Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007055 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRABANDO NULIDADE INSANAVEL CONHECIMENTO OFICIOSO FACTO NÃO ARTICULADO | ||
| Nº do Documento: | SJ196705020617742 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG461 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato celebrado com o fim de contrabando e nulo, por força do disposto no artigo 692 do Codigo Civil mesmo que o crime esteja ja prescrito. II - Porque se trata de uma nulidade absoluta, determinada por motivos de interesse publico, deve o tribunal declara-la, mesmo que não alegada, se interessar para a decisão do pleito. III - E licito ao juiz proceder a reinquirição de testemunhas para averiguar factos não alegados que o habilitem a pronunciar-se sobre uma nulidade de que deve conhecer oficiosamente. | ||