Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087611
Nº Convencional: JSTJ00023528
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
RESERVA DE PROPRIEDADE
COMODATO
CÂMARA MUNICIPAL
EXECUÇÃO
HASTA PÚBLICA
ARREMATAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199510040876112
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1189/94
Data: 03/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como direito de construir, o direito de superfície tem por objecto o solo de outrem; e, uma vez realizada a obra superficiária, o direito de superfície estende-se
à mesma, traduzindo-se então no direito de manter a construção em solo alheio, o que significa o direito de propriedade superficiária.
II - Constituído o direito de superfície através de cedência gratuita, mediante escritura, de um terreno municipal a uma instituição educacional para que esta nele construísse um infantário, clausulando-se embora a reversão para o Município do aludido terreno com todas as benfeitorias, em caso de ao terreno ser dado destino diferente sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indemnização, isso não significa que, sujeito o beneficiário a acção executiva por terceiro, ao imóvel venha a ser dado destino diferente em caso de venda em hasta pública.
III - Mas, havendo também sido clausulado que a entidade beneficiária não poderia alienar o direito cedido sem autorização do cedente e que, em caso de alienação, a este assistiria o direito de preferência, isto, não podendo impedir a alienação forçada do direito em hasta pública, é de molde a manter ao Município cedente o direito de preferência na alienação.