Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1935
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ20080710019357
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Declarada a falência e reclamados os créditos, a faculdade legal de os contestar tem por finalidade a tutela dos interesses do contestante, por haver a possibilidade de conflito entre o titular do crédito reclamado e o contestante.
2. A desistência do pedido do contestante extingue o direito que o mesmo pretendia exercer, tudo se passando como se não tivesse havido contestação.
3. Neste caso, não pode outro reclamante, não contestante, aproveitar-se da contestação do desistente com a finalidade de averiguar se o crédito existe.
Decisão Texto Integral:
Acordam Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Declarada a falência de AA e mulher BB, foram reclamados créditos, designadamente, pela recorrente Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido, e por CC e DD, gozando o destes do direito de retenção sobre o mesmo imóvel, conforme sentença, transitada em julgado,(1) que estes intentaram contra AA e mulher BB, agora falidos.

Na sentença de graduação de créditos foi reconhecido o crédito dos reclamantes CC e DD.

Este crédito foi graduado à frente do crédito hipotecário da recorrente, por gozar do direito de retenção, nos termos do art. 759.º, 2 do CC.

Inconformada, a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso de apelação, sem sucesso e , agora, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões

17.(2), sempre terá que se considerar o escrito particular que as partes denominaram Contrato Promessa de Compra e Venda nulo, vício que pode ser apreciado nesta fase do processo, atento o disposto nos artigos 410.º e 220.º do CC.

18. O referido escrito foi celebrado entre familiares próximos, não foram as assinaturas nele constantes, reconhecidas e feitas na presença de notário e não se encontra certificado pelo notário a existência da respectiva licença de utilização ou de construção da "coisa" objecto desse escrito.

19. A omissão dos requisitos legalmente exigidos para a formação do contrato promessa pode ser invocado por qualquer terceiro interessado na não produção dos efeitos que se pretendiam obter com a celebração do contrato, atento o disposto no artigo 410 do CC, pelo que a Recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade.

20. É inconstitucional, por errada interpretação do artigo 410.º do CC, o Assento do S.T.J., de 28JUNI994, relativamente à omissão das formalidades previstas no nº 3 do artigo 410° do C.C., quando o mesmo considera que " ... no domínio do n° 3 do artigo 4100 do CC (redacção dada pelo DL 236/80, de 18/7), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros ... "

21. A inconstitucionalidade invocada ocorre por violação e atropelo do princípio constitucional ínsito no artigo 20.º da CRP, na medida em que impede a Recorrente de fazer valer em juízo os seus legítimos interesses.

22. Entende a Recorrente que, nos termos do artigo 286° do CC, o terceiro interessado pode invocar, a todo o tempo, a nulidade do contrato promessa de compra e venda referido nos autos.

23. Daqui resulta que, declarada a nulidade do referido contrato, não se produzam os efeitos jurídicos a que o negócio se propunha, não podendo, portanto, falar-se aqui propriamente em direito de retenção em virtude da alegada tradição/entrega invocada ser insusceptível de conferir ao promitente comprador uma posse legitima.

24. No caso de assim se não entender, haveria que considerar a inconstitucionalidade material, em concreto, na situação em apreço, do regime jurídico do direito de retenção.

25. Os diplomas legislativos - Decretos-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho e n.º 379/86, de I I de Novembro - que vieram conceder o direito de retenção do promitente comprador de prédio urbano ou de uma sua fracção autónoma, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato promessa, são inconstitucionais, por tal direito ofender os direitos e interesses patrimoniais legitimamente constituídos (no caso presente - o direito de hipoteca), constituída e registada em data anterior à invocação de tal direito de retenção.

26. É o próprio princípio da segurança do comércio jurídico imobiliário que é posto em causa, ferindo-se, assim, o princípio de consagração constitucional da confiança do comércio jurídico, bem como o princípio constitucional ínsito no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (confiança).

27. As normas constantes do n.º 2 do artigo 442.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 755°, ambos do Código Civil, na redacção que lhes foi dada pelo Dec. Lei 379186, de 11 de Novembro, são materialmente inconstitucionais no caso em apreço, em concreto, por violadoras dos direitos patrimoniais do credor, titular de urna hipoteca constituída e registada anteriormente à invocação do alegado aparecimento do direito de retenção.

