Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DIREITOS DO DONO DA OBRA DENÚNCIA DEFEITO DA OBRA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INEXIGIBILIDADE CADUCIDADE INTERPELAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO BEM IMÓVEL INFILTRAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Num contrato de empreitada, não sendo de consumo, em que a obra apresenta defeitos, e sendo reparáveis, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Se o empreiteiro não cumpre a obrigação de eliminar os defeitos, ou cumpre de forma defeituosa, o dono da obra pode ele próprio mandar eliminar os defeitos e exigir do empreiteiro indemnização pelo custo da reparação em duas situações: (i) No caso de urgência (art. 339.º, n.º 1, do CC), em que a indemnização reclamada aparece como substitutiva da obrigação do empreiteiro em eliminar os defeitos, estando o direito de indemnização sujeito aos prazos de caducidade do art. 1224.º do CC; (ii) No caso de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos, cuja indemnização fundada no art. 798.º do CC, se revela autónoma e não está sujeita aos prazos de caducidade do art. 1224.º do CC. II - A “perda de interesse” do credor que justifica o incumprimento definitivo da prestação pelo devedor (art. 808.º do CC) há-de ser apreciada em função da “inexigibilidade”, implicando uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza e finalidade do negócio, e a própria relação de confiança. III - Verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos por parte da ré, empreiteira na construção de dois armazéns para produtos alimentares, uma situação em que se comprova que a autora, dona da obra, andou durante três anos a denunciar defeitos que provocavam as infiltrações, contratou especialistas para analisar e inspecionar as patologias, e não obstante a empreiteira haver realizado trabalhos de reparação nunca resolveu integralmente o problema das infiltrações. IV - Demonstrada a perda objectiva de interesse da autora (dona da obra) a justificar o incumprimento definitivo da obrigação da ré (empreiteira) em eliminar os defeitos, o art. 798.º do CC, confere à autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse incumprimento, correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1553/20.2TBPVZ.P1.S1 ( 1ª Secção) Relator – Jorge Arcanjo Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora - Salmon & CIA, Lda. – instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra a Ré - J..., Lda. Alegou, em resumo: A Autora deu de empreitada à Ré a construção de dois armazéns, mas que executou com defeitos provocando infiltrações. Ao longo de cerca três anos foi interpelando a Ré para eliminar os defeitos, em virtude das infiltrações ( na cobertura e nas paredes) que surgiram, sem que os tenha eliminado na totalidade. Dada a incapacidade da Ré contratou a reparação por terceiros, cujo custo de € 192.17,99 corresponde ao valor necessário à supressão das deficiências construtivas. Para além disso, houve estragos em produtos por si armazenados, tendo suportado o custo de € 15 722, 12. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de: a) € 192 017, 99 atinentes a defeitos da obra por aquela realizada, no âmbito de contrato de empreitada entre ambas celebrado; b) € 15 722, 12 pelos prejuízos causados com a mora no cumprimento da sua obrigação de suprimir os defeitos referidos em a); c) por eventuais prejuízos adicionais que venha a suportar no decurso da ação, em consequência do incumprimento. 1.2. - A Ré contestou, invocando a excepção de caducidade e impugnou o alegado no que se refere aos defeitos e prejuízos. 1.3. – No despacho saneador relegou-se para sentença o conhecimento da excepção de caducidade, afirmando-se a validade e regularidade da instância. 1.4. - A Autora apresentou articulado superveniente, alegando que em Março de 2021 adjudicou à empresa “C...” os trabalhos de reparação das patologias originadas pela deficiente construção dos armazéns pela Ré, reduzindo o pedido formulado na alínea a) da petição inicial para € 144 778, 51. A Ré respondeu, alegando que a Autora não invocou urgência nas reparações e que exige o pagamento de trabalhos e materiais que não constam do contrato de empreitada entre ambas celebrado, tendo a Autora optado junto da “C...” por uma solução mais dispendiosa do que a solução consigo contratada. A redução do pedido foi admitida e foram aditados temas da prova. 1.5.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora € 138 890,50, acrescidos de juros de mora à taxa legal de juros civil desde a data da mesma até pagamento e absolvendo a Ré do demais peticionado. 1.6. – A Ré recorreu de apelação e a Relação, por acórdão de 8-4-2024, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido. 1.7. – A Autora recorreu de revista com as seguintes conclusões: 1) A revogação, pelo Tribunal da Relação do Porto, da sentença proferida em primeira instância nestes autos, decisão de que aqui se recorre, foi fundada em dois pontos essenciais: (i) a caducidade do direito de acção; (ii) a ausência de invocação de urgência, pela Recorrente, aquando da entrega da correcção dos vícios da empreitada a entidade terceira. 2) O referido acórdão alterou, apenas parcialmente, um único ponto da decisão sobre a matéria de facto provada (ponto 1.235), sem relevância para a decisão que tomou, e nenhum dos factos dados como não provados, num acervo factual de 244 factos, dos quais 27 foram impugnados pela Recorrida. 3) A matéria de facto em definitivo fixada pelo Tribunal da Relação do Porto ilustra que todos os defeitos verificados na construção do imóvel, propriedade da Recorrente, foram reconhecidos pela Recorrida, não obstante a pontual discórdia da mesma quanto às causas e responsabilidade pela provocação de tais defeitos. 4) Os pontos 1.236, 1.237 e 1.238 da matéria de facto dada como provada resumem as observações de defeitos e datas de denúncia dos mesmos desde 17.9.2018 até à data de interposição da acção (11.12.2020 –cf.ponto 1.212da decisão sobre a matéria de facto), e ainda no decurso da mesma 5) A matéria de facto cristalizada nos autos revela o reconhecimento, pela Recorrida, de forma expressa e de forma tácita, de todos os defeitos verificados na construção, e após a realização das putativas correcções, quer, ainda, a existência de denúncias operadas pela Recorrente, quanto a manifestações de defeitos não antes verificados, dentro do ano subsequente ao seu descobrimento e, simultaneamente, dentro do ano anterior à propositura da presente acção. 6) A decisão impugnada centra a sua análise, quanto à existência, ou não, de reconhecimento relevante para a construção de causa impeditiva da caducidade, no reconhecimento do direito da Recorrente. 7) A Recorrida sempre reconheceu o defeito verificado na obra de sua autoria, em toda a extensão da sua manifestação, por escrito, em comunicações endereçadas à Recorrente ao longo de mais de 3 anos, apesar de, por vezes e de forma ziguezagueante, negar a sua responsabilidade na origem de tais defeitos. 8) O art.º 331º/2 do C.C. deve ser interpretado, quando está em questão um contrato de empreitada, no excepcional quadro fornecido pelo art.1220/2 do CC, considerando-se causa impeditiva da caducidade o reconhecimento pelo empreiteiro do defeito observado na edificação por si erigida, em virtude do regime previsto no art.º 331º/2 do C.C. ser dirigido ao reconhecimento do direito, ao passo que a norma do art.º 1220º/2 do mesmo C.C. é construída tendo em vista o reconhecimento do defeito, mecanismo que também se encontra contemplado no art.º 331º/1 do C.C. 9) Decorre do teor dos relatórios técnicos juntos à petição inicial (doc. 54, 77, 78 e 79) e das conclusões dos mesmos consagradas nos pontos 1.157 a 1.171 da decisão sobre a matéria de facto, que as patologias observadas e verificadas no imóvel, propriedade da Recorrente, têm origem em deficiente concepção da cobertura do mesmo, e não em actuações parcelares que constituiriam defeitos com origens distintas. 10) O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada dos autos, pela Recorrida, produziu, por conseguinte, um único defeito, apesar das suas manifestações terem sido múltiplas. 11) Tendo a Recorrida repetidamente reconhecido as sucessivas manifestações daquilo que veio a apurar-se foram erros de execução existentes na construção do armazém, a si imputáveis, tal reconhecimento foi, em termos lógicos dirigido a uma realidade única. 12) O aludido reconhecimento do defeito, uma vez operado, quanto a qualquer das suas manifestações, constitui causa de exclusão da caducidade no que respeita à exigência de compensação pelos danos do dono da obra, dispensando, ainda, a interposição da acção judicial no prazo de 1 ano a contar da denúncia, face à equiparação constante do art.º 1220º/2 do C.C. 13) O reconhecimento do defeito (único) da obra pela Recorrida constituiu causa de exclusão da caducidade na execução do contrato de empreitada dos autos, tendo, por isso mesmo, a Recorrente interposto a presente acção em tempo, a 11.12.2020, não lhe sendo oponível excepção de caducidade do seu direito. 14) A sentença proferida em primeira instância deu como demonstrada a urgência da reparação do armazém pela Recorrente, invocando factos notórios, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412º/1 do C.P.C., tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto argumentado no sentido de tal urgência não se verificar e, como tal, não ser admissível o recurso à acção directa pela Recorrente, prevista no art.º 336º do C.C. 15) A existência, ou não, de urgência constitui uma conclusão de direito. 16) A urgência não constitui requisito necessário para a possibilidade de o dono da obra incumbir terceiro da reparação dos defeitos decorrentes da defeituosa prestação do empreiteiro, nem a acção directa consubstancia o meio pelo qual os tribunais vêm uniformemente decidindo situações semelhantes, enquadrando-a também no âmbito da previsão do estado de necessidade. 17) Durante mais de 3 anos, a Recorrente concedeu à Recorrida a possibilidade, por si, reparar o defeito observado na construção concebida e executada pela mesma recorrida, tendo esta demonstrado incapacidade, e não indisponibilidade, para realizar tais reparações. 18) A Recorrente deu cumprimento integral ao disposto no art.º 1221º/1 do C.C., e à hierarquia e precedência de deveres a que está sujeita a sua actuação, que resulta da combinação das previsões dos artigos 1221º, 1222º e 1223º, todos do C.C. 19) Nunca se tendo a Recorrida recusado a proceder à reparação do defeito encontrado na obra de sua autoria, a Recorrente nunca teria tido interesse processual, no sentido constante do art.º 30º do C.P.C., em propor acção judicial para o efeito, dado que sempre teria contra si a possibilidade de invocação de uma excepção dilatória que impediria a apreciação do seu pedido. 20) A presente acção foi, assim, interposta num contexto de (i) incumprimento da obrigação de reparação do defeito da obra pela Recorrida e de (ii) discórdia quanto às causas, e consequências, do cumprimento defeituoso da sua prestação, como empreiteira. 21) A adjudicação da reparação do defeito da obra a entidade terceira, pela Recorrente, é legalmente admissível, ao abrigo do disposto no art.º 405º do C.C., contando-se tal faculdade entre os poderes conferidos pela lei ao dono da obra e, simultaneamente, proprietário do terreno e dos materiais que foram sendo incorporados no mesmo. 22) A Recorrente endereçou comunicações à Recorrida em que fixou, sucessivamente, prazos a 31.7.2016, a 23.12.2016, a 31.1.2017 e a 31.5.2018, para que a Recorrida entregasse o armazém isento do defeito que o afectava – tendo a Recorrida incumprido cada um dos indicados prazos. 23) As comunicações versadas na conclusão anterior consubstanciam interpelações admonitórias endereçadas à Recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 808º/1 do CPC. 24) Não tendo a Recorrida cumprido a sua obrigação no último dos prazos concedidos pela Recorrente para o efeito (31.5.2018), a obrigação de reparação do defeito da construção considera-se não cumprida a partir do dia 1.6.2018, podendo, a partir dessa data, a Recorrente incumbir entidade terceira de proceder a tal tarefa, e exigir o reembolso do que aí despendeu, ao abrigo da previsão do art.º 798º do C.C. 25) O acórdão recorrido não observou, face ao anteriormente concluído, o disposto nos artigos 1220º/2, 336º, 405º, 808º/1 e 798º, todos do C.C. 26) Com tal fundamento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, nessa senda, ser o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto nestes autos revogado e substituído por decisão que condene a Recorrida nos exactos termos determinados pela sentença de primeira instância. 1.8.- A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão essencial submetida a revista consiste em saber se, perante os factos apurados, pode a Autora (dona da obra) exigir da Ré ( empreiteira) a indemnização correspondente ao custo que gastou com a eliminação dos defeitos. 2.2.- Os factos provados (descritos no acórdão) 1.1. A autora é uma sociedade cujo objeto social é o comércio de representações, importação e exportação. 1.2. A ré é uma sociedade cujo objeto social é a atividade de engenharia e técnicas afins, assim como atividades especializadas de construções diversas. 1.3. No exercício da sua atividade, a autora teve a necessidade de aumentar a sua capacidade de armazenamento de produtos, com especial enfoque em produtos alimentares, para revenda. 1.4. Para suprir a referida necessidade de armazenamento, a autora celebrou com a ré, no início de maio de 2015, um acordo, nos termos do qual a ré se obrigou a construir dois armazéns, contíguos aos já existentes, nas instalações da autora na Rua …, n.º …, em …, ..., obrigando-se a autora a pagar-lhe o valor de € 427.873,00 + IVA, ou seja, € 526.283,79. 1.5. As obras de construção dos dois armazéns tiveram o seu início em data não concretamente apurada mas não anterior a junho de 2015. 1.6. Em outubro de 2015 os trabalhos levados a cabo pela ré ainda não estavam terminados. 1.7. Em 08.01.2016, AA, sócio-gerente da autora, enviou o e-mail junto com a petição como doc. 4 a BB, sócio-gerente da ré e responsável pela obra, comunicando-lhe que “(…) o problema das infiltrações continua… a correção destes problemas é urgente, à medida que os armazéns começam a ser usados (…)”, referindo-se à cobertura dos armazéns. 1.8. As infiltrações já se verificavam antes de 08.01.2016. 1.9. Em 28.01.2016, AA enviou novo e-mail, junto com a petição como doc. 5, para BB, destacando a necessidade urgente de conclusão da obra e elencando itens de trabalhos que estavam por concluir: • Construção de rampa entre armazém novo e armazém velho; • Reparação da infiltração do telhado; • Reparação da porta traseira (saída de emergência) e do armazém alimentar que ainda deixava entrar água; • Cais alimentar e portão (armazém alimentar) não impedem a entrada de ratos, sendo necessária a colocação de escovas anti-ratos nas portas; • Espaço de manobra para acostar no cais alimentar é inadequado; • Rematar / finalizar o exterior dos cais de carga; • Concluir a instalação elétrica, que ainda se mantinha ligada apenas com um cabo provisório; • O cais não aguenta peso; • Os trabalhos na unidade para trasfega da amina nem sequer foram iniciados; • Escoamento exterior de água incompleto; • Sistema contra incêndios ainda não foi ligado à canalização de água; • Molas nas portas ainda não foram montadas. 