Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019477 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHAS RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010446073 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1127/92 | ||
| Data: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É tempestivo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o adicionamento do rol de testemunhas deferido no dia 5 de Dezembro de 1992 e nesse dia comunicado telefonicamente aos mandatários do arguido e do assistente e notificado ao Ministério Público, quando a audiência estava marcada para o dia 7. II - Não havendo qualquer reclamação ou recurso relativamente a despachos que indeferiram pedidos de inquirição de outras testemunhas, depois de ouvida em audiência a última testemunha presente, a pretensa nulidade cometida fica sanada. III - Escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça a maior ou menor credibilidade das testemunhas de acusação, já que a valoração dos depoimentos é feita pelo tribunal colectivo. IV - Também escapa à mesma censura qualquer divergência entre o que se provou e aquilo que o recorrente entende que devia ter-se provado. V - Deve ser rejeitado o recurso relativo ao pedido de indemnização civil, quando não é invocada a violação de qualquer normativo legal. | ||