Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200609290030333
Data do Acordão: 09/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A ausência de indicação relevante por parte do recorrente não cria qualquer obstáculo formal ou substancial a que o STJ proceda à sindicância sobre o processo de determinação das penas parcelares e unitária aplicadas, já que o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total nos tribunais da Relação, limitado às questões de direito no caso do Supremo Tribunal - da decisão sobre a determinação da pena.
II - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para
aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
III - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a
determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Esta última posição é a defendida por
Figueiredo Dias e aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal.
IV - Se na decisão recorrida se equaciona devidamente a determinação do fim das penas, e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; se mostram elencados os elementos fácticos relevantes
para individualização penal; e se torna patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas, encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, não se vislumbrando razão para colocar em causa a decisão no
respeitante às penas parcelares e à pena unitária.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal Judicial de Ponta Delgada o arguido AA foi condenado nas seguintes penas:
-Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, em 4 anos e 6 meses de prisão.
-Pela prática de um crime de desobediência, p e p nos termos do disposto nos artigos 53º, n.ºs 1 e 4, do D/L 15/93, de 22-1, e 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, em 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso da decisão condenatória formulando as seguintes conclusões, em que sintetiza as razões da sua discordância:
1) A pena aplicada ao recorrente de cúmulo jurídico de quatro anos e oito meses de prisão efectiva afigura exagerada e desproporcionada, quer se considerem os imperativos de prevenção geral, especial ou retributivos, em violação do disposto nos artigos 40°nº1; 70ºe 71º do Código Penal. E isto porque,
2)-Sendo o ideal a atingir pelo nosso ordenamento jurídico penal o da ressocialização do arguido, sendo o arguido jovem, pai de seis filhos, ter confessado, ter revelado arrependimento e vontade de se emendar, ser primário e já estar preso preventivamente há mais de doze meses, o douto acórdão pecou por encerrar "summa jus, summa injura".
3)- A aplicação ao arguido de uma pena de prisão de máximo de três anos suspensa na sua execução, salvaguardaria de melhor forma as finalidades da punição e
4) O Tribunal "a quo" ao optar por uma pena efectiva de prisão em detrimento da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, violou o direito
Como resulta da matéria assente, da qualificação jurídica não impugnada, da moldura penal de um dos crimes (4 a 12 anos de prisão) e da pena concretamente aplicada (4 anos e 8 meses de prisão), é impossível a suspensão da execução da pena, pois o limite mínimo da pena de um dos crimes (o tráfico) não podendo ser inferior a 4 anos de prisão, não permite a suspensão da sua execução (artº 50º, 1 do Cód. Penal).
Respondeu o MºPº sufragando o entendimento de que o recurso é manifestamente improcedente pelo que deve ser rejeitado.
Neste Tribunal o Ex.MºSr.Procurador Geral Adjunto formula entendimento concordante com o anteriormente expresso.
Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir:
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-No dia 26/5/2005, o arguido embarcou em Lisboa no voo S4 125 da SATA Internacional, com destino a Ponta Delgada.
Desembarcou em Ponta Delgada pelas 21H00 trazendo dissimulado no interior do seu organismo heroína.
Foi interceptado pela PJ e foi conduzido ao Hospital Divino Espírito Santo de PDL a fim de ser submetido a revista ou perícia, ordenada pela autoridade judiciária competente, para se proceder à apreensão de produto estupefaciente que trazia no seu corpo.
O arguido recusou-se submeter-se à perícia, ou seja, exame de raio-x, depois de ter sido advertido que incorria na prática de um crime de desobediência qualificada.
O arguido não chegou a ser sujeito à perícia mas acabou por evacuar 27 invólucros contendo um total de 424.502 gramas de heroína, com grau de pureza entre 45.6% e 33.2 %, correspondendo a 1430 doses médias individuais diárias.
Foram igualmente apreendidos o telemóvel e cupão de passagem aérea utilizados para a prática do crime.
Tal produto apreendido ao arguido destinava-se a ser vendido a traficantes ou consumidores em S. Miguel.
Efectivamente, o arguido viajava sem dinheiro, sem bilhete de regresso, sem cartão de débito ou de crédito, sem cheques ou qualquer outra forma de pagamento e sem roupa com o pretexto que vinha passar uma semana de férias
O arguido já tinha efectuado outras viagens entre Lisboa-PDL, nomeadamente em 12 de Março com regresso a 16 de Março de 2005.
Para além de mais, o preço por grama da heroína comercializada em Portugal continental é de 25 euros por grama, ou seja, cerca de 10.625, euros no total (425 x 25).
Em S. Miguel, o preço da grama é de 150 euros por grama, ou seja, o produto apreendido podia render 63.750 euros (150 x 425).
O arguido não exerce qualquer actividade remunerada.
O arguido tem nacionalidade Guineense.
Ao agir da forma descrita quis o arguido transportar a quantidade de heroína mencionada para esta ser comercializada no mercado Micaelense.
Conhecia o arguido a natureza e características da heroína transportada.
Apesar da advertência, o arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, manteve a sua recusa em submeter-se à revista e perícia ordenada pela autoridade competente, bem sabendo que a falta de obediência a tal ordem, constituía crime, sanção essa cominada na própria lei.
O arguido agiu sempre de modo livre e voluntariamente com plena consciência que as suas condutas eram proibidas por lei.
Confessou os factos.
Vive em Portugal há alguns anos, aqui tendo organizada a sua vida.
Tem 6 filhos menores, que vivem na Guiné com as respectivas mães.
É de condição social humilde.
B) Factos não provados
O arguido não tem quaisquer laços familiares em Portugal.
C) Motivação da decisão de facto
A convicção em que se estribou o apuramento da matéria de facto formou-se a partir da confissão e restante depoimento do arguido, bem como das declarações da testemunha Marques, agente da polícia judiciária que colaborou na sua detenção, e da análise dos autos, exames e documentos de fls 25 e segs, 28 e segs, 71 e segs, e 264.