28. Tais normas são inaplicáveis à situação concreta dos autos por enfermarem de inconstitucionalidade.

29. Inconstitucionalidade material que se considera deve ser declarada, com as consequências legais.

30. Por outro lado, também há que considerar a inconstitucionalidade orgânica dos Decretos-lei nº 236/80, de 18 de Julho e nº 379/86, de 11 de Novembro.

31. O artigo 442° do CC sofreu duas alterações introduzidas por cada um daqueles diplomas e a alínea f) do nº 1 do artigo 755.º do mesmo Código foi introduzida pelo Dec. Lei de 1986.

32. E, através das alterações e inovações introduzidas pelos dois referidos diplomas veio a criar-se um direito na esfera jurídico patrimonial do promitente comprador que lhe permite invocar o direito de retenção, mesmo perante o credor hipotecário, com direito anteriormente inscrito.

33. Trata-se de matéria respeitante a direitos e garantias patrimoniais, e, como tal, da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo que, para que o Governo pudesse legislar sobre tal matéria carecia de aulorizaç40 do ente legislativo competente, o que não aconteceu.

34. Ao fazer alterações e inovações sobre esta matéria, sem que se encontrasse legalmente autorizado para o fazer, o Governo invadiu uma área que lhe estava constitucionalmente vedada e, assim violou a esfera de competência legislativa de outro órgão de soberania, pelo que se verifica uma inconstitucionalidade orgânica.

35. Isto porque diz o n.º 1 da alínea b) do artigo 168.º da C. R. P., que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre tal matéria, salvo autorização ao Governo (competência relativa) - actual artigo 165°, nº 1, alínea b).

36. Sendo inconstitucionais as referidas normas bem como os próprios diplomas de onde elas emanam, não podem as mesmas ser invocadas e aplicadas em qualquer procedimento judicial.

37. Por esta razão o nº 2 do artigo 442° e alínea t) do n.º 1 do artigo 755°, ambos do C.C., são inconstitucionais.

38. O douto Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 196.º, do CPREF, 410.º, 220.º, 759.º, 755.º do CC

Pede que

. o acórdão seja, por isso, revogado e que

. Deve ser declarada a inconstitucionalidade, por errada interpretação do artigo 410 do CC, o Assento do S.T.J., de 28JUN1994, relativamente à omissão das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 410° do C.C., quando o mesmo considera que ", .. no domínio do nº 3 do artigo 410.º do CC (redacção dada pelo DL 236/80, de 18/7), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros .. ,"

. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material das normas constantes do n.º 2 do artigo 442° e alínea t) do n.º 1 do artigo 755°, ambos do Código Civil, na redacção que lhes foi dada pelo Dec. lei 379/86, de 11 de Novembro, por violadoras dos direitos patrimoniais do credor, titular de uma hipoteca constituída e registada anteriormente à invocação do alegado aparecimento do direito de retenção.

. Deve ser declarada a inconstitucionalidade orgânica dos Decretos-lei n.º 236/80, de 18 de Julho e nº 379/86, de 11 de Novembro, por não ter havido a necessária autorização legislativa.

Os recorridos CC e DD contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e que a mesma não sofre de qualquer inconstitucionalidade.

Os recorridos CC e DD contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de facto provada:

1. Ao requerem a presente falência, os recorridos CC e DD justificaram créditos no montante de 527.615,00€, por resolução do contrato de compra e venda do imóvel apreendido, sendo-lhes reconhecido o direito de retenção, conforme sentença de 6.5.2005, transitada, que intentaram contra os requeridos, ora falidos – doc. de fls. 302, 2.º Vol.

2. Reclamaram também créditos, para além doutros, a recorrente Caixa Económica Montepio Geral, gozando de hipoteca sobre o mesmo imóvel.

3. O crédito dos recorridos apenas foi impugnado pela reclamante Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, SA que, antes do julgamento, desistiu do pedido, desistência essa que foi homologada por despacho de fls. 918 e sgts, no qual também foi indeferida a requerida intervenção principal espontânea da Caixa Económica, até por ser parte principal, como reclamante.

