Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ200311130030257
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 930/02
Data: 01/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A conversão de escudos em euros é automática e feita à taxa legal de conversão;
A decisão não pode condenar em quantia superior ao pedido, mas pode condenar em quantia inferior directamente emergente dele.
A reclamação, verificação, graduação e pagamento das dividas de rendas
da massa falida, faz-se através de meio processual próprio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A - Construções, Lda." intentou no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção ordinária, contra a Massa Falida de "B - Fábrica de Calçado, S.A.", pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento para instalação de estabelecimento de indústria de calçado, relativo a um prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, andar e águas furtadas, na Zona Industrial da freguesia de Santiago de Riba-Ul - Oliveira de Azeméis, e a condenação da R. no seguinte:
a) a despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o livre e devoluto, por falta do pagamento pontual e integral das rendas devidas;
b) a pagar à A. as quantias das rendas, desde Maio de 2001, inclusive, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a altura em que eram devidas as rendas vencidas, e não pagas, que, até à data da propositura, totalizavam 11.601$00;
c) A pagar-lhe ainda as rendas relativas aos meses subsequentes, até ao trânsito da sentença de resolução, também acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados, desde a data da acção, para as já vencidas, e desde a data do vencimento de cada uma das subsequentes, até integral pagamento; e
d) A pagar-lhe indemnização correspondente ao dobro das rendas que seriam devidas, pelo período que decorra desde o dia daquele trânsito, até à entrega efectiva do arrendado.
(O processo foi entretanto apensado aos autos de falência referentes à R.).

2. A R. contestou, invocando ter denunciado o contrato de arrendamento em causa, requerendo a extinção da instância.
Na primeira instância a ré foi absolvida.
Na parte em que, para aqui releva, a recorrente veio posteriormente, dizer aos autos que a R. lhe fez a entrega do locado, no dia 5 de Junho de 2002, situação não impugnada pela recorrida.
Notificada para esclarecer do seu interesse na manutenção do recurso, veio o recorrente manifestá-lo, quanto ao conhecimento do invocado crédito de rendas vencidas, até à entrega do locado.
Daí a apelação.

3. A Relação julgou a acção parcialmente procedente (fls. 132/133) , do modo que segue:
a) declarou prejudicado o conhecimento do pedido de resolução do contrato de arrendamento e de despejo do locado, em consequência da sua entrega;
b) Condenou a ré a pagar à recorrente a quantia de 4.143.300$00 de rendas vencidas, até à data da denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, em 28 de Setembro de 2001.
c) Condenou ainda a ré a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 14.915.880$00, pela mora na entrega do local arrendado, quantia correspondente ao dobro das rendas em divida, durante a mora na entrega do locado, ou seja, desde 28 de Setembro de 2001 - data da denúncia - até ao dia 5 de Junho de 2002 - data da efectiva entrega.

4. O que o autor/recorrente vem pedir na revista (fls. 172) é que
a - se mantenha o decidido na alínea a); (o que é pacífico - claro!).
b - se altere o decidido na alínea b), no sentido da condenação da Ré no pagamento da quantia de 20.666,69 euros (exclusiva conversão da moeda), de rendas vencidas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre cada renda, desde a data em que era devido o respectivo pagamento; e
c - se altere o decidido na alínea c), no sentido da condenação da Ré no pagamento da quantia de 74.400,10 euros (exclusiva conversão da moeda).
d - «Tudo com o esclarecimento de que se trata de créditos que incidem directamente sobre a massa falida e, assim, a pagar nos termos previstos no artº. 208º do CPEREF» (Sic).