I
O eixo argumentativo da motivação de recurso encontra-se centrado na aplicação de uma pena de prisão não superior a três anos suspensa na sua execução.
Porém, a pretensão do recorrente esbarra, desde logo, com o obstáculo legal derivado das regras de punição do concurso de infracções, ou seja, a pena aplicável, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto tal pena parcelar foi de quatro anos de prisão correspondente á prática do crime previsto e punido no artigo 21 do Decreto-lei 15/93.
Sendo assim, a suspensão da execução da pena está excluída pelas regras do instituto, tal como é definido no artigo 50 do mesmo diploma, com a exigência do requisito de aplicação de medida não superior a três anos. Por outras palavras dir-se-á que a suspensão da execução da pena aplicada pressupõe que a pena aplicada pela prática daquele crime supra referido seja igual, ou inferior, a três anos.
Porém, como o limite mínimo da moldura legal da pena relativa á prática daquele crime é de quatro anos de prisão a aplicação de uma pena inferior só será possível com o recurso ao instituto da atenuação especial da pena tal como é tipificado no artigo 72 e seguintes do mesmo diploma.
No que concerne á integração dos pressupostos desta atenuação o recorrente não aduziu qualquer elemento relevante e nem sequer teoricamente equacionou tal questão.
*

II
É evidente que a ausência de indicação relevante por parte do recorrente não cria qualquer obstáculo formal ou substancial a que este Tribunal proceda á sindicância sobre o processo de determinação das penas parcelares e pena unitária aplicadas.
Na verdade, conforme refere Figueiredo Dias(1) o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo-total nos Tribunais da Relação, limitado ás questões de direito no caso do Supremo Tribunal- da decisão sobre a determinação da pena.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inad­missíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por aquele Mestre igualmente é aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal.
Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.(2) ”.
Sindicando agora a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede e prevenção.
Elencados estão, ainda, os elementos fácticos relevantes para individualização penal.
Patente na mesma decisão está, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas. Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena não se vislumbra qualquer razão para, no que concerne, colocar em causa a decisão recorrida no respeitante ás penas parcelares e á pena unitária.
*
Nesta conformidade, e porquanto é manifesta a sua procedência, determinam os Juízes que integram a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça 3 UC
Nos termos do artigo 420 nº4 do Código de Processo Civil condena-se o recorrente na importância de 3UC


Lisboa, 27-09-2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico

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(1) Consequências Jurídicas do Crime pag 197
(2)Também Jeschek (Tratado de Derecho Penal pag 789) refere que “É possível o pleno controle da individualização da pena mediante o tribunal de apelação, assim como mediante o tribunal de cassação com um alcance limitado que, sem embargo, vai sendo ampliado progressivamente pela jurisprudência……Dado que o recurso de cassação só permite a reconsideração da sentença impugnada no que respeita a erro de direito a individualização penal apenas pode ser passível de crítica desde que se trate de uma defeituosa aplicação de Direito enquanto que fica subtraído ao controle do recurso de cassação a componente de individualização penal referida á valoração pessoal tanto na questão da justiça da pena como na sua utilidade.Daí que a individualização da pena só posa ser censurada pelo tribunal de cassação se a fundamentação é, nesses ponto, contraditória, ou tão incompleta que o referido tribunal não consiga determinar um juízo sobre a existência ou inexistência de erros de direito ou se o juiz de instância ignorou os princípios básicos da individualização penal ou os aplicou indevidamente”.