Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061774
Nº Convencional: JSTJ00007055
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO
CONTRABANDO
NULIDADE INSANAVEL
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTO NÃO ARTICULADO
Nº do Documento: SJ196705020617742
Data do Acordão: 05/02/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG461
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato celebrado com o fim de contrabando e nulo, por força do disposto no artigo 692 do Codigo Civil mesmo que o crime esteja ja prescrito.
II - Porque se trata de uma nulidade absoluta, determinada por motivos de interesse publico, deve o tribunal declara-la, mesmo que não alegada, se interessar para a decisão do pleito.
III - E licito ao juiz proceder a reinquirição de testemunhas para averiguar factos não alegados que o habilitem a pronunciar-se sobre uma nulidade de que deve conhecer oficiosamente.