1.10. No seu e-mail de resposta, em 29.01.2016, também junto com a petição como doc. 5, BB fez promessas de conclusão breve de todos os pontos referidos no e-mail que lhe foi enviado por AA em 28.01.2016 e, relativamente à infiltração no telhado, respondeu o seguinte: “Apesar da intervenção já efetuada ainda persistem algumas situações que serão intervencionadas ainda amanhã”. 1.11. Em 08.02.2016, AA enviou e-mail para BB, junto com a petição como doc. 6, no seguimento de um e-mail de CC (trabalhador da autora e responsável do armazém onde a ré realizou as obras em apreço) – no qual este reportava a AA que continuavam as infiltrações no telhado e que começavam a detetar-se infiltrações nas paredes do armazém – manifestando o seu desagrado por ter verificado que nenhuma atividade de conclusão dos trabalhos foi devidamente concluída dentro do prazo estabelecido. 1.12. Em 14.02.2016, BB enviou e-mail de resposta para AA, junto com a petição como doc. 7, alegando que, relativamente aos itens de trabalho a concluir, referidos por este no e-mail de 28.01.2016, estaria “praticamente tudo concluído ou em vias do mesmo”. 1.13. No mesmo e-mail, BB responde à questão das infiltrações evidenciada por CC, alegando que as mesmas já haviam sido identificadas, que estavam a ser corrigidas e que só devido ao mau tempo é que o trabalho ainda não estava terminado. 1.14. BB alegou ainda, no e-mail a que se acabou de aludir, relativamente à água que entrava pela porta traseira do armazém alimentar, que “Após a limpeza do lixo de obras que foi arrastado pelas chuvas ainda não entrou água. No entanto, após conclusão do cais será rebaixada a grelha.” 1.15. O real problema da grelha prendia-se com o facto de esta ter sido colocada a um nível similar ao da porta e, sobretudo, ter sido subdimensionada pela ré, algo que AA já havia comunicado a BB no e-mail a que se alude em 1.9. 1.16. Em 24.02.2016, AA enviou e-mail a BB, junto com a petição como doc. 8, informando-o de que: “(…) Ainda escorre água na parede exterior do armazém. Isto é assunto mais sério, e que deveria ter tido resolução urgente logo quando foi identificado em janeiro. Porém, disseram-me que estiveram pessoas no armazém esta semana a trabalhar no telhado… a fazer o quê, se não trataram do problema mais premente? Ainda entra água pela porta traseira do alimentar. Apesar de eu ter pedido que se baixasse e aumentasse o tamanho de grelha, só foi rebaixada e o problema ainda não foi resolvido (…). Espero que entendas que o permanente adiamento de soluções prometidas, para além de frustrar a nossa necessidade de ter o armazém em pleno funcionamento, está a causar muito desgaste internamente.” 1.17. No mesmo dia, BB respondeu por-email a AA, junto com a petição como doc. 8, onde se pode ler: “Os serralheiros que estiveram lá esta semana não resolveram a situação da entrada de água pela parede lateral, porque foi necessário fazer um rufo complementar que terá ainda de ser colocado”, bem como, “O rebaixo da grelha não foi suficiente, efetivamente passa muito pouca água, mas ainda passa.” 1.18. Em 28.03.2016, AA enviou email a BB, junto com a petição como doc. 9, solicitando-lhe uma reunião para discutir os seguintes assuntos: • Infiltrações que continuam; • Parte elétrica ainda por terminar; • Água que ainda entra pela porta traseira; • Cais alimentar / Portão que não abre; • Ligação do sistema de incêndios parecia estar concluída, mas sem confirmação de BB; • Borrachas do cais ainda por colocar. 1.19. Em 29.03.2016, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 10, com fotografias de infiltrações nas paredes do armazém da autora. 1.20. Em 09.05.2016, AA enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 11, onde se pode ler: “Mais uma vez, com a chuva veio a identificação de problemas não resolvidos. E aparentemente o aparecimento de novas infiltrações no armazém geral!”. 1.21. Perante o arrastar da situação, AA exigiu, no mesmo email de 09.05.2016, que BB lhe enviasse um plano com os seguintes elementos: “1. Prazo de conclusão mensurável e breve (incluindo todos os itens de menor gravidade, mas que vão igualmente se arrastando); 2. Garantias de que as infiltrações não voltarão a acontecer, e 3. Compromisso de responsabilização própria no caso de novos focos de infiltração num período mínimo de 18 meses após a conclusão.” 1.22. Ainda no decorrer do mês de maio, no dia 18.05.2016, DD (à data, diretor financeiro da autora) enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 12, no qual lhe comunica: “(…) Entre as inúmeras situações, a mais crítica é sem dúvida o telhado/cobertura, sei que entre sexta-feira e ontem esteve uma equipe a trabalhar, mas tens que entender que após os sucessivos incidentes, sempre que chove, cai água. Não podemos esperar pela próxima chuvada, para aceitarmos a obra como concluída, só com um teste e/ou uma avaliação que nos dê garantias claras. A nossa proposta vai no sentido de fazer um teste à estanquicidade do telhado, recorrendo aos Bombeiros, que com um camião cisterna e mangueiras de alta pressão, possam enxurrar o telhado (…) O grande objetivo é ter a obra concluída até final deste mês (…) Agradeço a tua melhor atenção na resolução e conclusão da obra, pois o prazo de final de mês, não admite qualquer prorrogação.” 1.23. No mesmo dia, BB respondeu por e-mail, junto com a petição como doc. 12, levantando a questão de o teste de estanquidade, proposto por DD, poder causar danos na cobertura devido à alta pressão das mangueiras usadas pelos bombeiros, tendo ficado de obter mais informações sobre a questão e de transmitir à autora a informação recolhida. 1.24. O teste de estanquicidade realizou-se conforme proposto. 1.25. No dia 31.05.2016, DD enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 13, comunicando que “na sequência dos testes e avaliação, realizados no passado dia 25 de Maio, e posterior reunião, procurei sintetizar e enumerar as anomalias identificadas”, indicando, nomeadamente: infiltrações; possível entrada de ratos por portas de emergência; piso fissurado; cais de carga e descarga alimentar ainda não utilizado, necessitando de trabalho efetivo para se saber se está bem. 1.26. No dia 02.06.2016, BB enviou e-mail a DD, junto com a petição como doc. 14, comunicando-lhe que havia procedido à eliminação dos problemas/defeitos existentes na obra. 1.27. Porém, por não se encontrar solucionado o problema das infiltrações provindas da cobertura do armazém (que permitiam a entrada de água no interior do mesmo), em 16.06.2016, AA enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 15, no qual lhe comunicou o surgimento de novas infiltrações. 1.28. Na mesma comunicação, a autora solicita à ré a indicação de novo prazo para a conclusão de todos os trabalhos no armazém. 1.29. No dia 04.07.2016, AA comunicou por e-mail a BB, junto com a petição como doc. 16, a necessidade de a ré concluir todos os trabalhos e entregar a obra, concluída, até 31.07.2016. 1.30. No dia 05.07.2016, BB respondeu ao e-mail de AA, por email junto com a petição como doc. 17, informando-o, para além do demais, do resultado do teste de estanquidade da cobertura do armazém, realizado pelos bombeiros, e referindo que este teste ajudou a identificar apenas um problema de infiltração, que já se encontraria eliminado. 1.31. BB informou AA, ainda no e-mail a que se aludiu, que a obra iria ficar concluída nos dias seguintes. 1.32. Em 13.07.2016, BB enviou e-mail a AA, junto com a petição como doc. 18, no qual reportou os vários trabalhos já concluídos. 1.33. No mesmo e-mail, no qual era referido “Assunto: (…) Entrega do armazém até 31/07/2016”, BB indicou também os trabalhos que não estavam fechados e referiu que os trabalhos no cais ainda estavam por concluir. 1.34. Relativamente ao cais, o que tinha sido acordado entre autora e ré era a implementação de uma “pala telescópica”, tendo a ré optado por outra solução sem antes consultar a autora. 1.35. No dia 14.07.2016, AA enviou novo e-mail a BB, junto com a petição também como doc. 18., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reclamando sobre o estado da obra e o incumprimento de prazos estipulados, referindo, designadamente que “o nosso acordo era que a obra fosse 100% entregue até ao final de julho”. 1.36. Em 02.08.2016, CC enviou e-mail a AA e DD, junto com a petição como doc. 19, no qual referiu o seguinte: “(…) - O cais Alimentar ainda não está concluído, falta substituir o hidráulico. Com o aumento da pala do cais, o hidráulico original não suporta o peso da nova pala. - Falta concluir o Telhado da Amina O BB disse-me que só o iria fazer depois de obter todas as licenças. - Falta reparar o pavimento no armazém Disseram-me que iriam reparar oportunamente.” 1.37. No dia 28.11.2016, CC enviou e-mail a BB, junto com a petição como doc. 20, comunicando-lhe que “Após a vossa última intervenção no armazém voltou a entrar água e agora em novos pontos, inclusive no centro do armazém geral, na parede lateral do armazém alimentar.” 1.38. A autora decidiu contratar o Eng.º EE para que este analisasse a existência de patologias na obra do seu armazém e ajudasse a encontrar uma solução para as mesmas. 1.39. Após a análise técnica à obra por parte do referido Eng.º EE, AA marcou uma reunião com BB para debater os problemas existentes e persistentes na obra, assim como para encontrar as melhores soluções para os resolver. 1.40. Nessa reunião, que teve lugar no armazém da autora no dia 05.12.2016, e que contou com a presença do Eng.º EE, foram abordados quatro tópicos: (i) Cobertura deficiente do armazém, que permitia a entrada de água no seu interior durante os dias de chuva (caleira central com saídas de água insuficientes; caleiras laterais subdimensionadas; tipo de chapas e respetivo método de aparafusamento desajustados); (ii) Pavimento interior apresentava cantos rachados, blocos desnivelados e as periferias destes blocos encontravam-se a quebrar; (iii) Pavimento exterior: as caleiras de escoamento de águas não efetuavam a drenagem suficiente das águas nos dias de maior precipitação, transbordando, o que originou o aparecimento de fissuras e sucessivamente o seu descolamento do pavimento; (iv) As várias formas de solucionar os diferentes problemas sinalizados. 1.41. No dia 06.12.2016, AA enviou um e-mail a todos os que estiveram presentes na reunião, junto com a petição como doc. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual faz uma súmula dos temas nela debatidos e das conclusões retiradas, pedindo a cada um dos presentes e, designadamente, a BB, que se expressassem caso existisse algum desacordo ou desentendimento no que respeita aos métodos a aplicar na correção dos defeitos da obra. 1.42. No e-mail de resposta, enviado por BB a AA no dia 14.12.2016, junto com a petição como doc. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou aquele que discordava com algumas das soluções acordadas para eliminar os problemas e defeitos na obra. 1.43. Nessa comunicação, BB disse ainda que a correção das infiltrações na cobertura com a utilização de tela líquida, em desconformidade com o acordado na reunião de 05.12.2016 (tela de xisto), “apesar de não ser uma solução do sistema de cobertura, trata-se de uma melhoria que será de aplicar”. 1.44. BB propôs ainda nesse email a realização da intervenção no pavimento para o princípio do mês de janeiro de 2017. 1.45. No dia 19.12.2016, AA enviou email a BB, junto com a petição como doc. 23, no qual refere que “nesta fase, qualquer discordância sobre a conformidade às melhores práticas do sector, em relação às soluções apresentadas na obra do nosso armazém, não resolve a realidade de que as soluções executadas têm problemas que são da responsabilidade do Eng.º BB serem corrigidas.” 1.46. Nesse e-mail a que se acabou de aludir, AA referiu, no que respeita à cobertura que: (i) deviam ser solucionadas as infiltrações de água na zona das caleiras e ao longo das junções entre chapas de cobertura; (ii) existe concordância de todos no sentido de que o passo seguinte para a sua correção passa por abrir as três caleiras nas pontas, por forma a permitir mais saída para a água da chuva, bem como por vedar com painéis em toda a sua extensão onde as chapas da cobertura foram aparafusadas; (iii) para a realização desse trabalho deveria ser aproveitada a semana de 19 a 23 de dezembro de 2016, com previsões meteorológicas positivas. 1.47. No que respeita ao pavimento interno, AA referiu aceitar que: (i) o trabalho de correção se iniciasse em janeiro de 2017, com a condição de que o mesmo terminasse nesse mesmo mês, de forma a não causar problemas de funcionalidade do armazém; (ii) apenas se fizesse a correção no pavimento com evidências de degradação, mas que todas as fissuras, por muito pequenas que fossem, teriam que ser intervencionadas, sendo que, se os blocos continuarem a fissurar/rachar noutras áreas do armazém, deverá ser implementada essa solução por todo o armazém; (iii) haviam chegado a um consenso de executar as reparações em losango e com a aplicação de uma junta entre os blocos; (iv) por terem chegado à conclusão de que era credível que pelo menos parte do problema com a fissuração do pavimento interior se devia à insuficiente compactação do solo em vários sítios do armazém, lhe parecia relevante a aplicação de resina epoxy, devendo a mesma ser aplicada conforme a recomendação do Engenheiro EE. 1.48. Quanto ao pavimento exterior, fez constar que: (i) não se poderia esquecer que os taludes estavam instáveis e que cada vez que chove pioram; (ii) de momento, a única solução passaria pelo redimensionamento da caleira e/ou o aumento de saídas de água. Porém, BB ainda queria verificar se o problema não estaria relacionado com a ligação dos tubos de escoamento ao riacho, tendo solicitado que se esperasse até uma forte chuvada para de imediato verificar a razão do problema. 1.49. Fez constar que estavam todos de acordo que: (i) A retificação da cobertura seria concluída até dia 23.12.2016, tanto na abertura das caleiras como na colocação das telas; (ii) Os remendos do pavimento interior, onde existiam fissuras visíveis, estariam concluídos até dia 31.01.2017; e (iii) Relativamente ao pavimento exterior, aguardariam até à próxima chuvada forte para que BB verificasse as razões do fraco escoamento da água. 1.50. No dia 27.12.2016 AA enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 24, solicitando que respondesse ao e-mail do Eng.º EE, que abaixo daquele seguia, antes de proceder à aplicação da tela líquida na cobertura do armazém. 1.51. No e-mail do Eng.º EE, este referia que a aplicação de tela líquida não lhe parecia boa solução, “(…) porque estamos a falar de suportes metálicos que quando expostos a temperaturas elevadas dilatam e retraem com facilidade, o que poderá danificar a tela líquida. Com a tela de xisto acontece a mesma coisa, no entanto como é um material com maior elasticidade será mais adequado para o fim pretendido.” 1.52. Por email de 27.12.2016, junto com a petição como doc. 25, AA comunicou a BB que “dando seguimento à nossa conversa de há pouco, gostaria de confirmar a conclusão a que chegamos: Nesta fase será aplicada a tela líquida, dada a sua explicação de que, ficando a mesma por baixo da cobertura, não causa entraves à passagem de água. Se se vier a verificar que esta solução não se resolve, a tela de xisto será posteriormente colocada.” 1.53. AA entrou novamente em contacto com BB, tendo-lhe enviado um email em 03.01.2017, junto com a petição como doc. 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que “após um dia de chuva fraca, o seguinte foi hoje observado: . Pingos de chuva no armazém ao longo das junções das chapas da cobertura . Ao longo da caleira central, e maioritariamente na parede do armazém alimentar, sinais claros de infiltração . Na parede exterior norte, água a escorrer pela parede abaixo ao longo da extensão da caldeira (…).” 1.54. Em 03.01.2017 entrava água pela cobertura do armazém. 1.55. AA comunicou ainda, no e-mail de 03.01.2017, que concedia nova extensão do prazo para resolução de todos os problemas a solucionar, até 31.01.2017. 1.56. No dia 05.01.2017, BB enviou e-mail de resposta ao e-mail de 03.01.2017 de AA, junto com a petição como doc. 27, no qual referiu que os trabalhos de colocação da tela não tinham sido efetuados. 1.57. BB afirmou também, no mesmo e-mail, que “tendo em conta que o tempo o vai permitir, hoje iremos retomar os trabalhos na cobertura, prevendo-se em princípio a conclusão destes até ao início da próxima semana.” 1.58. Nesse mesmo e-mail de 05.01.2017, BB informou AA que, no que respeitava “ao pavimento exterior (meia cana), o trabalho foi realizado para além do contratualizado, nomeadamente com a introdução de grelhas ao longo da caleira, para melhorar o escoamento” e ainda referiu, quanto à cobertura, que “não só nós (…) assim como o colega e o colaborador que por Vós foi indicado, não conseguiram indicar com segurança a causa destas infiltrações.” 1.59. Foram colocadas duas chapas de cobertura, sendo que existia a possibilidade de ser encomendada e colocada apenas uma peça de cobertura. 1.60. A solução encontrada pela ré para suprimir o problema do escoamento de águas no pavimento exterior, prendeu-se com a colocação de grelhas nas valetas de escoamento, solução que corresponde ao normal e mais corrente método de finalização desse tipo de valetas. 1.61. Ainda no dia 05.01.2017, por email, junto com a petição como doc. 28, o Engenheiro EE questionou BB sobre quais seriam as causas das infiltrações, uma vez que este indicou no seu e-mail do mesmo dia, referido em 1.56., que já tinha sinalizado as causas desse problema e que este iria, finalmente, ficar resolvido. 1.62. Em 06.01.2017, por email junto com a petição como doc. 29, BB respondeu ao e-mail a que se acabou de aludir, dizendo que: “Atendendo a que a tela a colocar não é uma tela qualquer (sistema), que teve de ser solicitada ao fornecedor a sua disponibilização num período de festas natalícias e o tempo também não ajudou, só agora é possível iniciar-se o trabalho. Mantenho a minha opinião que nesta situação o material mais aconselhado é a tela asfáltica. Este sistema tem uma aderência superior, para além de já ter resultados comprovados para este tipo de anomalias. Este produto está certificado com 25 anos de garantia, como podem verificar no respetivo site. (…) Verificou-se a infiltração de água através dos vedantes de alguns parafusos da cobertura que desciam ao longo do encaixe entre painéis e saíam na emenda do painel ou caiam para a madre e daí para os pilares metálicos. Daí termos várias pequenas infiltrações, sendo as maiores junto aos pilares. Estamos portanto, a proceder ao encapsulamento de todos os parafusos de fixação dos painéis.” 1.63. Em 26.01.2017, CC enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 30, informando-o que, após ter chovido na noite anterior, voltou a chover no interior do armazém e que, apesar de num dos locais onde existia anteriormente infiltrações, tal parecer já não se verificar (após as últimas intervenções no mês de Janeiro), surgiam agora infiltrações num novo local, bem como persistiam outras já existentes. 1.64. Refere-se nesse e-mail o seguinte: “Como choveu esta manhã (…) Aparentemente na zona central dos armazéns parece estar resolvido, pelo menos não vi qualquer tipo de água.: Nos cantos junto às caleiras a situação é outra, continua a entrar água nos mesmos pontos, inclusive está a entrar num ponto novo no armazém alimentar (…) junto ao rasgo que fizeram na parede para colocar o tubo de drenagem da caleira. (…) Penso que devem tapar esse buraco.” 1.65. No mesmo dia 26.01.2017, por email junto com a petição como doc. 31, BB respondeu a CC, comunicando-lhe que o trabalho não estava ainda concluído, uma vez que se tratava de tarefa bastante morosa e que as condições climatéricas não ajudavam. 1.66. Nesse e-mail BB comunica ainda que “vamos aproveitar este tempo para os remates pelo interior, nomeadamente a abertura efetuada para o tubo de queda adicional e que por ainda não estar concluído o trabalho permitiu a infiltração identificada.” 1.67. No dia 03.02.2017, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 32, informando-o do seu desagrado com o facto de a obra ainda não estar concluída. 1.68. Mais referiu o gerente da autora que “lembro igualmente que o trabalho no pavimento vai requerer muita coordenação com o armazém, pois envolverá deslocações de materiais e bloqueio de acessos a materiais, e por isso deverá ser agendado com aviso prévio ao armazém.” 1.69. Também neste mesmo e-mail, AA confrontou BB com a sucessão de prazos dados por este para a conclusão de vários trabalhos que acabaram por não ser cumpridos. 1.70. Em 06.03.2017, encontrando-se a obra no pavimento por concluir, AA enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 33, dando-lhe conta de que: “Fui informado agora que a reparação do pavimento interior do armazém não está a proceder de acordo com o plano mutuamente acordado. Para recordar o meu email de 03 de janeiro sobre o assunto: Pavimento Interno Processo: Sendo consensual (inclusive por parte da P..., S.A.) que o maior problema do pavimento do armazém é a deficiente compactação das terras, o primeiro passo corretivo é a injeção de resina epoxy em toda a extensão do pavimento, procurando todos os pontos aonde há vazio entre o pavimento e as terras por baixo • Em todos os locais com rachas ou fissuras, mesmo que ligeiras, serão feitos cortes em losango nas esquinas dos blocos do pavimento, para se substituir o betão fissurado/rachado com varões D 10mm e novo betão reforçado. • Sendo que a primeira recomendação terá sido para se cortar losangos em todas as esquinas dos blocos, aceitamos a alternativa proposta pelo Eng. BB: por agora só se retificam as zonas fissuradas/rachadas, mas o mesmo se compromete a repetir o processo noutras áreas à medida que se vão rachando • Selar todas as juntas dos blocos com Sikaflex 11FC (…) Porém, acabo de ser informado que a equipa que finalmente se encontra no terreno (de momento a cortar o pavimento de 10 cm de espessura aonde ele se encontra rachado) para efetuar a reparação do pavimento não tem intenções de injetar a resina epoxy. Relembro que a própria empresa identificada pelo Eng. BB como especialista em pavimentos (Pavieste) concluiu que o problema das fissuras se deveu à deficiente compactação. Não sendo possível levantar todo o pavimento e fazer como deve ser de origem, a injeção de epoxy foi identificada como o corretivo mais eficiente para compensar a má compactação. Assim, venho agora pedir que esta situação seja urgentemente corrigida, para que os trabalhos em curso sigam os passos que foram acordados entre as partes.” 1.71. No dia 10.03.2017, BB enviou um e-mail de resposta a AA, junto com a petição como doc. 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe conta de que haveria certamente um “equívoco” sobre o que tinha ficado acordado, uma vez que a solução que estava agora a ser aplicada correspondia ao que deveria ser feito naquele tipo de soluções e que nunca tinha sido consensual, nem da sua parte nem da parte da P..., S.A., que existisse um problema de assentamento de terras. 1.72. Nesse e-mail BB refere ainda: “No início desta semana, procedeu-se à remoção do piso nas zonas fissuradas e à sua reposição, com a colocação de ferrolhos de ligação à zona pavimentada a manter, tudo em conformidade com o previsto. De seguida, irão ser injetadas as zonas onde existem sinais de oscilação das plataformas, por eventual existência de espaços sob as mesmas, de forma a proceder à sua estabilização. Relativamente à selagem das juntas com SIKAFLEX, este foi um trabalho sugerido pelo Eng.º EE para minimizar o esbotenar das juntas e poderá ser efetivamente realizado. No entanto, este não é um trabalho corretivo mas sim uma mais valia não prevista na proposta acordada. (…) Se pretenderem efetuar a selagem das juntas, o trabalho poderá ser realizado pela P..., S.A., mas terei forçosamente de cobrar o respetivo custo associado.” 1.73. No mesmo dia 10.03.2017, AA enviou um e-mail de resposta a BB, junto com a petição como doc. 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu o facto de ser lamentável BB ter incumprido todos os prazos, fixados inclusivamente por si, para a conclusão e entrega da obra. 1.74. Nesse e-mail AA referiu ainda que “é a nossa expetativa que se cumpra o resto do acordo: “• Injeção de resina epoxy nas zonas do pavimento aonde existem as “oscilações” (…) • Tapar os buracos na cobertura, que persistem • Quando houver chuva forte, identificar e corrigir o problema de escoamento de águas da caleira do pavimento exterior (…).” 1.75. BB enviou um e-mail a AA, no dia 17.03.2017, junto como doc. 36 com a petição, no qual o informava que procedera ao diagnóstico do pavimento interior do armazém, após visita de um técnico da “M...”, por si consultado. 1.76. Nesse diagnóstico, BB concluiu que o problema não se prendia com a deficiente compactação das terras, mas sim com um suposto problema de retração do betão – pelo que já havia, assim, encomendado o material e que iria deste modo proceder à reparação do pavimento. 1.77. Em 30.03.2017, AA enviou um e-mail a BB, junto como doc. 37 com a petição, no qual lhe pediu esclarecimentos sobre o método de aplicação do produto que informara ir utilizar (Stabilcem SCC), e manifestou preocupação no sentido de o produto não conseguir entrar em todos os espaços vazios, a não ser que fosse injetado através de novos buracos abertos no pavimento. 1.78. Ainda no mesmo dia, 30.03.2017, BB enviou e-mail de resposta a AA, junto como doc. 38 com a petição, informando-o que, de acordo com a reunião que tivera com o técnico que consultara, o procedimento tinha garantias de resultar, sendo aplicado através da gravidade (nas juntas das placas das zonas afetadas), mas que, se necessário, poderiam fazer oscilar a placa do armazém para forçar a fluidez do material, e que esta seria a solução para o problema no solo do edifício. 1.79. Em resposta a BB, AA referiu, no seu e-mail de 31.03.2017, junto como doc. 39 com a petição, que após uma pesquisa sobre o material que BB pretendia utilizar, no sítio da internet da M... (L…, S.A.), observara que aquele produto era aplicado em “casting” ou “bombeado”, questionando BB sobre qual o método que este pretendia utilizar. 1.80. Ainda nesse e-mail, AA solicitou confirmação, caso a ré pretendesse recorrer à aplicação do material por gravidade, de que este iria conseguir preencher todos os espaços vazios por debaixo das placas. 1.81. Em resposta, BB enviou e-mail, no mesmo dia, junto como doc. 40 com a petição, no qual afirma estar comprometido com a resolução do problema de maneira definitiva, reiterando que estava a seguir os procedimentos do seu fornecedor, e de acordo com as suas instruções. 1.82. AA enviou novo e-mail a BB, no dia 31.03.2017, junto como doc. 41 com a petição, questionando-o, uma vez mais, sobre se podia interpretar as palavras de BB como uma confirmação de que aquele produto e aquela aplicação ocupariam todos os espaços vazios sob as placas do pavimento. 1.83. BB respondeu afirmativamente, com garantias de que, segundo o fornecedor, o material resolveria os problemas com o pavimento do armazém da autora, conforme email de 31.03.2017, junto como doc. 42 com a petição. 1.84. No dia 05.05.2017, CC enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 43, no qual reportou que “como choveu a noite passada, reparamos que ainda existem alguns pontos de entrada de água (…) a grelha na porta junto a porta dos fundos do armazém alimentar tinha algumas folhas, dai talvez o motivo da entrada de água”. 1.85. No mesmo dia, BB respondeu a CC, dizendo que era necessário procederem à regular limpeza da grelha de escoamento de água em questão, mantendo-a limpa de folhas, caso contrário a água escoaria mal e entraria pela porta. 1.86. No que diz respeito à porta das traseiras, a grelha de escoamento foi não só colocada ao nível da porta, o que corresponde a um erro de conceção, como foi, também, subdimensionada, não suportando chuva forte e permitindo a entrada de água no armazém através da porta, como por diversas vezes funcionários da autora observaram. 1.87. BB fez intervenções nesse local (incluindo a colocação de uma pala sobre a porta). 1.88. BB não admitiu que a grelha não escoava a água por completo – acabando por transbordar e entrar no armazém – devido ao subdimensionamento. 1.89. O problema com a entrada de água através da porta do armazém foi solucionado quando a autora decidiu contratar um terceiro para que colocasse uma grelha de escoamento maior. 1.90. Com essa intervenção promovida pela autora, o problema ficou definitivamente solucionado até aos dias de hoje. 1.91. Mediante email de 10.05.2017, junto com a petição como doc. 45, CC informou BB de que “choveu novamente e voltou a entrar água junto a porta dos fundos no armazém alimentar, mesmo após a sua limpeza”. 1.92. Por e-mail de 16.05.2017, junto com a petição como doc. 46, BB pediu a CC que retirasse as paletes de material do armazém principal pois iria proceder à conclusão dos trabalhos no piso no dia 20.05.2017, sábado. 1.93. No dia 19.05.2017, CC comunicou a BB que tinha procedido à retirada das paletes, como aquele havia solicitado, conforme e-mail junto com a petição como doc. 47. 1.94. Em 19.06.2017, BB enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 48, informando “que se encontram concluídos os trabalhos de reparação, das anomalias verificadas nas Vossas instalações” e dando conta de que: (i) Os trabalhos de colmatação da sub-base do pavimento terminou há algumas semanas, sem que da utilização do mesmo pela autora tenha sido identificada qualquer irregularidade no seu comportamento; (ii) Na cobertura foi feito o reforço do tratamento nos dois únicos pontos onde se verificavam infiltrações (duas pingas); (iii) Para acautelar / melhorar a situação da infiltração por baixo da porta nas traseiras, devido à falta de regular limpeza, colocou-se um coberto sobre esta; (iv) Em relação ao comportamento da caleira de drenagem do piso exterior, não se verificou mais nenhuma situação de passagem para o jardim. 1.95. No dia 19.09.2017, CC enviou e-mail a BB, junto com a petição como doc. 49, no qual reportava que “o pavimento no armazém já tem algumas folgas nas juntas” e que “agradecia que as viesse ver para proceder à sua reparação.” 1.96. Posteriormente, a 15.12.2017, CC, após se ter confrontado com novas infiltrações nos armazéns, enviou e-mail a BB, junto com a petição como doc. 50, solicitando-lhe que procedesse a nova intervenção de correção. 1.97. BB respondeu a CC, por e-mail de 18.12.2017, junto com a petição como doc. 50, no qual afirma não poder intervir no telhado devido às condições climatéricas, mas que após um novo diagnóstico constatava agora que as pingas não eram devido a infiltrações através da cobertura do armazém, mas resultado de condensações dentro do mesmo. 1.98. No dia 15.01.2018, CC enviou novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 51, dando conta de que, desde o envio do seu e-mail do dia 15.12.2017, ninguém tinha ido intervencionar a cobertura, assim como que as infiltrações na parede norte ainda não tinham sido arranjadas. 1.99. No mesmo dia, BB respondeu a CC, dizendo-lhe que ainda não tinha procedido a qualquer intervenção devido ao mau tempo, mas que, nos próximos dias, deslocar-se-ia ao armazém acompanhado de um técnico para verificar a cobertura. 1.100. Em 09.02.2018, CC comunicou a BB, através de e-mail junto com a petição como doc. 51, que ainda não tinham sido tomadas quaisquer medidas para resolver os problemas de entrada de água nos dois armazéns. 1.101. A esse email de CC, veio BB responder, no dia 12.02.2018, através de email junto com a petição como doc. 51, no sentido de que: (i) as infiltrações na parede norte já tinham sido corrigidas; (ii) quanto às pingas no chão do armazém, estas não eram derivadas de infiltrações na cobertura, mas resultantes de condensações, como já anteriormente referira; (iii) ainda não tinha levado o técnico ao armazém para que este analisasse a cobertura por razões de saúde do mesmo. 1.102. Em 14.02.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 51, no qual lhe deu conta de que: “Estou hoje no armazém e reparei no seguinte: • infiltração na parede do armazém alimentar não está reparada. A parede não está tão molhada como em casos anteriores, mas julgo que a ideia é não haver infiltração • com esta chuva de hoje, que embora persistente não está pesada, eu verifiquei pessoalmente 16 locais, incluindo no armazém alimentar, a onde a água cai do telhado. Estes são os mesmos lugares que o CC tem alertado sistematicamente, e como a água aparece quando chove, eu agradecia que não voltássemos a falar de condensações. Eu se que já tentaste resolver a questão, mas também sei que 1) não conseguiste, e 2) que é crescentemente intolerável o facto que, passados mais de 2 anos, a Salmon continua com um armazém com um telhado que deixa entrar água. Está na hora de tentar uma nova abordagem, pois (…) se é óbvio que os esforços passados não resolveram a questão, é completamente fútil pensar que repetir a dose vai agora trazer resultados diferentes. SFF faça-nos chegar o quanto antes uma nova alternativa para resolver de vez o problema deste telhado.” 1.103. No dia 15.02.2018, CC remeteu novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 52, comunicando que “com a chuva de hoje e a chuva da noite passada confirmo a entrada de água nos mesmos locais e em maior quantidade”. 1.104. No dia 28.02.2018, BB enviou um novo e-mail a AA, junto com a petição como doc. 53, no qual refere ter identificado os pontos de infiltração nos dois armazéns e que deste modo iria proceder à sua correção o quanto antes. 1.105. Nesse e-mail é referido o seguinte: “Da observação efetuada verificou-se o seguinte: 1 - Armazém alimentar 1.1 - A infiltração que ainda persiste, na parede junto ao novo tubo de queda, é devida à união do tubo de queda com a curva que liga a este. Há que proceder à retificação ligação desta união. 1.2 - A infiltração junto à parede de ligação com o outro armazém deve-se a um parafuso em que tem que ser retificada a vedação. 2 – Armazém não alimentar 2.1 – Verificam-se diversas infiltrações ao longo da parede de ligação com as antigas instalações, sendo todas elas devido a parafusos desta linha. (…) Penso não haver outra solução que não seja rever os parafusos em causa de modo a corrigir a situação (…). 2.2 – As outras pingas que apareceram ao longo da emenda do painel, vêm ao longo da união dos painéis e deverão ser ocasionadas pelo facto de termos vedado totalmente o painel ao longo da cumeeira simples o que impede que os condensados corram até às caleiras como acontece no armazém alimentar (onde não acontece esta situação). Assim sendo pensamos que a colocação de uma cumeeira por cima da atual, fará com que os referidos condensados caiam na existente e não passem para o interior.” 1.106. Frustrada com o arrastar da situação e uma vez que a ré era incapaz de solucionar os problemas de impermeabilização da obra, a autora decidiu contratar entidade especialista em impermeabilização que procedesse à análise e inspeção da obra, por forma a tentar identificar os problemas existentes e aplicar soluções que resultassem. 1.107. Deste modo, a autora contratou a “S..., Lda.”, para que esta procedesse à realização de um relatório onde identificasse as patologias e recomendações para a resolução dos problemas na impermeabilização do armazém, que a ré não conseguia solucionar. 1.108. Assim, no dia 08.03.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 54, a que anexou relatório com o levantamento dos problemas da cobertura e das infiltrações existentes na obra executada pela ré. 1.109. AA informou ainda BB, no mesmo e-mail, de que “aceitamos as recomendações do relatório como a única solução que nos resta, e peço que as implemente”. 1.110. O relatório em causa, elaborado por FF, engenheiro técnico civil, junto com a petição como doc. 54, identificou problemas na cobertura do armazém da autora, tendo apresentado a necessidade de proceder a intervenções em três locais, por forma a eliminar de forma eficaz a entrada de água: (i) na cobertura; (ii) nas caleiras; (iii) na alvenaria. 1.111. No que diz respeito à cobertura dos armazéns, porque estava a chover na altura, constatou-se a infiltração de água que pingava nas madres e nas paredes em zonas com fissuras. 1.112. Relativamente aos painéis de cobertura, foi observado que a água entra pelos parafusos da cobertura e pinga sobre os produtos armazenados. 1.113. Esse relatório aponta também como causa possível das infiltrações, o facto de os parafusos da chapa de cobertura terem demasiado aperto, o que motivou “o abaulamento da chapa e anulou a selagem promovida pela anilha do parafuso. Daí a entrada de água por tantos pontos e a selagem de todos os parafusos”. 1.114. No que às caleiras diz respeito, nomeadamente as caleiras extremas, em particular do beirado norte, foi constatado que estas “apresentam dimensionamento deficitário, motivo que leva ao transbordo da água para dentro do armazém, com todos os prejuízos daí provenientes.” 1.115. Já a caleira central, verificou-se que “apresenta dimensões generosas, no entanto está mal desenhada e mal aplicada, tem o fundo plano e não está montada de nível, tal situação provoca a estagnação de águas em diversos pontos da caleira que já apresenta zonas oxidadas. Existem ainda pontos de oxidação resultantes dos pingos das chapas de cobertura, o que não abona em favor da sua qualidade.” 1.116. Quanto aos tubos de queda das caleiras extremas, verificou-se que os mesmos “não dão vazão à água da chuva, o que provoca entradas de água no armazém através das mesmas”. 1.117. No que toca às alvenarias exteriores, nomeadamente no tardoz e norte do armazém, estas apresentam “patologias que indicam ser provocadas por movimentos de contração e dilatação, normais, da estrutura metálica.” 1.118. As intervenções sugeridas no relatório foram as seguintes: (i) para a cobertura: “execução de uma cobertura em chapa simples sobre a atual, apoiada em madres metálicas.”; (ii) nas caleiras: “Laterais: Aumento do número de descarga, por forma a poder armazenar maior quantidade de água circulante, compensando assim a baixa capacidade da caleira. Central: Limpeza e tratamento da caleira, revestimento do fundo, com material leve por forma a encaminhar as águas para as descargas.”; (iii) para a alvenaria: “Saneamento das zonas afetadas, demolição e reconstrução, tendo em atenção as zonas de contacto entre a estrutura e a alvenaria. Repintura exterior com tinta adequada.” 1.119. O custo previsto para as reparações do armazém foi orçamentado em 59.804,00 €. 1.120. Em 15.03.2018, BB enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual aceitou a existência de infiltração de água através dos parafusos da cobertura, refutando, quanto ao mais, o diagnóstico do relatório da S..., Lda., as causas das demais infiltrações e as soluções para a reparação de todas as patologias referidas no mesmo. 1.121. Após submeter as observações da ré ao Eng.º FF, AA enviou, a 16.03.2018, um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 56, no qual lhe reencaminhou as respostas daquele. 1.122. Na mesma mensagem, a autora concedeu à ré um prazo até ao dia 19.03.2018 para propor soluções alternativas às apresentadas no relatório da S..., Lda.. 1.123. No dia 19.03.2018, BB enviou a sua resposta às questões levantadas pelo Eng.º FF, tendo também referido, como causa dos defeitos apresentados no relatório daquele, a realização de testes de estanquidade levados a cabo pelos bombeiros, assim como um incidente que existiu no armazém germinado ao armazém da autora, conforme e-mail e ficheiro anexo juntos com a petição como doc. 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.124. A realização do teste de estanquidade pelos bombeiros tinha por intuito detetar os locais das infiltrações de que a autora tinha apresentado queixas à ré. 1.125. No dia 16.04.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual conferiu um novo prazo limite, até 31.05.2018, para a ré resolver todos os problemas existentes na obra, tendo reforçado o facto de que as soluções a aplicar deveriam ser as recomendadas pelos técnicos externos, caso as soluções recomendadas e apuradas por BB se revelassem, novamente, ineficazes para a definitiva resolução dos problemas. 1.126. Nesse e-mail é referido que até à data de 31 de maio de 2018 “deverão ficar concluídas todas as intervenções corretivas da sua parte, nomeadamente no que diz respeito (i) à eliminação dos defeitos na cobertura, por forma a que a mesma cesse de permitir a entrada de águas pluviais; (ii) a correção das caleiras; (iii) a eliminação e supressão de danos relativos a infiltrações na parede norte do armazém.” 1.127. Para além disso, ainda nesse e-mail, foi referido que, antes da implementação da solução que BB pretendesse dar a cada um dos problemas detetados no imóvel, deveria enviar documento que sistematizasse as intervenções a realizar, a tempo de completar o trabalho a 31.05.2018. 1.128. No dia 19.04.2018, BB enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual enumerou as soluções que iria aplicar, contrariando as apresentadas no relatório do Eng.º FF, e refutando o diagnóstico e as patologias constantes do aludido relatório. 1.129. No dia 15.06.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 60, no qual lhe comunicava que os trabalhos não haviam sido concluídos no último prazo acordado (31.05.2018), apesar das boas condições meteorológicas, e em que solicitava uma descrição das tarefas já realizadas na cobertura dos armazéns e uma previsão para a conclusão dos trabalhos corretivos em falta. 1.130. Em 18.06.2018, BB enviou um e-mail, junto com a petição como doc. 61, respondendo ao de AA, no qual indicou que “boas condições meteorológicas” não eram apenas constituídas por ausência de chuva, mas que era necessário o tempo estar quente e seco, sendo que, na semana anterior, havia chovido bastante. 1.131. Nessa comunicação, BB justificou o atraso na reparação da fissura da parede interior que confronta com o muro do vizinho, referindo, designadamente, que a mesma não foi realizada ainda dentro do prazo do mês de maio porque CC tinha estado de férias nos últimos dias desse mês. 1.132. Ainda nesse e-mail, BB reconheceu a entrada de água em 5 pontos no armazém geral da autora e a presença de infiltração “ao canto no muro do vizinho” no armazém alimentar, tendo concluído o seu e-mail com a indicação de que os trabalhos ficariam concluídos nessa mesma semana. 1.133. No dia 22.06.2018, BB enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual o informou de que os trabalhos na cobertura do armazém da autora estavam concluídos e que, após queda de chuva intensa, procedeu à análise do local, não tendo detetado qualquer infiltração. 1.134. BB informou ainda nesse seu e-mail que iria continuar a monitorizar a situação para garantir a efetiva resolução dos problemas e que, quanto à reparação da parede nascente do armazém, iria aguardar que a autora lhe comunicasse a melhor altura para proceder a essa intervenção. 1.135. Por e-mail de 17.10.2018, enviado a BB, junto com a petição como doc. 63, CC deu conta de que, após ter chovido, voltou a entrar água no armazém geral da autora. 1.136. Em 18.10.2018, BB enviou um e-mail a CC, junto com a petição como doc. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu que se deslocou ao armazém e procedeu a uma análise, tendo apenas encontrado “1 pequena pinga” no armazém geral, sendo que as restantes já se teriam evaporado. 1.137. Nesse e-mail, BB informou que considerava que aquelas “pingas” não teriam origem em infiltrações, “porquanto ocorreram apenas no único dia de elevada humidade exterior e com baixa da temperatura do ar”, mas seriam devidas a condensações, uma vez que, após fortes chuvadas resultantes da tempestade tropical “Leslie”, que tinha decorrido entre 13.10.2018 e 15.10.2018, não foram registadas quaisquer infiltrações. 1.138. Em 29.10.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual demonstrou o desagrado da autora pelo facto de a cobertura construída pela ré continuar a permitir a entrada de água. 1.139. Nesse mesmo e-mail de 29.10.2018, AA aborda a questão das “condensações”, referindo que todos os técnicos que visitaram a obra, à exceção de BB, reconheceram ser um fenómeno existente noutros contextos, que não o do armazém da autora. 1.140. Em 30.10.2018, CC informou BB, por e-mail, junto com a petição como doc. 66, que na noite anterior e durante a manhã, ao chover, voltou a entrar água no armazém geral. 1.141. Após queda de chuva, no dia 07.11.2018, por email junto com a petição como doc. 67, CC informou BB que voltara a entrar água no armazém geral, nas zonas já conhecidas, e também em três novos locais do armazém. 1.142. No dia 12.11.2018, por email junto com a petição como doc. 68, BB respondeu a CC, afirmando que “Conforme verificámos no local as pequenas pingas, apesar da intensidade da precipitação, não aumentam de dimensão e manifestam-se ao longo da descontinuidade da cobertura devido à emenda no painel. Estas caiem sobre a zona de corredor entre estantes.” 1.143. No dia 13.11.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 69, no qual referiu que “É verdade que o problema nas caleiras parece resolvido, mas peço mais uma vez que não menorize o problema existente:. cai água nos mesmos locais que há muito tempo. começou inclusive a cair água em locais novos . houve da sua parte compromisso de arranjar o problema de infiltrações, que nos assegurou por escrito ter conseguido.” 1.144. Em 20.11.2018, CC enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 70, no qual o informou de que: “Com a forte chuvada que se fez sentir hoje pelas 10:00 começou a entrar água com pingos constantes num local novo. “Fotos em anexo”.” 1.145. No dia 24.01.2019, por email junto com a petição como doc. 71, CC informou BB que, após pequena leve, entrou água nos locais habituais do armazém. 1.146. No dia 27.01.2019, por e-mail junto com a petição como doc. 72, BB respondeu a CC com a afirmação de que aquela água era fruto de condensações e não, como CC sustentava, proveniente de infiltrações na cobertura. 1.147. No dia 30.01.2019, CC voltou a contactar BB, por email junto com a petição como doc. 73, informando-o de que após ter chovido, voltou a entrar água nos locais habituais e também num local novo, em cima de uma palete de material armazenado. 1.188. CC informou ainda BB de que o pavimento do armazém já tinha algumas placas a abanar. 1.149. No dia seguinte, 31.01.2019, CC remeteu novo e-mail a BB, junto com a petição como doc. 75, a reportar a ocorrência de entrada de água na parede norte do armazém alimentar. 1.150. Em 05.02.2019, BB enviou dois e-mails de resposta aos últimos e-mails de CC, juntos com a petição como doc. 75 e 76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referentes às infiltrações ocorridas no mês de janeiro de 2019, no qual veio alegar, novamente, que a água que escorria do teto, no armazém alimentar, se devia à ocorrência de condensações e não a infiltrações. 1.151. BB informou ainda, no primeiro desses seus e-mails, que considerava não ter qualquer responsabilidade sobre as infiltrações, mas, que ainda assim, estava disponível para “proceder à recolha destes condensados”. 1.152. No mesmo e-mail, BB aponta o fenómeno climatérico “Depressão Helena” como fator responsável pelo aparecimento de fissuras na parede norte, no local onde ocorreram as infiltrações, tendo alegado que a força do vento terá provocado a flexão da estrutura metálica por esta não acompanhar os painéis de alvenaria, devido à rigidez destes. 1.153. BB termina esse e-mail referindo que “Fico a aguardar as Vossas indicações para proceder às intervenções acima.” 1.154. A autora fora alertada, nos termos que constam do e-mail de 26.12.2016, ao qual se alude em 1.51. 1.155. No segundo e-mail referido em 1.150., junto com a petição como doc. 76, BB refere que “relativamente às juntas do piso, foi efetuada anteriormente uma primeira intervenção, tendo ficado a aguardar uma eventual situação de correção adicional, após a estabilização do material. Penso que já passou tempo suficiente (…) para podermos definitivamente resolver a situação identificada e que ainda persiste. Assim, fiquei sempre disponível para proceder a essa intervenção para correção dessa situação assim que considerassem necessário. Refira-se que o material para a eventual intervenção foi aprovisionado à data da primeira intervenção, permitindo assim que a intervenção possa ser efetuada em qualquer data. Fico a aguardar as Vossas indicações para proceder às intervenções acima”. 1.156. A autora, nessa altura, contratou novamente os serviços da S..., Lda. para que esta elaborasse um novo parecer técnico sobre os problemas existentes na obra, após as últimas reparações efetuadas pela ré, que desse sequência ao relatório que já redigira em 07.03.2018. 1.157. Após vistoria aos armazéns da autora ocorrida no dia 06.02.2019, a S..., Lda. elaborou um parecer técnico relativo ao desempenho, em termos de estanquidade às infiltrações de águas exteriores e da resistência dos pavimentos à circulação de veículos utilizados no armazém da autora, com data de 18.02.2019, junto com a petição como doc. 77, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.158. No que diz respeito à cobertura dos armazéns da autora, o Eng.º FF, autor desse relatório, observou, no dia 06.02.2019, que “Era dia de chuva e pude verificar que, embora em muito menor número, os pingos de água continuavam a cair da cobertura durante os períodos de chuva. Também se mantinha as humidades em duas paredes do armazém e verifiquei ainda a existência de zonas deficientes no pavimento interior.” 1.159. Relativamente aos pingos de água da cobertura sobretudo no armazém norte, foi ainda observado que “a cobertura dos armazéns foi submetida a obras de reparação, tendo sido revistos e selados todos os parafusos da mesma. Não obstante essa reparação continuam a ocorrer pingos de água proveniente da cobertura.” 1.160. Relativamente às fissuras em alvenarias exteriores no armazém norte, o Eng.º FF observou que tal já fora “(…) identificado na visita anterior, não foram reparados. São visíveis diversas fissuras nas alvenarias exteriores bem como as infiltrações de água que ocorrem, quer na parede a Norte, quer na parede a Oeste, algumas fissuras são características de descolagem de blocos por deficiente colocação ou esforços anormais, a maior delas, com cerca de 1cm, resultou do alteamento da parede de tardoz. A escorrência da água chega até ao pavimento.” 1.161. Relativamente à caleira a norte, o Eng.º FF observou que “(…) ainda se encontrava rasa de água, indiciando a sua dificuldade em escoar a água resultante de uma chuvada como seria de esperar. A caleira continua com secção mostra-se insuficiente, o que acrescido à diminuta inclinação, escassez de escoar a quantidade de água da chuva e falta de tubos de queda.” 1.162. Relativamente à caleira central, o Eng.º FF observou que “(…) foi limpa e pintada mas mantem o deficiente escoamento que impede a completa saída da água, que permanece em abundância na caleira e que nunca será escoada, apenas se libertará por evaporação natural. A descarga na empena frontal encontra-se mais alta que a base da caleira o que provoca a aglomeração de água em vários troços da caleira, esta água apenas sairá da caleira por ação da temperatura ambiente, acelerando a corrosão da caleira.” 1.163. Relativamente às alvenarias, o Eng.º FF observou que “(…) no tardoz do armazém, no topo em que confina com o vizinho, acima da cobertura foi executado um chapeamento metálico, que não garante a estanquidade suficiente. Tal defeito favorece a entrada de água que escorrerá pela parede interior do armazém.” 1.164. Relativamente à flutuação do pavimento, o Eng.º FF observou que “em pelo menos dois pontos do pavimento, à passagem do monta-cargas o pavimento assenta entre 1cm e 2cm, voltando depois à posição normal.” 1.165. De modo a obter uma outra opinião técnica sobre as patologias na obra executada pela ré, a autora recorreu aos serviços do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), o qual apresentou relatório técnico, com data de 07.05.2019, da inspeção levada a cabo em 26.03.2019, junto com a petição como doc. 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.166. Na sua inspeção visual, a Eng.ª GG observou o seguinte: “Paredes: - Verificou-se a existência de fissuração dispersa nas paredes de alvenaria (…). A fendilhação observada nas paredes interiores e exteriores, apresenta maioritariamente um comportamento horizontal, com maior evidência na zona superior das paredes (próximo da cobertura) e junto à ligação com a estrutura metálica (…). De notar também a presença de zonas fissuradas alvo de reparação (...) - Observam-se manchas de humidade em algumas paredes (mais evidentes nas zonas superiores), resultantes de infiltrações de água (…); - Pontualmente identificaram zonas com destacamento de reboco (deficiente correção das zonas de ligação alvenaria/estrutura metálica) (…); Cobertura: - Verificou-se que a cobertura apresenta zonas de impermeabilização recentemente realizadas, na generalidade em bom estado de conservação, sobre ligações entre e painéis, fixações, cumeeira, extremidades como sejam remates de caleiras (…); - Os painéis apresentam pontualmente danificações mecânicas (…), levantamento do remate da chapa do painel entre fixações (…) e zonas sem parafusos (…). As extremidades dos painéis sobre as caleiras, apresentam degradação do isolamento (…) devido à falta de elementos de remate do painel sandwich (topo sem proteção em chapa); - Relativamente ao sistema e drenagem, verificaram-se zonas com descontinuidades na caleira (…), microrganismos originados pela estagnação da água (indiciando pendente insuficiente) e indícios de deficiente conceção da caleira favorecendo a entrada de água para o interior do armazém (…). Pavimento: - Vestígios de entrada de água / Manchas de água provenientes das infiltrações de água da cobertura (…); - Verificou-se que apesar das reparações já realizadas no pavimento em ambos os armazéns (…), o armazém alimentar apresenta duas zonas com danificações nos cantos e falta de apoio da laje do pavimento originando o levantamento da laje – máximo verificado aquando a passagem do empilhador de cerca de 17 mm de altura (…).” 1.167. Nessa inspeção conclui-se: “De acordo com as observações realizadas verifica-se que a construção dos novos armazéns apresenta manifestações patológicas na cobertura, paredes e pavimentos, correspondentes a infiltrações de água, fissuração e degradação da laje do pavimento. A aleatoriedade das infiltrações de água revela várias possíveis causas, sendo que a maioria das manchas de água observadas nos pavimentos e paredes, serão provenientes da deficiente conceção e remates entre painéis de cobertura - encaixe da ligação entre painéis inadequada, falta de uso de elementos de remates e a falhas no sistema de drenagem. As escorrências de água identificadas na parede exterior norte terão como origem as fissuras resultantes da ligação parede/cobertura, assim como as existentes nas restantes paredes exteriores. A fissuração na alvenaria é consequência da concentração de cargas e esforços nas zonas de ligação/transição com diferentes materiais e resulta de uma deficiente conceção/execução destas zonas. As falhas observadas no pavimento (levantamento, vibração e destacamento do betão) são originadas pela falta de apoio da laje de betão, resultantes da deficiente compactação da camada de aterro. Perante as constatações acima enunciadas, tudo indica que as patologias existentes estarão eventualmente relacionadas com os processos construtivos adotados ao longo da obra.” 1.168. A autora solicitou um terceiro relatório às causas dos danos verificados nos seus armazéns, por forma a associá-los à atuação da ré no decurso da execução da obra, desta feita à I..., S.A., que elaborou e lhe entregou o relatório datado de 07.04.2020, junto com petição como doc. 79, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 1.169. Nesse relatório, o respetivo autor, Eng.º HH, observou, no que respeita à obra em geral, que “podemos desde já afirmar que se percebe pelas soluções e qualidade dos remates que se trata de uma execução de fraca qualidade, com soluções de durabilidade questionável, que por vezes funcionam numa grande parte das situações pluviométricas e em casos excecionais serão insuficientes, seja porque faltou definição e que quem a realizou se limitou a executar de acordo com o valor atribuído e a experiência que possuía.” 1.170. Nesse relatório, o respetivo autor, Eng.º HH, identificou as seguintes patologias: “A - Infiltrações pela cobertura Analisada a cobertura e as imagens com diversos episódios relativos a infiltrações verifica-se que esses episódios terão por base as soluções construtivas realizadas. Existem muitos locais e situações que mesmo depois de intervenções de remedeio, função da ação atmosférica nomeadamente da ação do vento e quantidade pluviométrica, podem continuar a originar as infiltrações identificadas – apenas umas pingas, como um transbordo pelas caleiras Existem ao longo de toda a cobertura, vedações vulgarmente designadas de rufagens que a forma como estão realizadas, não correspondem ao que se comumente se designa de “boas regras de construção” para este tipo de solução de cobertura metálica (…) Pelos vestígios das fotografias dos diversos acontecimentos, notam-se escorridos, o que leva a admitir que a água por vezes transbordou na caleira. No caso em estudo verifica-se que existem situações que podem afetar a drenagem: - as caleiras estão praticamente de nível; (…) - existem pontos da caleira com cota inferior aos tubos de queda; (…) - existem algumas situações em que a saída é lateral cujo ponto inferior fica muito perto do limite da caleira. É possível verificar depósito de detritos ao longo das caleiras, sendo que nos no dia da visita não havia chovido, o que significa na generalidade dos casos que o ponto de cota mais baixo não é ponto de saída, tudo isto se traduz num défice na capacidade de escoamento, aliás o escoamento se inicia após o enchimento de uma lâmina de água ao longo de toda a caleira. (…) - Como estamos perante um tipo de cobertura realizada com inclinações reduzidas, poderá suceder que em função da ação do vento a água possa subir na aba da caleira e sob a chapa da cobertura entrando para o interior. Tendo esta pouca inclinação e para garantir que a água não babava, será o que justifica a intervenção realizada de dobrarem a chapa inferior (…). nota: o topo do painel deveria ter aplicado um perfil de remate para proteger o poliuretano das radiações UV, remediaram a situação pintando o isolamento o que não é o indicado. (…) Existem outros pormenores que também não serão os mais indicados na instalação deste tipo de cobertura: - a aplicação tela líquida em todas as fixações é estranha, a menos que nas fixações não tenham aplicado a anilha de vedação, pois estas fixações estão aplicadas e bem, no ponto mais alto do painel e por isso é ínfima a água que chega a esses pontos. Era notório quando realizamos a visita que existe ponte térmica através destes pontos. A condensação sucede porque existe passagem de ar do interior a uma temperatura superior à existente no exterior da cobertura durante a noite, situação que era visível ao início da manhã. Esta ponte térmica influenciará a durabilidade dos materiais e destas fixações. (…) - a união de rufagens estão fixas aos muretes com aparafusamento, quando devem ser aplicadas com presilhas – a fixação da forma que está realizada, vai originando alterações do estado e qualidade das vedações, função das alterações dimensionais. - Não existe de juntas de dilatação em nenhuma das rufagens (…) Ao longo do edifício é possível verificar que a montagem foi feita à base de fixações aparafusadas. É possível verificar algumas situações em zona de rufagem, com fixação rígida tendo por base algum aparafusamento exagerado. (…) é possível verificar a existência de vários parafusos e um deles já a ficar solto. (…) a cobertura está realizada numa mesma água com dois painéis emendados topo a topo. A solução realizada é de qualidade precária, sendo uma incógnita a sua durabilidade. Foi, entretanto, aplicada uma tela. (…) Esta solução só se pode perceber por questões de gestão de custos, ou por falta de meios para a sua execução, pois o mercado consegue produzir painel para realizar toda a “água” da cobertura sem qualquer emenda, num só painel, existindo apenas a dificuldade de ter de fazer um transporte especial até à obra e possuir em obra meios para descarregar e aplicar o painel sem o danificar. A solução existente é algo que só poderia ser aceitável se uma chapa funcionasse como duas telhas, sobrepostas, pelo que se considera este ponto como um ponto de risco. - existem pontos de corrosão nalguns painéis, julgamos que terão sido originados durante a execução ou durante as intervenções de reparação; (…) - algumas das rufagens tem pendentes para o exterior e as uniões originam zonas de condução / concentração de água originando uma concentração de humidade com o aumento de fungos nesses pontos. (…) - ao caminhar sobre a cobertura é possível apercebermo-nos que a cobertura tem alguma deformação, quando apenas sujeita a sobrecarga de uma pessoa, pois existe nos perfis em “Z” alguma instabilidade – pelo interior é possível verificar que os tirantes estão a necessitar de ser reapertados para evitar que estes perfis em “Z” entrem em torção (…) B – Infiltrações pelas paredes; A solução utilizada na construção das paredes e sua ligação com a estrutura principal, que é metálica, também não foi a mais correta, já que a ligação entre a alvenaria e a estrutura metálica é praticamente impossível de se manter estável. - as ligações entre paredes de alvenaria e os pilares metálicos estão fissuradas e não garantem impermeabilização. (…) O poliuretano já foi danificado pelas radiações UV: Esta situação origina situações patológicas e estarão que na origem de infiltrações em paredes. (…) Existem ainda algumas outras situações que serão motivo de infiltrações em função da posição da chuva e do vento. São o exemplo: - travessia de tubagens na fachada em chapa e a ligação entre a chapa da fachada e a parede existente por selar. (…) A condução das águas na zona das emendas dos rufos, já referidas anteriores. O rufo deveria ter inclinação para o interior da cobertura (…) C - Instabilidade e deformação do pavimento em betão; (…) O pavimento não tem espessura para as cargas a que está solicitado, deforma-se a meio dos painéis o que implica que o pavimento “levanta” nos bordos e as zonas das juntas ficam sujeitas ao choque e consequente degradação. (…) verifica-se que o pavimento está “cortado” em painéis quadrados que alguns deles oscilam à passagem do empilhador e possui endurecedor (…) Nos dias de hoje os pavimentos industriais sujeitos a cargas consideráveis, são realizados com fibras ou com duas malhas de ferro e apenas recortes superficiais das juntas de retração (…) Se a espessura é na ordem dos 10 a 12 cm o pavimento terá espessura insuficiente para as cargas a que está sujeito e por isso não estará dimensionado para o fim a que se destina. Verifica-se que mesmo na zona de prateleiras / armazenagem o pavimento apresenta deformação, sendo necessário aplicar calços de diversas espessuras para nivelamento das prateleiras. (…) Consideramos por isso que o problema será porque o pavimento não está dimensionado para o efeito a que se destina. Contudo não deixa de ser possível existirem em simultâneo o problema da falta de capacidade de carga do pavimento e estar sujeito ao fenómeno de Curling, se a base for a indicada no mapa de trabalho fornecido. D - Segurança Contra Incêndio – Fuga de Água na rede de incêndio (…).” 1.171. O Eng. HH concluiu que as principais patologias identificadas e avaliadas eram: infiltrações pela cobertura, infiltrações pelas paredes, instabilidade e deformação do pavimento em betão, segurança contra incêndio – fuga de água na rede de incêndio. 1.172. A autora decidiu contratar a I... para orçamentar as reparações das patologias não resolvidas pela ré, fiscalizar a execução dessas reparações, bem como, aproveitando a ocasião e a mobilização de esforços, levar a cabo outros trabalhos mais abrangentes nos armazéns da autora que não os decorrentes de patologias da obra executada pela ré. 1.173. No orçamento apresentado pela I..., o custo de reparação das patologias existentes na obra executada pela ré ascende a valor não concretamente apurado mas não superior a 141.990,00 € + IVA. 1.174. Por forma a chegar a um valor adequado para a execução das referidas, reparações, a autora obteve propostas alternativas à da I.... 1.175. Nesse contexto, a R... apresentou um orçamento de € 246.257,50 + IVA, correspondendo aos concretos trabalhos de reparação das patologias da obra executada pela ré valor não concretamente apurado, mas não superior a € 183.045,09. 1.176. Por seu turno, a F... apresentou à autora orçamento de € 209.307,69, correspondendo aos trabalhos de reparação das patologias da obra executada pela ré valor não concretamente apurado, mas não superior a € 153.135,18. 1.177. A C... elaborou orçamento para os mesmos trabalhos que estimou em € 206.185,20, correspondendo aos trabalhos de retificação de patologias da obra executada pela ré quantia não concretamente apurada, mas não superior a € 146.278,50. 1.178. No dia 27.04.2018 a autora recebeu uma reclamação de uma cliente sua, a M..., detentora da marca “P...”, junta com a petição como doc. 85, por ter vendido produto não conforme (cebola desidratada com sabor desagradável e mau cheiro quando dissolvida em água e aquecida), reclamação inicialmente feita pela M… à citada cliente da autora, tendo aquela sido obrigada a retirar o lote no qual se integrava esse produto de circulação. 1.179. Essa reclamação originou um processo de investigação interna que levou as três empresas envolvidas (a autora, a “M...” e o fabricante da cebola desidratada) a proceder a análises laboratoriais, na tentativa de descobrirem qual o agente responsável pela degradação do produto, assim como o seu responsável. 1.180. Para esse processo de investigação a autora contratou os serviços de um laboratório independente, a G..., S.A. 1.181. Nesse processo de investigação foi identificado um problema microbiológico na cebola desidratada. 1.182. AA enviou um e-mail a BB, no dia 10.10.2018, junto com a petição como doc. 89, cujo teor aqui e dá por integralmente reproduzido, no qual o informou que a autora “foi obrigada a pagar uma indemnização por produto degradação. A degradação do produto ocorreu no nosso armazém alimentar como resultado direto das infiltrações e outras deficiências estruturais, pela qual é o Eng. BB responsável. Assim, vimos por este meio solicitar que nos seja ressarcido o valor de € 15.722,12 pago ao nosso cliente, M...”, e que “foram entregues 800kg deste material ao referido cliente, em 3 entregas: novembro 2017, janeiro e fevereiro de 2018. A reclamação resulta da entrega de fevereiro (…).” 1.183. Tal indemnização foi negociada pela autora. 1.184. A autora pagou o valor referido em 1.182. à “M...” no dia 25.09.2018. 1.185. Em 19.10.2018, BB enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 92, no qual requereu que este lhe enviasse documentação variada, como relatórios de ensaios ao produto que originaram a conclusão da autora, para que este pudesse analisar a situação. 1.186. No dia 29.10.2018, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 93, no qual lhe respondeu às questões por aquele colocadas, tendo-lhe remetido a documentação solicitada. 1.187. Posteriormente, em 30.11.2018, AA remeteu a BB o certificado de calibração, conforme pelo mesmo solicitado. 1.188. No dia 28.12.2018, BB remeteu um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 94, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual veio informar que, após ter recorrido a apoio de profissionais da área alimentar e da conservação e após a análise de três estudos recolhidos pelo mesmo, este não podia assim aceitar qualquer tipo de responsabilidade pela causa da reclamação e que não existia qualquer nexo de causalidade entre as infiltrações na cobertura e na parede norte do armazém com o incidente do produto alimentar degradado. 1.189. BB remeteu o motivo do incidente para o modo de embalamento dos produtos armazenados pela autora, assim como para o tempo de armazenamento daqueles no interior do seu armazém, sendo certo que a autora nunca antes experimentara situação semelhante a esta. 1.190. AA enviou, no dia 21.01.2019, um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 95, informando-o de que a autora estava a preparar uma resposta ao seu e-mail e comunicando que não planeasse mais nenhuma intervenção no armazém da autora. 1.191. No dia 01.02.2019, AA enviou um e-mail a BB, junto com a petição como doc. 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondendo-lhe a todas as questões por este invocadas para a ré se libertar da responsabilidade no incidente da degradação da cebola em pó. 1.192. Nesse e-mail, a autora comunicou ainda à ré o seguinte: “Registamos, a final, que o Eng. BB recusa qualquer responsabilidade pelos danos que da Salmon foram reclamados por um dos seus clientes, diretamente decorrentes do excesso de humidade no nosso armazém (…). Perante tal manifestação de posição, necessariamente teremos que rever a nossa abordagem da questão mais ampla da empreitada do armazém, cujas tentativas de retificação do trabalho inicialmente entregue duram há quase 2 anos. Até que o façamos, e tal como comuniquei ao Eng. BB no meu e-mail de 21.1.2019 (12h30), não deverá entrar no nosso armazém – sendo que daremos instruções aos nossos funcionários para que assegurem que assim é, uma vez que, dadas as ocasiões em que, depois de dia 21, se deslocou ao local, manifestamente tal e-mail não surtiu o efeito pretendido.” 1.193. A ré sempre soube que no armazém da autora seriam armazenados produtos alimentares. 1.194. A estanquidade pretendida pela autora para o cais de carga e descarga visava impedir a passagem de humidades e a entrada de animais roedores. 1.195. No dia 06.02.2019, BB respondeu a AA, por email junto com a petição como doc. 97, informando-o de que desde 16.04.2018 não recebera qualquer reclamação da autora sobre infiltrações no armazém alimentar, assim como que as pequenas infiltrações que persistiam no armazém não alimentar foram pela ré reparadas e eliminadas conforme comunicação do próprio BB em 18.06.2018, motivo pelo qual considerava não ser responsável pela degradação da cebola em pó. 1.196. A reclamação referida em 1.178. é relativa a produto que deu entrada no armazém alimentar da autora em 14.06.2017, correspondendo a quatro carregamentos adquiridos pela “M...” à autora em 4 ocasiões (10.11.2017, 18.01.2018, 01.02.2018 e 07.02.2018). 1.197. Nem em 31.05.2018 nem em momento posterior a ré conseguiu, depois das tentativas por si realizadas, entregar à autora os armazéns por si construídos com as patologias eliminadas na sua totalidade. 1.198. Os armazéns da autora apresentaram as patologias sucessivamente comunicadas pela mesma à ré. 1.199. Ocorreram as entradas de água que sucessivamente foram comunicadas à ré. 1.200. Desde o início de 2019 foram verificadas entradas de água nos dias 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020. 1.201. Por e-mail de 25.11.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, AA comunicou a BB que se revelava “inútil exigir da sociedade de V. Exa. qualquer nova tentativa de eliminação dos defeitos, até porque qualquer delonga adicional neste assunto apenas servirá para agravar os prejuízos já sofridos pela SALMON. (…) a eliminação integral dos defeitos da obra importará num valor estimado de € 156.112,19 + IVA, ou seja, € 192.017,99. (…) os prejuízos suportados pela SALMON junto de um dos seus fornecedores, no montante de € 15.722,12, são, igualmente, da responsabilidade da J. ..., Lda. (…) Neste contexto, interpelamos, por esta via, V. Exa. (…) para que, no prazo de 15 dias a contar da receção desta mensagem, proceda ao pagamento do montante total de € 207.740,11 (…).” 1.202. A ré não procedeu ao pagamento desse valor. 1.203. A ré remeteu à autora o email de 10.12.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo, designadamente, que “vimos expressamente recusar a existência de alegados defeitos na empreitada realizada no V/ armazém (…).” 1.204. A essa mensagem da ré a autora respondeu por e-mail do dia 11.12.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.205. Foi emitido o Alvará de Autorização de Utilização n.º ...53/16, pela Câmara Municipal de ..., com base na utilização aprovada por despacho de 21 de julho de 2016. 1.206. A ré emitiu e entregou à autora a “Declaração” de garantia da obra, junta com a contestação como doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no dia 20 de setembro de 2016. 1.207. A ré fixou a data de início da garantia de 5 anos na data de obtenção da Licença de Utilização n.º ...53/16 da obra em causa, ou seja, no dia 21 de julho de 2016. 1.208. A ré, no e-mail de dia 15 de março de 2018, referido em 1.120., assumiu, com referência às patologias identificadas em 1.110., que iria proceder à eliminação da patologia relativa à infiltração de água através dos parafusos da cobertura. 1.209. No entanto, no mesmo e-mail, a ré recusou qualquer responsabilidade pelas patologias com: caleiras e paredes exteriores no tardoz e a norte do armazém. 1.210. A autora teve acesso ao conteúdo dos relatórios a que se alude em 1.157. e 1.165., respetivamente, nos dias 18.02.2019 e 07.05.2019. 1.211. A autora não comunicou à ré a existência desses relatórios, nem efetuou qualquer comunicação de patologias com base neles até à data da entrada em juízo destes autos. 1.212. A presente ação deu entrada neste tribunal no dia 11 de dezembro de 2020. 1.213. A autora solicitou trabalhos a mais na obra que implicaram alterações do projeto inicial e que ascenderam a cerca de € 47.000,00. 1.214. A autora iniciou a utilização dos armazéns mesmo antes da conclusão da obra. 1.215. A utilização dos armazéns iniciou-se antes do dia 8 de janeiro de 2016. 1.216. O novo ponto de entrada da água a que se alude em 1.64. nada tem a ver com os problemas anteriormente reclamados relativamente à cobertura do armazém alimentar e foi consequência de trabalhos posteriores à reclamação inicial. 1.217. A ré procedeu à remoção do piso nas zonas fissuradas e procedeu à sua reposição conforme referido em 1.72. 1.218. A grelha junto à porta dos fundos do armazém alimentar não é expressamente mencionada na proposta apresentada pela ré. 1.219. O pavimento foi considerado reparado pela mensagem enviada pela ré no dia 19.06.2017, referida em 1.94. 1.220. O fenómeno “Depressão Helena”, ocorreu entre o dia 31 de janeiro e o dia 2 de fevereiro de 2019. 1.221. O edifício da autora sofreu danos causados por uma máquina na parte exterior da parede a norte, quando da construção/reabilitação das instalações do prédio que confina com ele. 1.222. A ré, com o intuito de garantir a total estanquidade da cobertura, selou todos os parafusos e cumeeira. 1.223. As estruturas mistas metálicas e de alvenaria, devido aos diferentes coeficientes de dilatação dos materiais, associada à diferente rigidez dos mesmos, obriga à existência de juntas. 1.224. A caleira e cumeeira, conforme o previsto na proposta da ré e aceite pela autora eram simples. 1.225. A ré enviou proposta à autora, no dia 14 de junho de 2016, junta com a contestação como doc. 10, com orçamento para realizar “o caminho de evacuação”. 1.226. O tratamento da fachada norte com aplicação do sistema ETICS constitui uma solução não acordada entre a autora e a ré, não constando do acordo a que se alude em 1.4. 1.227. A referida solução acrescenta um isolamento térmico de alguns cm numa parede simples. 1.228. A autora acordou com a ré que os rufos seriam em chapa simples. 1.229. Na fachada existe chapa perfilada simples. 1.230. No item 4.1.3. do orçamento apresentado pela I... são incluídos trabalhos diversos decorrentes da totalidade dos trabalhos que a autora pretende realizar. 1.231. A ré contratou com a autora o valor de € 71.368,89 para a execução da totalidade da cobertura. 1.232. Por e-mail de 10 de outubro de 2018, junto com a contestação como doc. 11, a autora comunicou à ré que “como referi ao telefone uns dias atrás, a Salmon foi obrigada a pagar uma indemnização por produto degradação. A degradação do produto ocorreu no nosso armazém alimentar como resultado direto das infiltrações e outras deficiências estruturais, pela qual é o Eng. BB responsável. Assim, vimos por este meio solicitar que nos seja ressarcido o valor de € 15.722,12 pago ao nosso cliente, M... (…).” 