furto , pela sua prática corrente , gera enorme alvoroço social  ; a pena é uma forma de afirmar a força da lei e de acautelar as expectativas depositadas na comunidade contra o  facto criminoso,   e , ao mesmo  dissuadir potenciais criminosos , tornando-se incompreensível a  manutenção da suspensão  aos olhos do cidadão comum .

 A  necessidade de  futura emenda cívica e da fidelidade ao direito   do arguido não prescinde de  um tempo de privação de liberdade , absolutamente imprescindível  para consciencialização do seu procedimento ,que não atingiu,  ainda , pois o desvaloriza, quando alega que a companhia com outros reclusos no EP  que cometeram crimes mais lhe é nociva , como se não fossem  muito graves dois dos furtos cometidos    ; a afirmação da força da lei pelos seus  órgãos aplicadores impõem intervenção vigorosa, que o mesmo é dizer que  às necessidades de prevenção especial , particular,  acrescem  não menos ponderosas considerações de prevenção geral , ligadas à contenção de  idênticos impulsos criminosos .    

A tudo atendendo , mostra-se conforme aos parâmetros legais, respondendo adequadamente à imagem global do facto  ,  firmada no dolo intenso , na gravidade dos factos , vistos na sua globalidade , aqui englobados o valor dos furtos e o seu modo, por arrombamento e acompanhado ,  tempo de execução  e  a personalidade desviante no aspecto de vincada  falta  de  respeito pelo  património alheio ,  justifica-se, no entanto ,   atenta a sua idade de menos de 21 anos  na data dos factos  , a redução para 5 anos de prisão , pena essa que  ainda responde  adequadamente aos fins das penas,  é tolerável socialmente  e não hipoteca , desproporcionadamente , o seu futuro . 

Incidindo sobre o julgador,  aplicando a pena de concurso  ou singular  igual ou inferior a 5 anos , o poder- dever , de se pronunciar a sua suspensão , por força do art.º 50.º n.º 1 , do CP , esta pena substitutiva é claramente de excluir , como resulta do que acima vem exposto , não proporcionando  razões  sérias para crer que em liberdade  não sucumbiria ao crime  ,  de diminuta relevância se  apresentando o propósito de conseguir trabalho e até mesmo de inverter rumo de vida , procurando, antes da reclusão ,  afastar-se de más companhias , mas não já de locais nocivos   - ele próprio confessa, em seu desfavor ,  em recurso ,  ter consumido haxixe -   e que , portanto , este Tribunal , prudencialmente ,  corra esse  risco cujo teor  se não conforma como uma certeza  ou  probabilidade forte, em grau elevado , além de que  hostilizaria as finalidades de punição , vocacionadas,  prevalentemente ,  à defesa do ordenamento jurídico , limite incontornável da suspensão da execução da pena .     

 Condenando-se em 5  ( cinco) anos de prisão,    provê-se  em parte ao recurso .  

Sem tributação .

  Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral