Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021706 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO HOMICÍDIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401060458593 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MANGUALDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/93 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o crime de infanticídio do artigo 137 do Código Penal seja privilegiado é necessário que a morte da criança, além de ocorrer durante o parto ou logo após o mesmo, ela ocorra, ainda numa das condições seguintes: estando a mãe ainda sob a influência pertubadora do parto ou que a morte tenha ocorrido para ocultar a desonra. II - Assim, a morte de recém-nascido pela própria mãe que não se enquadra na previsão do artigo 137 do Código Penal não pode ser considerado como infanticídio privilegiado, mas como homicídio do artigo 131 do mesmo Código. III - Atenuar-se-á especialmente a pena se existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. | ||