1.233. A ré não tem qualquer registo de ações judiciais propostas contra si, no entanto, devido aos sistemas de informações dos seguros comerciais, ligados às bases de dados dos tribunais, a ré perdeu a cobertura de crédito de que usufruía junto dos seus fornecedores. 1.234. A ré foi interpelada pelo banco com quem trabalha para fornecer esclarecimentos sobre os presentes autos. 1.235 - A R. deixou de beneficiar de cobertura de seguro de crédito, tendo deixado de gozar de crédito junto da sua fornecedora “R...”, passando a ter que pagar a pronto 1.235. A ré sofreu danos de reputação junto do seu banco, com prejuízos para o desenvolvimento da sua atividade comercial, tendo que fazer pagamento imediato de material que antes pagava a crédito. 1.236. Desde 17.09.2018 verificaram-se entradas de água pela cobertura do armazém a 16.10.2018, 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018, 12.11.2018, 20.11.2018, 27.11.2018, 18.12.2018, 24.01.2018, 30.01.2019, 31.01.2019, 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 16.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 16.12.2019, 20.10.2020, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020, 11.12.2020, 21.01.2021, 22.01.2021, 25.01.2021, 26.01.2021, 27.01.2021, 01.02.2021, 02.02.2021, 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021, 09.02.2021, 11.02.2021, 18.02.2021 e 12.03.2021. 1.237. As comunicações efetuadas pela autora à ré datadas de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 são reportadas a entradas de água ocorridas no próprio dia; e, a comunicação datada de 11.12.2020 é reportada às datas de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020. 1.238. Essas comunicações, no seu conjunto, são relativas à entrada de água: em 12 pontos distintos (não contando repetições) diretamente pela cobertura e, em outros 5 pontos distintos (não contando repetições), pelas paredes, sendo que as entradas em dois desses pontos se verificaram pela primeira vez em 23.10.2019 e 11.12.2020. 1.239. Em março de 2021 a autora acordou com a C... a execução por esta última dos trabalhos de reparação das patologias existentes na obra executada pela ré. 1.240. A C... executou os trabalhos, tendo os mesmos ficado concluídos no início de outubro de 2021. 1.241. A C... procedeu à entrega da obra à autora em 30.12.2021. 1.242. Os trabalhos executados pela C... para correção das patologias da obra executada pela ré correspondem aos pontos 1, 2, 3 e a 80% dos pontos 4.1.3.1. e 4.1.3.4. da “Adjudicação” junta com o articulado superveniente como doc. 3-A, totalizando o valor de 138.890,50 €. 1.243. A autora pagou esse valor à C.... 1.244. Desde a conclusão dos trabalhos nunca mais se verificou entrada de água no armazém da autora. 2.3. – Os factos não provados (descritos no acórdão) 2.1. As obras a que se alude em 1.4. tinham como prazo de conclusão o mês de outubro de 2015. 2.2. Antes da realização do teste de estanquidade a que se alude em 1.24., CC reparou que havia sinais de danos no telhado do armazém. 2.3. Na data a que se alude em 1.25. o cais de carga e descarga não cumpria o propósito para o qual havia sido projetado, permitindo a entrada de animais roedores no interior do armazém alimentar. 2.4. Na data de 15.12.2016 a obra a que se alude em 1.4. não estava terminada e já tinha atraso relativamente à data acordada para entrega do armazém concluído. 2.5. 9 dias antes do email de 14.12.2016, a que se alude em 1.42., BB comprometera-se a concluir os trabalhos, com as patologias suprimidas, até ao final de dezembro de 2016. 2.6. O email de 19.12.2016, a que se alude em 1.45., foi enviado após várias chamadas telefónicas trocadas entre BB e AA. 2.7. Logo após o envio do e-mail a que se alude em 1.50., no dia 27.12.2019 AA recebeu uma chamada telefónica de BB na qual este lhe comunicou que, na sua opinião, era indicada a aplicação da tela líquida e que se se verificasse que a tela líquida não resolvia o problema das infiltrações, aplicar-se-ia a tela de xisto. 2.8. De forma a ficar clara a decisão que BB tomara e que comunicara via chamada telefónica a AA, este, logo após a chamada telefónica entre ambos, enviou a BB o email a que se alude em 1.52. 2.9. As garantias a que se alude em 1.83. revelaram-se infundadas, pois os trabalhadores contratados pela ré limitaram-se a entornar o produto pelas juntas do pavimento nas zonas afetadas, não o tendo bombeado. 2.10. A execução deste método de aplicação determinou uma deficiente disseminação do líquido, que só “calçou” os cantos das placas, daí resultando que, com o tempo, a pressão sob as partes não preenchidas causou rachas à volta das partes “calçadas”. 2.11. Apenas um mês depois da retirada das paletes a que se alude em 1.93. do local é que a ré entregou o pavimento concluído à autora. 2.12. O incidente ocorrido no armazém da empresa vizinha da autora, a que se alude em doc. 57, nada trouxe de novo aos problemas já existentes no armazém desta. 2.13. As férias de CC a que se alude em 1.131. só começaram em junho, ou seja, depois da data-limite para a conclusão dos trabalhos a que e alude em 1.129. 2.14. As fissuras na parede norte a que se alude em 1.152. já existiam há vários anos antes da “Depressão Helena” ter tido lugar. 2.15. O problema microbiológico referido em 1.181. foi fruto de uma anormal concentração de humidade no armazém da autora. 2.16. A causa da presença dos anormais níveis de humidade no armazém alimentar da autora foi a ausência de estanquidade da cobertura desse armazém. 2.17. A obra foi entregue à autora no dia 21 de julho de 2016. 2.18. Com exceção da patologia a que se alude em 1.208., foram eliminadas pela ré todas as restantes patologias reclamadas pela autora até à data de 31.05.2018. 2.19. A obra apenas teve início após a obtenção do licenciamento na C. M. de ..., datado de 25.09.2015. 2.20. A autora aceitou a obra no dia 21 de julho de 2016. 2.21. A obra foi concluída no dia 21 de julho de 2016. 2.22. A grelha a que se alude em 1.218., não foi contratada e não foi cobrado o seu custo à autora. 2.23. As entradas de água a que se alude em 1.135. são resultantes de condensações. 2.24. As fissuras na parede referidas no relatório a que se alude em 1.110. foram causadas pelas obras do edifício confinante. 2.25. O dimensionamento das caleiras referido no relatório a que se alude em 1.110. está em conformidade com a legislação e manuais técnicos para o efeito. 2.26. Os tubos de queda referidos no relatório a que se alude em 1.110. estão em conformidade com a legislação aplicável. 2.27. Os danos referidos em 1.221. foram causados por pancadas da máquina. 2.28. As obras realizadas no prédio vizinho e confinante ao edifício da autora, nomeadamente as pancadas de máquinas na parede norte do armazém, refletiram-se nas alvenarias dessa parede. 2.29. A cobertura foi realizada em conformidade com a proposta apresentada pela ré e aceite pela autora em 9 de maio de 2015. 2.30. Atento o que se refere em 1.222. não há possibilidade de infiltrações pela cobertura. 2.31. As fissuras nas alvenarias exteriores a que se alude no relatório identificado em 1.157., foram provocadas pela “Depressão Helena”. 2.32. No que se refere às caleiras, a situação referida nesse relatório só será possível por falta de manutenção e eventual entupimento, pois a caleira possui um tubo ladrão. 2.33. As caleiras estão realizadas conforme previsto e em conformidade com o regulamento. 2.34. No que se refere à flutuação do pavimento referida no mesmo relatório, a situação foi resolvida. 2.35. A ré executou o piso da obra utilizando betão de qualidade superior ao contratado com a autora, tendo o pavimento ficado com uma espessura superior ao previsto inicialmente e com fibras. 2.36. A ré utilizou, na execução do piso da obra, materiais mais caros do que os que constam na sua proposta inicial. 2.37. A resposta obtida à proposta a que se alude em 1.225. foi para não o executar. 2.38. Na cobertura, a selagem das ligações efetuada pela ré impede a entrada de água pela mesma. 2.39. A solução a que se alude em 1.226. nada tem a ver com eventuais infiltrações ou reparação de fissuras, não sendo necessário poliestireno de 6 cm a 10 cm. 2.40. A ré apresentou proposta inicial, de acordo com os desenhos iniciais, para o revestimento da fachada norte a chapa lacada (tal como o alçado principal). 2.41. A autora, por uma questão financeira, decidiu optar pelo reboco simples da mesma. 2.42. O tratamento das fissuras existentes na parede norte pode ser realizado de uma forma mais económica do que a proposta nos orçamentos identificados em 1.173. e 1.175. a 1.177., através da colocação de mástiques elásticos nas zonas de transição dos materiais (ferro-alvenaria). 2.43. A proposta inicial do revestimento a chapa da fachada é mais barata, eficaz e anula qualquer possibilidade de infiltrações. 2.44. As fissuras na parede norte ocorreram devido à deformabilidade a que a estrutura metálica foi sujeita devido à depressão Helena, deformabilidade essa que se fez sentir mais nos extremos e, consequentemente, afetou o pano de alvenaria associado. 2.45. A ligação entre rufos está selada com tela elástica. 2.46. A autora pretende a realização de novos rufos perimetrais apenas porque tem o intuito de melhorar as fachadas de alvenaria com um isolamento superior, inclusive ao usado na generalidade das habitações, implicando um rufo mais largo. 2.47. Atento o que se refere em 1.228., existia a possibilidade de ocorrerem condensações e consequentes pingas. 2.48. No pavimento, o tratamento de juntas e aplicação de um perfil não resolve a situação do Curling. 2.49. A necessidade de aperto dos tirantes da cobertura é resultado da “Depressão Helena”, pois os ventos fortes que se fizeram sentir sujeitaram a estrutura metálica a esforços para além daqueles a que esta foi projetada face aos regulamentos. 2.50. A autora apenas comunicou à ré que havia negociado e pago a indemnização à sua cliente “M...” através do e-mail a que se alude em 1.232. 2.51. A autora aceitou pagar a indemnização em causa sem sequer verificar se as causas eram da sua responsabilidade ou da responsabilidade da ré. 2.52. A obra teve início em 25 de setembro de 2015. 2.53. A entrada em juízo dos presentes autos é uma retaliação da autora contra a ré pelo facto de esta não ter acedido em pagar a indemnização exigida pela alegada degradação da cebola em pó, no valor de € 15.722,12. 2.54. A autora bem sabia que a entrada destes autos em juízo iria provocar prejuízos na reputação e bom nome comercial da ré. 2.55. A ré sofreu danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores. 2.56. A autora não ignorava quais as consequências que a ré iria sofrer com a entrada da presente ação em juízo. 2.57. A autora teve intenção de causar à ré prejuízos no bom nome e reputação comercial da ré. 2.4. – O contrato de empreitada e a indemnização reclamada pela Autora. A pretensão da Autora situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, ao reclamar da Ré uma indemnização correspondente ao custo pela eliminação dos defeitos. Entre a Autora ( dona da obra) e a Ré ( empreiteira ) foi celebrado um contrato de empreitada ( art.1207 CC), tendo por objecto a construção de dois armazéns, pelo preço de € 427.873,00 + IVA, ou seja, € 526.283,79. Por não ser uma empreitada para consumo não tem aqui aplicação o regime especial da legislação proteccionista do Direito do Consumo, a Lei nº24/96 de 31/7 e o DL nº 67/2003 de 8/4, que transpôs para o direito interno a Directiva nº1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio. Tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, dele emergem reciprocamente direitos e deveres, consubstanciados numa relação jurídica complexa. Polarizando-se a relação jurídica obrigacional em torno de uma ou mais prestações típicas - deveres principais ou primários da prestação - o seu âmbito alarga-se, no entanto, aos deveres acessórios, secundários ou complementares de conteúdo diversificado, sujeitando ainda as partes à “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja, a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC). A obrigação principal do empreiteiro é a de realizar a obra ( art.1207 CC ), em conformidade com o convencionado e sem vícios ( art.1208 do CC ), pois só assim o contrato se considera pontualmente cumprido ( arts.406 do CC ), pelo que o principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. A noção de defeito no regime da empreitada (art.1208 CC), tal como no da compra e venda (art.913), pode decompor-se em “deformidade” e “vício”. Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim ) ou de uma concepção objectiva ( função normal das coisas da mesma categoria ) ( cf. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs.). Segundo a “teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342 nº1 do CC), mas o dono da obra, na empreitada ( tal como o comprador) não tem de demonstrar a causa do defeito, mas sim o empreiteiro, visto ser quem está em melhores condições. Verifica-se que a Autora comprovou a existência de defeitos, que provocaram as infiltrações pela cobertura e infiltrações pelas paredes. No que se refere à cobertura, que é metálica, comprova-se que o defeito é de concepção e construção (cf. ponto 1.170 ) que afecta a drenagem da água, nomeadamente porque apresenta deformação e a inclinação é reduzida, encaixe da ligação entre painéis inadequada, falta de uso de elementos de remates e a falhas no sistema de drenagem e as vedações, vulgarmente designadas de “rufagens”, não correspondem às “boas regras de construção” para este tipo de solução de cobertura metálica, pontos de corrosão nalguns painéis, algumas das rufagens tem pendentes para o exterior e as uniões originam zonas de condução / concentração de água. Quanto às infiltrações pelas paredes, comprova-se, por exemplo, que a solução utilizada na construção das paredes e sua ligação com a estrutura principal, que é metálica, também não foi a mais correta, já que a ligação entre a alvenaria e a estrutura metálica é praticamente impossível de se manter estável, as ligações entre paredes de alvenaria e os pilares metálicos estão fissuradas e não garantem impermeabilização. Perante o defeito da coisa, verificando-se, portanto, cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o Código Civil concede ao dono da obra os seguintes direitos: à eliminação dos defeitos e à realização de nova obra (art. 1221), à redução do preço e à resolução do contrato (art. 1222), e à indemnização (art. 1223). Conforme entendimento jurisprudencial uniforme, estes direitos não podem ser exercidos de forma arbitrária e aleatória, pelo que, não se tratando de empreitada de consumo, terão de ser exercidos de forma hierarquizada, subsidiária. Por isso, sendo os defeitos reparáveis, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Se o empreiteiro elimina os defeitos, tem-se a obrigação cumprida. Se o empreiteiro não cumpre a obrigação de eliminar os defeitos, ou cumpre de forma defeituosa, então o dono da obra pode ele próprio mandar eliminar os defeitos e exigir do empreiteiro indemnização pelo custo da reparação em duas situações: a) No caso de urgência (art.339 nº1 CC) em que a indemnização reclamada aparece como substitutiva da obrigação do empreiteiro em eliminar os defeitos, estando o direito de indemnização sujeitos aos prazos de caducidade do art.1224 CC; b) No caso de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos, a indemnização fundada no