Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE BENS ONERADOS ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120022407 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O regime da venda de bens onerados estabelecido nos arts.905º ss C.Civ. supõe erro do comprador. II - A obrigação de expurgar os ónus ou limitações que o nº1º art.907º C.Civ. impõe ao vendedor pressupõe a anulabilidade do contrato, e esta só existe quando tenha havido erro do comprador. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/9/2000, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao1º Juízo Cível da comarca de Cascais. Pedida, nessa acção, a condenação do demandado a pagar à A. a quantia de 7.605.000$00, parte não satisfeita do preço de obras efectuadas para aquele, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, opôs-se na contestação a extinção total da obrigação ajuizada, e houve réplica. Por sentença de 9/6/2005, a acção foi julgada procedente e provada, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia de € 37.933,58, equivalente a 7.605.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento. Conhecendo do recurso de apelação, fundado em erro na apreciação da prova, que o R. interpôs dessa sentença, a Relação de Lisboa alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e revogou a sentença apelada, absolvendo-o do pedido. É dessa decisão que a A., assim vencida, pede, agora, revista. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem : 1ª - Não se encontra provada matéria de facto que permita concluir pelo incumprimento pela recorrente das obrigações assumidas perante o recorrido. 2ª - Encontra-se, ao invés, provado o incumprimento pelo recorrido das obrigações assumidas perante a recorrente. 3ª - Não se encontra provada matéria de facto que permita concluir que a adjudicação à recorrente da fracção autónoma referida nos autos se destinou a extinguir o crédito da mesma sobre o recorrido respeitante ao preço da obra referida nos autos e dos respectivos trabalhos suplementares. 4ª - Ao invés, encontra-se provado que a adjudicação da fracção autónoma referida à recorrente se destinou apenas a facilitar a cobrança do direito de crédito de que aquela é titular sobre o recorrido, respeitante ao preço da obra referida e dos respectivos trabalhos suplementares. 5ª - Incumbia ao recorrido providenciar pela extinção da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma referida nos autos. 6ª - Foi o sócio-gerente da recorrente que efectuou o pagamento da dívida hipotecária no valor de 11.750.000$00 contraída pelo recorrido junto do BIC, tendo pago essa quantia. 7ª - O recorrido solicitou ao sócio-gerente da recorrente que lhe emprestasse a quantia de 170.000$ 00, ao que este acedeu, tendo entregue essa quantia ao recorrente. 8ª - O recorrido deve, pois, pagar à recorrente o preço da obra referida e dos respectivos trabalhos suplementares, mais o valor dispendido com o pagamento da dívida hipotecária, mais a quantia mutuada, deduzido o preço da fracção autónoma referida nos autos. 10ª - Ao decidir-se pela absolvição do recorrido do pedido formulado pela recorrente, violou-se o disposto nos arts.406º, 559º, 804º, 805º, 806º, 837º, 840º, 874º, 875º, 879º, al.a), 905º, 906º, 907º, nºs 1º e 3º, 909º, 911º e 1207º C.Civ., e 102º C.Com., e na Portaria nº262/99, de 12/4. Quanto às conclusões 9ª ( " Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma destas conclusões.") e 11ª, remete-se para a lição de Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III (1972 ), 299, nota 3 ao art.690º. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Modificando as respostas dadas aos quesitos, a 2ª instância julgou não provada a matéria dos items 1º a 8º e 10º e 13º da base instrutória. Como assim, a matéria de facto a ter agora em conta encontra-se limitada aos factos assentes e ao resultante das respostas afirmativas aos quesitos 9º, 11º e 12º, que foram mantidas. É, pois, como segue ( com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos ) : ( a ) - No exercício da sua actividade comercial de pinturas e construção, a A., de Agosto de 1996 a Maio de 1997, executou, a solicitação do R., uma obra de pintura e envernizamento do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal sito em Freguesia-A, parcela 4, lote 136, na freguesia de Queluz, concelho de Sintra, tendo fornecido todos os materiais, utensílios e mão de obra necessários à execução dessa obra, que compreendia os seguintes serviços : isolamento das paredes, pintura das paredes, isolamento e envernizamento de todas as madeiras, incluindo os rodapés, pintura de todas as portas de elevadores, caixas de elevadores, portas de corta-incêndio e caixas de contadores, pintura das arrecadações, envernizamento da porta das arrecadações, pintura das duas lojas, envernizamento dos tectos e pintura dos ferros ( A, B, C, e D ). ( b ) - O R. aceitou o orçamento apresentado pela a A, para a execução dessa obra, no valor de 7. 500.000$00 ( E ). ( c ) - A obra foi executada pela A. e foi aceite, sem reservas, pelo R. (F ). ( d ) - O R. solicitou posteriormente à A. a execução de diversos trabalhos não previstos no orçamento aprovado, que consistiam no seguinte : esmalte de escada em kerapas, acabamento de 20 halls em kerapas, pintura de estendais em ferro, pintura de aros de roupeiros, e execução de acabamentos na cozinha e casa de banho, nos valores respectivos de 1.500.000$00, 600.000$00, 250. 000$00, 185.000$00, e 150.000$00 ( G ). ( e ) - A A., que forneceu todos os materiais, utensílios e mão de obra necessários à execução desses trabalhos, executou os trabalhos suplementares solicitados pelo R., que os aceitou sem reservas ( H e I ). ( f ) - O R. não pagou à A. o preço da obra referida e dos trabalhos suplementares mencionados (J). ( g ) - A A. e o R. acordaram que, em pagamento do preço dessas obras, seria efectuada a favor da A. ou de quem esta indicasse a transmissão da propriedade da fracção autónoma designada pela letra V correspondente ao 4º andar A, com arrecadação número 1 no sótão do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito em Freguesia-A, parcela 4, lote 136, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob a ficha nº 3005 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5440 ( L ). ( h ) - A A. designou o seu sócio-gerente, BB, para outorgar a escritura pública de compra e venda dessa fracção autónoma ( M ). ( i ) - Por escritura pública de 27/4/99, o R. declarou vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, e pelo preço, já recebido, de 14.500.000$00, a BB, que declarou comprar, a fracção autónoma supramencionada ( N ). ( j ) - Pela apresentação nº67/981030, foi registada a aquisição dessa fracção autónoma a favor de BB e mulher CC ( O ). ( l ) - Foi o sócio-gerente da A., BB, que pagou a dívida hipotecária contraída pelo R. junto do Empresa-B ( BIC ), tendo pago a quantia de 11.750. 000$00 ( 9º). ( m ) - O R. solicitou ao sócio-gerente da A. BB, que lhe emprestasse a quantia de 170.000$00, ao que aquele acedeu, tendo entregue ao R. essa quantia ( 11º e 12º). Como registado no acórdão ora impugnado, os 3 primeiros artigos da base instrutória, e, bem assim, o 5º, obtiveram, logo na 1ª instância, resposta negativa. Ficou, assim, por provar que a A. e o R. acordaram que o montante necessário para o distrate da hipoteca junto do BIC - Amadora que incidia sobre a fracção autónoma em questão seria da responsabilidade da A., que a pagaria ; que essa fracção tinha, na altura da escritura, valor comercial não inferior a 22.000.000$00 ; e que incumbia à A. pagar ao R. o saldo correspondente ao preço da mesma deduzido do preço das obras mencionadas, sendo esse o seu valor à data dessas obras. Como já mencionado, a 2ª instância julgou, por sua vez, não provado o seguinte : - que a A. e o R. acordaram em atribuir à fracção autónoma referida o valor de 14.500.000$00 e que a venda da mesma seria feita livre de ónus ou encargos ( 4º e 6º) ; - que incumbia ao R. providenciar pela extinção da hipoteca incidente sobre a predita fracção autónoma (7º) ; - que o R. não providenciou pela extinção da hipoteca ( 8º) ; - que a A., o seu sócio-gerente BB, e o R. acordaram que essa quantia fosse imputada no preço da compra e venda adiante referida ( 10º) ; e que a A., o seu sócio-gerente BB, e o R., acordaram em imputar a quantia de 170.000$00 no preço da fracção autónoma aludida ( 13º). Apreciando, então, e decidindo : A conclusão 3ª da alegação da recorrente é de imediato contrariada pelo constante de ( g ), supra ; a 4ª não tem apoio na matéria de facto provada ; e a 5ª é desmentida pela resposta negativa que a 2ª instância julgou caber aos quesitos 6º e 7º. Sobra quanto às seguintes que, presente o pedido deduzido e o mais provado e não provado, o constante de ( l ) e ( m ), supra, não tem influência na resolução desta causa, improcedendo, com as demais, a conclusão 10ª, em que se enumeram as disposições dadas por violadas. Nomeadamente, sendo do C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação : O regime da venda de bens onerados estabelecido nos arts.905º ss supõe erro do comprador. Como elucidado por Pires de Lima e Antunes Varela, no seu " C.Civ. Anotado", II, em nota ao art.907º, a obrigação de expurgar os ónus ou limitações que o nº1º desse artigo impõe ao vendedor " pressupõe a anulabilidade do contrato, e esta só existe quando tenha havido erro do comprador ". No elenco dos factos provados, atrás transcrito, não há sombra ou rasto dum tal erro. Por outro lado : Contra o que bem assim se pretende na alegação da recorrente, não é de modo algum "manifesto" que a transferência da propriedade da referida fracção autónoma se destinou apenas a facilitar a cobrança do crédito de que era titular sobre o recorrido. Em conjugação com o estabelecido em ( g ), supra, de que decorre que a venda aludida envolvia na realidade uma dação em pagamento, o disposto nos arts.241º, 342º, nº2º, e 837º C.Civ. conduz, de facto, a que deva manter-se a decisão recorrida. Como assim, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa |