Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044607
Nº Convencional: JSTJ00019477
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
TESTEMUNHAS
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199307010446073
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1127/92
Data: 02/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É tempestivo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o adicionamento do rol de testemunhas deferido no dia 5 de Dezembro de 1992 e nesse dia comunicado telefonicamente aos mandatários do arguido e do assistente e notificado ao Ministério Público, quando a audiência estava marcada para o dia 7.
II - Não havendo qualquer reclamação ou recurso relativamente a despachos que indeferiram pedidos de inquirição de outras testemunhas, depois de ouvida em audiência a última testemunha presente, a pretensa nulidade cometida fica sanada.
III - Escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça a maior ou menor credibilidade das testemunhas de acusação, já que a valoração dos depoimentos é feita pelo tribunal colectivo.
IV - Também escapa à mesma censura qualquer divergência entre o que se provou e aquilo que o recorrente entende que devia ter-se provado.
V - Deve ser rejeitado o recurso relativo ao pedido de indemnização civil, quando não é invocada a violação de qualquer normativo legal.