Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003013 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIVORCIO DEVER DE COOPERAÇÃO LIBERDADE DE RELIGIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002010783592 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/88 | ||
| Data: | 04/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Garantindo o artigo 41 n. 1 da Constituição a liberdade religiosa, o marido não tem o direito de impor a religião que o agregado familiar deve professar. II - Porem, o exercicio desse direito deve fazer-se em termos de não conflituar com o cumprimento dos deveres familiares, salvo oposição insanavel. III - Não viola o dever de cooperação a Re mulher que, tendo mudado de religião, continua a tratar da casa, servir e tomar as refeições e acompanhar os filhos, embora em certos dias da semana e em determinadas horas não possa estar em casa para participar em festa da familia ou estar presente quando recebem visitas, porque aquelas actividades constituem o nucleo essencial do dever de cooperação. | ||