Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078359
Nº Convencional: JSTJ00003013
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIVORCIO
DEVER DE COOPERAÇÃO
LIBERDADE DE RELIGIÃO
Nº do Documento: SJ199002010783592
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 710/88
Data: 04/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Garantindo o artigo 41 n. 1 da Constituição a liberdade religiosa, o marido não tem o direito de impor a religião que o agregado familiar deve professar.
II - Porem, o exercicio desse direito deve fazer-se em termos de não conflituar com o cumprimento dos deveres familiares, salvo oposição insanavel.
III - Não viola o dever de cooperação a Re mulher que, tendo mudado de religião, continua a tratar da casa, servir e tomar as refeições e acompanhar os filhos, embora em certos dias da semana e em determinadas horas não possa estar em casa para participar em festa da familia ou estar presente quando recebem visitas, porque aquelas actividades constituem o nucleo essencial do dever de cooperação.