4. Nesse mesmo despacho, homologada a desistência do pedido, julgou-se reconhecido o crédito reclamado pelos ora recorridos.

5. A recorrente agravou desse despacho, mas sem sucesso, porque o Acórdão recorrido confirmou a referida decisão definitivamente por não ter sido admitido o recurso nessa parte.

O direito

A recorrente suscita, nas suas alegações, as seguintes

Questões

A. a. O contrato promessa com base no qual foi reconhecido o crédito dos recorridos é nulo por não reunir os requisitos do art. 410.º do CC, pois, não foram as assinaturas dele constantes feitas e reconhecidas perante o notário nem se encontrando certificado pelo notário a existência da respectiva licença de utilização ou de construção da “coisa” objecto desse escrito; a omissão desses requisitos pode ser invocada agora pela recorrente, como terceiro interessado na não produção dos efeitos a que tende esse contrato, nos termos do art. 286.º do CC.

b. É inconstitucional o Assento de 28.6.1994, ao considerar que “… no domínio do n.º 3 do art. 410.º do CC (redacção do DL 236/80, de 18.7) a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocado por terceiros…”; inconstitucionalidade essa por violação e atropelo do princípio constitucional ínsito no art. 20.º da CRP, na medida em que impede a recorrente de fazer valer em juízo os seus legítimos interesses.

B. a. São inconstitucionais os DL 236/80, de 18.7 e 379/86, de 11.11, ao concederem o direito de retenção ao promitente comprador de prédio urbano, havendo tradição da coisa, por ofender os direitos patrimoniais legitimamente constituídos – no caso o direito de hipoteca, constituído e registado em data anterior ao invocado direito de retenção, por violação do princípio da segurança do comércio jurídico imobiliário que é posto em causa, bem como o princípio da confiança jurídica e o princípio do art. 2.º da CRP (confiança).

b. Os arts. 442.º, 2 e 755.º, 1, f) do CC são materialmente inconstitucionais por violadoras dos direitos patrimoniais do credor, titular de uma hipoteca constituída e registada anteriormente, pois tal competência é da Assembleia da República e os diplomas emanaram do Governo.

Analisemos.

A questão da nulidade do contrato promessa e a invocada inconstitucionalidade do art. 410.º do CC são intempestivas.

Com efeito, o crédito dos recorridos foi justificado com base numa sentença transitada em julgado e, reclamado, não foi objecto de impugnação.

A reclamante que o impugnou desistiu do pedido e essa desistência foi homologada por decisão transitada em julgado.

E tendo sido reconhecido o crédito e respectivo direito de retenção, verificam-se os pressupostos do art. 755.º, 1, f) do CC, impondo-se a sua graduação à frente da hipoteca, face ao que dispõe o art. 759.º, 2(3) .

A eficácia do caso julgado que reconheceu o crédito e o direito de retenção não pode ser aqui posta em causa, já que a recorrente não impugnou o crédito reclamado com esse fundamento.

Por um lado, “ao conceder a faculdade de contestação dos créditos reclamados, a lei fá-lo em tutela dos interesses do contestante”, só se mantendo essa protecção quando “há realmente a possibilidade de conflito entre o titular do crédito reclamado e o contestante, nomeadamente por o reconhecimento do crédito reclamado envolver a diminuição das hipóteses de recuperação do crédito contestante(4).

Com a desistência do pedido da única reclamante que impugnou esse crédito, extinguiu-se o direito que ela pretendia exercer. Por isso, tal como se decidiu no agravo que apreciou essa questão, tudo se passa com se não houvesse contestação.

Se a recorrente pretendesse discutir o crédito reclamado, competia-lhe usar do direito que prevê o art. 192.º, 1 do CPEREF, contestando-o e discutindo a sua existência, contraditando o seu reconhecimento feito na sentença que o reconheceu, que, relativamente a si, não fazia caso julgado.

Como ensina Manuel Andrade (5), “os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico”.

Nesse caso, trata-se, diz o Mestre, de “terceiro juridicamente indiferente”.

Aqui, a sentença não afecta o direito hipotecário que a recorrente tem sobre o imóvel, apenas lhe causa prejuízo económico por o dos recorridos ser graduado à sua frente, face ao direito de retenção.

Mas esse prejuízo poderia ser evitado se a recorrente tivesse usado do direito de oposição que o referido art. 192.º, 1 lhe concedia e convencesse o tribunal de que tal crédito não existia ou, a existir, não gozava do direito de retenção.

Não o tendo feito, sibi imputet.

Não pode é agora pretender a discussão dessa questão por esta via travessa.

Como se diz na decisão recorrida, não tendo sido impugnado o crédito e o direito de retenção, pela única via processual, não pode agora a recorrente invocar a nulidade do contrato promessa de compra e venda, “por ausência de substrato factual para o efeito”.

Nem, por outro lado, a invocada inconstitucionalidade do art. 410.º, 2 do CC.

Com efeito, tendo sido reconhecido o crédito no despacho que homologou a desistência do pedido e tendo este transitado em julgado, a questão da inconstitucionalidade, a havê-la, deveria ter sido suscitada perante o tribunal que a praticou, tendo a recorrente 10 dias para o efeito e seguindo-se a tramitação do art. 75.º da Lei 28/82, de 15.11 – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -, sendo agora muito tardia a sua suscitação.

No entanto, sempre se dirá que nenhuma inconstitucionalidade existe no Assento 15/94, de 28.6.94, ao ter definido que “no domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros”.

A nulidade prevista no ar. 410.º, 3 é uma nulidade atípica (6) que apenas pode ser invocada pelos promitentes-compradores, já que o que nele se visa é aprotecção dos promitentes – adquirentes, especialmente na aquisição de habitação própria, protegendo-os como consumidores e equilibrando a sua posição mais débil na contratação com vendedores experimentados e pouco escrupulosos, combatendo também, a venda de prédios de construção clandestina(7)..

Como se refere no mencionado Assento, vê-se bem da lei que essa nulidade foi apenas consagrada para protecção do promitente-comprador e não de terceiros, o que resulta também do facto de o legislador ter consagrado em seu benefício, no art. 442.º, 3 (redacção do DL 236/80), um verdadeiro direito de retenção, depois consagrado pelo art. 755.º, 1, f) do CC (redacção do DL 379/86, de 11.11).

Como diz o mestre citado na nota anterior, essa nulidade “não deve ser invocável por terceiros nem oficiosamente conhecida pelo tribunal, pois não estão em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico, mas tão-só interesses do promitente-comprador, a merecer, na óptica do legislador, protecção – protecção que, embora sub especie de “classe social” ou categoria contratual, não deixa de ser particular e individual.”

Não estando em causa um interesse geral, mas particular, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente a invocada pela recorrente – violação do art. 20.º da CRP, por não a impedir de “fazer valer em juízo os seus legítimos interesses”, como alega.

Ter o reclamante o crédito e gozar do direito de retenção do imóvel sobre o qual a recorrente tem hipoteca registada anteriormente, em nada afecta o seu direito.

E, processualmente, tinha ela a possibilidade de contestar esse crédito e o referido direito de retenção, como resulta claramente do art. 192.º, 1 do CPREF, direito que a recorrente não utilizou, no tempo e lugar devidos.

Concluindo sobre esta questão, dir-se-á que nem o facto de a recorrente não poder invocar o disposto no art. 410.º, 3 do CC constitui qualquer inconstitucionalidade, designadamente a do art. 20.º da CRP, nem a questão em causa tem cabimento neste recurso por o reconhecimento do crédito, com o direito de retenção, ter sido já decidido com trânsito em julgado, não tendo sido suscitada na altura a inconstitucionalidade, nos termos do art. 70.º, 2 da referida Lei 28/82.

Quanto à questão da inconstitucionalidade material e orgânica dos arts. 444.º, 2 e 755.º, 1, f) do CC, introduzidos pelos DLs 236/80 e 379/86, a recorrente não tem qualquer razão.

