Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417009567 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário : | 1. A nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não decorre de fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas da sua falta absoluta, em termos de não permitir a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo. 2. A negação do provimento do recurso sob remissão para os fundamentos da decisão impugnada, a que se reporta o artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, pressupõe a aceitação plena dos fundamentos e da parte decisória da sentença recorrida e que o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente - ou pelo recorrido no caso de ampliação do recurso - seja insusceptível de afectar negativamente o decidido. 3. Impugnada pelo apelante a decisão da matéria de facto, queda inaplicável o disposto no artigo 713º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, sob pena de violação deste normativo e de afectação do acórdão pela nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), daquele diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 4 de Setembro de 1996, contra CC, acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a declaração de suprimento do pedido de autorização de transmissão das escolas de condução “Castrense” e Europa por via do seu requerimento, a declaração da transmissão da propriedade sobre as referidas escolas sob condição suspensiva de deferimento do referido pedido pela Direcção-Geral de Viação, a autorização a procederem como proprietários a todos os registos necessários, a condenação do réu a respeitar e a manter os poderes de administração conferidos por procuração e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos referidos pedidos, a condenação do réu a pagar-lhe 200 000 000$ e juros com fundamento no incumprimento dos contratos-promessa. Em contestação, afirmou o réu, além do incumprimento pelos autores dos contratos-promessa, a caducidade destes, a perda do interesse na outorga do contrato prometido e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores na devolução das escolas, e a pagarem-lhe, a título de cláusula penal, 200 000 000$, e, solidariamente com os seus cônjuges, DD e EE, pelos prejuízos patrimoniais a liquidar em execução de sentença e 500 000$ mensais durante a ocupação abusiva das escolas. Na réplica, os autores impugnaram a matéria das excepções de caducidade e de nulidade ou ilegalidade dos contratos, negaram o invocado incumprimento e pediram a condenação do réu, por litigância de má fé, a indemnizá-los, e o último, na tréplica, reafirmando o dito na contestação, pediu também a condenação dos autores a indemnizá-lo por litigância de má fé. Fixado o valor da acção, admitida a intervenção principal provocada de DD e EE, estas declararam fazer seus os articulados dos autores. O Centro Distrital de Segurança Social de … concedeu ao réu, por despacho proferido no dia 18 de Março de 2004, o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a Ordem dos Advogados nomeou-lhe para o efeito a advogada FF. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Novembro de 2005, por via da qual, por um lado, relativamente à acção, os autores foram autorizados, em substituição do réu, a formular os pedidos de autorização de transmissão das escolas de condução, e o réu foi condenado, por litigância de má fé, na multa correspondente a quinze unidades de conta, e foi absolvido do pedido indemnizatório, incluindo o relativo a indemnização por litigância de má fé. E, por outro, no que concerne à reconvenção, condenou os autores na devolução ao réu das escolas de condução e a pagar-lhe montante a liquidar em execução de sentença relativo à ocupação das escolas desde o trânsito em julgado da sentença até à respectiva entrega. Interpuseram os autores e o réu recursos de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Outubro de 2006, negou-lhes provimento. Ambas as partes apelantes interpuseram recurso de revista com alegação idêntica à apresentada nos recursos de apelação. AA e BB formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação aplicou ilegalmente o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, por o não ter fundamentado, dado as questões suscitadas não terem tido cabal resposta na sentença recorrida, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; - apesar da resposta ao quesito décimo-quinto da base instrutória, como a Direcção-Geral de Viação considerou a possibilidade de os recorrentes serem titulares de escolas de condução, os elementos de prova constantes do processo justificam decisão diversa quanto à matéria de facto, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - deve ser declarada a execução específica do contrato, e não se trata de sentença a dois tempos nem condicional; - porque é exigência da lei para a verificação de determinado efeito jurídico, a autorização de transmissão de escolas de condução pela Administração não é condição própria, mas jurídica ou imprópria; - como a condição imprópria ou conditio juris estava verificada à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, devia o tribunal tê-la confirmado até à data da prolação da sentença, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 663º, nº 1, do Código de Processo Civil; - como o recurso à execução específica visou a transmissão forçada das escolas de condução, o regime legal aplicável é o previsto ou o equivalente ao da transmissão por morte, com dispensa de autorização prévia, por se tratar de transmissão por sentença judicial; - reconhecida na acção a execução específica, devem improceder os pedidos reconvencionais em que o recorrido obteve vencimento; - deve revogar-se a sentença recorrida, admitir-se a execução específica e considerar-se verificada ou desnecessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Viação. CC formulou, por seu turno, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e por não ter dado resposta a qualquer questão suscitada pelo recorrente; - limitou-se a defesa estratégica e acutilante sem dolo ou negligência grave, não agiu de má fé e, de qualquer modo, deverá a multa ser substancialmente reduzida, considerando a sua situação económica; - a autorização de transmissão das escolas de condução só pode ser requerida pelo titular do alvará, pelo que o tribunal decidiu mal ao autorizar os recorridos a formular os pedidos prévios; - é essencial e absoluto o prazo para a celebração da escritura fixado no contrato-promessa, não foram notificados atempadamente para a mesma, e os factos não revelam o seu incumprimento quanto ao pedido de autorização para a venda das escolas; - até dez anos depois da publicação do Decreto-Lei nº 155/85, de 9 de Maio, era proibida a transmissão entre vivos dos alvarás das escolas de condução; - ao elaborarem os contratos e as procurações, os recorridos só quiseram a venda das escolas, tanto mais que pagaram o respectivo preço e ficaram a administrá-las plenamente; - a vontade querida foi a da venda simulada em promessa de venda, e, porque é nulo o contrato prometido dissimulado, nulo é o negócio simulado, já que se quis contornar a proibição imposta por norma imperativa; - deveria ter sido decidida a nulidade dos contratos-promessa e não apenas a nulidade das procurações e dos acordos, assim como a caducidade destes; - ao não se considerar a caducidade, deveria ser decidido o incumprimento pelos recorridos das cláusulas dos contratos-promessa no sentido de permitir a resolução dos mesmos por perda de interesse provocado pelo incumprimento dos recorridos; - foram violados ou mal interpretados, entre outros, os artigos 668º, nº 1, alínea d), 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 280º, 286º, 432º, nº 1, 801º e 808º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido: 1. Em 8 de Abril de 1987 os autores celebraram com o réu e o cônjuge deste um contrato-promessa mediante o qual e pelo preço de 1 000 000$, estes prometeram transmitir-lhes, para eles próprios, em comum e partes iguais, ou para sociedade a constituir entre eles, e os autores prometeram adquirir-lhes nos mesmos termos a propriedade da Escola de Condução …, sita em Castro Daire, de que o réu. é actualmente dono e possuidor, estabelecimento esse licenciado para o ensino de condução profissional e não profissional pelo Alvará n° 611, de 2 de Julho de 1987, emitido pela Direcção-Geral de Viação. 2. Em Abril de 1987, os autores pagaram ao réu a quantia de 1 000 000$, que ele recebeu, correspondente ao preço da Escola de Condução …, e até 31 de Julho de 1992 pagaram-lhe a quantia de 25 000 000$, que ele igualmente recebeu, correspondente ao preço da Escola de Condução …, o que o réu reconheceu e aceitou extrajudicialmente já ter sido efectuado o pagamento desses preços. 3. Em 29 de Julho de 1992, na sequência do divórcio do réu e de posterior partilha em que lhe foi adjudicado aquele estabelecimento, os autores celebraram com o réu, a seu pedido, um novo contrato-promessa exactamente com o mesmo objecto e apenas com alteração de cláusula penal e do prazo para outorga da escritura pública do contrato prometido. 4. Além da cláusula penal por incumprimento ser de 100 000 000$, neste contrato promessa, que as partes sujeitaram também e primacialmente a execução específica, ficou convencionado que a escritura seria lavrada dentro de três anos ou antes, caso por lei tal fosse permitido. 5. Também nesse dia 29 de Julho de 1992, o réu declarou prometer transmitir aos autores ou a sociedade a constituir entre eles, a propriedade da "Escola de Condução Europa", estabelecimento licenciado para o ensino de condução profissional e não profissional pelo Alvará n° 617, de 14 de Agosto de 1987, emitido pela Direcção-Geral de Viação, sito no …, que estes prometeram também adquirir-lhe, em comum e partes iguais, pelo preço de 25 000 000$. 6. Também neste contrato promessa, que as partes sujeitaram a execução específica, ficou convencionado que a escritura pública seria lavrada dentro do prazo de 3 anos ou antes, se por lei fosse permitido. 7. Com cada um dos contratos-promessa de transmissão da propriedade das identificadas escolas de condução, os promitentes transmitentes e, concretamente, o réu conferiu conjuntamente aos autores os mais amplos poderes gerais de administração das mesmas, tendo ficado acordado que seriam estes quem exerceria poderes de gestão das escolas até à outorga das escrituras, poderes que, desde então, os autores têm vindo a exercer conjuntamente em cada um dos mencionados estabelecimentos - Escola de Condução … e Escola de Condução … . 8. Os autores declararam obrigar-se a não auferir qualquer vencimento nas Escolas - cláusula quinta – e a assumir a responsabilidade por qualquer acidente de viação ou de trabalho ocorrido no âmbito do seu funcionamento - cláusula sexta – e obrigarem-se a efectuar uma boa gerência das mesmas e a assegurar o seu progresso e a cumprirem todas as obrigações fiscais a elas referentes, podendo mesmo, caso o réu fosse incomodado por qualquer situação fiscal irregular por montante superior a 500 000$ e 1 000 000$, retirar de imediato aos autores a respectiva procuração, podendo, então, tomar conta das Escolas, sendo que neste sentido os autores e o réu celebraram entre si os contratos-acordo temporários ou provisórios insertos a folhas 167 a 170. 9. Nos contratos-promessa outorgados no dia 29 de Julho de 1992, os autores e o réu declararam acordar que aqueles avisariam este último com 30 dias de antecedência para a outorga das respectivas escrituras definitivas. 10. Em 2 de Julho de 1987, a Escola … nada mais tinha que o alvará de licença, e, em Julho de 1992, a Escola de Condução …, além do alvará, dispunha de um pesado de mercadorias, cinco ligeiros e dois motociclos licenciados para a instrução. 11. Com o seu labor e empenho ao longo dos anos, os autores adquiriram para as Escolas de Condução … e … os equipamentos e veículos identificados no documento nº 8 cuja cópia está junta a folhas 22 do apenso de arresto. 12. Os autores reinvestiram em cada um daqueles estabelecimentos os rendimentos que os mesmos foram proporcionando, melhorando-os, engrandecendo-os e valorizando-os, sendo que eles próprios instalaram e montaram a Escola …, e, com a sua administração, adquiriram para a Escola de Condução …, pelo menos, um motociclo, nove ligeiros e dois pesados 13. Com a sua administração, os autores aumentaram o contingente da Escola de Condução … com pelo menos um motociclo e dois ligeiros, e, com todo o seu activo, as Escolas de Condução … e … valiam à data da propositura da acção, pelo menos 50 000 000$. 14. Em Dezembro de 1994 corria termos contra o réu execução fiscal para cobrança de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares respeitante aos anos de 1991, 1992 e 1993, incluídos juros no montante global de 2 148 178$ que os autores pagaram em 29 de Dezembro de 1994. 15. Os autores, a quem não são conhecidos antecedentes criminais, têm vindo, a partir de Julho de 1995, a interpelar repetidamente o réu no sentido de este assinar os requerimentos contendo os pedidos à Direcção-Geral de Viação de autorização de transmissão das Escolas de Condução … e …, sendo que também enviaram ao réu, e este recebeu, em 16 de Junho de 1995 e 16 de Fevereiro de 1996, as cartas cujas cópias se encontram juntas a folhas 30 e 32. 