5. Com interesse para a decisão do objecto da revista, como ficou enunciado anteriormente, é útil salientar os factos seguintes que vêm fixados pelas instâncias:
1º Por escritura de 20.12.96, a fls. 59 do Lº 590-B do 2º Cartº Not. de Braga, a A., na qualidade de senhoria, e a ora falida "B - Fábrica de Calçado, S.A.", na de arrendatária, celebraram um contrato pelo qual a primeira, pelo prazo renovável de um ano, proporcionou à segunda, com efeitos desde o dia 1 de Outubro daquele ano, o gozo do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, andar e águas furtadas, na Zona Industrial da freguesia de Santiago de Riba-Ul, para instalação de estabelecimento de indústria de calçado, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 750.000$00, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, a pagar no Largo São João do Souto, da cidade de Braga, tendo a 1ª R, por sua parte, assumido a obrigação de pagar aquela renda e de cumprir as demais obrigações constantes do referido contrato e resultantes da lei (documento de fls. 5 a 9).
2º Os pagamentos das rendas mensais foram efectuados regularmente, até ao respeitante à mensalidade devida em 01/05/2001, não sendo pago daí em diante qualquer renda.
3º Por aplicação à renda contratual dos coeficiente fixados na lei, é de 828.660$00 o valor actualizado da renda mensal em vigor.
4º A R. foi declarada em estado de falência, sendo que a presente acção foi intentada após a declaração de falência da R.
5º Por carta registada, com aviso de recepção, enviada pelo liquidatário judicial da R. à A., que a recebeu, datada de 26-9-2001, e remetida a 28-9-2001, aquele liquidatário comunicava à A. o seguinte:
"Na qualidade de Liquidatário Judicial da falida "B - Fábrica de Calçado, S.A.", venho, ao abrigo do disposto no nº. 1, do artigo 169º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências, denunciar, com efeitos imediatos, o contrato de arrendamento celebrado entre a falida e V.Exas., por escritura pública de 20.12.96 no 2º Cartório Notarial de Braga. "
"Quanto às rendas vencidas e não pagas, deverão as mesmas ser reclamadas no âmbito do processo de falência, conforme dispõe a referida disposição legal".
"No que se refere à entrega do locado, e tendo em conta que estou incumbido do dever de guarda dos bens da massa falida, os quais se encontram no prédio locado, necessito de um prazo não inferior a 90 dias, para poder entregar o prédio devoluto, pelo que aguardarei o vosso contacto no sentido de podermos acertar uma data para entrega. " (documentos de fls. 37 e 38).
7º A R. fez entrega do locado à A., no dia 5 de Junho de 2002.

6. Cumpre decidir:
Se bem ponderarmos, concluímos que o requerente pede na revista, apenas duas coisas, segundo o seu próprio enunciado (ponto 4):
- A conversão de escudos em euros; (alíneas b e c).
- Os juros de mora, à taxa legal, sobre cada qual das rendas, desde a data em que era devido o respectivo pagamento, ou seja: as rendas, relativas a cinco meses, devidas e não pagas, por facto imputável ao liquidatário, desde 1 de Maio de 2001, até à denúncia do contrato, em 28 de Setembro de 2001; (alínea b).
- «Tudo» - no dizer da recorrente, alínea d) - com o esclarecimento de que se trata de créditos que incidem directamente sobre a massa falida e, assim, a pagar nos termos previstos no artº. 208º do CPEREF.»
Isto é, - entendamo-nos - o que o recorrente quer, neste aspecto, é que os créditos respeitantes a todas as rendas devam sair precípuos da massa falida. É o que mais adiante também se verá.

6.1. O problema da conversão dos escudos em euros é um falso problema.
A conversão é automática, não alterando por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos à data da substituição das moedas dos Estados membros participantes (artigos 1º, 3º e 7º do Regulamento nº. 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro - JOC - L 139, de 11 de Maio de 1998). Assim:
«As taxas de conversão são irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados - membros que adoptem o euro são ... 200.482 escudos portugueses». (Artigo 1º do Regulamento nº. 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998 - JOC - L 359, de 31 de Dezembro de 1998) (1).
O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros (artigo 249º ex-189º, do Tratado CE) aderentes ao Euro, como é o caso de Portugal.
Os dois Regulamentos citados vigoram, desde 1 de Janeiro de 1999. (Artigos 17º e 2º, respectivamente, dos dois regulamentos citados) (2).
E ainda que, por exercício académico, admitíssemos que não vigorassem, sempre se tomaria em conta o que dispõem os artigos 550º, 552ºe 558º-1, Código Civil, quando estabelecem a regra geral de cumprimento das obrigações pecuniárias em moeda que tenha curso legal no País, na data em que for efectuado o pagamento.
Por conseguinte, fácil é entender que, onde a decisão recorrida diz "escudos", naturalmente que o cumprimento se fará em moeda com curso legal ao tempo do pagamento, ou seja, em "euros", à taxa de conversão indicada de escudos em euros.

6.2. Vejamos, conforme foi enunciada, a questão das rendas vencidas e não pagas, desde 1 de Maio de 2001, até 1 de Setembro (cinco meses), à razão de 828.660$00 mensais, o que perfaz a soma de 4.143.300$00.
(As rendas venciam no primeiro dia útil de cada mês).
O autor pede a condenação da massa falida no pagamento dessa rendas, acrescidas de juros de mora. (Ponto 1, b e c).
A decisão recorrida (fls. 168) entendeu que não são devidos juros de mora, previstos pelo artigo 806º, nº. 1, do Código Civil, mas, antes, uma indemnização igual a 50% das rendas em atraso, conforme dispõe o artigo 1041º-1, do mesmo Código.
Mas como o autor não pediu tal indemnização, logo, não tem direito, nem a uma coisa, nem a outra.
Dito assim: Não tem direito aos juros, porque lhe caberia uma indemnização de 50%; mas não tem direito a esta, porque não a pediu expressamente. Logo, não recebe, nem juros de mora, nem indemnização.