Por um lado, dir-se-á que não tem qualquer cabimento invocar à mistura os dois DLs citados porque tendo sido constituída a hipoteca em 14.12.98, não era o DL 236/80 que estava em vigor mas, antes, as alterações introduzidas no CC pelo DL 379/86.

Por isso, nunca podia ser o art. 442.º do CC o aplicado porque à data o direito de retenção estava, como está, consagrado no art. 755.º.

O normativo aplicado na sentença foi o art. 759.º, 2, com referência ao art. 755.º, 1 f) do CC.

Assim, a inconstitucionalidade, a existir apenas poderia resultar da aplicação destes normativos que não também do art. 442.º que, embora tenha consagrado o direito de retenção no domínio das alterações ao CC pelo DL 236/80, esse direito, actualmente está consagrado no art. 755.º, após as alterações introduzidas pelo DL 379/86.

Mas nem um nem o outro desses DLs estão feridos de inconstitucionalidade.

Essa questão foi já debatida no TC, designadamente no Ac. n.º 594/03, de 3.12.

E quanto à inconstitucionalidade orgânica considerou-se, como se considera, que o direito de retenção (8), que confere ao seu titular a faculdade de não cumprir enquanto não vir satisfeito o seu crédito, garantindo-lhe a realização preferencial do seu direito, constitui “um direito sobre um direito”, não integrando o “núcleo essencial” do direito de propriedade, sendo apenas nesta última dimensão que o direito de propriedade tem a natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias(9)..

E não integrando esse núcleo de reserva da Assembleia da República (10), podia o Governo legislar, como legislou sobre a matéria.

Inexiste, pois a mencionado inconstitucionalidade orgânica.

Inconstitucionalidade material

Defende a recorrente que a introdução do direito de retenção pelos mencionados diplomas ofende o direito patrimonial da recorrente emergente da garantia que lhe advém da hipoteca sobre o imóvel, violando os princípios da segurança do comércio jurídico imobiliário, da proporcionalidade e o da confiança jurídica – art. 2.º da CRP.

Como se diz no mencionado Acórdão do TC “a realização do princípio do Estado de direito, …., exige …. que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, exige a garantia da confiança na actuação dos entes públicos.

Assim, o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de modo que cada pessoa possa ver garantida a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica”.

Ora, a garantia real do direito de retenção, introduzida pelos mencionados diplomas visou apenas defender o consumidor, como parte mais fraca, equilibrando as prestações dos promitentes comprador e promitente vendedor, concedendo o direito de retenção ao promitente comprador que obteve a tradição da coisa.

Esta ponderação dos interesses em jogo, protegendo-se o contraente mais fraco, em nada afecta o direito jurídico da recorrente, por deixar íntegra a sua consistência jurídica, embora lhe cause um prejuízo de facto ou económico, como acima se deixou dito, em citação de Manuel de Andrade.

E esse acto legislativo em nada afecta quer o sentido de proporcionalidade, quer a previsibilidade, quer a relação de confiança que os actos do poder devem garantir ao cidadão.

Daí que também nesta vertente se não verifique a invocada inconstitucionalidade material, como o TC, aliás, tem entendido de forma constante.

Foi correcto, pois, o entendimento da decisão recorrida ao graduar em primeiro lugar o crédito dos reclamantes nos termos do art. 759.º, 2 do CC..

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, conformando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Custódio Montes ( relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho

____________________________

(1) Fls. 302 do vol. 2.º.
(2) As conclusões com números anteriores não são apreciadas por o recurso que as abrangia não ter sido admitido.
(3)“2. O direito de retenção prevalece….sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente”.
(4) As transcrições são do CPEREF anot. de Carvalho Fernandes e João Labareda, 2.ª ed., pág. 455.
(5) Noções Elementares, de Processo Civil, 1976, pág. 311.
(6)Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12.ª ed., pág. 77 e sgts.
(7)Ver o Acórdão por nós relatado na Rel. Porto, de 2.3.2000, itij, n.º convencional JTRP00028142

(8)Que é entendido como direito real de garantia das obrigações, tal como a hipoteca.

(9) Art. 62.º, 1 e 2 da CRP.
(10) Art. 165.º, 1, b) da CRP.