art.798 CC revela-se autónoma e não está sujeita aos prazos de caducidade do art.1224 CC. Comprova-se a existência de defeitos de construção relativamente à cobertura dos armazéns que permitiram as infiltrações, impedindo, assim, a função normal da cobertura. Os defeitos foram sendo denunciados ao longo do tempo e apesar de reparações levadas a cabo pela Ré, a verdade é que os mesmo persistiram, sendo que nem em 31-5-2018, nem em momento posterior a Ré conseguiu, depois das tentativas por si realizadas de entregar os armazéns à Autora, com as patologias eliminadas na sua totalidade (cf. 1197). Na situação dos autos, a Autora pede a condenação da Ré (empreiteira) numa indemnização no valor de € 144.778, 51, correspondente ao custo gasto com a reparação das patologias originadas pela deficiente construção dos armazéns, que adjudicou a outra empresa. Coloca-se a questão de saber se, neste caso, perante os elementos factuais disponíveis, a Autora pode reclamar da Ré esta indemnização. Vejamos qual foi a resposta dada pelas instâncias: A 1ª instância, por sentença de 30-8-2023, decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à Autora “uma indemnização pelos defeitos constantes da obra que realizou no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a autora, no valor de 138.890,50 €, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento”. Com efeito, a sentença justificou tratar-se de uma situação urgente pelo que a Autora estava legitimada a mandar reparar os defeitos, tendo apresentado a seguinte justificação: “Conforme acima referimos, a autora pretende ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso pela ré do contrato de empreitada. Perante essa pretensão a segunda questão que se nos coloca é a de saber se assiste à autora o direito de deduzir tal pedido ou se, pelo contrário, apenas poderia exigir da ré a eliminação dos defeitos em causa. Desde já se diga que a lei não prevê a possibilidade de, como parece pretender a autora, o dono da obra converter a mora no cumprimento da obrigação do empreiteiro de eliminação de defeitos em incumprimento definitivo dessa obrigação com o objetivo de intentar ação na qual, em vez de peticionar a eliminação dos defeitos, peticiona desde logo o pagamento de uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos mesmos. Questão diferente é a da urgência, por parte do dono da obra, na eliminação desses defeitos. Neste âmbito, analisada a matéria de facto considerada como provada, vemos que a 1ª reclamação relativa às infiltrações de água pela cobertura remonta a 08.01.2016, enquanto a referente às infiltrações pelas paredes surge em 08.02.2016 (vejam-se os pontos 1.7. e 1.11. do elenco de factos provados). Desde então e até que a presente ação deu entrada em juízo as mesmas continuaram a verificar-se, pese embora as tentativas da ré de as eliminar, diga-se que à sua maneira, levando, inevitavelmente, à perda de confiança da autora na sua capacidade para o fazer. Atendendo a que as infiltrações ocorreram durante quase 5 anos até à propositura da ação, convirá recordar que um dos armazéns em causa se destinava ao armazenamento de produtos alimentares, onde, como nos parece notório, as infiltrações são prejudiciais a esse objetivo, pois poderão colocar em causa as condições de salubridade no interior do armazém. Neste enquadramento, entendemos que a eliminação dessas infiltrações era urgente, justificando o pedido formulado pela autora. Nessa medida, tendo resultado provado que a obra de eliminação dos defeitos entretanto executada pela autora ascendeu ao valor de 138.890,50 €, condena-se a ré a pagar esse valor à autora, procedendo nessa medida, parcialmente, o pedido em análise. A esse valor acrescem juros de mora à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento”. A Relação, por sua vez, por acórdão de 8-4-2024, decidiu revogar a sentença e absolver a Ré dos pedidos, com base em dois fundamentos: a Autora não estava legitimada a mandar reparar os defeitos por não se comprovar uma situação urgente e em virtude da caducidade. Diz a Relação: “Analisando a factualidade assente, a A. reporta a deterioração de produtos por si armazenados, o que é suscetível de fazer ponderar a urgência da reparação. Os factos evidenciam, com relevo para o teor dos pontos 1.191 e 1.192, com data de 1-2-2019, que a A. comunica à R. entender que as tentativas de reparação não foram mais do que isso mesmo, proibindo a R. de se deslocar ao armazém a fim de prosseguir com essas tentativas, ou seja, a A. desiste da via graciosa na reparação. A urgência na reparação há de configurar-se como a ausência de tempo bastante para recorrer a tribunal, para que seja este a condenar o empreiteiro a proceder às devidas reparações. No caso vertente, todavia, a recorrida esperou quase dois anos para dar entrada da presente ação em juízo e é na pendência desta que adjudica a empreitada de reparações a um terceiro, só do facto dando conhecimento quando esta se mostra concluída e o preço pago. É ainda ilustrativo do afastamento da A. de uma tentativa para resolver o seu problema em tribunal que, ao passo que as comunicações de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 se reportem a entradas de água ocorridas no próprio dia, as entradas de água de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020 sejam dadas a conhecer à R. através da própria propositura da ação em 11.12.2020. No que concerne às entradas de água de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019 e 22.11.2019, a A. deixa decorrer mais de um ano para a denúncia e exerce o direito de ação também volvido mais de um ano, colocando a R. perante o facto consumado de a reparação ter sido efetuada pela empresa “C...”. (…) No caso dos autos, a A. reportou oportunamente defeitos à R., tendo esta ensaiado reparações que não foram a contento. Proibiu a R. de entrar em obra para proceder às correções. Tardou, então, na propositura da ação, deixando volver quase dois anos. Surpreendidos novos defeitos somente denunciados através da petição inicial, alguns deles mais de um ano após a sua verificação, sem sequer dar oportunidade à R. de os resolver, e muito menos sem interpelação admonitória, na pendência da ação incumbiu terceiro de reparar os novos e os antigos. Fê-lo sem invocar urgência, confrontando a R. e o tribunal, em jeito de política de facto consumado, ao arrepio do estrito regime da eliminação de defeitos vigente no âmbito da empreitada, cuja razão de ser vimos de patentear. Assim, seja pela via da caducidade do direito de ação no que se reporta à maioria dos pontos de entrada de água e subsequentes infiltrações e direito à reparação ou a indemnização, seja por ter agido em inadmissível auto-tutela, a pretensão da A. de ser indemnizada de quanto se viu desembolsada pela reparação dos defeitos não pode merecer o acolhimento deste tribunal.” Perante a conjugação dos factos provados, o enquadramento adequado reconduz-se ao incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos. Está assente que sobre a Ré impendia o dever de reparar os defeitos, que aqui são essencialmente de construção, e a Autora, desde 8-1-2016, veio denunciando as infiltrações. É certo que a Ré tentou corrigir as anomalias, mas comprova-se que nunca eliminou as patologias na sua totalidade (cf. 1197), apesar de várias vezes interpelada, para o efeito. O carácter definitivo do incumprimento da obrigação ocorre nas seguintes situações: (1) se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; (2) se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação, (3) se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato ( recusa de cumprimento ). Um dos fundamentos legais do incumprimento definitivo é a perda objectiva de interesse na prestação (art.808 nº2 CC). Entende-se não ser suficiente a simples diminuição do interesse da prestação, nem uma mudança de vontade do credor, mas a perda completa, resultante da mora no cumprimento, aferida segundo o critério da razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Trata-se de uma perda de interesse subjectivo, justificada objectivamente. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, pág.27) – “A perda do interesse do credor deve, nos termos do n.º 2, (Artigo 808) ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito”. Daí que a disposição do art.808 nº2 do CC tenha um significado semelhante à do nº2 do art.793 do CC, sendo que a objectividade do critério há-de ser aferida em função do interesse subjectivo do credor afectado pelo incumprimento, embora apreciada objectivamente. Para tanto, impõe-se o apelo ao “critério da utilidade”, ou seja, a estrita relação entre a prestação e o particular emprego que o credor lhe pretende dar, referindo ser “susceptível de justificar o direito de resolução toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento ( quer sob a forma de atraso de cumprimento, quer sob a forma de inexactidão quantitativa ou qualitativa da prestação ) que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira “ ( João Baptista Machado, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Obra Dispersa, vol.1º, pág.159 e segs. ). Nesta perspectiva, a perda de interesse há-de ser apreciada em função da “inexigibilidade” e a valoração do incumprimento implica uma análise global do contrato inexecutado ( da natureza e das suas cláusulas) e da situação de expectativa do credor ), pois a inexigibilidade tem a ver com o prognóstico do risco e com a frustração do fim do contrato, ou seja, o carácter objectivo da perda de interesse do credor no âmbito de um contrato deve ser aferido casuisticamente, demandando, porém, uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza e finalidade do negócio, e a própria relação de confiança. Note-se que a perda objectiva de interesse do credor não nasce abruptamente, sendo antes uma situação que, por vezes, se vai construindo ou adensando, de molde a quebrar a base da confiança, e daí que ela não possa ser desassociada da mora inicial. Na situação dos autos verifica-se que a Autora andou durante três anos ( desde 8-1-2016 a 30-1-2019) a denunciar defeitos que provocavam as infiltrações, contratou especialistas para analisar e inspecionar as patologias, sendo certo que a Ré, não obstante haver sido interpelada com prazos limites ( cf pontos 1125 e 1126), nunca resolveu em definitivo o problema das infiltrações, pois os armazéns apresentaram as patologias que foram sucessivamente comunicadas ( cf. pontos de facto 1197 e 1198). Perante a incapacidade da Ré em eliminar os defeitos, e, por conseguinte, de cumprir a sua obrigação, não era exigível que a Autora persistisse na mesma situação, reiterando a denúncia após denúncia, tanto mais que a Ré sempre soube que os armazéns de destinavam a produtos alimentares, cuja utilização se iniciara em 8-1-2016, a implicar uma justificada perda de confiança. Nestes casos “também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo, não tendo o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades” (João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed, pág. 119). Na jurisprudência deste tribunal, recorrendo ao argumento da inexigibilidade, por exemplo, Ac STJ de 14-11-2006 ( proc nº 06A3558 ), em www dgsi ( “A recorrida insistiu demasiadas vezes com a recorrente pela reparação dos defeitos, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não podendo aquela ser censurada por ter perdido a confiança nesta e optar pelo pedido de indemnização”), Ac Ac STJ de 10-7-2008 ( proc nº 08A1823) em www dgsi ( “Tendo a Ré sido repetidamente interpelada para eliminar os defeitos, reconhecido a sua existência e não conseguindo eliminá-los, a pretensão dos AA. de lhes ser atribuída a quantia peticionada, para eles mesmos executarem as pertinentes obras, não se antevê, neste circunstancialismo, violadora do espírito da lei, não merecendo menos protecção que a que se atribui à auto-tutela do direito do comprador/dono da obra em casos de urgência” ), Ac STJ de 20-1-2022 ( proc nº 8575/17), em www dgsi), o dono da obra pode reclamar do empreiteiro a indemnização correspondente ao custo da reparação nos casos em que “há uma afectação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato”. Neste contexto, está claramente demonstrada a perda objectiva de interesse da Autora a justificar o incumprimento definitivo da obrigação da Ré em eliminar os defeitos e o art.798 CC confere à Autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse incumprimento, correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, que pagou à sociedade C... no valor de €138.890,50 ( cf., neste sentido, por ex., João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª ed., pág. 149; Ac STJ de 18-5-2006 ( proc nº 06A940), em wwwdgsi ) Ora, este direito de indemnização da Autora fundado no art.798 CC, diferente da indemnização conferida pelo art.1223 CC, não está sujeito a prazo de caducidade, mas tão só ao prazo geral da prescrição. Deste modo, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, repondo-se, ainda que com diversa fundamentação, a condenação proferida na sentença. 2.5. - Síntese conclusiva 1.- Num contrato de empreitada, não sendo de consumo, em que a obra apresenta defeitos, e sendo reparáveis, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Se o empreiteiro não cumpre a obrigação de eliminar os defeitos, ou cumpre de forma defeituosa, o dono da obra pode ele próprio mandar eliminar os defeitos e exigir do empreiteiro indemnização pelo custo da reparação em duas situações: (i) No caso de urgência (art.339 nº1 CC), em que a indemnização reclamada aparece como substitutiva da obrigação do empreiteiro em eliminar os defeitos, estando o direito de indemnização sujeito aos prazos de caducidade do art.1224 CC; (ii) No caso de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos, cuja indemnização fundada no art.798 CC se revela autónoma e não está sujeita aos prazos de caducidade do art.1224 CC. 2.- A “perda de interesse” do credor que justifica o incumprimento definitivo da prestação pelo devedor (art.808 CC) há-de ser apreciada em função da “inexigibilidade”, implicando uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza e finalidade do negócio, e a própria relação de confiança. 3.- Verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos por parte da ré, empreiteira na construção de dois armazéns para produtos alimentares, uma situação em que se comprova que a autora, dona da obra, andou durante três anos a denunciar defeitos que provocavam as infiltrações, contratou especialistas para analisar e inspecionar as patologias, e não obstante a empreiteira haver realizado trabalhos de reparação nunca resolveu integralmente o problema das infiltrações. 4.- Demonstrada a perda objectiva de interesse da autora (dona da obra) a justificar o incumprimento definitivo da obrigação da ré( empreiteira) em eliminar os defeitos, o art.798 CC confere à autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse incumprimento, correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar procedente a revista e revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a condenação proferida na sentença da 1ª instância, ou seja, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de “€138.890,50, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento”. 2) Condenar a Ré nas custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2025. Jorge Arcanjo (Relator) Maria João Tomé Jorge Leal |