Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045859
Nº Convencional: JSTJ00021706
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
HOMICÍDIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199401060458593
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MANGUALDE
Processo no Tribunal Recurso: 190/93
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o crime de infanticídio do artigo 137 do Código Penal seja privilegiado é necessário que a morte da criança, além de ocorrer durante o parto ou logo após o mesmo, ela ocorra, ainda numa das condições seguintes: estando a mãe ainda sob a influência pertubadora do parto ou que a morte tenha ocorrido para ocultar a desonra.
II - Assim, a morte de recém-nascido pela própria mãe que não se enquadra na previsão do artigo 137 do Código Penal não pode ser considerado como infanticídio privilegiado, mas como homicídio do artigo 131 do mesmo Código.
III - Atenuar-se-á especialmente a pena se existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.