6.3. Discordamos desta solução. As rendas em causa referem-se ao período posterior à declaração de falência, e até á denúncia do contrato, em 25 de Setembro de 2001, como foi dito.
Acontece que o autor pediu as rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora.
Não pode dizer-se, ao que supomos, como se diz na decisão recorrida, que o autor tinha direito a uma indemnização.
É que ele accionou a massa falida com base em não pagamento das rendas, o que afasta a indemnização, conforme a parte final do artigo 1041º-1, indicado.
O que ele tem direito, conforme pediu, é aos juros de mora pelo não pagamento tempestivo das rendas vencidas
O seu pedido (fls. 2, 1º volume), era suportado pela situação, então existente, de não pagamento, entre o mais, destas rendas, tendo-as pedido, com os juros de mora correspondentes.
Reconhece-se por este caminho, não a indemnização de 50% que a decisão recorrida recusou; mas os juros vencidos sobre cada uma das rendas, a partir da data do respectivo vencimento, como se pretende na conclusão b), ponto 4, e a que a mesma decisão negou procedência.

6.4. Finalmente, a recorrente, de uma forma velada, solicita que «Tudo (são todas as quantias das rendas em divida, antes e depois da denúncia do arrendamento pelo liquidatário), dizíamos, «Tudo com o esclarecimento de que se trata de créditos que incidem directamente sobre a massa falida e, assim, a pagar nos termos previstos no artº. 208º do CPEREF».
Os créditos que vêm sendo referidos serão tidos em conta no processo próprio (artigos 188º a 200º do CPEREF), naturalmente, todos como créditos sobre a massa falida.
Foi este o pedido de reconhecimento das dividas, que foi solicitado, no presente processo. (fls. 2, 1º volume; e ponto 1, alíneas b) e c)).
É, por consequência, a massa falida que está condenada a pagar, segundo o pedido e segundo o acórdão recorrido.
Não há nele, por este caminho, qualquer contradição, como pretende a recorrente (fls. 170 - conclusão 3ª e 4ª).
Pagamento em que, por certo, se terão em consideração, a origem e a responsabilidade das dividas, conforme ao disposto nos artigos 141º e 147º do CPEREF.
Mas não é este o local adequado para se discutir a precipuidade, ou não, do pagamento das dividas da devedora - a massa falida.
Isto mesmo já foi acautelado no acórdão recorrido, relegando-se a reclamação das dividas, a sua graduação e pagamento para o processo próprio, conforme os artigos 188º a 200º, e 208º, do CPEFEF.
Questão aliás, que não se antevê dificultosa de solvência.
O que não podem é misturar-se os planos processuais de verificação, graduação e pagamento de dividas, e o plano do reconhecimento de dividas que vem dirigido e foi reconhecido, contra a massa falida, como objecto do pedido da acção (ponto 1), donde emerge a presente a revista.
Nem seria agora o momento azado, nem a forma própria, para facultar o "esclarecimento" que a recorrente pede, em sede de revista. (Ponto 4, in fine).

7. Termos em que se concede parcial provimento à revista e, assim, bem explicitado, para afastar dúvidas:
- Condena-se a massa falida ao pagamento da quantia de 4.143.300$00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor ao tempo, sobre cada uma das cinco rendas em atraso, desde a data em que era devido o respectivo pagamento.
- Confirma-se a condenação da massa falida na quantia de 14.915.880$00, relativa á indemnização correspondente ao dobro das rendas em divida, pelo prazo de não entrega do locado, conforme decidiu a Relação. (Ponto 3, alínea c).
- Declara-se que as quantias indicadas e as quantias provenientes de juros de mora, acima referidos, são convertidas (automaticamente), em euros, à taxa legal de conversão de escudos para euros, ou seja, de 200.482 escudos portugueses.
No resto, (isto é: o solicitado "esclarecimento" - conclusão d), ponto 4), nega-se revista.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5, para recorrente, e 1/5, para a recorrida.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
________________
(1) Sobre esta matéria, com riqueza de conteúdo e clareza de linguagem, muito acessível, pode ver-se o trabalho de Eduardo Raul Lopes Rodrigues, com prefácio de Hernâni Lopes: «A Difícil Tranquilidade do Euro - a porta estreita da relevância», Edição Vida Económica, 2002, em especial, páginas 202 e 440. (Aspectos relativos a Portugal).
(2) Sobre esta matéria foi organizado um colóquio no Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Dezembro de 2001 (Impacto da Introdução do Euro na Administração da Justiça), tendo sido distribuída uma colectânea, de bastante utilidade, compilando a legislação comunitária e nacional sobre o tema e que inclui, entre outra, a referida no texto.