16. Entre 16 de Junho de 1995 e a data da propositura da acção, o réu sempre recusou assinar os pedidos à Direcção-Geral de Viação para autorização de transmissão das Escolas de Condução … e …, afirmando que não outorgaria as respectivas escrituras de compra e venda definitiva, ameaçando os autores com o fecho das escolas se não lhe dessem mais dinheiro do que aquele que fora acordado. 17. Os autores, receosos de perderem as garantias patrimoniais do seu crédito, instauraram e requereram a providência cautelar de arresto apenso, e enviaram ao réu, que este recebeu em 16 de Junho de 1995, a carta cuja cópia está junta a folhas 30 do apenso de arresto, comunicando-lhe que pretendiam celebrar até ao dia 15 do próximo mês de Julho, as escrituras respeitantes aos contratos promessa celebrados com ele em 29 de Julho de 1992, e que ele podia escolher o dia e hora, bem como o cartório notarial, bastando que os avisasse com a antecedência suficiente. 18. E expressou-lhe também que por isso “lhe vimos dizer que nos comunique qual a data que mais lhe convém para se efectuarem os requerimentos à Direcção Geral de Viação para mudança da propriedade e ainda para a posterior marcação de escritura, pois não podemos manter indefinidamente esta situação, que nos vem prejudicando e da qual não compreendemos a sua atitude.” 19. Em carta datada de 12 de Fevereiro de 1996, os autores transmitiam ao réu, além do mais, o seguinte: “Mais uma vez vimos lembrar a V.Exª que tendo nós já há muito cumprido os contratos promessa consigo, relativos às Escolas … e …, e pago desde o início os respectivos preços, queremos também fazer as escrituras de venda das mesmas. 20. Em meados de 1996, a então 1ª Repartição de Finanças de …, através da notificação cuja cópia se encontra junta a folhas 171 a 174, levou ao conhecimento do réu que este devia à Fazenda Nacional o total de 1 819 463$, dos quais 1 286 410$ e 126 279$ provenientes de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares respeitante ao ano de 1992, e 406 774$ relativos ao mesmo imposto respeitante ao ano de 1991. 21. Através de requerimento, cuja cópia está junta a folhas 33 e 35 do apenso de providência cautelar comum instaurado no dia 4 de Fevereiro de 1997 no Tribunal Judicial de Castro Daire, o réu requereu a notificação judicial avulsa dos autores da revogação da procuração, cuja cópia está junta a folhas 225, que lhes conferiu em 13 de Maio de 1987, entre outros, com os poderes de administração da Escola de Condução … . 22. Desde Janeiro de 1994 até Abril de 1997, inclusive, os autores declararam à segurança social uma remuneração mensal do Réu nas ditas escolas de condução no montante variável entre 94 800$ e 113 400$, embora nunca lhe tivesse sido paga qualquer importância a esse título, o que sempre foi do conhecimento e vontade do réu. 23. O réu foi notificado no dia 9 de Setembro de 1998 de que estaria incurso em processo de contra-ordenação e sujeito a coima no limite máximo abstracto de 2 618 900$, além do mais, por indiciada omissão da liquidação do imposto sobre o valor acrescentado respeitante aos anos de 1994, 1995 e 1996 e nos montantes indiciariamente calculados de 245 232$, 277 625$ e 263 284$, respectivamente, sendo que tudo ocorreu na sequência da fiscalização tributária realizada em Junho de 1998. 24. Com os lucros das Escolas de Condução … e …, os autores mantêm e sustentam os respectivos agregados familiares, sendo casados com as chamadas sob o regime de comunhão de adquiridos. III Considerando a posição assumida do lado activo e do lado passivo da causa, as questões essenciais decidendas, são, por um lado, as de saber se deve proceder a pretensão de execução especifica formulada por AA e BB, ou, no caso contrário, se eles devem ou não ser indemnizados por CC por virtude de incumprimento contratual. E, por outro, se ocorre a situação de extinção contratual decorrente de caducidade, de resolução, ou de nulidade por virtude de simulação, invocada por CC, se este tem ou não direito a exigir daqueles indemnização por danos patrimoniais e se ocorrem ou não os pressupostos da condenação por litigância de má fé. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelas partes, sem prejuízo de a solução a dar a uma poder prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta às mencionadas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção lato sensu e aos recursos; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - regime legal de transmissão entre vivos do direito de propriedade sobre estabelecimentos de ensino de condução automóvel; - natureza e efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre as partes; - estão ou não os referidos negócios jurídicos afectados de nulidade por simulação; - caducaram ou não os referidos negócios jurídicos? - incumpriram ou não AA e BB os referidos contratos? - tem ou não CC direito a impor a AA e BB a resolução contratual? - ocorrem ou não os pressupostos de legitimação de AA e BB para pedir a autorização administrativa de transmissão do direito de propriedade sobre as escolas de condução em causa? - ocorrem ou não na espécie os pressupostos da execução específica pretendida por AA e BB? - tem ou não alguma das partes direito de crédito indemnizatório no confronto da outra? - tem ou não CC o direito de exigir a entrega das escolas de condução no confronto de AA e de BB? - deve ou não manter-se a condenação de CC por litigância de má fé? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos, no quadro da aplicação da lei processual no tempo, por determinar qual é a aplicável na acção lato sensu e nos recursos. Como a acção foi intentada no dia 4 de Setembro de 1996, são-lhe aplicáveis - tal como à reconvenção - as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a sentença foi proferida pelo tribunal da 1ª instância no dia 28 de Novembro de 2005, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Vejamos agora se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação. Em sede de motivação, a Relação só expressou, por um lado, a referência à clareza e à boa fundamentação da sentença e que, conhecidos todos os items recursivos, matéria de facto não impugnada e de não apreciação oficiosa, e o direito aplicável, não mereciam censura as soluções nela contidas, incluindo a litigância de má-fé com sanção pecuniária equilibrada. E, por outro, que, nos termos do artigo 713º, nº. 5, do Código de Processo Civil, declinava na boa fundamentação produzida na sentença o seu ajuizamento, e remetia as partes para o exposto e decidido, já que também os tempos da celeridade a tal assim aconselhavam. O vício da nulidade do despacho, da sentença ou do acórdão a que se reportam os artigos 668º, n.º 1, alínea b) e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil deriva da sua falta de fundamentação fáctico-jurídica. É motivado pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso. Mas o referido vício não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas da sua falta absoluta, em termos de não permitir minimamente a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo. No caso vertente, a Relação decidiu nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, segundo o qual, se ela confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quanto à decisão e respectivos fundamentos, pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, permite o normativo em análise que a fundamentação do acórdão da Relação se cinja à remissão para a sentença recorrida, ou seja, ao remeter para os fundamentos da sentença impugnada assume como seus os fundamentos de facto e de direito dela constantes. O funcionamento deste normativo pressupõe, como é natural, por um lado, que o colectivo de juízes da Relação aceite de pleno a sentença recorrida, isto é, os respectivos fundamentos e a parte decisória. E, por outro, que o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente - ou pelo recorrido no caso de ampliação do recurso - é insusceptível de afectar negativamente o decidido na primeira instância. Perante este quadro de excepção, inexiste na espécie fundamento legal para se concluir no sentido da nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto e ou de direito. 3. Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia. O recorrente CC invocou a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia sob o fundamento de não haver dado resposta a qualquer das questões por ele suscitadas no recurso de apelação. Os recorrentes AA e BB invocaram, por seu turno, a nulidade do acórdão pelo mesmo motivo, por virtude de a Relação se ter limitado a aderir à sentença proferida no tribunal da 1ª instância apesar de esta não ter dado resposta cabal a todas as questões suscitadas, e por não ter conhecido da impugnação da decisão da matéria de facto. Relembremos que a Relação expressou, por um lado, a referência à clareza e à boa fundamentação da sentença e que, conhecidos todos os items recursivos, matéria de facto não impugnada e de não apreciação oficiosa, e o direito aplicável, não mereciam censura as soluções nela contidas, incluindo a litigância de má-fé com sanção pecuniária equilibrada. E, por outro, que, nos termos do artigo 713º, nº. 5, do Código de Processo Civil, declinava na boa fundamentação produzida na sentença o seu ajuizamento, e remetia as partes para o exposto e decidido, já que também os tempos da celeridade a tal assim aconselham. A propósito da falta de resposta cabal às questões suscitadas nas conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes nos recursos de apelação, por eles invocadas nos recursos de revista, trata-se da problemática da fundamentação. Ora, pelas razões enunciadas sob 2, com base no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, não se vislumbra a referida falta de fundamentação e, por isso, a nulidade do acórdão por esse fundamento. Passemos, então a apreciar a questão da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia. Resulta da lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). A estrutura do acórdão que resulta da lei é no sentido de que ao relatório se seguem os fundamentos, no âmbito dos quais o juiz deve discriminar os factos que considera provados (artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). Todavia, a lei permite, especialmente, que o acórdão se limite a remeter para os termos da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância quando no recurso não haja impugnação daquela decisão ou do acórdão não decorra o fundamento da sua alteração (artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil). Acontece, porém, que os recorrentes AA e BB concluíram no recurso de apelação que, apesar da resposta ao quesito décimo-quinto da base instrutória, como a Direcção-Geral de Viação considerou a possibilidade de os recorrentes serem titulares de escolas de condução, os elementos de prova constantes do processo justificavam decisão diversa quanto à matéria de facto, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Isso significa, que os referidos recorrentes suscitaram no recurso de apelação a questão de dever ser modificado o quadro de facto em que assentou a sentença recorrida, da qual a Relação não conheceu, certo que assumiu, sem exame crítico, a fundamentação de facto dela constante. Mas a Relação devia conhecer da referida questão de facto no quadro da motivação formulada pelos aludidos recorrentes, ponderando e decidindo se deviam manter-se ou alterar-se os factos por eles indicados Trata-se, assim, de omissão pela Relação do conhecimento de uma questão lato sensu suscitada pelos recorrentes de modo processualmente adequado no recurso de apelação. Assim, a Relação, em concurso, remetendo ilegalmente para a motivação de facto considerada na sentença recorrida, infringindo o disposto no nº 6 do artigo 713º, incorreu na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º, todos do Código de Processo Civil. A conclusão é, por isso, no sentido da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 6. Vejamos agora o regime legal de transmissão entre vivos do direito de propriedade sobre estabelecimentos de ensino de condução automóvel. Como a decisão desta questão e das enunciadas a seguir depende da prévia decisão da referida impugnação da matéria de facto, está naturalmente prejudicado o respectivo conhecimento (artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil). 7. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de fundamentação, mas está afectado desse vício por omissão de pronúncia. Impõe-se, por isso, a sua anulação e a remessa do processo à Relação a fim de esta proceder à sua reforma, nos termos acima referidos, com a consequência de ficar prejudicado o conhecimento das restantes questões de direito suscitadas pelos recorrentes. Procede, nos referidos termos, o recurso de revista interposto por AA e por BB. Dada a natureza formal desta procedência, é responsável pelo pagamento das custas respectivas a parte que ficar vencida a final, na proporção em que o for, salvo se beneficiar do apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos com o processo (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho). IV Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação o reforme por via do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e de direito e condena-se a parte vencida a final no pagamento das custas respectivas, salvo se beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o processo. Lisboa, 17 de Abril de 2007 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |