Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1068
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200609130010684
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : No domínio de aplicação do regime jurídico da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, contido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação de actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substanciam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 10 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma remuneração adicional pelo exercício de funções no regime de isenção de horário de trabalho, de 27 de Agosto de 1979 a 4 de Março de 1982 e de 18 de Março de 1983 a 31 de Março de 1995, correspondente a 1 hora de trabalho extraordinário diária, calculada nos termos da cláusula 46.ª do ACT para os BB, no total de 27.308,93 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo reembolso.
Proferido despacho saneador, no qual se conheceu imediatamente do mérito da causa, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, tendo revogado a sentença recorrida e condenado a ré a pagar à autora a remuneração pelo trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho, de 27 de Agosto de 1979 a 4 de Março de 1982 e de 18 de Março de 1983 a 31 de Março de 1995, no montante a liquidar em execução de sentença.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:
O conjunto dos factos dados como assentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa e alegados pela autora, é mais do que suficiente para fundamentar a conclusão de que a deliberação que considerava os juristas do GEJC, que aceitassem exercer o patrocínio judiciário da ré BB, como isentos do horário de trabalho, tinha apenas o alcance de os libertar da assinatura do livro de ponto;
Os trabalhadores referidos não excediam com efeito, os limites do seu período de horário normal de trabalho diário, devendo distinguir-se entre este período e o tempo das deslocações realizadas para prestar trabalho;
O disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, não permite tirar outra conclusão que não seja a de que a autorização da IGT é uma formalidade essencial para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho;
– Sempre que não seja válido e eficaz o regime de isenção do horário de trabalho, todo o trabalho prestado para além do período normal deverá ser pago como trabalho extraordinário;
– Julgando em contrário o acórdão em recurso violou as disposições invocadas nas presentes conclusões.
Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. A única questão suscitada no recurso de revista cinge-se a saber se a autora tem ou não direito a uma retribuição especial por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.
Ter-se-á por assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, que não se verificam os pressupostos do direito ao pagamento de trabalho suplementar, uma vez que, tal como se decidiu na sentença proferida em primeira instância, «a A. nada alegou no sentido de prestar trabalho para além do horário [a ser remunerado como trabalho suplementar] e não havia que a convidar a completar a sua petição inicial, dado que o convite ao aperfeiçoamento é para que a parte corrija a deficiente articulação dos factos. Simplesmente a petição é omissa, e é omissa, porque a A. optou por alicerçar a sua pretensão apenas nas deliberações da R. e nada mais.»
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) A autora entrou ao serviço da ré em 26.12.1961, como trabalhadora eventual;
2) Em 15.9.1975, foi admitida no quadro permanente da ré e, em 27 de Agosto de 1979, passou a exercer funções de jurista no Gabinete de Estudos Jurídicos e Contencioso da ré;
3) A ré proferiu, em 24 de Janeiro de 1979, a deliberação junta a fls. 47 a 49, cujo teor dou aqui por reproduzido, onde nomeadamente decide no ponto 2, que «o controlo da observância dos horários de trabalho será feito através da assinatura das folhas de ponto ou, nos centros de trabalho equipados com relógio de ponto, através da respectiva marcação, sem prejuízo do disposto no número 10»;
4) Em 5.3.79, o conselho de gerência da ré deliberou que os técnicos do Gabinete são considerados isentos do horário de trabalho, enquanto acumulassem o exercício do patrocínio judiciário da empresa, tendo considerado prejudicada, relativamente a estes técnicos, a deliberação 5/79, pelo que o ponto deixava de ser enviado a partir de 12 de Março;
5) Em 19 de Fevereiro de 1982, o conselho de gerência da ré proferiu o despacho junto a fls. 12, cujo teor é o seguinte:
«1. Na sequência do despacho do Conselho de Gerência de 5.03.79 e da reunião havida em 15.2.82, com os técnicos juristas do GEJ, o Conselho de Gerência esclarece que o patrocínio judiciário ao serviço da empresa não poderá, sob qualquer pretexto, salvo em casos especiais devidamente justificados perante o responsável do Gabinete, dispensar os técnicos juristas de uma permanência efectiva e diária, no Gabinete de 4 horas divididas em dois períodos de duas horas (manhã e tarde), entre as 9 e as 13 horas e as 14 e as 18,30 horas.
2. A parte do período normal de trabalho semanal a que os técnicos juristas estão obrigados, não abrangida pelo período rígido antecedentemente fixado, será prestada de acordo com as necessidades de serviço.
3. O presente regime tem carácter transitório, podendo ser alterado a todo o tempo, desde que os interesses da empresa o justifiquem»;
6) A autora discordou destas regras e a ré face a esta discordância, retirou--lhe o patrocínio, passando a ficar sujeita ao regime de controlo de horário de trabalho, tendo que picar «o ponto»;
7) Em 4.3.1982, o conselho de Gerência da ré proferiu o despacho de fls. 13 e 14, onde nomeadamente decidiu, no ponto 5, que «face à posição assumida pela AA e Srs. Drs. CC e DD, discordante das regras contidas no despacho referido, decidiu o Conselho de Gerência, de acordo com as regras legais do mandato forense, retirar-lhes o patrocínio judiciário da Empresa, condição “sine qua non” da aplicabilidade quanto àqueles técnicos do regime constante dos despachos de 5.3.79 e 19.2.82»;
8) Decidiu ainda no ponto 6 da mesma deliberação que «consequentemente, ficarão os citados juristas, de acordo de resto com a orientação já claramente definida no despacho de 5.3.79, sujeitos ao horário contratualmente estabelecido para a sua categoria profissional e, como tal, abrangidos pelo esquema de controlo instituído pela deliberação 5/79 de 24.1.79»;
9) Por despacho de 14.10.82, o Conselho de Gerência da ré revogou os anteriores despachos de 19.1.82 e de 4.3.82 e decidiu:
«1. Os juristas do GEJ continuarão a observar os horários de trabalho convencionalmente em vigor na empresa.
2. A chefia do Gabinete deverá instituir os mecanismos de controlo que considere adequados para cumprimento do determinado em 1»;
10) O ponto n.º 2 do referido despacho não foi posto em prática, por não ter sido instituído qualquer mecanismo de controlo;
11) Os juristas do GEJ apesar das deliberações de 19.2.82 e 14.10.82, nunca estiveram sujeitos a qualquer tipo de controlo de presenças, exercendo as suas funções como anteriormente aos referidos despachos de 19.1.82 e 14.10.82;
12) Em 1983, a ré, por carta de 1983, junta a fls. 17 e 18, solicitou, nomeadamente à autora que continuasse a exercer o patrocínio das acções que tinha patrocinado e que ainda se encontravam em curso e das que iriam ainda ser instauradas, e das quais a autora se tinha ocupado até então;
13) A autora conforme menção que apôs na referida carta, datada de 18.3.1983, decidiu reassumir o patrocínio judiciário da empresa em regime idêntico ao que actualmente está sendo praticado pelos restantes juristas do GEJ;
14) A ré nunca lhe pagou qualquer importância a título de remuneração de isenção de horário de trabalho;
15) Os advogados do GJC da ré dirigiram-lhe, em 2.02.90, a carta junta a fls. 19 a 21;
16) Como mandatária da ré, a autora intentou e contestou acções, estudou e acompanhou os respectivos processos, interveio em julgamentos e compareceu a diligências judiciais, tendo-se deslocado frequentes vezes no exercício das suas funções a tribunais situados fora da Comarca de Lisboa;
17) Para assegurar a sua comparência a julgamentos e diligências nesses tribunais da parte da manhã, deslocava-se por vezes de véspera e pernoitava fora da sua residência;
18) A ré nunca lhe pagou qualquer quantia a título de hora extraordinária por estas deslocações, nem a autora lhe solicitou tal pagamento, por entender que exercia as suas funções no regime de isenção de trabalho;
19) Relativamente a estas deslocações a ré pagou apenas à autora as ajudas de custo previstas na cláusula 42.ª do ACT celebrado entre a ré e os sindicatos outorgantes desse acordo, publicado no BTE, n.º 3, de 22.1.81;
20) Por acordo celebrado, em 18.4.95, entre a ré e o Sindicato dos Quadros Licenciados e outros, todos os técnicos licenciados e bacharéis passaram a usufruir do regime de isenção de horário de trabalho a que corresponde uma hora de trabalho extraordinário por dia (22 horas/mês), tendo passado a receber esse abono, a partir de Abril de 1995;
21) A ré nunca formalizou perante a Inspecção-Geral de Trabalho qualquer pedido de isenção de horário de trabalho relativamente à autora.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.
2. Importa, então, ajuizar se a autora tem direito a uma retribuição especial por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.
Estando em causa a retribuição de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho prestado de 27 de Agosto de 1979 a 4 de Março de 1982 e de 18 de Março de 1983 a 31 de Março de 1995, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, o anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, bem como o regime da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, contido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, 96/99, de 23 de Março, e pelas Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 61/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto.
2.1- O artigo 50.º da LCT, no que releva para o caso, estipulava que «[o]s trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial» (n.º 1) e que essa retribuição «nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho» (n.º 2).
Por seu turno, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, na versão conferida pelos sucessivos diplomas legais que lhe introduziram alterações, estabelecia:
«Artigo 13.º
(Isenção de horário de trabalho)
1 – Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 – Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 – Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º»
Refira-se que os apontados incisos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/71, estatuíam que «[o] pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento» (n.º 5), que «[o] prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues» (n.º 6) e que «[o] período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias» (n.º 7).
Da conjugação dos normativos enunciados decorre que a autorização para o regime de isenção de horário de trabalho era concedida pela Inspecção-Geral do Trabalho mediante requerimento do empregador, com a prévia concordância do trabalhador, para além da comprovação documental dos factos alegados, sendo que os requerimentos de isenção de horário de trabalho deviam ser decididos no prazo de 15 dias, sob pena de deferimento tácito, o que aponta, decisivamente, no sentido de que a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substanciam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
Este é, aliás, o entendimento uniforme sufragado nos mais recentes arestos deste Supremo Tribunal (cf. Acórdãos de 22 de Janeiro de 2003, Revista n.º 2908/02, de 18 de Junho de 2003, Revista n.º 2767/02, de 30 de Junho de 2004, Revista n.º 1006/04, e de 8 de Fevereiro de 2006, Revista n.º 3494/05, todos da 4.ª Secção), não havendo motivo para alterar esta posição.
2.2. No caso, provou-se que o conselho de gerência da ré reconheceu que, pela própria natureza da actividade em causa, os técnicos juristas do Gabinete de Estudos Jurídicos e Contencioso que aceitassem exercer o patrocínio judiciário da empresa beneficiavam de isenção de horário de trabalho (n.os 4 e 5 da matéria de facto assente).
E, por outro lado, ficou demonstrado que a autora admitiu a existência de uma isenção de horário de facto, pois, em 19 de Fevereiro de 1982, quando a ré deliberou que os técnicos juristas que exerciam o patrocínio judiciário ao serviço da empresa não poderiam, sob qualquer pretexto, ficar dispensados de uma permanência efectiva e diária, no Gabinete, de 4 horas divididas em dois períodos de duas horas (manhã e tarde), entre as 9 e as 13 horas e as 14 e as 18,30 horas, a autora discordou destas regras e a ré face a esta discordância, retirou-lhe o patrocínio, passando a ficar sujeita ao regime de controlo de horário de trabalho, tendo que picar «o ponto» (n.os 6, 7 e 8 da matéria de facto assente).
Resulta, ainda, da matéria de facto apurada que a autora exercia a actividade de mandatária da ré, assumindo o patrocínio judiciário da empresa (n.os 12 e 13 da matéria de facto assente), e que executava tarefas técnicas dotadas de especial autonomia, deslocando-se aos tribunais para examinar processos, intervir em audiências de julgamento e outras diligências judiciais, fora do estabelecimento da ré e sem controlo imediato da hierarquia (n.os 16 e 17 da matéria de facto assente).
Todavia, nunca a ré formalizou perante a Inspecção-Geral de Trabalho qualquer pedido de isenção de horário de trabalho relativamente à autora, nem lhe pagou qualquer importância a título de remuneração de isenção de horário de trabalho (n.os 14 e 21 da matéria de facto assente).
Assim, embora se configure uma isenção de horário de trabalho de facto, a verdade é que não se acham preenchidos todos os requisitos legais para a submissão do trabalho prestado pela autora ao regime de isenção de horário de trabalho, já que não se provou a necessária autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
Nesta conformidade, o trabalho prestado pela autora nos períodos em causa não pode ser considerado como trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que, em consequência, a autora não tem direito à retribuição especial prevista para o trabalho prestado naquele regime de isenção.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido.
Custas pela recorrida, no Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006
Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanho
Adelino César Vasques Dinis
Carlos Alberto Fernandes Cadilha